387/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso que pretendia interpor de acórdão proferido na Relação do Porto. Todavia, a reclamação foi indeferida por despacho de 20 de Dezembro de 2007; o recorrente pretendeu, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artº 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, art. 400.º do CPP, artº 400º nº 1 do CPP, artº 32, nº1 da CRP, art. 374º nº 2 do CPP; 387/08 · Tribunal Constitucional: 25- O Tribunal postergou com esta atitude elementares princípios de Justiça democrática e os direitos constitucionais da defesa (artº 32, nº1 da CRP) e o art. 374º nº 2 do CPP.
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Acórdão 282/08
ACÓRDÃO N.º 282/2008
Processo n.º 387/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso que pretendia interpor de acórdão proferido na Relação do Porto. Todavia, a reclamação foi indeferida por despacho de 20 de Dezembro de 2007; o recorrente pretendeu, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“[...] Com efeito, ao ver negado o conhecimento pelo STJ do recurso interposto do Acórdão da Relação do Porto que confirmou infundamentadamente o acórdão de 1ª instância, o requerente foi vítima da violação do princípio da igualdade perante a lei e do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Na prática, a decisão recorrida confirma a negação ao recorrente do exercício das suas garantias de defesa, que incluem o direito ao recurso.
A interpretação acolhida, neste caso concreto, do disposto no artº 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, viola os referidos princípios da CRP, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, motivo pelo qual o recorrente não pode deixar de pedir a tutela do Tribunal Constitucional com o objectivo de fazer valer aqueles seus direitos”.
2. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi, porém, admitido por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2008, e assim motivado:
“No que concerne ao recurso interposto pelo arguido A., refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do art. 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E na reclamação apresentada não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
E, manifestamente, como a doutrina tem assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Nem se diga que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes do despacho que ora impugna. Com efeito, a interpretação encontrada neste despacho no que concerne à aplicada norma da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, coincide com a do despacho que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal (…).”
É contra este despacho que A. reclama, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da LTC, dizendo:
“ (…) Tem razão o exmo sr Juiz Presidente do STJ ao referir no seu despacho que não foi suscitada expressamente na minuta da reclamação, qualquer questão de inconstitucionalidade da concreta interpretação do artº 400º nº 1 do CPP feita nos autos.
No entanto, se na reclamação não foi suscitada expressamente, a questão consta implícita no teor da reclamação apresentada onde se pugna por uma interpretação do referido preceito que admita a interposição do recurso, e resulta claramente enunciada nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto cujas conclusões 24 e 25 passamos a transcrever:
24- A sentença não explicita minimamente a sua ponderação crítica dos vários depoimentos em presença ou das posições da defesa, não sendo compreensível nem possível de acompanhar o raciocínio seguido, nem sequer a confirmação de que todos os factos alegados pela defesa e acusação foram considerados pelo Colectivo. O Tribunal não passou da mera enunciação desse trabalho intelectual.
25- O Tribunal postergou com esta atitude elementares princípios de Justiça democrática e os direitos constitucionais da defesa (artº 32, nº1 da CRP) e o art. 374º nº 2 do CPP.
O Exmo Sr Presidente do STJ louva-se no entendimento que exige do recorrente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70.º da LTC, que este haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
O art. 70º nº 1 b) da LOFPTC fixa, e passamos a transcrevê-lo, que cabe recurso para o TC das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O reclamante alegou durante o processo, nomeadamente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 124 e 126 do CPP que dava cobertura e sancionava uma decisão infundamentada e conclusiva como a que, no ver do reclamante, foi proferida em primeira instância.
A exigência fixada pelo STJ excede, com o devido respeito, o teor e o espírito do preceito que invoca, ao defender que a inconstitucionalidade tivesse sido arguida na reclamação, o que se alcança do confronto com a letra da LOFPTC — que se contenta com a invocação durante o processo — e se compreende pela impossibilidade de àquele tempo — sem se saber ainda o sentido da decisão sobre a reclamação — se colocar desde logo a inconstitucionalidade invocada. Tal só faria sentido se se pudesse defender que seria exigível ao reclamante a previsão da decisão de indeferimento — o que como devido respeito, não nos parece defensável por não ser razoável nem ter suporte legal.
O requerente foi efectivamente vítima da violação do princípio da igualdade perante a Lei e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, em primeira e em segunda instância.
Desde a minuta do recurso da decisão de 1.ª instância que o reclamante invocou a violação do art. 32º nº 1 da CRP e do princípio da plena garantia de defesa, pugnando com quantas forças teve pelo atendimento pela Relação do Porto das críticas feitas ao julgamento em primeira instância ou, em segunda instância, pela aceitação do recurso para o STJ de quem esperava análise atenta da matéria em recurso com vista a conseguir um efectivo e isento juízo crítico sobre o julgamento realizado na primeira instância.
A interpretação acolhida, no caso concreto, do disposto no art. 400 nº 1 alínea e) do CPP, viola os referidos preceito e princípio, ao inviabilizar de facto o direito de recurso do recorrente.
Parece-nos, numa outra abordagem do regime aplicável, que ao invés de indeferir o recurso, o STJ deveria ter convidado o reclamante a suprir as falhas que detectou, as quais poderiam ter sido esclarecidas oportunamente. (artº 75- A da LOFPTC)
Tendo decidido pelo indeferimento, o STJ violou o disposto no artº 70º nº 1 b) da LOFPTC, pedindo-se consequentemente a V Exas o proferimento de despacho que revogue o despacho reclamado e mande prosseguir o recurso.”
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal é de opinião de que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Cumpre decidir.
II
Fundamentação
4. O reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade quanto à norma limitativa do acesso, em via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça – a norma contida no n.º 1, alínea e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, na reclamação inicialmente dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – momento em que dispôs da oportunidade processual para suscitar a questão perante o tribunal recorrido – disse:
“Vem esta reclamação do despacho de fls. 85.578 dos autos que, fundamentando-se no disposto no artigo 400º nº 1 alínea e) do CPP, não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante do douto acórdão que negou provimento ao recurso da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal de Ovar.
Com o devido e muito respeito, é nosso entendimento que o douto despacho reclamado não fez a melhor ponderação e interpretação do regime legal invocado, o que procuraremos de seguida demonstrar a V. Exas, pedindo, a final, a revogação do despacho reclamado.
[...]
1- O reclamante foi pronunciado pelos crimes imputados na acusação de fls. 48.639 a 48911, concretamente pelo cometimento em concurso real de: a) um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299.º, n.º 2 do CP ou pelo art. 89.º n.º 2 do RGIFT ( Lei 15/2001) e b) um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo art. 23º no 1, nº 2 alíneas a) b) c), nº 3 alínea a) e) f) e nº 4 do DL 20-A190 de 15 de Janeiro na redacção do DL343I93 24 de Novembro, ou no art. 103º, n.º 1 a) b) c) e no art. 104º n.º 1 d) e) e nº 2 da Lei 15/2001.
2- As penas máximas aplicáveis em abstracto a qualquer destes dois crimes são respectivamente de 1 a 5 anos de prisão.
3- A soma das penas máximas abstractamente aplicáveis ao reclamante no processo era pois de dez anos de prisão.
4- A alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP fixa que não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos…
5- A forma verbal utilizada é clara e, salvo melhor opinião, insusceptível de quaisquer dúvidas sobre o sentido pretendido pelo legislador.
6- Ao referir-se na alínea em causa pena de prisão aplicável tem-se em vista a pena de prisão que potencialmente caiba em abstracto ao caso, e não a aplicada concretamente na sentença sob recurso.
7- Se fosse esta última a intenção do legislador, tendo em conta que regulamentava uma fase do processo posterior ao proferimento da sentença em 1.ª instância, teria escrito “....em processo crime a que tenha sido aplicada pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos...”
8- A opção pela forma verbal que consta na alínea e) em causa, leva-nos a considerar que o legislador pretendeu manter apenas com dois graus de jurisdição os processos em que a pena de prisão não atingisse em abstracto cinco anos de prisão.
9- Se os atingisse, ou excedesse, essa proibição de recurso para o STJ não se verificaria.
10- Face ao facto que afirmámos supra em 2, verifica-se que a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes por que o reclamante foi pronunciado atinge os cinco anos de prisão.
11- Logo, era sempre possível ao reclamante recorrer para o STJ do acórdão proferido pela Relação do Porto, ainda que fosse considerada apenas a pena de prisão aplicável ao crime porque foi condenado. Todavia,
12- Considerando que o reclamante foi pronunciado neste processo crime, em concurso real, pelo cometimento de dois crimes cuja moldura penal abstractamente aplicável atinge a soma de dez anos de prisão, é manifesto que a conclusão exposta em 11 é reforçada, e mais evidente é o erro de que se reclama que atendeu apenas à pena concreta aplicada.
13- Ao decidir assim o Tribunal reclamado violou o preceito que invocou como fundamento.
14- Permita-se-nos um expressivo paralelo que clarifica e suporta o nosso raciocínio: Na contagem do prazo de prescrição, em que o legislador (art. 118º do CP) usa o mesmo tempo verbal constante do artº 400.º do CPP, (crimes puníveis com...) o factor relevante da contagem do prazo é a moldura penal abstracta aplicável, e não a medida da pena concretamente aplicada — como é manifesto.
O Tribunal a quo violou, pois, o artigo 400.º n.º 1 e) do CPP cuja interpretação foi feita em desrespeito do disposto no art. 9º 1, 2 e 3 do Código Civil. “
Deste requerimento não resulta, nem expressa nem implicitamente, que o reclamante haja suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente a normas do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, uma vez que se limita a invocar um pretenso erro de julgamento da decisão então impugnada quanto à aplicação do dito preceito.
Ora, admitindo que o recorrente pretende recorrer ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), conforme aceita na reclamação ora deduzida, a verdade é que deveria ter suscitado a aludida questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º n.º 2 LTC – o que não manifestamente fez.
Faltando este pressuposto, o recurso não podia ter sido admitido, tal como se determinou na decisão ora reclamada.
III
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Maio de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão