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357/08 AI generated

357/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 357/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo tribunal, de 24 de Outubro de 2007.

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art. 400º do Código de Processo Penal; 357/08 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, por não ter cumprido os requisitos impostos pelo art. 75°-A da LTC, não recebo o recurso interposto para o TC».

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sexual abuse sexual offences against children review procedures appealability of remand decision rape of a minor prohibition of abuse of rights

Cited Legislation

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art. 400º do Código de Processo Penal
Ora acontece que este último recurso foi recusado com a douta argumentação de que a pena aplicada ao arguido pela primeira instância, uma vez confirmada pela segunda instância (Tribunal da Relação), não admite recurso à luz do disposto no art. 400º do Código de Processo Penal.
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Full text

Acórdão 301/08

ACÓRDÃO N.º 301/2008

Processo n.º 357/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo tribunal, de 24 de Outubro de 2007.

2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:

«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 496 e ss., que rejeitou o recurso que interpusera para este STJ.

Não tendo dado cumprimento ao disposto no art. 75°-A, 1 e 2 da LTC, foi notificado nos termos e para os efeitos do nº 5 do mesmo artigo.

Vem agora o arguido, em resposta ao convite, indicar a al. f) do nº 1 do art. 70º da mesma Lei como sendo aquela em que se funda o seu recurso, adiantando que, ao ser-lhe rejeitado o recurso, lhe foi negado o direito ao recurso consagrado no art. 320, nºs 1 e 2 da CRP.

É manifesto que não pode ser a alínea f) aquela que serve de fundamento ao recurso, uma vez que esta se reporta ao recurso com fundamento em ilegalidade de uma norma, e não da sua inconstitucionalidade. Quererá, por isso, eventualmente o arguido referir-se à al. b) do mesmo artigo.

Contudo, continua o arguido a não indicar qual a norma que considera inconstitucional, e cuja inconstitucionalidade tenha suscitado no processo.

Nestes termos, por não ter cumprido os requisitos impostos pelo art. 75°-A da LTC, não recebo o recurso interposto para o TC».

3 – Como fundamentos da sua reclamação, o reclamante aduz o seguinte:

«O arguido A., inconformado com a douta decisão que lhe não recebe o recurso interposto o qual se destinava este Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, nos termos legais e pela razão:

Exmo. Senhor

Juiz Presidente do Tribunal Constitucional

O arguido A. foi julgado e condenado pela 6ª Vara, 3ª Secção Criminal de Lisboa, na pena de 14 anos de prisão, pela prática dos crimes de abuso sexual de menor.

Da condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto entende que os factos constantes da acusação não resultaram provados em audiência de julgamento, tendo-lhe sido reduzida a pena para 5 anos e 6 meses de prisão.

Desta última decisão interpôs novamente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando, em última instância, pela redução da pena para o limite que permitisse a suspensão da mesma, atendendo sobretudo à idade do arguido recorrente e a ausência de antecedentes criminais por parte do mesmo.

Ora acontece que este último recurso foi recusado com a douta argumentação de que a pena aplicada ao arguido pela primeira instância, uma vez confirmada pela segunda instância (Tribunal da Relação), não admite recurso à luz do disposto no art. 400º do Código de Processo Penal.

Inconformado o arguido apresentou um requerimento da interposição do recurso para este tribunal constitucional, indicando, após ter sido para o efeito notificado pelo STJ, as normas violadas, designadamente, al. b) do art. 75-A (embora por mero lapso tenha indicado a al f) do mesmo diploma) e o art. 32° da constituição da república portuguesa, sobre o qual mereceu o despacho, ora reclamado, de não admissão.

Na verdade entende o arguido ora reclamante não assistir razão ao STJ ao recusar-lhe os recursos interpostos, para o mesmo STJ e para este TC.

É que nos termos do art. 32° do CPP “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”

Ainda nos termos do art. 18º desta mesma norma constitucional, “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo (sublinhado nosso,) nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”

Ora, o julgamento na primeira instância, bem como o recurso interposto para o TRL, aconteceram muito antes da entrada em vigor da lei nº 48/2007, da revisão do CPP, cujo art. 400º, estipula que dos acórdãos do Tribunal da Relação que confirme pena não superior a 8 anos de prisão, não admite recurso.

O arguido foi sentenciado pelo TRL na pena de 5 anos e 6 meses, sendo ao abrigo da lei anterior, podia recorrer desta decisão.

Quanto ao recurso para este TC interposto pelo arguido, após convite para o aperfeiçoamento foram observados os requisitos legais para a sua admissão pelo que a mesma deveria ter sido admitido.

Termos em que

Deve a presente reclamação ser atendida, sendo ordenado a admissão do recurso interposto pelo arguido, o qual se destina a este TC».

4 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, dizendo:

«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, em nada abalando a argumentação do reclamante a decisão que rejeitou o recurso, desde logo, manifestamente dispondo de objecto, já que continua o arguido/recorrente a omitir qual a norma cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada por este Tribunal».

B – Fundamentação

5 – Decorre do despacho reclamado que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2007, sem que indicasse a norma que reputava de inconstitucional e que, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art.º. 75.º-A da LTC, o mesmo continuou a não identificar a norma de direito infraconstitucional cuja inconformidade com a Constituição pretendia ver apreciada, tendo-se limitado, na resposta ao convite efectuado, a dizer que o recurso era interposto ao abrigo da alínea f) do art.º. 70º da LTC, identificação esta da alínea incorrida em lapso, aliás admitido na decisão reclamada, e a invocar a violação do disposto no art.º. 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.

É patente que o recorrente labora em erro quanto à natureza do recurso constitucional, configurando-o em termos de recurso de instância em que o seu objecto é a decisão recorrida.

Ora, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal qual este se mostra conformado no art.º. 280.º da Constituição e no art.º. 70.º da LTC, o objecto do recurso é a norma de direito infraconstitucional que, como sua ratio decidendi, haja sido aplicada pela decisão recorrida, sendo o recurso interposto dessa decisão apenas para a apreciação dessa questão. É nessa concepção que se baseia o n.º 1 do art.º. 75.º-A da LTC, ao obrigar o recorrente a identificar a norma cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie no recurso.

Ora, não tendo o recorrente satisfeito esse ónus de identificação da norma objecto do recurso, não obstante haver para tanto sido convidado, nos termos do n.º 5 do art.º. 75.º-A da LTC pelo relator, no Supremo Tribunal de Justiça, bem andou a decisão ora reclamada em não dar seguimento ao recurso.

É certo que esta conclui pelo não recebimento do recurso em vez do haver concluído pela sua deserção, como se prescreve no n.º 7 do referido art.º. 70.ºA da LTC.

Estando o recurso já interposto o efeito ajustado será o da sua deserção. Mas esta circunstância não afecta a funcionalidade do efeito jurídico-prático resultante de uma diferente qualificação do incumprimento do referido ónus.

É que, de qualquer maneira, sempre o tribunal de recurso não toma conhecimento do seu objecto.

Por isso, é de indeferir a reclamação.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 20 UCs.

Lisboa, 29 de Maio de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos