254/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de Fevereiro de 2008.
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AI generatedartigo 20º da CRP, artigo 266º do Código de Processo Civil; 254/08 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento de parte do objecto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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Acórdão 288/06
ACÓRDÃO N.º 288/2008
Processo nº 254/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de Fevereiro de 2008.
2. Em 16 de Abril de 2008, foi proferida decisão sumária pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, na parte que se referia ao artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada, com o seguinte fundamento:
«3. O recorrente pretende, ainda, a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada, na interpretação, com que foi aplicada na decisão recorrida, segundo a qual a aplicação do instituto da reincidência, no âmbito das contra-ordenações em matéria de trânsito, (i) não exige o carácter doloso das infracções em causa, bastando-se com a respectiva punição em ambos os casos a título de negligência, (ii) bem como não exige a indagação e verificação das circunstâncias concretas das quais resulte que o agente é de censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de advertência suficiente – pressupostos estes que são essenciais à verificação da reincidência em matéria criminal, nos termos do artigo 75º, nº 1, do Código Penal, por referência aos artigos 165º, nº 1, alínea d), e 198º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Concretamente, o recorrente entende que esta norma, em cada uma das vertentes dessa dimensão interpretativa, está afectada de inconstitucionalidade orgânica, por desconformidade com a correspondente lei de autorização legislativa – a Lei nº 87/97, de 23 de Agosto, segundo a qual o Governo foi autorizado a consagrar o instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito, em termos análogos aos previstos no Código Penal.
Apesar de acusar a norma cuja apreciação requer do vício de inconstitucionalidade orgânica, o que o recorrente põe a este Tribunal, verdadeiramente, é uma questão de ilegalidade, de subordinação do artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada à lei de autorização legislativa, sob pena de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (artigos 112º, nºs 2 e 3, e 280º, nº 2, alíneas a) e f), da Constituição da República Portuguesa). Assim sendo, o recurso para este Tribunal devia ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Não o tendo sido, não pode conhecer-se, também nesta parte, do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC».
3. O recorrente vem agora reclamar desta parte da decisão, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1. (…) Considerou, em suma, a decisão reclamada verificar-se no caso um obstáculo processual ao conhecimento do objecto do recurso: o enquadramento, pelo recorrente, na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC, em vez da alínea f) do mesmo preceito.
Todavia, e salvo o devido respeito, não pode o recorrente conformar-se com o entendimento pressuposto nessa parte da decisão.
2. No seu requerimento de interposição do recurso, o recorrente, efectivamente, acusou a norma em questão, o artigo 143°, n° 1, do Código da Estrada, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de desconformidade com a correspondente lei de autorização legislativa, a Lei n° 97/97, de 23 de Agosto, concluindo que tal contrariedade consubstanciava o vício de inconstitucionalidade orgânica. Diversamente, entendeu-se na decisão sumária que a questão, tal como posta a este Tribunal, se revelava antes como uma questão de ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.
Quer dizer, se bem entendemos, que o Tribunal corrigiu oficiosamente a qualificação jurídica da questão que lhe vinha submetida. Fê-lo, decerto, à luz dos poderes de cognição que decorrem da parte final do artigo 79°-C da LTC – a convocação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada – e que, de resto, constituem manifestação do amplo princípio do conhecimento oficioso do Direito pelos tribunais (jura novit curia). E foi como simples decorrência dessa oficiosa correcção que a decisão reclamada julgou no sentido de que o recurso deveria ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n° 1 do citado artigo 70º da LTC.
Assim sendo, afigura-se que o poder de correcção, desse modo exercido pelo Tribunal relativamente à prévia questão material da constitucionalidade ou ilegalidade suscitada, deveria, em termos lógicos e de sentido de finalidade, abarcar ainda – e necessariamente – a questão processual do tipo concreto do recurso. Ou seja, conhecida e resolvida pelo Tribunal a questão substantiva do fundamento, e sem que nessa base tenha sido como não podia ser indeferido o recurso, cumpria daí retirar a inerente consequência em termos adjectivos: a qualificação para recurso baseado em alínea diferente da que o recorrente indicara no seu requerimento, e tanto mais que a ambos os tipos de recurso, da alínea b) e da alínea f) do citado preceito, não correspondem diversas, e muito menos incompatíveis, tramitações processuais, antes sendo idêntico o procedimento de fiscalização em ambos os casos.
3. E mais se imporia ainda essa qualificação ou correcção por parte do Tribunal quanto, no caso concreto, o recorrente, na motivação (e respectivas conclusões) do recurso que interpôs para o TRL, e justamente a propósito da alegação da contrariedade da norma em causa com a aludida lei de autorização legislativa, não deixou de suscitar a questão da respectiva ilegalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer:
“ [...] Afigura-se de resto que esta norma, se interpretada no sentido da desnecessidade desse pressuposto – e/ou da desnecessidade dos demais pressupostos essenciais adiante referidos –, seria inconstitucional, por desconforme com a citada Lei n° 97/97, de 23/8, de autorização legislativa [...]. Ou, segundo outra perspectiva, materialmente ilegal, por desconformidade com o sentido da mesma Lei, nos termos do art. 112°, n°2, da CRP”;
“ [...] Se interpretada a norma do cit. art. 143° do Cód. da Estrada no sentido da desnecessidade deste requisito, ela seria inconstitucional, ou materialmente ilegal, por aplicação dos mesmos princípios já acima enunciados a respeito do necessário carácter doloso das infracções.”
4. Não parece, por outro lado, que a douta decisão reclamada, quando julgou que a indicação da alínea b) em vez da alínea f) do n° 1 do artigo 70° da LTC obstava ao conhecimento do recurso, se harmonize com a solução que a própria LTC, nos n°s 5 e 6 do seu artigo 75°-A, impõe quer ao juiz do tribunal recorrido, quer ao relator no TC quando aquele o não tenha feito, de obrigatoriamente convidar o recorrente a aperfeiçoar, a esse respeito, o seu requerimento de recurso.
Cremos na verdade, Senhores Juízes Conselheiros, que, nomeadamente do ponto de vista da unidade e coerência interna do sistema, não existiria fundamento válido para que, na hipótese de omissão de indicação do tipo de recurso fosse (como é) consentido o suprimento dessa omissão e já assim não sucedesse na hipótese em que apenas se tratasse de corrigir a indicação que haja sido feita no requerimento de recurso, sendo certo que em qualquer dos casos impende sobre o recorrente o ónus da indicação. Haveria, pelo menos, quanto ao segundo termo da comparação, paridade de razão que justificaria análogo tratamento e análoga concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, ademais não parecendo que nesse segundo caso o recorrente merecesse maior censura.
Para mais quando, como no caso vertente, tal correcção apenas constituiria, reflexamente, corolário ou natural extensão da requalificação do vício operada – e bem – pela douta decisão sumária.
5. Também o princípio pro actione, decorrente do artigo 20º da CRP, deveria, em nossa modesta opinião, conduzir a que seja sempre dada prioridade à apreciação do fundo da causa, recusando-se em geral uma perspectiva demasiado severa do formalismo processual, impeditiva do julgamento de mérito; não cabendo ser efectuada uma interpretação restritiva dos poderes- deveres do julgador de correcção, determinação e aperfeiçoamento no que respeita à tramitação do recurso, os quais, se não erramos, radicam em última análise e estão atribuídos com a finalidade de ser assegurado o mais possível o imperativo essencial da justiça material e do acesso ao direito.
6. Acrescem, no mesmo sentido, as directrizes que o direito processual civil impõe, subsidiariamente, à tramitação dos recursos de constitucionalidade e legalidade para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69° da LTC – entendida esta remissão, segundo a opinião comum, como abrangendo toda a componente impugnatória da fiscalização concreta.
Ora, no recurso de apelação em processo civil, uma das tarefas que primeiramente incumbem ao relator, nos termos do artigo 700°, n° 1, alínea b), do CPC (em conjugação com o artigo 702° do mesmo Código, ambos na redacção aqui aplicável), é a de corrigir a qualificação dada ao recurso – um poder, pois, vinculado e não discricionário, a fim de que o recurso deva prosseguir na espécie adequada, e que se encontra adstrito ao objectivo maior da apreciação do fundo da causa.
Paralelamente decorre do artigo 687°, n° 3, do CPC que o recurso não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na sua espécie: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
E esta directriz dirigida ao juiz é imperativa ainda que – tal como homologamente ocorre no n° 1 do artigo 75°-A da LTC quanto à indicação da alínea do n° 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto –, o recorrente tenha, como tem, o ónus de indicar, no seu requerimento de interposição de recurso, a espécie de recurso interposto (n° 1 do cit. artigo 687° do CPC).
Constituem de resto as referidas normas processuais concretização e afloramento, segundo cremos, dos princípios do inquisitório, da adequação processual e da cooperação, corporizados nos artigos 265°, n° 2, 265°-A e 266°, do CPC e igualmente aplicáveis ao processo constitucional, nos sobreditos termos.
Consequentemente, é também a essa luz que não poderá deixar de ser interpretado, a nosso ver, o preceito do artigo 76°, n° 2, da LTC, ademais complementado e integrado pelo n° 1 do respectivo artigo 78°-B, segundo o qual competem ainda ao relator “(...) os demais poderes previstos na lei (...)”.
7. Deveria, pois, a decisão sumária reclamada ter feito aplicação dos mencionados princípios e normas jurídicas, corrigindo em conformidade o tipo do recurso e fazendo-o prosseguir com vista ao conhecimento do seu objecto.
Nenhum impedimento substancial se opõe, no caso, à adequada qualificação jurídica do tipo de recurso pelo Tribunal, em sintonia com a adequada qualificação do vício susceptível de afectar a norma impugnada; nem resultando de modo algum afrontado o princípio do pedido, referido à precisa norma aplicada pelo tribunal recorrido e que vem impugnada – o invocado artigo 143°, n° 1, do Código da Estrada.
8. Assim, e procurando sumariar o atrás exposto:
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Nestes termos e nos demais de Direito, proficientemente supridos por Vossas Excelências, deverá ser deferida a presente reclamação, revogando-se a douta decisão sumária na parte ora reclamada e decidindo-se que deve conhecer-se do objecto do recurso».
4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1°
A jurisprudência constitucional (cf. v.g. Acórdãos nos 77/00, 46/04, 316/04) vem procedendo, de forma reiterada, a um entendimento rigoroso e exigente do ónus de especificação da alínea do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 2 8/82 com base na qual o recurso é interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício de qualificação pela parte – e considerando, deste modo, que, se a parte pretende suscitar uma questão de ilegalidade qualificada, não pode mover-se apenas no âmbito do recurso tipificado na alínea b).
2°
Sendo, deste modo, irrelevante a arguição do dito vício de ilegalidade, apenas cabendo ao Tribunal verificar se a norma em causa padece de inconstitucionalidade – e podendo naturalmente, ao realizar esta actividade, enquadrar o vício de inconstitucionalidade noutras normas ou princípios constitucionais, diversos dos invocados pelo recorrente como violados pelo regime legal questionado.
3º
Face a este entendimento rigoroso do Tribunal Constitucional, apenas caberia – perante um recurso fundado exclusivamente na dita alínea b) – apurar se o regime legal em causa está afectado de inconstitucionalidade, não podendo efectivamente convolar-se para o vício de ilegalidade qualificada, o que determina a improcedência da presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento de parte do objecto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Para a decisão reclamada, a questão posta a este Tribunal não foi configurada como questão de inconstitucionalidade, mas sim como questão de ilegalidade, de desconformidade da interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada com a correspondente lei de autorização legislativa. Segundo o requerimento de interposição de recurso, este artigo terá sido interpretado e aplicado no sentido de os pressupostos do instituto da reincidência serem distintos dos estabelecidos no artigo 75º, nº 1, do Código Penal, apesar de esta lei ter autorizado o governo a consagrar o instituto da reincidência em termos análogos aos previstos no Código Penal, pelo que se trata de questão a ser decidida no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado.
Sem questionar o entendimento de que, afinal, foi requerida a apreciação da ilegalidade de uma norma, o reclamante sustenta, em suma, que cabia a este Tribunal corrigir o tipo concreto do recurso. Por um lado, na medida em que terá feito uso dos poderes de cognição que decorrem da parte final do artigo 79º-C da LTC, sendo certo que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de ilegalidade; por outro, uma vez que os nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC impõem o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso; e, ainda, porque há princípios e normas jurídicas – o princípio pro actione e os artigos 700º, nº 1, alínea b), 687º, nº 3, 265º, nº 2, 265º-A e 266º do Código de Processo Civil – que apontam no sentido da correcção do tipo do recurso.
Contrariando a argumentação do reclamante, importa notar, desde logo, que o artigo 79º-C da LTC, nos termos do qual o Tribunal pode julgar inconstitucional ou ilegal uma norma, com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, nada tem a ver com o entendimento de que este Tribunal não pode decidir sobre a desconformidade entre um decreto-lei e respectiva lei de autorização, por violação de lei de valor reforçado, enquanto esta tem como resultado uma ilegalidade, quando seja interposto apenas um recurso de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (no sentido deste entendimento, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 249/2002 e 321/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Aquele artigo confere ao Tribunal o poder de decidir com fundamento num parâmetro constitucional ou legal diferente do invocado pelo recorrente, mas no âmbito restrito do recurso concretamente interposto, face ao que se dispõe no artigo 75º-A da LTC quanto aos requisitos do requerimento de interposição de recurso, cujo cumprimento não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 200/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Contraponha-se, ainda, que o artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC “rege apenas e expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 77/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que, manifestamente, não se verificou nos presentes autos; e que os princípios e normas convocados pelo reclamante não têm a virtualidade de “eliminar os ónus processuais das partes e as cominações que a lei estabelece para o seu incumprimento, convertendo o julgador em corrector oficioso dos erros das partes” (cf. Acórdão nº 77/2000, que incide expressamente sobre a invocação do artigo 266º do Código de Processo Civil).
Cabendo ao recorrente o ónus de indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC), este Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004 e 316/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E isto, ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso que, afinal, pretendia interpor.
Resta, pois, concluir pela confirmação da decisão sumária prolatada, na parte que foi objecto de reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada, na parte que se refere ao artigo 143º, nº 1, do Código da Estrada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Maio de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão