396/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinterpôs recurso, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 97 a 102), alegando o seguinte: As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 410.º, 412.º, 428.º e 431.º al. b) do CPP, com o entendimento que lhe foi dado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que infra se exporá de forma sucinta, o referido entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Douto Acórdão ora proferido, quando sustenta que o recurso apresentado pelo ora recorrente, referente ao Acórdão proferido pela Relação de Évora a 30 de Janeiro de 2007, não é passível de ser conhecido pelo STJ por tal decisão ser irrecorrível e por isso não conhece da omissão de pronúncia do Tribunal da Relação de Évora.
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AI generatedart. 412.º do CPP, art. 428.º do CPP, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 428º do Código de Processo Penal, artigo 410.º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 396/08 · Tribunal Constitucional: A admitir-se a tese defendida no acórdão recorrido, pôr-se-iam os sujeitos processuais perante este beco sem saída: se não são cumpridas as exigências do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a Relação não conhece da impugnação da matéria de facto por razões formais, mas se são cumpridas essas exigências legais, a Relação também não conhece da impugnação da matéria de facto, pois, por razões agora substanciais, diz-se impotente perante os princípios (assim tornados inultrapassáveis) da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediatividade é este entendimento que em nosso entender é inconstitucional e violador das mais elementares garantias de defesa dos arguidos, garantias estas decorrentes dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, e 210.º, n.º 4, da CRP.
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Acórdão 287/08
ACÓRDÃO Nº 287/2008
Processo n.º 396/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. interpôs recurso, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 97 a 102), alegando o seguinte:
“[…]
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos artigos 410.º, 412.º, 428.º e 431.º al. b) do CPP, com o entendimento que lhe foi dado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que infra se exporá de forma sucinta, o referido entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Douto Acórdão ora proferido, quando sustenta que o recurso apresentado pelo ora recorrente, referente ao Acórdão proferido pela Relação de Évora a 30 de Janeiro de 2007, não é passível de ser conhecido pelo STJ por tal decisão ser irrecorrível e por isso não conhece da omissão de pronúncia do Tribunal da Relação de Évora.
Tal entendimento viola expressamente o artigos 31.º n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental.
Se o recurso da decisão sobre a matéria de facto, não foi rejeitado por incumprimento das exigências do n.º 3 do art. 412.º do CPP, como o próprio Tribunal da Relação de Évora afirmou, dizendo que o recorrente deu cumprimento aos mencionados requisitos, esse Tribunal, no exercício do poder/dever estabelecido no n.º 1 do art. 428.º do CPP, não podia ter-se furtado a apreciar o mérito do recurso e decidir em conformidade (art. 431.º, al. b), do mesmo Código), a pretexto de que o recorrente não podia pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova nem podia sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal colectivo, já que o recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente esse alcance não consentido: não se trata de um novo julgamento, mas apenas de verificar se, relativamente a factos concretos, o Tribunal da 1.ª instância julgou bem, em função do que concretamente foi alegado.
Não tendo apreciado o recurso na referida dimensão, imposta pelas respectivas motivações e conclusões apresentadas, o/s Acórdão/s do Tribunal da Relação de Évora omitiu/omitiram pronúncia sobre a questão de que era obrigado a conhecer.
O Tribunal da Relação de Évora, com a interpretação que fez das normas supracitadas, violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Mas não só, quando a fls. 24, do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 30 de Janeiro de 2007, que “Ora e relativamente à discordância factual do recorrente, da convicção do tribunal a quo, a fundamentação desta convicção e a sua conjugação com a matéria de facto apurada constante da decisão de facto, não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras de experiência comum. A credibilização do seu fundamento probatório é do domínio do recurso em matéria de facto referente à impugnação da valoração da mesma. A matéria fáctica questionada, da forma em que se encontra estruturada e fundamentada, não integra a verificação de qualquer dos vícios aludidos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, na amplitude explicitada pelo recorrente para a pretendida renovação da prova.” é claramente violadora do disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, da garantia constitucional de defesa em processo penal nomeadamente de recurso consagrada no artigo 32º, n.º 1, e no artigo 210º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Do confronto do raciocínio supra exposto, com o raciocínio plasmado em diversos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre o funcionamento dos números 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal com o que é declarado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora que ora se recorre, nomeadamente na sua página 24: “A matéria fáctica questionada, da forma em que se encontra estruturada e fundamentada, não integra a verificação de qualquer dos vícios aludidos no artigo 410º, n.º 2, do CPP (…)” resulta que o recurso sobre a matéria de facto interposto nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, foi alvo de uma sindicância baseada numa leitura ilegal do artigo 410º do Código de Processo Penal quanto aos poderes/deveres de cognição daquele recurso, o que ditou por consequência uma incorrecta análise do mesmo recurso, e a ilegalidade do acórdão proferido por aquele Tribunal de 2.ª Instância, tendo o recorrente recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça que se negou também a conhecer desse recurso, porquanto entendeu que o recorrente estava a interpor recurso sobre a decisão de não renovação da prova, entendimento este errado porque tal como já se explicou o Acórdão proferido pela Relação de Évora a 30 de Janeiro de 2007, não se limitou a negar a renovação da prova, tanto mais que no Acórdão proferido pela mesma Relação a 5 de Junho de 2007, verifica-se que o Tribunal da Relação não conhece/analisa as questões levantadas pelo recorrente sobre a matéria de facto, limitando-se no Acórdão a verificar se estavam cumpridos os requisitos do números 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois é o próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que se refere aos poderes de “intromissão” em aspectos fácticos que julga ter, são os referidos no art. 410º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
O referido entendimento, viola o disposto nos artigos 410º, n.º 1, e 428º ambos do Código de Processo Penal, e viola consequentemente as garantias de defesa em processo penal que incluem o recurso, previstas no número 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e viola ainda o artigo 210º, n.º 4, também da Lei Fundamental, quando estabelece os tribunais da Relação como tribunais de 2.ª instância.
A admitir-se a tese defendida no acórdão recorrido, pôr-se-iam os sujeitos processuais perante este beco sem saída: se não são cumpridas as exigências do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a Relação não conhece da impugnação da matéria de facto por razões formais, mas se são cumpridas essas exigências legais, a Relação também não conhece da impugnação da matéria de facto, pois, por razões agora substanciais, diz-se impotente perante os princípios (assim tornados inultrapassáveis) da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediatividade é este entendimento que em nosso entender é inconstitucional e violador das mais elementares garantias de defesa dos arguidos, garantias estas decorrentes dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, e 210.º, n.º 4, da CRP.
É que tal como já se disse, com esse argumento, nunca a Relação poderia modificar a matéria de facto pela análise da documentação da prova, o que viola frontalmente os art.ºs 412.º, n.ºs 3 e 4, 428.º, n.º 1 e 431.º, al. b), do CPP, frustra o direito de reapreciação da matéria de facto em sede de recurso e põe em causa os direitos constitucionais da defesa.
Se o Tribunal da Relação de Évora no Douto Acórdão proferido a 30 de Janeiro de 2007, recusasse unicamente a renovação da prova requerida pelo recorrente, tal decisão era de facto irrecorrível como bem entendeu o STJ quanto a esse ponto. Mas o Acórdão da Relação de Évora foi mais longe, recusou conhecer da matéria de facto impugnada pelo ora recorrente na vertente por este requerida, mesmo tendo o recorrente cumprido, escrupulosamente, todos os requisitos legais necessários a essa avaliação tal como supra de expôs, e por este motivo e porque entendemos que o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão de 30 de Janeiro de 2007, não é um recurso do despacho que recusa a renovação da prova, mas sim um recurso baseado no facto da Relação de Évora se ter negado a apreciar a matéria de facto, nos termos em que o ora recorrente tinha direito, tal recurso interposto tinha de ser obrigatoriamente apreciado pelo STJ, sob pena de violação das garantias de defesa dos arguidos.
Face ao supra exposto e por se entender que a interpretação do Venerando Tribunal de Évora é inconstitucional e por tal inconstitucionalidade ter sido arguida em ambos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, se requer que seja admitido o presente recurso.
[…]”
Por despacho de 3 de Abril de 2008, não foi admitido o recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 104 e 105), com o seguinte fundamento:
“[…]
O recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida a fls. 4442 e ss., com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, relativamente aos segmentos da decisão em que se teve por irrecorrível a decisão da Relação que não admitiu a renovação da prova, nos termos do art. 431.º do CPP, e à parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto (art. 412.º, n.ºs 3 a 4, do mesmo diploma legal).
Ora, quer num caso, quer no outro, o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma do Código de Processo Penal, por força de uma dada interpretação que colidisse com normas ou princípios constitucionais, nomeadamente referentes ao direito de defesa. O recorrente limitou-se a invocar genericamente o direito de defesa e a violação do princípio in dubio pro reo, sem enunciar de que forma é que o decidido os afrontava. O que ele põe em causa é o bem fundado ou o acerto da decisão, nos segmentos apontados, afirmando que tal decisão viola o direito de defesa e o princípio in dubio pro reo. Em suma: ele diz que esses pontos foram mal julgados e, porque assim, houve ofensa daqueles preceitos e princípios constitucionais. Não é uma interpretação (que não explicita), mas sim a decisão que é inconstitucional, por, num caso, ter indeferido a renovação da prova e o recurso dessa decisão não ter sido admitido no STJ, e por, no outro caso, não ter conhecido da impugnação da matéria de facto, apesar de, no seu entender, terem sido cumpridas as exigências legais, cuja validade não questiona.
Acresce que o recorrente desvirtua o que foi decidido neste Tribunal quanto à impugnação da matéria de facto, pois, tendo sido arguida a nulidade por omissão de pronúncia quanto a tal matéria (e só essa omissão poderia ser conhecida no âmbito dos poderes de cognição do STJ e não a impugnação propriamente dita), decidiu-se expressamente essa questão, tendo-se concluído pela inexistência da nulidade arguida.
Deste modo, mais se confirma que o que o recorrente realmente põe em relevo é a sua inconformidade com o decidido e não a inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação que tivesse sido conferida a determinadas normas processuais penais.
Eis por que se não recebe o recurso interposto. […]”
Deste despacho reclamou A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 13 e seguintes), alegando o seguinte:
“[…]
Entende o ora recorrente que alegou e em tempo a interpretação inconstitucional de normas de processo penal, pois entende que foi o Venerando Tribunal da Relação de Évora que fez uma interpretação inconstitucional das normas do Cód. de Proc. Penal, transcrevendo-se infra, alguns segmentos do recurso interposto, por forma a melhor poder explanar a sua posição.
É facto que não fundamentou, da mesma forma que fundamentaria e espera fundamentará o Recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto a nossa legislação obriga-o tão somente a arguir a inconstitucionalidade.
Entende o recorre que consistentemente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação de normas do Cód. de Proc. Penal, em diversas passagens dos recursos por si interpostos e desde já refere que, mesmo correndo o risco de vir a maçar V. Exas. e podendo não ser esta a forma mais adequada de se efectuar uma reclamação, só se consegue perceber as inconstitucionalidades arguidas, se se proceder à transcrição de algumas passagens na integra, não todas como é óbvio, conforme infra o fará:
“5 – O art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal, garantia que só o será se, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão.
6 – Se o recurso da decisão sobre a matéria de facto, não só não foi rejeitado por incumprimento das exigências do n.º 3 do art. 412.º do CPP, como o próprio Tribunal da Relação afirmou que os recorrentes deram cumprimento aos mencionados requisitos, esse Tribunal, no exercício do poder/dever estabelecido no n.º 1 do art. 428.º do CPP, não podia ter-se furtado a apreciar o mérito do recurso e decidir em conformidade (art. 431.º, al. b), do mesmo Código), a pretexto de que o recorrente não podia pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova nem podia sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal colectivo, já que o recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente esse alcance não consentido: não se trata de um novo julgamento, mas apenas de verificar se, relativamente a factos concretos, o Tribunal da 1.ª instância julgou bem, em função do que concretamente foi alegado.”
“9 - Não tendo apreciado o recurso na referida dimensão, imposta pelas respectivas motivações e conclusões, o Acórdão de que ora se recorre omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.
10 – O Tribunal da Relação de Évora, não só deixou passar um erro nas premissas do Acórdão proferido em 1.ª instância, a propriedade do n.º de telemóvel, conforme supra se referiu, porquanto sem que se tenha produzido qualquer prova que impugnasse a versão do arguido, e a prova testemunhal constante nos autos corroborasse a versão deste, decidiu em sentido contrário, levantando ainda sem que se desse sequer ao trabalho de o fundamentar suposições tais como, e se o ora recorrente tivesse emprestado o telemóvel do seu patrão ao co-arguido Carlos Rodrigues?; e se alguém tivesse permitido o uso do cartão correspondente ao telemóvel referido? e se? … e se? …, cometeu o Tribunal da Relação de Évora, com esta interpretação e sem que a mesma estivesse alicerçada por qualquer meio de prova quer os invocados pelo acórdão recorrido, quer os alegados pelo ora recorrente, e sem que esta estivesse minimamente fundamentada, um erro notório na apreciação da prova, e violou o principio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”
“11 – A interpretação dos poderes de cognição da Relação, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente quando diz a fls. 24, que “ Ora e relativamente à discordância factual do recorrente, da convicção do tribunal a quo, a fundamentação desta convicção e a sua conjugação com a matéria de facto apurada constante da decisão de facto, não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras de experiência comum. A credibilização do seu fundamento probatório é do domínio do recurso em matéria de facto referente à impugnação da valoração da mesma. A matéria fáctica questionada, da forma em que se encontra estruturada e fundamentada, não integra a verificação de qualquer dos vícios aludidos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, na amplitude explicitada pelo recorrente para a pretendida renovação da prova.” é claramente violadora do disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, da garantia constitucional de defesa em processo penal nomeadamente de recurso consagrada no artigo 32º, n.º 1, e no artigo 210º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
“14 – Ao conhecer somente de direito sob o disposto dos números 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, quando no recurso interposto se lhe pedia que conhecesse de facto, o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão que ora se recorre, viola o disposto nos artigo 410º, n.º 1, e 428º ambos do Código de Processo Penal, e viola consequentemente as garantias de defesa em processo penal que incluem o recurso, previstas no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e viola ainda o artigo 210º, n.º 4, também da Lei Fundamental, quando estabelece os tribunais da Relação como tribunais de 2.ª instância”.
“16 – O Código de Processo Penal manda que quando se recorra sobre a decisão da matéria de facto se deva especificar os pontos da decisão em causa e a prova que fundamenta a discordância como dispõe o artigo 412º, o que o recorrente efectivamente fez, e se os artigos 410º, n.º 1, e 428.º demonstram que não existe limite legal sobre a cognição do que se alega no recurso, então mais uma vez, o tribunal da Relação de Évora nos considerandos que presidiram à análise e decisão do recurso interposto pelo recorrente, expostos no acórdão aqui em causa, e na própria decisão está demonstrado à saciedade a violação dos artigos 127º, 410º, n.º 1, e 428º do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”
“20 – Quer dizer, apesar de ter considerado correctamente impugnada a matéria de facto, com respeito pelas exigências do artº 412º do CPP, o Tribunal da Relação restringiu os seus poderes de cognição aos vícios do artº 410º, cuja alegação não está curiosamente sujeita àquele especial ónus de motivação e que até são de conhecimento oficioso (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 19.10.95, DR, Iª S-A, de 28.12.95).
21 – Esta é uma conclusão que, como a de que o recorrente não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outras», não podemos aceitar. Uma coisa é a arguição de vícios do n.º 2 do artº 410º do CPP, que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum; outra, totalmente diferente, é a impugnação de concretos factos julgados provados, que impõe ao recorrente o já referido ónus de motivação específica imposta pelos n.ºs 3 e 4 do artº 412º do CPP e que obriga o tribunal de recurso a apreciar também especificadamente os fundamentos do recurso e a apreciar, também ele, as provas produzidas, segundo os mesmos critérios legais de valoração, designadamente o da livre apreciação da prova, tendo naturalmente em conta a sua especial situação de Tribunal de 2ª instância.
22 – “O artº 32º, n.º 1, da CRP consagra, agora expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal. Garantia que só será se, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão. Não lhe cabe, é verdade, realizar novo julgamento. Mas a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, para constituir a garantia de defesa constitucionalmente consagrada, para se traduzir em efectiva tutela dos direitos de defesa, exige, não pode deixar de exigir, que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.”
“E – O problema constitucional da interpretação do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., a não violação do art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., direito de defesa e tutela jurisdicional efectiva, dado que o recorrente indicou, tanto em sede de motivação do Recurso, como em sede de conclusões, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; bem como indicou quais os depoimentos em que o Tribunal a quo formou a sua convicção bem como outros elementos de prova, e que com base nesses depoimentos, tanto de testemunhas da acusação, como declarações dos co-arguidos, bem como dos documentos, nomeadamente dos autos de apreensão juntos aos autos, não poderiam ter sido dados como provados aqueles factos; o recorrente, ao indicar as provas que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, fê-lo por referência aos suportes técnicos, no caso, cassetes; o recorrente indicou o volume ou número da cassete em que se encontram, os depoimentos, em que lado da cassete se encontram (lado A ou lado B), as rotações, a data da cassete e as folhas das actas de audiência de julgamento em que tais depoimentos/declarações foram prestados;
F - O arguido está convicto e julga ter direito de acesso aos Tribunais para uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do art.º 20º da Lei Fundamental;”
G – A verdade material deve sobrepor-se à mera justiça formal. O direito português concede ao Tribunal certos poderes instrutórios e inquisitórios no sentido da procura de uma decisão de acordo com a realidade dos factos; A interpretação do Venerando Tribunal da Relação das normas supra referenciadas, além de violar essas normas e ainda o preceito constitucional supra referido, bem como o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e viola ainda o artigo 210º n.º 4 também da Lei Fundamental, quando estabelece os tribunais da relação como tribunais de 2.ª instância, constituído assim uma desrazoável, intolerável, desproporcional e injustificável restrição ablativa do direito de defesa do arguido;”
“J – O douto acórdão do Tribunal da Relação, ao rejeitar o Recurso em matéria de facto, por no seu entender não se verificarem os vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, violou não só o art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, como os já mencionados artigos da Constituição, como ainda violou o disposto no art.º 127.º do C.P.P., cuja apreciação ficou prejudicada pela violação dos normativos supra referidos.
K – As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428º, n.º 1 do CPP), na concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto – reapreciação por um tribunal superior das questões relativas à culpabilidade”
“MM – O «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito de recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição – como o direito de defesa – com a operação que se diria meramente «cosmética», a que se propôs o tribunal ora recorrido de «apenas… apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente…»”
“PP - O artigo 127º do CPP padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constante do artº 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa quando interpretado (como foi no caso dos autos), no sentido de o Tribunal a quo poder dar como provados factos delituosos a que ninguém, assistiu ou referiu ter assistido, factos esses nem sequer discutidos na audiência e julgamento.”
“RR – Deste modo, padece o acórdão recorrido de nulidade por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia quanto a questões de que o tribunal “a quo” deveria obrigatoriamente ter tomado conhecimento, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pelo correlativo dever de fundamentação que devem revestir todas as decisões judiciais.
SS – A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.º 379º, n.º 1, al. c), do C.P.P. acima mencionados, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, n.º 1, 203º e 205º, n.º 1, da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argúi para todos os efeitos legais.”
Face ao supra exposto e salvo melhor e mais Douto entendimento de V. Exas. e tendo em conta que supra, só transcreveu algumas das passagens, não todas, do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, parece ao ora recorrente que, cumpriu todos os requisitos legais a que estava obrigado invocando devidamente inconstitucionalidade da interpretação das normas do Cod. De Processo Penal.
[…]”
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 109 v.º):
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o arguido reclamante não enuncia, em termos inteligíveis, qualquer critério normativo, efectivamente aplicado pelo Tribunal recorrido, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta. ”
2. Fundamentação
Decorre das várias alíneas – nomeadamente da alínea b), invocada pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso – do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto uma norma (a esta podendo ser equiparada a interpretação normativa), e nunca uma decisão judicial, em si mesma considerada.
Dito de outro modo, o Tribunal Constitucional não possui competência para apreciar a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, apenas a possuindo relativamente a normas por elas aplicadas.
Não obstante o recorrente refira, no requerimento de interposição do presente recurso, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de determinada interpretação dos artigos 410.º, 412.º, 428.º e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal (a qual não enuncia em termos susceptíveis de constituir objecto idóneo do recurso), a verdade é que imputa à própria decisão recorrida, para além da inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 31.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 210.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a violação dessas mesmas normas processuais penais.
Ou seja, o que o recorrente pretende, no fundo, é que o Tribunal Constitucional aprecie se é correcta a interpretação que o tribunal a quo fez dos artigos 410.º, 412.º, 428.º e 431.º alínea b) do Código de Processo Penal e que declare qual a melhor interpretação dessas normas.
Ora, o Tribunal Constitucional não pode fixar a melhor interpretação do direito ordinário, isto é, controlar o resultado da interpretação da lei a que chegam os tribunais, sob o ponto de vista da sua obediência aos princípios gerais que devem nortear essa interpretação.
Assim, estando em causa a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, e não uma dada interpretação normativa, não é admissível o recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
Acresce que, como também anotou a decisão reclamada, no recurso para o STJ, como é evidenciado pela extensa transcrição das respectivas alegações, o reclamante não suscitou de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade, limitando-se também aí a imputar à própria decisão da Relação (que constituía objecto do recurso) a violação de determinados preceitos constitucionais (cfr., por exemplo, as conclusões G) e J) da alegação).
Certo é que na conclusão PP), o reclamante parece pretender enunciar um critério interpretativo que poderia constituir objecto de um recurso de constitucionalidade, ao invocar que «[o] artigo 127º do CPP padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constante do artº 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa quando interpretado (como foi no caso dos autos), no sentido de o Tribunal a quo poder dar como provados factos delituosos a que ninguém, assistiu ou referiu ter assistido, factos esses nem sequer discutidos na audiência e julgamento.»
Mas não só não é a norma do artigo 127º do CPP que aparece identificada, no requerimento de interposição de recurso, como constituindo objecto do recurso de constitucionalidade, como também não se vislumbra que a decisão recorrida tenha efectuado uma tal interpretação normativa.
E, nestes termos, também por falta de suscitação, no decurso do processo, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não poderia o recurso ser admitido (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC).
Nada justificando, em consequência, a alteração do julgado.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 21 de Maio de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão