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1065/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1065/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte: «[…]2. No caso vertente justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que o requerimento de interposição do recurso não reúne os requisitos necessários ao seu conhecimento, não obstante ter sido objecto de convite ao aperfeiçoamento, formulado pelo Tribunal a quo.

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1065/07 · Tribunal Constitucional: Simplesmente, deve acentuar-se que, desde logo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art.° 3.°, n.º 2, o princípio do contraditório, em termos de, só nos casos excepcionais previstos na lei se poderem “tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction withdrawal of revision request insufficiently substantiated submissions constitutional requirement
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55/07
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
219/2023
A., S.A., aqui recorrente, notificada do Acórdão n.º 523/2024, prolatado em 02.07.2024, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1 – No Douto Acórdão n.º 523/2024 proferido no dia 03/07/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte:
TC_19970622
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
364/2004
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., é interposto recurso do acórdão de 25 de Novembro de 2003 (e do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 que indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 25 de Novembro de 2003), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 865).
178/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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Full text

Acórdão 298/08

ACORDÃO Nº 298/2008

Processo n.º 1065/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte:

«[…]2. No caso vertente justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que o requerimento de interposição do recurso não reúne os requisitos necessários ao seu conhecimento, não obstante ter sido objecto de convite ao aperfeiçoamento, formulado pelo Tribunal a quo.

Na verdade, da leitura daquele requerimento constata-se que ele não cumpre nenhum dos dois requisitos fixados no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que nele não se indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto nem a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Ainda que o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo se refira apenas a este último elemento, resulta da resposta da recorrente que o recurso é apresentado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É essa a única alínea referida, o que não pode constituir um mero lapso de escrita, uma vez que a recorrente invoca expressamente que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

Dando por assente ser esse o tipo do recurso interposto, verifica-se que a recorrente não cumpriu o ónus de identificar o anterior acórdão que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como lhe é imposto pelo n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC. Limita-se a remeter para um conjunto de acórdãos do Tribunal, nenhum dos quai incide especificamente sobre a norma questionada.

3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.[…]»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

« I— Da cronologia dos actos.

l.º

Por despacho proferido a fls. 463 dos aludidos autos, foi a Recorrente, ora Reclamante, notificada pelo Tribunal a quo, para, tão-só, indicar a norma ou normas legais violadas com o despacho recorrido “(...), notifique-se para indicar qual a norma ou normas legais violadas com o despacho recorrido... (cfr. fls. 463 dos aludidos autos).

2°

No dia 18 de Outubro de 2007, em resposta à invitação formulada no despacho supra citado, a Recorrente, ora Reclamante, deduziu resposta nos termos infra transcritos:

«[...],

Meritíssimo Senhor Dr°. Juiz Conselheiro

Da 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

A., Recorrente, nos autos à margem referenciados e aí m.i., devidamente notificada do douto Despacho exarado no dia 28 de Setembro de 2007 e consubstanciado a fls. 463, vem, sob a invocação do disposto no art.° 70.º, n.° 1, alínea g), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, respondendo, nos termos do art.°, 75.° - A, n.° 5, da Lei do Tribunal Constitucional, à invitação formulada por V. Exa., nos termos e com os fundamentos infra - escritos:

Constitui, objecto do recurso em apreço, a conformidade constitucional da interpretacão da norma do art.° 456.° n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, acolhida na decisão recorrida, no sentido de que, nada impede o Juiz de proceder à condenação em multa por litigância de má fé, independentemente de proceder a prévia audição das partes sobre tal matéria, porquanto nos presentes autos de acção especial de contribuição para as despesas domésticas que, A., intentou contra B., foi proferida a fls. 291 a 297 (verso) sentença que julgou improcedente por não provada a presente acção e absolveu o Requerido do pedido, tendo condenado a Requerente nas respectivas custas. Mais, determinou a notificação da Requerente e o seu Ilustre Patrono nomeado, para no exercício do princípio do contraditório, se pronunciassem, em 10 dias, sobre a actuação processual, considerada um verdadeiro “Venire contra factum proprium”, eventualmente consubstanciadora de litigância de má fé, senão com dolo, pelo menos, com negligência grave “(…), Actuação processual esta da requerente e do seu ilustre advogado que duplica desnecessánamente processos, alega fundamentos e deduz pedidos que já foram objecto de apreciação e decisão judicial. (...). Actuação esta que consideramos um verdadeiro «Venire contra factum proprium», eventualmente consubstanciador de litigância de má fé, senão com dolo, pelo menos, com negligência grave — art.º, 456.° n.° 2 do C.P.C. (..,), Notifique, sendo ainda a requerente e o seu ilustre advogado para, no exercício do princípio do contraditório, se pronunciarem, em dez dias, sobre a supra aludida situação de litigância de má fé...” — cfr. fls. 297 (frente e verso).

Notificados da sentença, por um lado, veio a Requerente interpor recurso, o qual foi admitido a fls. 335 (tendo a Requerente junto as respectivas alegações a fls. 338 e seguintes).

A fls. 325 a 334 vieram a Requerente e o seu Ilustre Patrono nomeado responder, em suma, à invocada litigância de má fé, consubstanciada na aludida “(...), Actuação processual da requerente e do seu ilustre advogado que duplica desnecessáriamente processos, alega fundamentos e deduz pedidos que já foram objecto de apreciação e decisão judicial...” - concluindo que, não se vislumbra a litispendência, a falta de interesse em agir por parte da Requerente, a duplicação de processos, alegação de fundamentos e dedução de pedidos que já foram objecto de apreciação e decisão judiciária, eventualmente consubstanciadora de litigância de má fé - cfr. fls. 297 (frente e verso) e fia. 325 a 334.

Em 7 de Fevereiro de 2006 abriu-se mão dos autos ‘Abro mão dos autos’ — cfr. fls. 358.

Volvidos, 55 (cinquenta e cinco) dias, em 3 de Abril de 2006, após se ter aberto mão dos autos, procedeu-se à condenação da Requerente, como litigante de má fé numa multa que se fixou em €300,00 (trezentos euros), desta feita, sem prévia audição dos interessados sobre tal matéria e consubstanciada, já não, numa “(...), Actuação processual esta da requerente e do seu ilustre advogado que duplica desnecessariamente processos, alega fundamentos e deduz pedidos que já foram objecto de apreciação e decisão judicial. (...), Actuação esta que consideramos um verdadeiro «Venire contra factum proprium», eventualmente consubstanciador de litigância de má fé. senão com dolo, pelo menos, com negligência grave — art.° 456.° n.° 2 do C.P.C...”, mas sim, consubstanciada numa “(...), actuação de forma a alterar a verdade dos factos e omitido factos relevantes para a decisão da causa (...), violou gravemente o dever de cooperação” — cfr. fls. 364. Ou seja, numa primeira linha, optou-se por determinar a notificação da Requerente e o seu Ilustre Patrono nomeado, para no exercício do princípio do contraditório, se pronunciassem, em 10 dias, sobre a eventual litigância de má fé, consubstanciada na alínea a), do n.º 2, do art° 456.°, do C.P.C. ‘Tiver deduzido pretensão... cuja falta de fundamento não devia ignorar”, para numa segunda linha, volvidos 55 (cinquenta e cinco) dias, em 3 de Abril de 2006, e após se ter aberto mão dos autos, proceder-se de forma inopinada à condenação da Requerente, como litigante de má fé numa multa que se fixou em €300,00 (trezentos euros), após conhecer-se a resposta da Requerente e do seu Ilustre Patrono nomeado à invocada litigância de má fé, consubstanciada a fls. 297 (frente e verso), optou-se, a final, por se condenar a Requerente como litigante de má fé, nos termos do art.° 456.° n.° 2, alíneas b) e c), do C.P.C, numa multa que se fixou em €300,00 (trezentos euros), sem estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria.

Como é sabido, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou legal pelo próprio Tribunal Constitucional [artigo 70.°, n.º 1, alínea g), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro].

Desde que, o tribunal verifique a existência de má fé material (ou substancial) e má fé instrumental, cumpre-lhe condenar em multa o litigante doloso, mesmo quando a parte contrária não haja pedido tal condenação.

Não se acha prevista, na norma em apreço, qualquer mecanismo processual autónomo que haja de ser cumprido com vista à emissão daquele juízo condenatório, o que determinou o entendimento e a prática reiterada de que o juiz, oficiosamente, sem dependência de qualquer acto da parte contrária ou de audição do interessado, dita na própria sentença essa condenação e logo lhe fixa a quantia certa a que corresponde.

Simplesmente, deve acentuar-se que, desde logo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art.° 3.°, n.º 2, o princípio do contraditório, em termos de, só nos casos excepcionais previstos na lei se poderem “tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”.

Este princípio, que se mostra reflectido em diversos dispositivos daquele diploma, nomeadamente nos arts. 517.º (princípio da audiência contraditória), 521.º., n.º 2 (forma da antecipação da prova), 631.°, n.º 3 (substituição de testemunhas) e 645.°, n.° 2 (inquirição por iniciativa do tribunal), pressupõe o direito de audiência dos destinatários das “providências” que vão ser tomadas pelo tribunal em termos de poderem alegar e responder, de poderem expor as suas razões de concordância ou discordância, desta forma se respeitando aquela estruturação dialéctica ou polémica do processo a que fazia referência Manuel de Andrade.

Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa, não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu.

E assim sendo, justifica-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito, que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam.

No sentido deste entendimento é significativo que, a Lei n.° 28/82, (Lei do Tribunal Constitucional), no art.° 83.°, n.º 3, da sua versão originária, remetesse o regime da litigância de má fé para os termos da lei de processo, vindo ulteriormente, através do art.° 84.°. n.° 6, da Lei n.º 85/89, que introduziu diversas alterações no articulado primitivo, dispor que: ‘quando entender que algumas das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por 2 dias”.

Desta forma, a Assembleia da República veio reconhecer expressamente a necessidade de se consagrar no instituto da litigância de má fé o direito à audição dos interessados, por certo com o propósito de assim se instituir normativamente neste domínio o princípio do contraditório processual e a garantia de defesa perante os órgãos judiciais.

Em conformidade, com o preceituado no art.° 20.°, n.º 1, da Constituição, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’.

O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.

Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda “a proibição da indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses”.

Entendimento similar, tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da República, 2.ª série, respectivamente, 21.12.1987, 22.8.1988 e 17.9.1990. caracterizando o Acórdão n.° 86/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo “entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit., p. 364).

Definido assim, o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas dos arts. 666.°, n.ºs 1 e 3 e 456.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé, volvidos 55 (cinquenta e cinco) dias, em 3 de Abril de 2006, após se ter aberto mão dos autos, não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional.

Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.

Há-de, ainda, assinalar-se, como parte daquele conteúdo conceptual “a proibição da indefesa”, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo, quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (cfr. Ac. nº. 223/95 do Tribunal Constitucional in Diário da República, 2.ª. série, de 27.6.1995). [...]» (negrito e sublinhado nosso).

Assim, no Acórdão n.º 122/2002, in Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 2002, escreveu-se:

“[…],

Daí que o processo, todo o processo - aqui se incluindo, obviamente, o processo civil - tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspectiva, como constituindo, inclusivamente, factores ou meios de segurança quer para as partes quer para o próprio tribunal.

As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo”.

3.º

II— Razões que justificam a admissão do recurso.

Sustenta-se, no despacho reclamado que:

«[…],

2. No caso vertente justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.° - A da LTC, uma vez que o requerimento de interposição do recurso não reúne os requisitos necessários ao seu conhecimento, não obstante ter sido objecto de convite ao aperfeiçoamento, formulado pelo Tribunal a quo.

Na verdade, da leitura daquele requerimento constata-se que ele não cumpre nenhum dos dois requisitos fixados no n.° 1 do artigo 75.º - A da LTC, uma vez que nele não se indica a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo do qual o recurso é interposto nem a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Ainda que o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo se refira apenas a este último elemento, resulta da resposta da recorrente que o recurso é apresentado ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. É essa a única alínea referida, o que não pode constituir um mero lapso de escrita, uma vez que a recorrente invoca expressamente que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

Dando por assente ser esse o tipo do recurso interposto, verifica-se que a recorrente não cumpriu o ónus de identificar o anterior acórdão que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como lhe é imposto pelo n.° 3 do artigo 75.° - A da LTC. Limita-se a remeter para um conjunto de acórdãos do Tribunal, nenhum dos quais incide especificamente sobre a norma questionada.

3. Pelo exposto, ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.° - A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso. […]».

Cremos, contudo, e com toda a consideração, não ser de acolher tal entendimento.

Na verdade, salvaguardado, sempre, o devido respeito, ressalta da douta decisão reclamada, a contradição de que a mesma enferma, porquanto inicia-se a prolação por afirmar-se que: “(…)da leitura daquele requerimento constata-se que ele não cumpre nenhum dos dois requisitos lixados no n.° 1 do artigo 75.° - A da LTC, uma vez que nele não se indica a alínea do n.° 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto nem a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie...”, para no parágrafo seguinte se afirmar, desta feita, que: “(...), resulta da resposta da recorrente que o recurso é apresentado ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. É essa a única alínea referida, o que não pode constituir um mero lapso de escrita, uma vez que a recorrente invoca expressamente que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» [cfr. docs. 27 e 28 (negrito e sublinhado nosso)].

Por seu turno, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a identificação de anterior Acórdão que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido, estão presentes, ab initio, na decisão reclamada, ao proceder, na íntegra, à transcrição da resposta da Recorrente, ora Reclamante, ao Tribunal a quo:

«[…],

A recorrente apresentou resposta nos termos seguintes:

“A., Recorrente, nos autos à margem referenciados e aí m.i., devidamente notificada do douto Despacho exarado no dia 28 de Setembro de 2007 e consubstanciado a fls. 463, vem, sob a invocação do disposto no art.° 70.°, n.° 1 alínea g), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, respondendo, nos termos do art° 75.° - A, n.° 5, da Lei do Tribunal Constitucional, à invitação formulada por V. Exa., nos termos e com os fundamentos infra - escritos:

Constitui objecto do recurso em apreço, a conformidade constitucional da interpretação da norma do art.° 456.°, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, acolhida na decisão recorrida, no sentido de que nada impede o Juiz de proceder à condenação em multa por litigância de má fé, independentemente de proceder a prévia audição das partes sobre tal matéria, porquanto nos presentes autos de acção especial de contribuição para as despesas domésticas que, A., intentou contra, B., foi proferida a fls. 291 a 297 (verso) sentença que... » (cfr. docs. 29 e 30).

Ademais, a identificação de anterior Acórdão que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo Tribunal recorrido, efectua-se, uma vez mais, na própria decisão reclamada «(...), Entendimento similar, tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da República, 2.ª Série, de, respectivamente, 21.12.1987, 22.8.1988 e 17.9.1990, caracterizando o Acórdão n.° 86/88, Diário da República, II série, de 22 de Aposto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo “entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras’ (cfr.

Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit., p. 364)» «(..,), Há-de, ainda, assinalar-se, como parte daquele conteúdo conceitual “a proibição da indefesa”, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo, quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (cfr.

Ac. n.º 223/95 do Tribunal Constitucional, in Diário de República, 2.ª série, de 27.6.1995). Assim, salvaguardado, sempre, o devido respeito, não correspondendo à verdade que, a Recorrente, ora Reclamante, «Limita-se a remeter para um conjunto de acórdãos do Tribunal, nenhum dos quais incide especificamente sobre a norma questionada», porquanto os Acórdãos mencionados, nomeadamente o Acórdão n.º 86/88, in Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, figuram no Acórdão n°. 440/94 do Tribunal Constitucional, publicado no site desse Fórum: http://www.tribunalconstitucional.pt que: considerou inconstitucional as normas do artigo 456.°. ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação, por ofensa do princípio do contraditório [cfr. docs. 28, 31, 32 e 1 a 26 (negrito e sublinhado nosso)].

III— Do convite à indicação dos elementos previstos no artigo 75°. - A, da LTC.

A ser verdade que, a Recorrente, ora Reclamante, na sua dedução de recurso para o Tribunal Constitucional, não tenha indicado integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs. 1 a 4, do art.° 75.° - A, da LTC, caberá ao Meritíssimo Senhor Dr.° Juiz Relator, convidar a Requerente a prestar essa indicação (n.° 6, do art.° 75.° - A, da LTC), porquanto é a própria decisão reclamada que chama à colação o facto de o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal a quo se referir apenas à indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie “(...), Ainda que o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo se refira apenas a este último elemento... (cfr. doc. 27).

Pelo sucintamente exposto, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, ser revogado o despacho reclamado, substituindo-se por outro que determine a admissibilidade do aludido recurso.

1V — Elementos com que pretende instruir a reclamação.

Em cumprimento do preceituado no n.° 2, do art.° 688.°, do C.P.C., requer-se a emissão de certidão das seguintes peças inclusas nos autos:

- Despacho de fls. 463;

- Resposta formulada pela Recorrente, no dia 18 de Outubro de 2007, à invitação proferida pelo Meritíssimo Sr.° Dr.° Juiz Conselheiro da 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça;

- Decisão sumária proferida pelo Exm.° Sr.° Dr.º. Juiz Conselheiro - Relator -, no dia 14 de Janeiro de 2008, negando o conhecimento do objecto do recurso, consubstanciada de fls.1 a 7.»

3. Notificado o recorrido para responder, este nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, fundamentou-se no não preenchimento dos requisitos do requerimento de interposição do recurso, fixados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 3, da LTC, cuja falta não foi suprida pela recorrente, não obstante o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo.

A longa reclamação apresentada pela recorrente em nada abala esta conclusão.

Por um lado, contrariamente ao invocado na reclamação, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, quando o relator que admitiu o recurso no tribunal a quo já tiver feito o convite referido no n.º 5 do mesmo preceito, como aconteceu no caso vertente.

Por outro lado, a reclamante nunca cumpriu as exigências previstas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 3, da LTC, uma vez que, inicialmente, omitiu o tipo de recurso que pretendia interpor e depois, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, invocou o recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem, contudo, identificar a decisão do Tribunal Constitucional que teria julgado inconstitucional ou ilegal a norma alegadamente aplicada pela decisão recorrida. Como se refere na decisão reclamada, limitou-se «a remeter para um conjunto de acórdãos do Tribunal, nenhum dos quais incide especificamente sobre a norma questionada».

Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação

III. Decisão

5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Maio de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos