TC_20080296 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO recurso não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do Código de Processo Penal, na versão imediatamente anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto; A deliberação impugnada assenta, lamentavelmente, numa versão do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP que não estava em vigor ao tempo em que a assistente interpôs o recurso, aliás entrou em vigor 5 meses após a interposição;
Legislator headnote
AI generatedartigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPP, art. 201.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 420.º do CPP; TC_20080296 · Tribunal Constitucional: 2.1 - O arguido B. fora condenado pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de violação na forma tentada, p. e p. pelo art. 201.º, n.º 1 do Código Penal, de 1982, tendo a execução da pena sido suspensa pelo período de dois anos com a condição de em cada ano pagar à ofendida metade da indemnização a que foi condenado, ou seja, cinco mil euros.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 296/08
ACÓRDÃO N.º 296/2008
Proj. n.º 287/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), fazendo constar do requerimento de interposição as seguintes indicações:
“(...) normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada:
(...) o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa sufragada pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro relator, ou seja, de que não é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da deliberação de rejeição do recurso penal tomada por uma das secções do mesmo tribunal, uma vez que tal decisão viola o princípio fundamental do juiz natural, pois não cabe qualquer dúvida que o incidente decidido pelo Relator era da competência do Juiz Presidente, ao abrigo do que dispõe o próprio artigo: Do despacho que não admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
Mas, também, do artigo 7.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, 5.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na medida em que o recurso não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na versão imediatamente anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e a deliberação impugnada assenta, lamentavelmente, numa versão do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), que não estava em vigor ao tempo em que a assistente interpôs o recurso, aliás, entrou em vigor 5 meses após a interposição.
Constitui manifestamente uma tramitação desadequada relativamente a este caso, uma vez que vem impedir, na interpretação defendida no Acórdão impugnado, que a Assistente possa ver apreciado o recurso admitido à luz da lei antiga. Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode ser aplicada ao caso sub judice, sob pena de precludir uma garantia básica do processo penal - a quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo (cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPP).
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça ao acordar na não admissão do recurso interposto pela assistente ao abrigo da nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, invocando que “o acórdão recorrido não conheceu de fundo. Limitou-se a decidir conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à legitimidade do Ministério Público para desencadear o procedimento criminal não conhecendo a final do objecto do processo, não julgando o mérito da causa”, violam salvo o devido respeito por opinião contrária, as referidas normas fundamentais, pois impedem que se cumpra o duplo grau de jurisdição relativamente à questão fundamental do exercício tempestivo do direito de queixa, estando por demais assente na jurisprudência que constitui garantia do processo penal o duplo grau de jurisdição relativamente às questões concretamente apreciadas pelas instâncias que não constituam matéria discricionária ou de mero expediente.
(...)
”e ainda (...) os artigos 113.º, n.º 1 e 3 e 115.º, n.º 1 e 3, do Código Penal Português, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.03, na dimensão normativa acolhida no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que determina que a assistente A. não tem legitimidade para apresentar a queixa que apresentou contra o arguido (...)” entendendo que “(...) a única interpretação conforme com a Constituição (...) tem de permitir à vítima poder exercer o direito de queixa nos seis meses seguintes a ter completado 16 anos de idade (...)”, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 32.º, nos 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa”.
Cumprindo o dever de indicação das peças processuais onde as questões de constitucionalidade foram suscitadas, fez a recorrente constar do requerimento de interposição de recurso a seguinte menção: “quanto à violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio do juiz natural, a questão da inconstitucionalidade da dimensão normativa acolhida na decisão do incidente da reclamação, apenas agora vai suscitado o problema (primeiro requerimento após tal decisão), dada a impossibilidade natural de antecipadamente saber o sentido da decisão do Ex.mo Senhor Juiz Relator que emitiu juízo liminar sobre o requerimento que não lhe era dirigido e que, nos termos da Lei Fundamental apenas pode ser conhecido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, sendo que “quanto às demais violações das normas fundamentais, estão as mesmas alegadas expressamente na reclamação à deliberação da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça e na motivação de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto”.
2 - O presente recurso vem interposto após a seguinte tramitação processual:
2.1 - O arguido B. fora condenado pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de violação na forma tentada, p. e p. pelo art. 201.º, n.º 1 do Código Penal, de 1982, tendo a execução da pena sido suspensa pelo período de dois anos com a condição de em cada ano pagar à ofendida metade da indemnização a que foi condenado, ou seja, cinco mil euros.
2.2 - Interpostos recursos pelo arguido e pelo Ministério Publico, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto no sentido de conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, onde este defendia não dispor de legitimidade para exercer a acção penal, o que determinou o arquivamento dos autos por extinção do direito de queixa.
2.3 - Desta decisão recorreu a assistente A. para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo que:
“(...)
A douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, viola, entre outras normas, os artigos 250, n.º 1, 26°, n.º 1, e 20° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 113°, n.º 1, e 3 e 115.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, pelo que importa revogá-la e substitua-la por outra que respeite as referidas normas:
1 ° - Pelo exposto, salvo melhor opinião, impõe-se concluir que a mãe da ofendida não teve conhecimento ao tempo da sua verificação dos concretos factos integradores do crime de violação tentada/abuso sexual de crianças ocorridos em Agosto de 1995, razão pela qual a denúncia efectuada pela ofendida em 24.07.2003 o foi em tempo e, em consequência, assistindo Legitimidade ao Ministério Público para o exercício da acção penal;
2° - Os artigos 113°, n.º 1, e 115°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na dimensão normativa defendida no douto Acórdão recorrido são inconstitucionais, porquanto subordinam o exercício do direito de queixa por parte da ofendida que adquira capacidade de exercício para exercer o direito de queixa ao completar 16 anos de idade, ao não conhecimento dos factos integradores do crime peIo seu representante legal, acolhendo a interpretação segundo a qual a ofendida não pode apresentar denúncia se o seu representante tinha conhecimento dos factos integradores do crime à data em que os mesmos se produziram e não apresentou a denúncia no prazo legal a contar desse conhecimento;
3º - A interpretação daquelas normas nos termos referidos na conclusão 23 viola, salvo o devido respeito por opinião contrária, as disposições legais contidas nos artigos 25°, n.º 1, ao proteger a integridade moral e física das pessoas, 26°, n° 1, na parte em que protege 0 desenvolvimento da personalidade e 200.º, n.º 1, na medida em que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, todos da Constituição da República Portuguesa, as quais determinam que a ofendida pode exercer o direito de queixa nos 6 meses seguintes a ter completado 16 anos de idade, não estando assim a tutela da sua esfera jurídica, maxime da sua integridade moral e física, identidade pessoal e personalidade, dependente da boa ou má vontade, da diligência ou negligência, dos complexos ou preconceitos dos seus representantes legais.”.
2.4 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Janeiro de 2008, decidiu “não admitir o recurso interposto” com base nas considerações que se transcrevem:
“(...)
Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal que “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”. Ora, no caso dos autos, a questão de fundo prendia-se com o conhecimento do feito anti-social qualificável ora de crime de violação na forma tentada p. e p. no artigo 201.º 1 do C. Penal/82 ora de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. no artigo 172.º 2 do C.Penal/95 e inerente consequência punitiva correspondente.
O acórdão recorrido não conheceu de fundo. Limitou-se a decidir conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à legitimidade do Ministério Público para desencadear o procedimento criminal não conhecendo a final do objecto do processo, não julgando o mérito da causa.”.
2.5 - Inconformada, a assistente reclamou, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“(...)
I - A quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo:
1. O recurso não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do Código de Processo Penal, na versão imediatamente anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto;
2. A deliberação impugnada assenta, lamentavelmente, numa versão do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP que não estava em vigor ao tempo em que a assistente interpôs o recurso, aliás entrou em vigor 5 meses após a interposição;
3. Constitui manifestamente uma tramitação desadequada relativamente a este caso, uma vez que vem impedir, na interpretação defendida no Acórdão impugnado, que a Assistente possa ver apreciado o recurso admitido à luz da lei antiga;
4. Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode ser aplicada ao caso sub judice, sob pena de precludir uma garantia básica do processo penal - a quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo (cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPP).
II - A inconstitucionalidade da dimensão normativa acolhida pelo Acórdão impugnado das normas dos artigos 7.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, 5.º e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP:
5. O Acórdão impugnado viola, salvo o devido respeito, o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que estabelece que: “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”.
6. Viola também, salvo o devido respeito, o artigo 10.º da mesma Declaração, uma vez que nele está consagrado que: “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.
7. Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, respeitante às garantias do processo criminal, garante logo no n.º 1 que “o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
8. Estando por demais assente na jurisprudência que constitui garantia do processo penal o duplo grau de jurisdição relativamente às questões concretamente apreciadas pelas instâncias que não constituam matéria discricionária ou de mero expediente.
9. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça ao acordar na não admissão do recurso interposto pela assistente ao abrigo da nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, invocando que: “o acórdão recorrido não conheceu de fundo. Limitou-se a decidir conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à legitimidade do Ministério Público para desencadear o procedimento criminal não conhecendo a final do objecto do processo, não julgando o mérito da causa”, violam salvo o devido respeito por opinião contrária, as referidas normas fundamentais, pois impedem que se cumpra o duplo grau de jurisdição relativamente à questão fundamental do exercício tempestivo do direito de queixa.
III - O mérito da deliberação da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
10. Mais acresce que, no presente caso, a interpretação do Acórdão impugnado relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP não resulta, para a assistente, salvo o devido respeito, o mais adequado à intenção do legislador.
11. Se bem se entende o alcance da norma, tem em vista limitar o conhecimento das questões de forma a dois graus de jurisdição, aliás parece ser esse o raciocínio subjacente às alíneas c), d), e) e f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
12. Assim, se a decisão proferida na primeira instância é de forma, o Tribunal da Relação, em sede de recurso interposto de tal decisão, pronunciar-se-á devidamente sobre tal questão, não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
13. Não é esse o caso dos autos. A primeira instância conheceu do mérito da causa e o Ministério Público interpôs recurso no interesse exclusivo do Arguido suscitando a questão nova do decurso do prazo para o exercício do direito de queixa e, consequentemente, da falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal.
14, Ora, o tribunal de primeira instância em nenhum momento se pronunciou sobre tal questão, que nunca se colocou ao longo da discussão da causa, porquanto será legítimo concluir que a limitação da alínea c) daquela norma não será de aplicar ao caso dos autos, uma vez que não ficou garantido o duplo grau de jurisdição, pois a 2.ª instância conheceu pela primeira vez da questão da legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal.”.
2.6 - Por despacho de 26 de Fevereiro de 2008, lavrado pelo Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido que a reclamação apresentada não se integrava sob a alçada do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se determinou o não seguimento do incidente.
2.7 - Na sequência, foi então interposto nos termos supra descritos o presente recurso quer da decisão de indeferimento da reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, quer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por o considerar inadmissível.
3 - Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o conteúdo do artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos termos seguintes.
4 - O conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, está dependente da verificação de um conjunto cumulativo de requisitos ou pressupostos processuais de admissibilidade, exigindo-se, a esse nível, que se esteja perante uma questão de constitucionalidade normativa reportada a uma norma aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, que tal questão tenha sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo, que se encontrem esgotados os recursos ordinários, sendo que, em face da natureza instrumental deste tipo de recurso e em todos os casos, a resolução da questão de constitucionalidade terá de reflectir-se efectivamente na decisão recorrida, implicando a sua reforma.
Como se relatou, a recorrente veio interpor recurso da decisão de indeferimento da reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Em face de tal realidade, importará começar por explicitar que este Tribunal não poderá tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte em que o mesmo vem imputado ao citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, sem que antes se tenha estabilizado na ordem jurídica uma decisão que, de forma definitiva, resolva a contenda imputada à decisão de indeferimento da reclamação que a recorrente questiona.
Só depois de dirimida esta última questão se poderá concluir, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3, da LTC, pelo esgotamento dos recursos ordinários, com o sentido teleológico-normativo implicado nesse preceito, e ser interposto recurso de tal acórdão.
5 - Passando agora a compulsar a verificação dos pressupostos supra referidos na parte em que o presente recurso resulta imputado à decisão do Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida pela ora recorrente, constata-se que a decisão recorrida não fez aplicação das “normas” dos artigos 7.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, 5.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e dos artigos 113°, n.º 1 e 115°, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
Restará, assim, considerar a norma do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que “não é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de deliberação de rejeição do recurso penal tomada por uma das secções do mesmo Tribunal”.
Atente-se, quanto a tal problema, no teor do despacho recorrido, que, agora, integralmente se transcreve:
“A assistente A. notificada do Acórdão de fls. 728/734, que rejeitou - por irrecorribilidade - o seu recurso para o Supremo, reclama agora ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a sua admissão, ao abrigo do artigo 405.º do CPPenal.
A norma invocada pelo reclamante diz respeito ao despacho, que, no tribunal recorrido, não admita o recurso de decisão sua para o tribunal superior.
Porém, a Relação, no caso, admitiu, a fls. 707, o recurso oportunamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, só se a Relação não tivesse admitido esse recurso é que seria legítimo à recorrente reclamar ao presidente do tribunal ad quem a sua admissão preliminar.
Aliás, tal admissão preliminar (mesmo que por imposição ao tribunal a quo do presidente do tribunal ad quem) jamais vincularia o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPPenal) que, no caso, veio mesmo a rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto e (provisória e preliminarmente) recebido (artigo 420.º.1 do mesmo código).
Desta rejeição (definitiva), pelo próprio tribunal ad quem, não é admissível reclamação para o presidente deste.
Caindo, pois, a reclamação ora apresentada fora da alçada do artigo 405.º do CPPenal, não poderá dar-se seguimento ao incidente por ela desencadeado.”.
Como se constata, o Tribunal recorrido, para indeferir a reclamação deduzida do acórdão de 31 de Janeiro de 2008, considerou que a situação processual atrás recortada não integrava a hipótese delineada no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, sendo que este juízo, por corresponder à definição do direito infra-constitucional aplicável, apresenta-se como um dado, insusceptível de ser sindicado em sede do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, a convocação de tal preceito como objecto do recurso apenas pode ter o sentido de controverter a correcção do juízo subsuntivo que determinou a decisão impugnada.
Por outro lado, decorre do julgado que o Tribunal reconduziu a fattispecie aprecianda a um diferente quadro normativo, acabando por decidir com base no resultante dos artigos 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, enquanto deles decorre que a decisão relativa à rejeição, por inadmissibilidade, dos recursos previamente admitidos no Tribunal a quo é da competência da conferência, nos termos constantes da norma do artigo 420.º do CPP, razão pela qual, convocou, apenas enunciativamente, o regime vertido no n.º 4 do artigo 405.º da lei processual penal.
Ora, mesmo tendo a recorrente deduzido a sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP, e sendo certo que as partes têm, como este Tribunal vem salientando, um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional, não estando por isso dispensadas de, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental, competia-lhe ter equacionado como possível o desfecho decisório que veio a concretizar-se e suscitado a inconstitucionalidade do fundamento normativo acolhido, já que o mesmo não corresponde, na esteira do que se considerou, a um critério de aplicação insólita ou imprevisível, porquanto o mesmo acaba por radicar numa interpretação declarativa do regime processual aplicável que, atenta a realidade em causa e a competência final da conferência, seria integralmente expectável.
6 - Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, quer quanto à decisão de indeferimento da reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, quer quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por o considerar inadmissível.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UCs.».
3 – Na parte que se refere directamente ao objecto da reclamação, a reclamante funda a sua irresignação pelo decidido na decisão reclamada nas seguintes considerações:
«[...]
III
Já não se estranha, pois mais uma decisão nestes autos que já leva tantas, que venha decidir que a Assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que este Tribunal decide não tomar conhecimento, por o considerar inadmissível.
Todavia, não se desiste de um último esforço para tentar compreender as razões legais, se existirem, subjacentes a tal decisão.
O Tribunal, por grande esforço que faça para demonstrar que a Recorrente não cumpre os requisitos formais de interposição, não logrou ultrapassar a estupidez dos destinatários da decisão, daí a razão da reclamação.
IV
A Recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de Março de 2007, que deliberou tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público no interesse exclusivo do arguido e declarar a ilegitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal e o consequente arquivamento dos autos, por extinção do direito de queixa.
Recurso este que foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto e ordenada a subida.
A 31 de Janeiro de 2008, após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal e após 8 meses da data de interposição do recurso, a 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça deliberou não admitir o recurso interposto pela Assistente A., não tendo tomado em consideração que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto representa a primeira e única decisão sobre uma questão de forma fundamental – A LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE.
A Assistente inconformada com tal acórdão reclamou contra tal deliberação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Em despacho de 26 de Fevereiro de 2008, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu conhecer da reclamação apresentada pela Assistente que era dirigida ao Exmo. Senhor Juiz Presidente, pronunciando-se nos seguintes termos:
“Desta rejeição (definitiva), pelo próprio tribunal ad quem, não é admissível reclamação para o presidente deste.
Caindo, pois, a reclamação ora apresentada fora da alçada do artigo 405° do CPPenal, não poderá dar-se seguimento ao incidente por ela desencadeado”.
Porque se manifestavam inconstitucionalidades nas dimensões interpretativas acolhidas nas referidas decisões foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e conhecida em 26 de Fevereiro de 2008, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator da 5ª Secção, a fls. 8.
Apesar do que vem escrito na decisão reclamada a fls. 9, desconhece-se no Código de Processo Penal a reclamação para a conferência, que não figura em nenhuma das normas referidas pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator. A posição do Sr. Juiz Relator da 5ª Secção do STJ, segundo a qual não seria admitida a reclamação é apenas isso mesmo. A Reclamante colocou a propósito desta posição o problema de saber se tal decisão podia ser proferida por quem foi ou se tinha que ser conhecida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Claro está que a Reclamante jamais poderia ter antecipado que o Juiz Relator tomaria conhecimento da reclamação para poder desde logo invocar a inconstitucionalidade no caso de tal acontecer, como parece defender-se na decisão reclamada.
O Recurso diz, também, respeito à deliberação que não admite o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 31 de Janeiro de 2008, pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que consta de fls. não numeradas e quanto a este ficou-se completamente às escuras quanto às razões que terão motivado a decisão de não conhecimento.
O recurso para este Tribunal destinado à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, abrigo do artigo 700, nº 1, al. b) da LOFPTC, indicava como normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, as seguintes:
Desde logo, o artigo 405°, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), na dimensão normativa sufragada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ou seja, que não é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da deliberação de rejeição do recurso penal tomada por uma das secções do mesmo Tribunal, uma vez que tal decisão viola o princípio fundamental do juiz natural, pois não cabe qualquer dúvida que o incidente decidido pelo Relator era da competência do Juiz Presidente, ao abrigo do que dispõe o próprio artigo: “Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”
Mas, também, do artigo 7º da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, 5º, e 400º, nº 1, al. c), do CPP, na medida em que o recurso não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do Código de Processo Penal, na versão imediatamente anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto e a deliberação impugnada assenta, lamentavelmente, numa versão do artigo 400º, nº 1, al. c) do CPP que não estava em vigor ao tempo em que a Assistente interpôs o recurso, aliás entrou em vigor 5 meses após a interposição.
Constitui manifestamente uma tramitação desadequada relativamente a este caso, uma vez que vem impedir, na interpretação defendida no Acórdão impugnado, que a Assistente possa ver apreciado o recurso admitido à luz da lei antiga. Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode ser aplicada ao caso sub iudice, sob pena de precludir uma garantia básica do processo penal – a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (cfr. artigo 5°, nº 2, al. b) do CPP).
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça ao acordar na não admissão do recurso interposto pela Assistente ao abrigo da nova redacção do artigo 400°, nº 1, al. c) do CPP, invocando que: “O acórdão recorrido não conheceu de fundo. Limitou-se a decidir conhecendo de uma questão adjectiva no tocante à legitimidade do Ministério Público para desencadear o procedimento criminal não conhecendo a final do objecto do processo, não julgando o mérito da causa”, violam, salvo o devido respeito por opinião contrária, normas fundamentais, pois impedem que se cumpra o duplo grau de jurisdição relativamente à questão fundamental da causa do exercício tempestivo do direito de queixa, estando por demais assente na jurisprudência que constitui garantia do processo criminal o duplo grau de jurisdição relativamente às questões concretamente apreciadas nas instâncias que não constituam matéria discricionária ou de mero expediente.
Mais acresce que, no presente caso, a interpretação do Acórdão impugnado relativamente ao artigo 4000, nº 1, al. c) do CPP não resulta, para Assistente, salvo o devido respeito, o mais adequado à intenção do legislador.
Se bem se entende o alcance da norma, tem em vista limitar o conhecimento das questões de forma a dois graus de jurisdição, aliás parece ser esse o raciocínio subjacente às alíneas c), d), e) e f), do nº 1, do artigo 400° do CPP.
Assim, se a decisão proferida na primeira instância é de forma, o Tribunal da Relação, em sede de recurso interposto de tal decisão, pronunciar-se-á definitivamente sobre tal questão, não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não é esse o caso dos autos. A primeira instância conheceu do mérito da causa e o Ministério Público interpôs recurso no interesse exclusivo do Arguido suscitando a questão nova do decurso do prazo para exercício do direito de queixa e, consequentemente, da falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal.
Ora, o Tribunal de primeira instância em nenhum momento se pronunciou sobre tal questão, que nunca se colocou ao longo da discussão da causa, porquanto será legitimo concluir que a limitação da alínea c) daquela norma não será de aplicar ao caso dos autos, uma vez que não ficou garantido o duplo grau de jurisdição, pois a 2ª instância conheceu pela primeira vez da questão da legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal.
Estão feridos de inconstitucionalidade os artigos 113º, nº 1 e 3 e 115º, nº 1 e 3 do Código Penal Português, na redacção introduzida pelo DL nº 48/95, de 15.03, na dimensão interpretativa acolhida no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que determina que a Assistente A. não tem legitimidade para apresentar a queixa que apresentou contra o arguido. Defende o referido Acórdão que o exercício do direito de queixa cabia à mãe da menor porque, no entender daquele Venerando Tribunal, no que não se concede, teve conhecimento dos factos ocorridos em 1995 logo na altura dos mesmos, ou seja, como a mãe da menor podia exercer o direito de queixa e não fez, a menor, tendo completado 16 anos de idade, já não pode exercer a tutela dos bens jurídicos pessoais que o arguido violou.
Deste modo, a interpretação que o Tribunal “a quo” faz dos artigos 113º, nº 1 e 3 e 115º, nº 1 e 3 do Código Penal de 1995 conduz à limitação do direito da ofendida ver assegurada a sua integridade moral e física, o desenvolvimento sadio da sua personalidade e a sua autodeterminação sexual.
Ora, salvo o devido respeito, a única interpretação conforme com a Constituição da República Portuguesa, para as normas acabadas de referir, tem que permitir à vítima poder exercer o direito de queixa nos 6 meses seguintes a ter completado 16 anos de idade, não estando assim dependente da boa ou má vontade, da diligência ou negligência, dos complexos ou preconceitos dos seus representantes legais.
Indicando-se como normas que se consideram violadas os artigos 8° e 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e os artigos 20°, nº 1, 25°, nº , 26°, nº 1, 32°, nºs 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa.
As inconstitucionalidades das referidas dimensões normativas foram impugnadas com oportunidade, uma vez que:
- a apontada violação do artigo 32°, nº 9 da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio do juiz natural, a questão da inconstitucionalidade da dimensão normativa acolhida na decisão do incidente de reclamação, apenas agora vai suscitada a questão (primeiro requerimento após tal decisão) dada a impossibilidade natural de antecipadamente saber o sentido da decisão do Exmo. Senhor juiz Relator que decidiu conhecer de requerimento que não lhe era dirigido e que, nos termos da lei apenas pode ser conhecido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- quanto às demais violações das normas fundamentais, estão as mesmas alegadas expressamente na reclamação à deliberação da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça e na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da relação do Porto.
Posto isto, não consegue a recorrente compreender porque é que foi decidido não tomar conhecimento do recurso? Qual é a norma ao abrigo da qual foi tomada tal decisão? Qual é o fundamento factual concreto indicado com clareza na decisão para suportar tal decisão?
Termos em que, se reclama para a Conferência pedindo a V. Exas. se dignem conhecer do recurso oportunamente interposto, por estarem reunidos todos os requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 70°, nº 1, al. b), 75° e 75°-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No caso de não revogarem a decisão reclamada, a Reclamante pede a V. Exas. se dignem esclarecer em termos compreensíveis, o seguinte:
1° As razões de facto que justificam o não conhecimento do recurso;
2° As normas legais aplicáveis que permitem ao Tribunal Constitucional não conhecer o recurso com fundamento em tais factos.».
4 – Respondendo à reclamação disse o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
3º
Apenas importando realçar, face à perplexidade invocada pela reclamante, que não pode seguramente constituir “decisão surpresa” a que se traduz em – conforme entendimento pacífico e sempre seguido – não admitir o mecanismo da “reclamação” para o Presidente do Tribunal Superior do próprio Acórdão nele proferido acerca dos pressupostos do recurso interposto.
4º
Sendo, por outro lado, evidente e inquestionável que só depois de proferida decisão definitiva sobre o aludido “incidente de reclamação”, naturalmente dependente do que se decidir neste recurso de fiscalização concreta, se consolida o Acórdão reclamado, proferido pelo Supremo.».
5 – Por seu lado também o recorrido B. respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação, concluindo do seguinte jeito a sua argumentação:
“1° Não foram violados quaisquer princípios ou direitos constitucionalmente consagrados nos termos e com os fundamentos com que foram proferidas as decisões cuja sindicância ora se pretende.
2° Não se encontram preenchidos os requisitos previstos na al. B) do nº1, nº 2 e 3 do art. 70 da LTC, não sendo, por isso, admissível o recurso interposto para este Distinto Tribunal, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por o considerar inadmissível.
3º O recurso interposto para este Distinto Tribunal, da decisão de indeferimento da reclamação deduzida nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal é manifestamente infundado nos termos do nº 2 do art. 76º da LTC.
Termos em que a reclamação apresentada pela assistente deve improceder, mantendo-se a decisão do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, quer quanto à decisão de indeferimento da reclamação deduzida nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, quer quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por o considerar inadmissível.».
B – Fundamentação
6 – A reclamante não contradita a bondade dos argumentos em que se fundamentou a decisão reclamada proferida pelo relator no Tribunal Constitucional, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
A decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade assentou na não verificação dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade nela apreciados e tal como os mesmos se encontram conformados na Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão).
Ora, a reclamante parte de uma errada concepção do recurso de constitucionalidade, perspectivando-o como um recurso de instância em que intenta discutir a correcção da interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional efectuadas pelo tribunal a quo, sem levar em conta que essa interpretação surge como um dado para o Tribunal Constitucional.
Este apenas pode conhecer da questão de saber se a norma que constituiu o fundamento normativo da decisão recorrida (da ratio decidendi) é ou não inválida, por violação de normas ou princípios constitucionais.
Não se afigura, assim, necessário dizer algo mais sobre os pressupostos específicos do concreto recurso cuja falta determinou a decisão de não conhecimento, sendo de exigir da reclamante o domínio de tal matéria de modo a poder compreender a decisão e a refutar a sua correcção, caso padecesse de erro de julgamento.
Sendo inteiramente de acolher a bondade da fundamentação da decisão reclamada, impõe-se concluir pelo indeferimento da reclamação.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.».
Lisboa, 29 de Maio de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos