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153/08 AI generated

153/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito da acção de despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Maia sob o n.º 8089/03.4 TBMAI, A. pediu, a título subsidiário, a denúncia de um determinado contrato de arrendamento urbano para habitação, com fundamento na respectiva caducidade. Após não ter sido sequer conhecida em primeira instância – por prejudicialidade decorrente da procedência do pedido principal – a referida pretensão veio a ser finalmente conhecida e julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 6-11-2007.

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artigo 1025.º do Código Civil, art. 1025.º do Código Civil, art. 62.º da Constituição, artigo 17º da Constituição, artigo 1305º do Código Civil, artigo 2º da Constituição; 153/08 · Tribunal Constitucional: O tribunal a quo interpretou as referidas normas – louvando-se para esse efeito na posição doutrinária assumida pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela na anotação ao Código Civil – no sentido de que o prazo máximo de 30 anos previsto no art. 1025.º do Código Civil apenas vale para a constituição da relação contratual locatícia e não para a sua duração quando determinada pela renovação imposta ao senhorio nos termos do n.º 2 do art. 68.º do RAU, concluindo, assim, que não assiste ao senhorio o direito de denunciar um contrato de arrendamento urbano para habitação com fundamento no facto do mesmo durar há mais de trinta anos.

Keywords

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length of lease continuous contract duration of the infringement successive fixed-term contracts extension of agricultural lease rent arrears

Cited Legislation

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artigo 1025.º do Código Civil
O artigo 1025.º do Código Civil de 1966 apresenta a seguinte redacção:
art. 1025.º do Código Civil
art. 62.º da Constituição
Dispõe ainda o n.º 1 do art. 62.º da Constituição que:
artigo 17º da Constituição
artigo 1305º do Código Civil
o artigo 1305º do Código Civil) inclui-se o poder de fruição do respectivo objecto, poder com base no qual, tratando-se de propriedade de imóveis, o proprietário pode dar de arrendamento o prédio correspondente.
artigo 2º da Constituição
artigo 18º da Constituição
artigo 18.º n.º 2 da Constituição
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1114/24.7T8VCD.P1
I - O arrendatário responde pelos danos no locado que excedam o uso normal, presumindo-se a sua culpa, devendo ainda reparar as pequenas deteriorações lícitas antes da restituição (arts.
1668/02-2
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, determinada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2000 in DR de 17/3/2000, do art.º.
846/19.6T8VNF.G1
I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art.
3822/2004-7
pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento por morte da mãe do réu e, consequentemente, ser considerada a posse deste insubsistente, sendo o mesmo condenado a desocupar o prédio e a entregá-lo de imediato; Subsidiariamente, pede a declaração de caducidade do contrato por força, como diz, da expiração do período de duração máxima do contrato de arrendamento permitida pelo artigo 1025º do CC e, consequentemente, a condenação do réu a abandonar o prédio arrendado e a entregá-lo ao autor.
165/03
A. e sua mulher, B. instauraram em 20 de Fevereiro de 2002 no Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis contra C. e mulher, D., acção destinada a denunciar o contrato de arrendamento para habitação entre ambos celebrado, em 1 de Janeiro de 1980, de parte de um prédio de que são usufrutuários, com fundamento na necessidade do local arrendado para habitação de um filho dos autores – aliás, proprietário de raiz do dito prédio –, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 329-B/2000 de 22 de Dezembro. Conforme pediram, a denúncia destinava-se a produzir efeitos em 31 de Dezembro do mesmo ano de 2002.

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Full text

Acórdão 299/08

ACÓRDÃO Nº 299/2008

Processo n.º 153/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito da acção de despejo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Maia sob o n.º 8089/03.4 TBMAI, A. pediu, a título subsidiário, a denúncia de um determinado contrato de arrendamento urbano para habitação, com fundamento na respectiva caducidade.

Após não ter sido sequer conhecida em primeira instância – por prejudicialidade decorrente da procedência do pedido principal – a referida pretensão veio a ser finalmente conhecida e julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 6-11-2007.

Inconformado com a referida decisão, o Autor interpôs recurso da mesma para o Tri­bunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do art. 68.º, n.º 2, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU).

Convidado a indicar qual a interpretação normativa daquele preceito do RAU cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o recorrente apresentou requerimento donde resulta que a interpretação questionada é a sustentada na decisão recorrida, segundo a qual o prazo máximo de trinta anos previsto no artigo 1025.º, do Código Civil, apenas vale para a constituição da relação contratual locatícia e não para a sua duração quando determinada pela renovação imposta ao senhorio, não assistindo, assim, a este o direito de denunciar um contrato de arrendamento urbano para habitação com fundamento no facto do mesmo durar há mais de trinta anos.

Foi proferida decisão sumária a julgar improcedente o recurso inter­posto, com a seguinte fundamentação:

“A constitucionalidade da referida interpretação normativa, ainda que por referência a outras disposições legais, já foi apreciada em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu, invariavelmente, pela con­formidade da referida interpretação normativa com as regras e princípios cons­titucionais vigentes.

Contudo, não deixará de se equacionar sucintamente os dados da questão e relembrar a resposta dada pela justiça constitucional.

O artigo 1025.º do Código Civil de 1966 apresenta a seguinte redacção:

“A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se redu­zida àquele limite”.

Por seu turno, o n.º 2 do art. 68.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, prescreve que:

“A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma estabelecida”.

O tribunal a quo interpretou as referidas normas – louvando-se para esse efeito na posição doutrinária assumida pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela na anotação ao Código Civil – no sentido de que o prazo máximo de 30 anos previsto no art. 1025.º do Código Civil apenas vale para a constituição da relação contratual locatícia e não para a sua duração quando determinada pela renovação imposta ao senhorio nos termos do n.º 2 do art. 68.º do RAU, concluindo, assim, que não assiste ao senhorio o direito de denunciar um contrato de arrendamento urbano para habitação com fundamento no facto do mesmo durar há mais de trinta anos.

Dispõe ainda o n.º 1 do art. 62.º da Constituição que:

“A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida por morte, nos termos da Constituição”.

O Recorrente entende que a referida interpretação normativa, que nega ao senhorio a possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento urbano para habitação quando o mesmo já dura há mais de trinta anos e que impõe assim a sua prorrogação para além deste prazo, viola o direito constitucional à propriedade privada.

A propósito da pretensa violação do direito de propriedade privada fundada na renovação automática de um contrato de arrendamento urbano para o comércio, para além do prazo de trinta anos e contra a vontade do locador, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/2005 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 2005, e também disponível em www.tribunalconstitucional.pt), considerou que:

“(…) 11. Segundo o disposto no n.º 1 do respectivo artigo 62º, “A todos é garantido o direito de propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.

Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes observou, não obstante não estar formalmente incluído entre os direitos, liberdades e garan­tias, o direito de propriedade privada inclui uma dimensão – pelo menos, o direito a não ser privado da propriedade, a não ser nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 62º – em que o respectivo regime, por força do disposto no artigo 17º da Constituição, lhe é aplicável (cfr., em especial, o acórdão n.º 491/2002 e a jurisprudência nele citada, in Diário da República, II série, de 22 de Janeiro de 2003).

Ora, como se sabe, entre “os direitos” que integram o direito de propriedade (cfr. o artigo 1305º do Código Civil) inclui-se o poder de fruição do respectivo objecto, poder com base no qual, tratando-se de propriedade de imóveis, o proprietário pode dar de arrendamento o prédio correspondente.

Igualmente se sabe que a celebração de contratos de arrendamento, permitindo o gozo do prédio por pessoa (singular ou colectiva) diferente do respectivo proprietário (artigos 1022º e 1023º do Código Civil), corresponde a uma forma socialmente útil de fruição do direito de propriedade. Em particular, o arrendamento comercial proporciona ao arrendatário um bem – o local de funcionamento – especialmente relevante no exercício da sua actividade económica, com peso frequentemente significativo no valor do respectivo estabelecimento, e cuja estabilidade pode ser, em si, de grande valia.

Isso mesmo reconhece a lei ordinária, por exemplo, quando restringe os casos de denúncia pelo senhorio (artigos 68º, n.º 2 do Regime do Arrendamento Urbano), quando prevê a possibilidade de transmissão da posição de arrendatário, em caso de trespasse, independentemente de consentimento do senhorio (artigo 115º, n.º 1 do RAU), ou quando impõe a continuação do con­trato aos sucessores do senhorio (artigo 112º, n.º 1 do RAU).

12. A verdade, todavia, é que, reconhecer que nada na Constituição impede o senhorio de pretender manter um arrendamento por mais de 30 anos, afirmação da qual discorda a recorrente, pois que sustenta que, ainda que con­tra sua vontade, o arrendamento se extingue decorrido tal prazo, não é incom­patível com o reconhecimento de que a manutenção do contrato de arrenda­mento por tal período de tempo, em virtude de sucessivas renovações, representa uma oneração séria do direito do proprietário.

Seja como for, e, quer se entenda que a admissibilidade constitucio­nal da limitação ao direito de propriedade implicada pela norma em análise deva ser analisada à luz do regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da Cons­tituição, por estar em causa a dimensão em que aquele direito fundamental é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, quer se considere que esta­mos apenas perante uma limitação a um direito económico, cuja admissibilidade há-de também ser avaliada segundo critérios de proporcionalidade, exigidos pelo princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição), sempre se tem de concluir pela não existência de qualquer obstáculo constitucional.

Com efeito, a manutenção do arrendamento comercial, em virtude de sucessivas renovações, por um lapso de tempo superior a 30 anos revela-se manifestamente adequada e não excessiva, em si mesma, à garantia do direito de liberdade de iniciativa económica privada aqui especialmente encabeçado pelo arrendatário-comerciante (cfr., sobre as exigências do princípio da proporcionalidade, o acórdão n.º 634/93, Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994), não lesando "o conteúdo essencial" (n.º 3 do artigo 18º da Constituição) ou o "conteúdo mínimo" do direito de propriedade.

Como o Tribunal Constitucional já o afirmou, no seu acórdão n.º 263/2000 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também aqui se pode dizer que, apesar de tudo, os “senhorios (...) continuam a poder transmiti-lo e fruí-lo (convindo-se, contudo, que se não pode escamotear que, na prática, a transmissão de um prédio urbano dado de arrendamento se antevê mais dificultosa reportadamente a um outro que se não encontre «onerado» com um tal tipo de contrato e que, dados os condicionamentos da actualização das rendas, a sua fruição se pode apresentar como menos proveitosa)”.

Não tem, assim, fundamento a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente (…)».

Esta posição foi reiterada pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 148/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), acrescentando-se então que:

«(…) 8. O facto de a situação não estar coberta pelo regime do artigo 18.º n.º 2 da Constituição não significa que o agravamento das limitações à liberdade contratual do locador que dela decorre não possa ser avaliado à luz dos princípios do Estado de Direito que impedem o legislador de restringir direitos individuais de modo arbitrário e desproporcionado, ainda que fora das hipóteses cobertas por aquele preceito (Cfr. Acórdão n.º 205/2000).

Sucede que também por este ângulo a resposta é negativa.

Com efeito, o regime de prorrogação do arrendamento para além de 30 anos da duração máxima pode consistir numa arbitragem discutível entre os interesses do proprietário/locador e os do locatário e até ser menos coerente com a preocupação de evitar a “feudalização” da propriedade que dita a proi­bição de estipulação de prazos de duração de contratos de locação superiores a 30 anos (objectivo, aliás, verificável noutros lugares do sistema; cfr. solução semelhante quanto ao usufruto e, por remissão, quanto ao uso e habitação, no artigo 1443.º do Código Civil) e ir ao arrepio da tendência actual para atenuar este aspecto do regime vinculístico (cfr., neste sentido Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, p. 149 e ss., onde se procede a uma resenha de direito comparado; autor que, aliás, se pronuncia no sentido da inconstitucionalidade da prorrogação forçada para além do prazo do artigo 1025.º do Código Civil, maxime p.198 e 984-986).

Porém isso não basta para que se conclua pela inconstitucionali­dade. Para que a opção do legislador pudesse ser censurada pelo juiz constitu­cional à luz deste parâmetro teria de se apresentar como destituída de funda­mento ou obedecer a um critério legislativo manifestamente desrazoável e ina­dequado.

Ora, já vimos que o regime de prorrogação forçada do arrenda­mento para comércio e indústria obedece a um escopo de tutela da posição jurí­dica do inquilino que, do mesmo passo, serve o interesse público de defesa da economia mediante a protecção da estabilidade empresarial com larga tradição no nosso ordenamento jurídico e que naturalmente entra nas ponderações do locador quando opta por essa forma de fruição do imóvel (e também por aí se afastariam preocupações da tutela constitucional da confiança ou da segurança jurídica relativamente a contratos celebrados em 1971, como é o caso dos autos).

Esta preferência pela protecção da actividade empresarial em detrimento dos interesses dos titulares de riqueza imobiliária cabe na margem de discricionariedade legislativa quanto à conformação da propriedade privada, na tarefa de modelação normativa da função social do instituto. Encontra creden­cial constitucional, designadamente, na alínea d) do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 86.º da Constituição.

A extensão temporal dessa protecção para além de 30 anos de duração global da relação locatícia, ainda que possa conduzir a uma situação de duração ilimitada, é adequada ao fim visado e não a torna, por si só, desproporcionada (por violação do subprincípio da proibição de excesso).

Efectivamente, o equilíbrio da relação não pode ser avaliado iso­lando o efeito da norma em causa do conjunto dos direitos e obrigações do locador. Ora, além do que já se referiu quanto à possibilidade de recuperação do gozo directo do bem, pela existência de outras causas de denúncia ou de cau­sas de resolução que traduzem a permanência na titularidade do locador de “competências” inerentes à propriedade, as rendas são anualmente actualizá­veis (artigo 32.º do RAU), porventura tendo precedido avaliação ou correcção extraordinária (cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, preambular do RAU e diplomas aí mencionados), pelo que não pode dizer-se que o prolongamento da duração do arrendamento tenha por efeito necessário tornar irrisória a contrapartida pela cedência do gozo da coisa (ao menos pela sua conjugação com o efeito da inflação, que é o que ocorre como mais provavelmente susceptível de arrastar, a longo prazo, essa consequência) (…)».

Não existe qualquer razão válida para divergir da aludida jurisprudência constitucional, a qual é inteiramente transponível para o caso concreto, com as devidas alterações e com as mesmas consequências.

A circunstância do caso sub judice respeitar à denúncia de um contrato de arrendamento urbano para a habitação não conduz a solução diversa na medida em que a ponderação dos direitos do locatário habitacional não conduz, antes pelo contrário, a qualquer fortalecimento da posição do locador, na medida em que, tal como se escreveu no referido Acórdão 148/2005:

«(…) Convém pôr desde já em evidência, porque será um factor a considerar ulteriormente no confronto da solução normativa com os parâmetros constitucionais pertinentes, que não são da mesma natureza os interesses que substancialmente justificam a prorrogação forçada no arrendamento para habitação e os que a podem justificar no arrendamento para comércio e indús­tria e para o exercício de profissões liberais.

Nos arrendamentos para habitação a regulamentação favorável ao inquilino tem imediato respaldo na consagração constitucional do interesse colectivo ou social do direito à habitação, cuja prossecução é imposta ao Estado e que não deixa de vincular os particulares, como se reconheceu no Acórdão n.º 151/92, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1992, onde, ao avaliar as normas que subtraem o contrato de arrendamento para habitação à regra da liberdade contratual e o submetem à regra da renovação automática obrigatória, se refere que é nelas que "o legislador, conhecendo como conhece, a falta de casas para habitação, sacrifica um direito do senhorio a favor do direito do locatário a dispor de uma casa para sua habitação", adiantando-se que, de "facto, retira àquele o direito que, em princípio, lhe assis­tiria de denunciar livremente o contrato de arrendamento celebrado – direito este que está compreendido, seja no direito de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição), seja no direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição)", e acrescentando, ainda, que a "legislação sobre arrendamento para habitação é fortemente vinculística, sendo um domínio onde a hipoteca social que recai sobre a propriedade é, talvez, mais forte.".

No que se refere ao arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal não é possível encontrar na Constituição cobertura explícita ou tão imediatamente evidente como aquela que a jurisprudência tem desvendado quanto ao arrendamento para habitação.

Efectivamente, o interesse acautelado pelo tratamento mais favorá­vel ao locatário é aqui de outra natureza, predominantemente económica. Seguindo Pereira Coelho (Arrendamento, Lições ao Ciclo Complementar de Ciências Jurídicas, pol. Coimbra, 1984, p. 70), “ … pode dizer-se, em termos gerais, que a lei pretende garantir a continuidade da exploração comercial ou industrial ou da profissão liberal exercida no prédio arrendado, facilitar a cir­culação da empresa (de que o direito ao arrendamento constitui, por vezes, o elemento mais importante) e defender a integridade do valor económico do esta­belecimento ou da profissão liberal do arrendatário, valor criado por iniciativa deste [(1) Ou que de todo o modo ele pagou (no caso de trespasse do estabele­cimento ou cessão do local para exercício da mesma profissão liberal do arren­datário)] e que poderia ser consideravelmente afectado se o comércio, indústria ou profissão liberal tivesse de passar a exercer-se em local diferente. Trata-se, pois, fundamentalmente, de proteger o interesse do arrendatário para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal e ainda, reflexamente, o interesse geral, dado o valor social de que as respectivas actividades se revestem.”

Atenta a existência da citada jurisprudência, deve ser proferida decisão sumária no mesmo sentido, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC.”

O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, com a seguinte argumenta­ção:

“1ª Constitui firmíssima convicção do Recorrente que são materialmente inconstitucionais as normas dos artºs 68º, nº 2 e 69º, nº 1 do RAU, artº 1101º do Código Civil (dele excluída a alínea c) e artº 107º do RAU por violação do direito à propriedade privada consagrado no artº 62º da Constituição da República, quando interpretadas no sentido de que impedem ao senhorio o direito de denúncia do arrendamento para habitação com fundamento no facto de o contrato já ter ultrapassado o prazo de trinta anos a que se refere o artº 1025º do Código Civil à data da entrada em juízo da acção de despejo destinada, precisamente, a efectivar a denúncia com aquele fundamento.

2ª Posta assim a questão, veio nestes autos a ser proferida decisão sumária nos termos do disposto no artº 78-A/98 da LTC que julgou improcedente o recurso com fundamento na circunstância de a questão de direito ter sido já objecto de jurisprudência anterior do próprio Tribunal Cons­titucional, toda ela no sentido de que inexiste a apontada inconstitucionalidade: porque o Recorrente tem resolutamente por inconstitucionais aquelas normas e este Tribunal, apenas apoiado no precedente de jurisprudência anterior, con­cluiu o contrário – daí a presente reclamação.

3ª Constitui por natureza objecto desta reclamação, não o de dizer das razões da inconstitucionalidade suscitada (é tema da alegação) senão o de demonstrar que não é pelas razões invocadas na decisão sumária que se chega à (impossível) conclusão da não inconstitucionalidade daquelas normas.

4ª A decisão sumária sustenta a tese da não inconstitucionalidade das normas em causa em duas ordens de razões, a saber:

a) Inexiste inconstitucionalidade porque a celebração de contratos de arrendamento corresponde a uma forma socialmente útil de fruição do direito de propriedade não podendo dizer-se que o prolongamento da duração do arrendamento tenha por efeito necessário tomar irrisória a contrapartida pela cedência do gozo da coisa;

b) Inexiste ainda inconstitucionalidade porque, no arrendamento para habitação, a regulamentação favorável ao inquilino tem imediato respaldo na consagração constitucional do direito à habitação, não se apresentando a renovação obrigatória para lá dos trinta anos como uma solução destituída de fundamento ou obedecer a um critério legislativo manifestamente desrazoável e inadequado.

5ª A ideia de que o caso se resolve colocando a questão ao nível do “direito de fruição”, entendido este como um dos “direitos” em que se desdobra o direito de propriedade tal como o seu conteúdo aparece definido no artº 1305 do Cód. Civil esquece que, no feixe de direitos em que se analisa aquele conteúdo, assume tanto relevo o direito de fruição, como o direito de disposição como, e até antes de todos, o direito de uso.

6ª Ao contrário do direito de fruição que corresponde, nos termos do artº 212º do Cód. Civil, ao poder de colher os frutos naturais (os que provém directamente da coisa) ou civis (as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica) que a coisa proporciona, o direito de uso corresponde à primeira vantagem que o titular do direito de propriedade pode extrair da coisa que é sua, sendo ele, antes que qualquer dos outros, aquele em onde se reflecte, mais se vê e mais se mede o domínio do proprietário sobre a coisa em relação à qual incide o direito real de que é titular. Ora,

7ª A continuidade obrigatória do arrendamento para além dos trinta anos fixados no artº 1025 do Código Civil releva, se não releva do direito de fruição da coisa, releva, pelo menos e decisivamente, do uso que dela quer fazer ou pode querer fazer o senhorio/proprietário.

8ª Colocar a questão, como fez a decisão sumária, ao nível do direito de fruição é colocá-la na sede errada, deixando o intérprete cair num erro hermenêutico grave que é este: não se responde às objecções relativas ao direito de uso, com argumentos que, quando muito, seriam exclusivos do direito de fruição.

9ª Se a continuação do arrendamento, do ponto de vista do direito de fruição, não se analisa, porventura, numa decisão desrazoável e inadequada, quando olhada do ponto de vista do direito de uso ela é absolutamente inaceitável à luz da tutela constitucional do direito de propriedade por significar, para o senhorio, o sacrifício total do seu direito de propriedade. É que,

10ª Mais de trinta anos de privação do uso por imposição da lei e contra vontade do senhorio, corresponde, por ser o tempo de uma geração, ao sacrifício do seu “tempo de proprietário, analisando-se numa “feudalização” da propriedade em favor do inquilino, proibida pelo artº 1025º do Código Civil que acolhe um sentido de liberdade do prédio que está contido no conceito constitucional do direito de propriedade a que se refere o artº 62º da Constituição da República.

11ª Nos termos do disposto no artº 18º da Lei Fundamental, a limitação de um direito por força do conflito com outro direito constitucionalmente garantido não pode obter-se com o sacrifício total de um, devendo a limitação ser de ambos com vista à preservação, comprimidamente embora, dos dois.

12ª Impor ao senhorio a continuidade do arrendamento para lá dos trinta anos sob o pretexto da prevalência do direito social à habitação envolve­ria sacrificar em absoluto o direito de propriedade do senhorio em violação do artº 18º da Constituição que manda, embora com compreensão, que se salvem os dois.

13ª Em tal hipótese, o sacrifício total do direito de propriedade decorreria, a partir dos trinta anos de renovação obrigatória, da inutilização de um tempo de propriedade que é do senhorio, oferecendo-o, levado nas asas de uma lei iníqua, aos filhos deste.

14ª Só que, o que o artº 62º da Constituição tutela, não é o futuro de direito de propriedade dos filhos, senão o direito actual dos pais...

15ª Inexistindo, ao nível da tutela dos direitos fundamentais, divergências entre a ordem constitucional italiana e a ordem constitucional portu­guesa, não deve julgar-se sumariamente um recurso nos termos do disposto no nº 1 do artº 78-A da Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro, tomando por não inconsti­tucional o que, em Itália, por o ser, levou a adequada alteração da lei ordinária.

16ª Por serem subscritos pelos mesmos Ilustres Senhores Conselheiros (com a diferença, apenas, de serem diferentes os respectivos Relatores) os dos dois Acórdãos em que sobretudo se louvou a decisão reclamada não ofere­cem variedade plúrima de julgadores, bem podendo dizer-se, metaforicamente mas com autoridade, que não existem dois, mas apenas um só acórdão a dar existência ao precedente.

17ª Nada justificava, pois, que fosse proferida decisão sumária, cerceando ao Recorrente o direito de ver julgado o seu recurso com a reflexão e com o voto de todos e cada um dos Senhores Conselheiros que compõem a Secção do Tribunal Constitucional a que o recurso se acha distribuído.

18ª Foi, pois, violado o nº 1 do artº 78-A da LTC, na redacção da Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.”

Os recorridos foram notificados da reclamação e não apresentaram qualquer resposta.

*

Fundamentação

No caso concreto, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC, o relator julgou improcedente o recurso mediante prolação de decisão sumária fundada na circunstância da questão de constitucionalidade a decidir ser simples, nomeadamente por a mesma já ter sido objecto de duas decisões anteriores do Tribunal Constitucional, cujo conteúdo veio a merecer a concordância do referido relator.

O recorrente reclamou da referida decisão para a presente conferência sob a alegação de que houve violação do disposto no aludido n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC.

Por um lado, o reclamante entende que as razões invocadas na decisão sumária reclamada são insuficientes para concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, na medida em que foi esquecida a relevância do direito de uso no plano da tutela constitucional do direito de propriedade.

Por outro lado, o reclamante desvaloriza a existência de duas decisões anteriores do Tribunal Constitucional para efeito de prolação da decisão sumária reclamada, alegadamente pela simples circunstância das mesmas terem emergido da mesma secção do Tribunal e terem sido subscritas pelos mesmos juízes, não obstante serem diferentes os respectivos relatores.

Analisados os fundamentos da reclamação, importa antecipar que não assiste razão ao reclamante.

Em primeiro lugar, importa relembrar que, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, o relator pode efectivamente proferir decisão sumária quando entender que a questão de constitucionalidade é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, e que pode fundamentar essa decisão por simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

Esta simplicidade que é pressuposto da emissão das “decisões sumárias” não é reportada à questão de constitucionalidade em si mesma considerada. Para este efeito, uma questão de constitucionalidade é considerada simples, ainda que envolva eventualmente uma grande dificuldade de análise e de resolução, desde que já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional. Nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue o mérito do recurso pela mera incorporação da fundamentação já expendida em decisão anterior (vide, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 257/2000, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt). Acresce que a lei equipara “questão simples” a questão já anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional, sem condicionar essa equiparação à inexistência de polémica ou de divisão entre os juízes do Tribunal Constitucional (vide o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/2006, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt).

A decisão reclamada acolheu o sentido da jurisprudência proferida, por unanimidade, no seio da 3.ª Secção deste Tribunal, sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante, num contexto em que era – e continua a ser – ignorada a existência de jurisprudência deste Tribunal de sentido contrário. Para esse efeito, a decisão reclamada remeteu para a fundamentação de duas decisões da referida Secção – acórdãos n.º 147/2005 e 148/2005 - pela circunstância não despicienda das mesmas apresentarem uma fundamentação essencialmente semelhante sem, con­tudo, deixarem de se revelar complementares entre si, a que não é alheio o facto dos respectivos relatores serem diferentes.

Para além disso, analisada a reclamação do recorrente, a verdade é que nela não se detecta a apresentação de qualquer argumento novo que não tivesse sido já considerado na decisão sumária reclamada – ainda que por mera remissão para as referidas decisões da 3.ª Secção deste Tribunal – e que justifique a alteração do juízo de improcedência que foi proferido sobre o mérito do recurso interposto.

Especificamente no que respeita à alegada desconsideração da relevância do direito de uso no complexo de direitos que integram o direito de propriedade, importa ter presente que o acórdão n.º 148/2005 – cuja fundamentação foi assumida pela decisão sumária reclamada – não omitiu o tratamento desta questão, uma vez que não deixou de afirmar a seu respeito:

“(...) Não definindo o texto constitucional o que deva entender-se por direito de propriedade, não há inteira coincidência a propósito da extensão e compreensão de tal conceito.

Contudo, uma primeira ideia é certa: quando o artigo 62.º garante o direito à propriedade privada “nos termos da Constituição” quer sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas dentro dos limites e nos termos previstos noutros lugares do texto constitucional. Como o Tribunal disse logo no Acórdão n.º 76/85, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 1985, a velha concepção clássica da propriedade, o jus utendi, fruendi ac abutendi individualista e liberal, foi cedendo o passo a uma concepção nova daquele direito em que avulta a sua função social. O próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito de poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de limitações ou condicionamentos, quer a favor do Estado ou da colectividade, quer a favor de terceiros, das liberdades de uso, fruição e disposição (cfr., de entre outros, Acórdão n.º 866/96, Acórdãos do Tribunal Constitu­cional, vol. 34º, p. 53 e ss.).

Também não sofre dúvidas que a Constituição garante explicita­mente no art.º 62.º três componentes: (i) o direito de aceder à propriedade; (ii) o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade; (iii) o direito de transmissão da propriedade inter vivos ou mortis causa. Já o direito de usar e fruir os bens de que se é proprietário, que é a outra componente do direito de propriedade, não é explicitamente destacada neste preceito constitucional.

(...)

É certo que a verificação de que a Constituição não define o con­teúdo do direito de propriedade e que o direito de usar e fruir os bens de que se é proprietário não está explicitamente contemplada no artigo 62.º não conduz a que o legislador possa modelar o direito de propriedade de modo a despojá-lo de um conteúdo mínimo de faculdades sem o qual o direito subjectivo ficaria aniquilado e a própria garantia de instituto perderia substância. Afinal, será esse âmbito de protecção que os recorrentes querem dizer que não está salva­guardado quando afirmam que a solução normativa questionada constitui uma “autêntica expropriação”.

Porém, no complexo de direitos e obrigações do locador, a norma em causa não tem tal alcance de tornar irrisório o conteúdo do direito de propriedade.

Em primeiro lugar, embora não possa escamotear-se, como se ponderou no Acórdão n.º 263/2000, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., págs. 363 e segs., que, na prática, a transmissão de um prédio urbano dado de arrendamento se antevê mais dificultosa relativamente a um outro que se não encontre «onerado» com um tal tipo de contrato e que, dados os condicionamentos da actualização das rendas, a sua fruição se pode apresentar como menos proveitosa, a circunstância de o arrendamento se prolongar ilimitada­mente – salvo outros casos de denúncia ou resolução – não interfere com o núcleo essencial do direito de propriedade dos senhorios, que continuam a extrair do imóvel o proveito económico que corresponde a uma forma típica de exploração desse tipo de bens.

Além disso, não é exacto que o facto de a lei não reconhecer ao locador a faculdade de denúncia com fundamento no facto de o contrato completar, com a última prorrogação forçada, o período da duração máxima de locação, equivalha a negar-lhe em absoluto o direito de recuperar o gozo directo da coisa locada. Além dos casos de resolução do contrato – e pelo menos um deles, a resolução com fundamento na realização de obras não autorizadas, tem como fundamento último continuar a pertencer ao proprietário o poder de transformação (cfr. José Oliveira Ascensão e Luís Menezes Leitão, O Direito, n.º 125, p. 427 ) – o locador conserva a possibilidade de recuperar o prédio por denúncia do contrato nas hipóteses previstas actualmente no artigo 69.º do RAU.

Tanto basta para considerar que a norma que se extrai da conjugação dos art.ºs 1025.º, 1051.º, alínea a) e 1054º, n.º 1, do Código Civil, interpre­tados no sentido de que o senhorio não goza de direito de denúncia com funda­mento em se terem completado 30 anos de duração do contrato de arrendamento, não viola o disposto no art.º18.º, n.º2, com referência ao artigo 62.º da Constituição.”

Aderindo-se mais uma vez à jurisprudência constitucional assumida e integrada na fundamentação da decisão sumária reclamada, impõe-se concluir que, diversamente do alegado pelo reclamante, não houve qualquer violação do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 9 de Abril de 2008.

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Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artº 7º, do mesmo diploma).

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Lisboa, 29 de Maio de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos