122/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional: um ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) dos acórdãos daquele Tribunal de 11 de Abril de 2007 e de 12 de Julho de 2007; outro ao abrigo das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º desta Lei, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Outubro de 2007.
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AI generated122/08 · Tribunal Constitucional: Para a decisão reclamada foi manifesto que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Abril de 2007 e de 12 de Julho de 2007 não recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem a aplicaram em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Razão pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto daquelas decisões ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
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Acórdão 283/08
ACÓRDÃO N.º 283/2008
Processo nº 122/08
1ª Secção
Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional: um ao abrigo das alíneas a), b) e i) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) dos acórdãos daquele Tribunal de 11 de Abril de 2007 e de 12 de Julho de 2007; outro ao abrigo das alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 70º desta Lei, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Outubro de 2007.
2. Em 11 de Março de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos. Para o que agora releva, importa reter o seguinte passo da respectiva fundamentação:
«1. A recorrente interpôs recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Abril de 2007 e de 12 de Julho de 2007, ao abrigo das alíneas a), b) e i), do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Apesar de não se poder dar como satisfeito o requisito da indicação das normas cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC), face ao teor do requerimento de interposição de recurso, nomeadamente por nele serem indicadas normas alternativas (cf. fl. 865 e segs.), importa começar por verificar os requisitos dos recursos interpostos cuja não verificação prejudica, por ser inútil, o convite previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC.
(...)
1.3. De acordo com o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, bem como de decisões judiciais que a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Analisadas as decisões recorridas (fl. 688 e segs. e fl. 748 e segs.), é manifesto que não se verifica qualquer uma das situações que abre a via do recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1. No que concerne ao recurso para o TC de 30.07.2007, a Recorrente solicitou, em ii) desse requerimento, “a apreciação da constitucionalidade do artigo 234°, parágrafo 3°, do Tratado de Roma, na interpretação segundo a qual o reenvio prejudicial não é obrigatório quando o Tribunal nacional superior considere “não ter dúvidas”,
2. por estar “(...) em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão de 03.11.1998, Proc. 320/97,”.
3. Nos termos do artigo 70º n° 1 i) da LTC (alínea indicada pela Recorrente no requerimento de recurso), cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que apliquem normas constantes de acto legislativo - no caso, o artigo 234° § 3° do Tratado de Roma, anterior artigo 177° do mesmo diploma - “em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”.
4. O STA interpretou e aplicou o artigo 234° § 3° do Tratado de Roma no sentido de que não é obrigatória o reenvio ao TJCE, em matérias de direito comunitário, bastando ao STA que “não tenha dúvidas”.
5. Por sua vez, este Venerando TC considerou, no invocado Acórdão de 03.11.1998, Proc. 320/97, que: “Com efeito, o confronto entre normas de direito interno e normas comunitárias dispõe de um mecanismo jurisdicional específico, o processo de questões prejudiciais, habitualmente designado “reenvio prejudicial” (cfr. artigo 177° do Tratado da Comunidade Europeia), da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. A necessidade de interpretação e aplicação uniforme do Direito Comunitário levou à construção desse importante instrumento de colaboração entre a ordem jurisdicional interna e as instâncias jurisdicionais comunitárias e reservou ao Tribunal das Comunidades o papel de intérprete último da vontade das instituições comunitárias, vertida nas normas de direito derivado. (...) Ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária, recebida nesses termos «compreensivos» e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição, uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (...). Em sentido semelhante se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n° 326/98, ainda inédito.” (sublinhado nosso).
6. Não concordamos, assim, e salvo o devido respeito, com o que se afirma em 1.3 da douta Decisão Sumária em apreço.
7. Com efeito, parece-nos, neste particular, que inexistem razões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso.
8. Com efeito, e nesta parte, parece-nos que o recurso de 30.07.2007 preenche a hipótese legal prevista na al. i) do nº 1 do artigo 70° da LTC».
Notificada, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Para a decisão reclamada foi manifesto que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Abril de 2007 e de 12 de Julho de 2007 não recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem a aplicaram em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Razão pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto daquelas decisões ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Face à alegação da reclamante de que o Supremo Tribunal Administrativo interpretou e aplicou norma, que extrai do artigo 234º § 3º do Tratado de Roma, em desconformidade com o anteriormente decidido por este Tribunal em matéria de contrariedade de norma constante de acto legislativo com convenção internacional, importa notar que no Acórdão nº 621/98 (tirado no processo que a reclamante refere, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) não foi decidida qualquer questão daquele tipo. Neste aresto o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional o artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, por não haver desconformidade entre esta disposição e os artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição (versão de 1982); não julgar inconstitucional o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, por considerar não haver violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição (versão de 1982);e não tomar conhecimento do pedido de apreciação da constitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro.
Resta, assim, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a parte da decisão sumária que foi reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Maio de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão