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1204/07 AI generated

1204/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1204/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo juiz do 3° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho, a fls. 301 a 303, com o seguinte teor: No dia 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007. Tal diploma introduziu várias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

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artº 30º da CRP; 1204/07 · Tribunal Constitucional: as coimas em questão constituem contra-ordenação fiscal, em virtude das supra referidas faltas de entrega de prestações tributárias – art.° 114º do RGIT.

Keywords

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embezzlement loss of trust trust in government partial immunity suspension of tax recovery uncollectible monetary penalty

Cited Legislation

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artº 30º da CRP
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2210/07-1
No processo acima mencionado do 1.º Juízo Criminal de Évora, o Digno Magistrado do M.º P.º junto daquele tribunal, inconformado com o despacho de fls.
97/12.0IDLSB.L1-3
O crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura, consistindo a conduta incriminada na mera não entrega à administração fiscal, dentro dos prazos determinados, das quantias monetárias devidas, que se consuma na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários.
225/12.6TAACN.C1
Declaro extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente ao arguido A....
374/11.8IDFAR.E1
No âmbito do processo comum nº374/11.8IDFAR da Comarca de F - A – Instância Local – Secção Criminal – J2 e dos processos apensos nº 610/12.3IDFAR e nº 607/12.3IDFAR, os arguidos M – Empresa de Investimentos Turísticos S.A, pessoa colectiva com o NIPC nº (...), com sede em no Hotel M – A, FPAD e RFADB, todos devidamente identificados nos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 18-07-2014, a ser decidido, para o que aqui releva, o seguinte:
7497/07.6TDPRT-A.P1
Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº 7497/07.6TDPRT que foram distribuídos à …ª secção do …º juízo dos Juízos Criminais do Porto, e em havia sido deduzida acusação contra os arguidos “B………….., Lda” e C………………, devidamente identificados nos autos, a cada um dos quais havia sido imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma consumada, o Sr. Juiz proferiu despacho no qual declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos relativamente aos factos praticados até Maio de 2003 e não recebeu, na parte respeitante aos factos alegadamente ocorridos entre 1996 e aquela data, o pedido cível que contra eles havia sido deduzido pelo denunciante/lesado Instituto da Segurança Social, IP (que já havia requerido e viu deferida nesse mesmo despacho a sua constituição como assistente), recebendo em tudo o mais tanto a acusação deduzida pelo MºPº como aquele pedido.

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Full text

Acórdão 291/08

ACÓRDÃO Nº 291/2008

Processo n.º 1204/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

Pelo juiz do 3° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho, a fls. 301 a 303, com o seguinte teor:

“[…]

No dia 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007. Tal diploma introduziu várias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

Uma das alterações introduzidas, e que releva para a tramitação processual dos presentes autos, é a implementação de uma nova condição de punibilidade no que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal tipificado no artigo 105.º do diploma já citado.

[…]

Confrontando o regime anterior (RGIT) com aquele que entrou em vigor no transacto dia 1 de Janeiro constata-se que, independentemente do valor em dívida, para que se verifique um crime de abuso de confiança fiscal é sempre necessário existir uma notificação para que o agente, em 30 dias, proceda ao pagamento da prestação tributária em dívida, acrescida de juros e do valor da coima aplicável, advertindo-o de que, só no caso de não efectuar tal pagamento voluntário, é que o facto será punível.

[…]

Conforme se constata de fls. 286 a 288 já se encontram pagas as prestações tributárias em dívida nos presentes autos acrescidas dos respectivos acréscimos legais.

Assim, atentas as considerações supra expendidas, determina-se a notificação dos arguidos Confecção A., Lda., B. e C. para, querendo, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento do valor das coimas aplicáveis junto da administração tributária, o qual deverá ser comprovado nos presentes autos, informando-os de que o mencionado pagamento determinará a extinção do presente procedimento criminal.

[…]”

Notificados deste despacho, os arguidos Confecções A. Lda., B. e C. apresentaram requerimento (a fls. 316 e seguintes) no qual alegam, para o que agora releva:

“[…]

as coimas em questão constituem contra-ordenação fiscal, em virtude das supra referidas faltas de entrega de prestações tributárias – art.° 114º do RGIT.

15º O pagamento de tais coimas é de responsabilidade da arguida sociedade, e não dos seus sócios e gerentes.

16º Isto porque, “a responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n°1 (pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas) exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes” – art.° 7°, n.º 4, conjugado com o n. ° 1 da mesma norma do RGIT.

17º Pelo que, o procedimento criminal contra os arguidos B. e C. deverá ser extinto, atento o pagamento da quantia supra mencionada, acrescida dos respectivos acréscimos legais e ainda ao facto de qualquer um destes arguidos não ser responsável pelo pagamento das coimas aplicáveis, resultantes da falta de entrega das prestações tributárias.

18° Se assim não se entender, então o douto despacho de fls. 301, 302 e 303 faz depender a extinção do procedimento criminal do pagamento da coima.

19º O n.º 4 do art.° 105° do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de fazer depender a extinção do procedimento criminal dos sócios e gerentes do pagamento da coima aplicável pela falta de entrega das prestações tributárias é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do acusatório, atento o disposto no art.° 32°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

20° Inconstitucionalidade que expressamente aqui se invoca.

[…]

Termos em que:

a) atento o pagamento da quantia referente às prestações tributárias, acrescida dos respectivos acréscimos legais e ainda ao disposto no art.° 7º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, deverá ser julgado extinto o procedimento criminal no que tange aos arguidos B. e C.;

[…]”

O Ministério Publico pronunciou-se a fls. 325 e seguintes no sentido de ser indeferido o requerido pelos arguidos.

O juiz do 3° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães, proferiu despacho (a fls. 333 a 338) com o seguinte teor:

“[…]

Actualmente, e dada a letra da lei (“os factos só são puníveis...”), o não pagamento da prestação tributária, seja qual for o valor que esteja em dívida, constitui uma (segunda) condição de punibilidade.

Sempre defendemos desde a entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que o objectivo visado não foi uma qualquer despenalização do crime de abuso de confiança fiscal, mas antes a introdução de uma nova condição objectiva de punibilidade.

[…]

Este nosso entendimento obteve recentemente o aplauso do STJ em acórdão proferido no âmbito do Processo 4086/06-3 respeitante a um recurso de uma decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Coimbra – 1° Juízo Criminal, disponível em www.stj.pt, e que passamos a seguir de perto.

[…]

Do exposto derivam duas ordens de consequências:

- A primeira consubstancia-se no entendimento de que a nova redacção do artigo 105º do RGIT e, nomeadamente do seu n.º 4, consagra uma condição objectiva de punibilidade.

- A segunda, que radica na primeira, conduz à conclusão da aplicabilidade de tal condição ao caso vertente por aplicação directa do princípio da lei mais favorável ínsito no artigo 2°, n.° 4, do Código Penal.

E o acórdão que vimos mencionando termina, ordenando a devolução dos autos ao Tribunal recorrido a fim de que se procedesse à notificação a que alude o referido normativo do RGIT e, decorrido o prazo de trinta dias ali cominado, se verificasse sobre a existência da referida condição objectiva de punibilidade.

Decorre do exposto que o STJ teve já a oportunidade de se pronunciar sobre a questão suscitada pelos arguidos e, em tal pronunciamento, confirmou ponto por ponto a posição que temos vindo a adoptar neste e noutros processos, ou seja, que não existe qualquer despenalização, mas sim a introdução de uma nova condição ou requisito de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.

Do exposto, decorre que os arguidos também não têm qualquer razão em trazerem à colação o art° 7° do RGIT, nomeadamente o n° 4 deste normativo [nos termos do qual “a responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n° 1 (pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas) exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes”] para depois concluírem que o procedimento criminal contra os arguidos B. e C. deve ser julgado extinto.

É que o não pagamento da prestação tributária, juros respectivos e coima aplicável no prazo de 30 dias a que alude a al. b) do n°4 do art° 105° do RGIT não é um elemento típico de uma qualquer conduta ou infracção contra-ordenacional, mas uma condição objectiva de punibilidade de um crime.

Em suma: situámo-nos, evidentemente, no domínio da responsabilidade criminal e não no domínio da responsabilidade contra-ordenacional.

Assim sendo, não se vislumbra também qualquer inconstitucionalidade da referida norma, nomeadamente, a invocada.

O que sucede é que, estando já pagas as prestações tributárias e juros em dívida, qualquer dos arguidos poderia ter procedido ao pagamento da coima aplicável junto da administração tributária, o que teria determinado a extinção do procedimento criminal.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

[…]”

Notificados deste despacho, os arguidos B. e C. apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (a fls. 366 e seguintes) alegando, para o que agora releva:

“[…]

Conclusões:

[…]

5 - O n.º 4, alínea b), do art.° 105° RGIT, na sua nova redacção, fala em coima aplicável, mas, in casu, não é aplicável qualquer coima aos recorrentes.

6 - Aquela coima aplicável resulta de contra-ordenação fiscal, em virtude das faltas de entrega de prestações tributárias — art.°s 31° e 114° RGIT, ou seja, no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional.

7 - O art.° 7°, n.º 4, conjugado com o n.º 1 do RGIT refere que “A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n° 1 (pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas) exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes”.

8 - A interpretação que o Tribunal “a quo” faz do novo art.° 105°, n.º 4, do RGIT não está de acordo com o seu elemento literal.

9 - Em sentido literal aquele normativo impõe que o arguido só pague o valor da coima aplicável se ele próprio (arguido) for legalmente responsável por tal pagamento.

10 - Os recorrentes para beneficiarem do arquivamento dos autos, no entendimento do Tribunal “a quo” têm que pagar o que por si e pela sociedade arguida nestes autos é devido.

11 - A interpretação que o Tribunal a quo” faz do art.° 105°, n.º 4, do RGIT, na sua nova redacção, no sentido de que o cidadão terá de efectuar o pagamento do imposto, acréscimos legais e coimas devidas ainda que de responsabilidade de terceiro, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 3 do art.° 30º da CRP.

12 - Tal interpretação pressupõe a transmissão aos recorrentes da obrigação de pagamento de uma coima, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a arguida sociedade.

13 - Esta interpretação seria ainda materialmente inconstitucional por expressa violação do disposto nos art.°s 29° e 32°, n.º 5, da mesma lei fundamental.

14 - Inconstitucionalidade que se invoca de forma expressa.

15 - A notificação feita para pagamento da coima aplicável só deveria ter sido feita à arguida sociedade (Confecções A., Lda.), por só ela ser responsável pelo pagamento dessa coima.

16 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 29°, 30°, n.º 3, e 32°, n.º 5 todos da C.R.P., 7°, n.ºs 1 e 4, e 105°, n.º 4, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ambos do RGIT.

[…]”

Por acórdão de fls. 460 e seguintes, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, com a seguinte fundamentação:

“[…]

No caso em análise temos que os arguidos B. e C. não se conformando com a decisão do Senhor Juiz que considerou não estar integralmente cumprida a condição a que se refere o art° 105°, al. b), do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (não pagamento do valor da coima aplicável), não decretando, por isso, a extinção do respectivo procedimento criminal, suscitam a este tribunal, no essencial, a questão de saber se o facto de o referido valor da coima aplicável” não haver sido satisfeito pelos arguidos, obsta ao desiderato pretendido do decretamento da extinção do procedimento criminal.

Na perspectiva dos recorrentes, a “coima aplicável” a que se refere o citado normativo legal, não é aplicável, in casu, desde logo, porque aquela coima resulta de contra-ordenação fiscal, em virtude da falta de entrega de prestações tributárias — art°s 31 e 114° do RGIT.

Salientam, por outro lado, que a interpretação que o tribunal a quo fez do citado art° 105°, n.º 4, do RGIT, na sua actual redacção, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 3 do art° 30º da CRP e 29° e 32° da mesma Lei Fundamental.

E o que desde já se dirá é que, salvo o devido respeito, a argumentação aduzida pelos recorrentes para sustentar a sua tese (a qual, repete-se, em síntese preconiza que, in casu, o pagamento das prestações tributárias em dívida e respectivos juros, é condição suficiente para que seja decretada a extinção do procedimento criminal), não nos convence, pelas razões que constam do despacho recorrido, que está fundamentado de forma cuidadosa, sem merecer quaisquer reparos, e do qual só não se transcrevem as partes mais significativas por ser repetitivo.

Acrescentar-se-á, ainda assim, o seguinte:

Que os arguidos são tão responsáveis legalmente pelo pagamento da “coima aplicável” quanto a sociedade “Confecções A., Lda.”, resulta, desde logo, do facto de ambos actuarem em nome e no interesse da sociedade, na exacta medida em que são os seus sócios e gerentes.

Por outro lado, uma vez efectuado o pagamento da “coima aplicável” sempre os arguidos poderiam exercer o seu direito de regresso perante a sociedade.

De resto, o legislador que introduziu as alterações ao art° 105, n.º 4, do RGIT, foi muito claro ao incluir na nova condição objectiva de punibilidade, não apenas o pagamento da prestação tributária, acrescida dos juros respectivos, mas também o pagamento da coima aplicável.

Caso o legislador tivesse entendido que a responsabilidade pelo pagamento da falada coima era de terceiros, tê-lo-ia dito expressamente, o que, como vimos não fez.

Quer isto significar que a tese dos recorrentes está condenada, ab initio, ao fracasso, por falta de apoio legal.

Face ao exposto se conclui que não se mostram violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais, nem os indicados pelo recorrente, nem quaisquer outros.

[…]”.

A fls. 496 os arguidos B. e C. interpuseram recurso, do despacho de fls. 333 a 338, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da interpretação do art.° 105°, n.º 4, do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, no sentido de fazer depender a extinção do procedimento criminal dos sócios e gerentes do pagamento da coima aplicável pela falta de entrega das prestações tributárias.

O recurso de constitucionalidade foi admitido, por despacho de fls. 497.

Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram (a fls. 503 a 512) as seguintes alegações:

“[…]

É de salientar, que esta nova redacção dada ao n.º 4 do art.° 105° RGIT fala em coima aplicável.

Ora, aos recorrentes não é aplicável qualquer coima.

Isto porque, aquela coima aplicável resulta de contra-ordenação fiscal, em virtude das faltas de entrega de prestações tributárias — art°s 31° e 114º RGIT.

E certo é que, “A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no nº. 1 (pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas) exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes” – art° 7°, nº 4, conjugado com o n.º 1 da mesma norma do RGIT.

Pelo que, estamos, evidentemente no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional e não da responsabilidade criminal.

Os recorrentes não deviam, por isso, ter sido notificados como foram para, querendo, no prazo de 30 dias procederem ao pagamento das coimas aplicáveis junto da administração tributária.

Assim, salvo o devido respeito, os recorrentes consideram que mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao afirmar no douto acórdão proferido que “...os arguidos são tão responsáveis legalmente pelo pagamento da “coima aplicável” quanto a sociedade “Confecções A., Lda.”, resulta, desde logo, do facto de ambos actuarem em nome e no interesse da sociedade, na exacta medida em que são os seus sócios e gerentes.

Por outro lado, uma vez efectuado o pagamento da “coima aplicável” sempre os arguidos poderiam exercer o seu direito de regresso perante a sociedade”.

A respeito deste último parágrafo transcrito dir-se-á que o pagamento da “coima aplicável” não é solidário, dado que a responsabilidade do seu pagamento impende única e exclusivamente sobre a sociedade.

[…]

A notificação feita aos recorrentes impunha-se única e simplesmente à sociedade arguida, pois só ela em face do que se vem expondo é responsável pelo pagamento da coima aplicável in casu, já que como se disse, a responsabilidade contra-ordenacional da sociedade exclui a responsabilidade individual dos recorrentes [art.° 7°, n.ºs 1 e 4, do RGIT].

Se assim não se entender, então a extinção do procedimento criminal dependerá do pagamento das coimas aplicáveis a cada caso.

Ora, o despacho de fls. 333 a 338 que nega o arquivamento dos autos por os aqui recorrentes, apesar de se mostrar pago o imposto mais os acréscimos legais, não terem efectuado o pagamento das coimas, faz uma interpretação daquela nova redacção do art.° 105°, n.º 4, do RGIT que, além do mais, não está de acordo com o seu elemento literal.

Como se disse e se reforça, aquele dispositivo legal impõe que o arguido pague o valor da coima aplicável no sentido literal de que só está obrigado a fazê-lo se ele próprio for legalmente responsável por tal pagamento.

A decisão recorrida interpretou a dita norma no sentido de que, para beneficiar do arquivamento dos autos, o arguido terá de efectuar o pagamento do que é por si devido e ainda do que, não sendo da sua responsabilidade, é devido por terceiro — in casu pela também arguida nestes autos Confecções A., Lda.

[…]

Além do mais, a interpretação que a decisão recorrida faz do disposto no art.° 105°, n.º 4, do RGIT, no sentido de que o cidadão terá de efectuar o pagamento do imposto, acréscimos legais e coimas devidas ainda que de responsabilidade de terceiro, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 3 do artº 30º da CRP, já que a mesma pressupõe transmitir aos aqui recorrentes a obrigação de pagamento de uma coima cuja responsabilidade é exclusiva da sociedade.

Acresce que tal interpretação é ainda materialmente inconstitucional por expressa violação do disposto nos art°s 29º e 32º, nº 5, da mesma lei fundamental, inconstitucionalidade, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

Este artigo artº 32º, nº 5, da C.R.P. consagra a estrutura acusatória do actual processo criminal, ou seja, a acusação é condição e limite do julgamento.

[…]

A verdade é que os recorrentes providenciaram as diligências necessárias com vista ao pagamento da dívida, pagando efectivamente o que deviam na totalidade.

Assim, estando já pagas as prestações tributárias e juros em dívida, não deverão os recorrentes ser sujeitos a um julgamento do qual não poderá resultar a imputação da prática de um crime, dado que se mostra extinta a sua responsabilidade em sede criminal e cuja responsabilidade pelo pagamento da coima não lhes é imputado, em face do já inúmeras vezes mencionado art.° 7°, n.ºs 1 e 4, do RGIT.

A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 29°, 30°, n.º 3, e 32°, n.º 5, todos da C.R.P., 7°, n.ºs 1 e 4, 105°, n.º 4, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ambos do RGIT.

Conclusões:

[…]

3ª - O n.º 4, alínea b), do art.° 105° RGIT, na sua nova redacção, fala em coima aplicável, mas, in casu, não é aplicável qualquer coima aos recorrentes, isto porque, aquela coima aplicável ali referida resulta de contra-ordenação fiscal, em virtude das faltas de entrega de prestações tributárias (art.°s 31° e 114° RGIT), ou seja, no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional.

4ª - O art.° 7°, n.º 4, conjugado com o n.º 1 do RGIT refere que “A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n° 1 (pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outra entidades fiscalmente equiparadas) exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes”.

5ª - A interpretação que o Tribunal “a quo” faz do novo art.° 105°, n.º 4, do RGIT não está de acordo desde logo com o seu elemento literal, uma vez que aquele normativo impõe que o arguido só pague o valor da coima aplicável se ele próprio (arguido) for legalmente responsável por tal pagamento.

6ª - Os recorrentes para beneficiarem do arquivamento dos autos, no entendimento do Tribunal “a quo” têm que pagar o que por si e pela sociedade arguida nestes autos é devido, sem prejuízo de beneficiarem do direito de regresso sobre a sociedade Confecções A., Lda., no que ao pagamento da “coima aplicável” diz respeito.

7ª - Esta interpretação pressupõe a transmissão aos aqui recorrentes da obrigação de pagamento de uma coima, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a referida sociedade arguida.

8ª - Esta interpretação que o Tribunal “a quo” faz do art.° 105°, n.º 4, do RGIT, na sua nova redacção, no sentido de que o cidadão terá de efectuar o pagamento do imposto, acréscimos legais e coimas aplicáveis devidas ainda que de responsabilidade de terceiro, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 29°, 30º, n.º 3, e 32°, n.º 5, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca de forma expressa para todos os efeitos legais.

9ª - Assim, a notificação feita para pagamento da “coima aplicável” só deveria ter sido feita à arguida sociedade (Confecções A., Lda.), por só ela ser responsável pelo pagamento dessa coima.

10ª - A decisão recorrida violou assim, o disposto nos artigos 29°, 30°, n.º 3, e 32°, n.º 5, todos da C.R.P., 7º, n.ºs 1 e 4 e 105°, n.º 4, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ambos do RGIT.

[…]”.

O Ministério Público apresentou contra-alegações (a fls. 514 e seguintes) nas quais defende que “[n]a medida em que não está adequada e verdadeiramente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, mas da própria decisão recorrida, não deverá conhecer-se do recurso.”

Notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Magistrado do Ministério Público, os recorrentes vieram (a fls. 519 e 520) dizer o seguinte:

“[…]

os recorrentes nunca suscitaram uma questão de constitucionalidade da própria decisão recorrida.

3º Pelo contrário, suscitaram em tempo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa.

4º Na verdade, quer na alegação produzida para o Tribunal da Relação de Guimarães (momento processual relevante), quer na produzida para este Venerando Tribunal os recorrentes invocaram que o art.° 105°, n.º 4, do RGIT, na sua nova redacção, interpretado no “… sentido de que o cidadão terá de efectuar o pagamento do imposto, acréscimos legais e coimas devidas ainda que de responsabilidade de terceiro, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 3 do art.° 30° da CRP, já que a mesma pressupõe transmitir aos aqui recorrentes a obrigação de pagamento de uma coima cuja responsabilidade é exclusiva da sociedade.

Acresce que tal interpretação seria ainda materialmente inconstitucional por expressa violação do disposto nos art.°s 29° e 32°, n.º 5, da mesma Lei Fundamental.

Inconstitucionalidade, que expressamente se invoca..”.

5° Questão esta, que os recorrentes levaram às conclusões nas alegações de recurso oferecidas para o Tribunal da Relação de Guimarães (décima primeira conclusão) e para este Venerando Tribunal (oitava conclusão).

[…]”

Por iniciativa do Relator, foram ainda os recorrentes notificados para se pronunciarem sobre uma outra questão prévia resultante de não ter sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação normativa que se considera ferida de inconstitucionalidade.

Sobre este aspecto, os recorrentes responderam, dizendo que o Tribunal da Relação, no essencial, aderiu aos fundamentos da decisão da 1ª instância, considerando que o artigo 105°, n.º 4, do RGIT, deve ser interpretado no sentido de que a pessoa singular que pretenda beneficiar da extinção do procedimento criminal contra si instaurado, terá de proceder ao pagamento da dívida fiscal, juros e coimas, ainda que estas últimas sejam da exclusiva responsabilidade da sociedade, sendo esse mesmo o entendimento que os recorrentes reputam como inconstitucional.

2. Fundamentação

É de entender – apreciando a primeira das questões prévias invocadas -que os recorrentes suscitaram, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa atinente ao artigo 105°, n.º 4, do RGIT, como desde logo flui do exposto nos n.ºs 11, 12 e 13 da respectiva alegação de recurso, há pouco transcritos. Como também fizeram incidir o recurso de constitucionalidade sobre essa mesma interpretação normativa, o que surge evidenciado, designadamente, pelo alegado na conclusão 8ª das alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, onde se refere: «[e]sta interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 105°, n.º 4, do RGIT, na sua nova redacção, no sentido de que o cidadão terá de efectuar o pagamento do imposto, acréscimos legais e coimas aplicáveis devidas ainda que de responsabilidade de terceiro, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 29°, 30º, n.º 3, e 32°, n.º 5, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca de forma expressa para todos os efeitos legais».

Não há, pois, motivo para considerar a questão prévia colocada pelo Exmo Magistrado do Ministério Público, que partia do pressuposto de que a questão de constitucionalidade normativa havia sido imputada à própria decisão recorrida.

Subsistem, no entanto, razões para não tomar conhecimento do objecto do recurso por não ter sido aplicada, na decisão recorrida, a interpretação normativa que se considera afectada de inconstitucionalidade.

A norma que está em causa é a do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que, referindo-se ao crime de abuso de confiança fiscal, dispõe:

«[…]

4 — Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o

efeito.

[…].»

O recurso tem por objecto esse preceito, quando interpretado no sentido de que o cidadão terá de efectuar o pagamento do imposto, acréscimos legais e coimas devidas ainda que de responsabilidade de terceiro.

Essa interpretação normativa é retirada do entendimento expresso pelo juiz de 1ª instância - que a Relação confirmou -, segundo o qual o não pagamento da prestação tributária, incluindo os juros devidos e as coimas que tenham sido aplicadas, constitui, nos termos da nova redacção do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma (segunda) condição de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, pelo que o não pagamento das coimas, quando for o caso, não representa algo que diga respeito à conduta ou infracção contra-ordenacional, mas é antes um pressuposto da aplicação da pena, que se torna, como tal, aplicável a qualquer dos agentes do crime.

E embora o acórdão recorrido tenha aderido os fundamentos da decisão de 1ª instância, aditou um outro argumento, para julgar improcedente o recurso, ao referir que «(…) os arguidos são tão responsáveis legalmente pelo pagamento da “coima aplicável” quanto a sociedade “Confecções A., Lda.”, [o que] resulta, desde logo, do facto de ambos actuarem em nome e no interesse da sociedade, na exacta medida em que são os seus sócios e gerentes».

Temos assim que o acórdão recorrido não aplicou a interpretação normativa que os recorrentes censuram, porquanto aí se considera, além do mais, que o pagamento das importâncias em dívida, incluindo as coimas, é uma responsabilidade própria dos recorrentes, enquanto sócios gerentes da sociedade arguida, sendo esse pagamento uma condição que teriam de satisfazer para obter a extinção do procedimento criminal quanto a eles.

Não se trata, por isso, de interpretar a norma do artigo 105°, n.º 4, do RGIT no sentido de que as pessoas singulares, para se eximirem à responsabilidade penal decorrente da não entrega à Administração Fiscal das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei, têm de efectuar o pagamento de importâncias que são devidas por terceiros, já que o que se entendeu, no acórdão recorrido, é que os recorrentes são, eles próprios, pessoalmente responsáveis pela satisfação desses débitos, pelo que lhes era também, por isso, exigível que efectuassem o pagamento para que o procedimento criminal se extinguisse.

O que conduz também a concluir que, caso o recurso prosseguisse e o Tribunal viesse a corroborar o juízo de inconstitucionalidade quanto ao sentido interpretativo que os recorrentes pretendem ver apreciado, tal decisão não teria qualquer efeito útil, visto que sempre se teria de entender, à luz do julgado na instância recorrida, que os recorrentes eram directamente responsáveis pelo pagamento das coimas, pelo que não poderiam obter ganho de causa com base num eventual julgamento de inconstitucionalidade que tivesse aquele outro objecto.

Assim sendo, não se poderá tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.

Lisboa, 29 de Maio de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão