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42/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 42/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em que é reclamante A., Lda. e reclamada B., vem a primeira reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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42/08 · Tribunal Constitucional: O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na intempestividade do mesmo.

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withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality motion for recusal insufficiently substantiated submissions
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Acórdão 281/08

ACÓRDÃO N.º 281/2008

Processo nº 42/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em que é reclamante A., Lda. e reclamada B., vem a primeira reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Em audiência que teve lugar em 16 de Fevereiro de 2006, foi proferida sentença na presença do mandatário da ora reclamante. Em 26 de Fevereiro de 2006, a ora reclamante remeteu pelo correio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:

«A., Lda, Autora, m.i. nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta Sentença, proferida, no dia 16 de Fevereiro de 2007, no processo supra mencionado, vem, nos termos dos artigos 75°. - A, nº. 1, art°. 75°., nº. 1 e art°. 72°., n°. 1, alínea b), da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n°. 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n°. 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n°. 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n°. 13 – A/98, de 26 de Fevereiro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) interpor, mediante o presente requerimento, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g), do nº. 1, do art°. 70º., da Lei mencionada».

3. A então recorrente foi convidada, ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da LTC, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, bem como a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que a julgou inconstitucional ou ilegal. Respondeu da seguinte forma:

«Constitui, objecto do recurso em apreço, a conformidade constitucional da interpretação da norma do art°. 796°., n°. 7, do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo art°. 1°., do D.L. n°. 183/2000, de 10 de Agosto “A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta” (negrito e sublinhado nosso), acolhida na decisão recorrida, no sentido de que, nada impede o Juiz de proceder à aplicação do princípio da adequação formal, independentemente de proceder a prévia audição das partes, com inegável ferimento da regra enunciada no n° 2, do art°. 2°., do Código de Processo Civil “A todo o direito, excepto quando a Lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (negrito e sublinhado nosso).

(…)

Entendimento similar, tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outra (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional ns. 404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da República, 2ª série, de, respectivamente, 21.12.1987, 22.8.1988 e 17.9.1990).

(…) A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo, quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (cfr. Ac. n°. 223/95 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, 2ª. série, de 27.6.1995)».

4. Pelo despacho agora reclamado o recurso não foi admitido, com fundamento no seguinte:

«Respondendo ao convite para aperfeiçoamento de fls. 169, o A esclareceu que “constitui objecto do recurso em apreço a conformidade constitucional da interpretação da norma do artigo 796.°, n.° 7, do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10 de Agosto, “A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta (...)”.

Assim, aparentemente, o recorrente invoca a violação do disposto no artigo 796.°, n.° 7, do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10 de Agosto.

Em primeiro lugar, refira-se que aos presentes autos é aplicável o Código do Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro - nomeadamente o artigo 658.°, ex vi do artigo 464.°, dispondo que concluída a discussão da causa, o processo é concluso ao juiz, que proferirá sentença em 15 dias.

Sem prejuízo, consigne-se que o despacho em crise, suspendendo a audiência de julgamento para leitura da sentença para 16.02.2007, foi proferido em 09.02.2007.

Assim, o prazo de 10 dias para recorrer (cf. artigo 75.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro) terminou antes da data do envio do requerimento de interposição do recurso (26.02.2007, cf. envelope de fls. 166)».

5. Este despacho foi objecto da presente reclamação (artigo 76º, nº 4, da LTC), sustentando a reclamante que:

«Relativamente, à alegada intempestividade da interposição do recurso, temos que, a ora reclamante, apresentou o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de forma tempestiva, conforme o sustenta o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo “ [(...), a audiência de julgamento para leitura da sentença para 16.02.2007 (...), envio do requerimento de interposição do recurso (26.02.2007, cf. envelope de fls. 166)]. Ora, tendo a reclamante - em 16.02.2007 - sido notificada da douta sentença, e - em 26.02.2007 requestado a interposição do recurso, dúvidas não haverá de que, a requestação do recurso ocorreu de forma tempestiva (cfr. art°. 75°., nº. 1, da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro)».

6. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:

«Sendo o recurso direccionado expressamente contra a “sentença” proferida nos autos, será de considerar tempestiva a respectiva interposição.

É, porém, evidente que se não verificam os pressupostos do recurso tipificado na alínea g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, por não existir nenhuma decisão deste tribunal que tenha julgado inconstitucional a norma a que vem reportado o recurso (e, aliás, nem sequer aplicada pela sentença recorrida)».

7. Notificada do parecer do Ministério, a reclamante respondeu nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos previstos no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. Notificada para comprovar o pagamento da multa a que se refere esta disposição legal, a reclamante não apresentou qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na intempestividade do mesmo.

Por carta remetida em 26 de Fevereiro de 2007, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da sentença proferida em audiência em 16 de Fevereiro de 2007. Tendo a recorrente interposto recurso desta sentença e não de despacho anteriormente proferido, é de concluir que foi observado o prazo de dez dias previsto no nº 1 do artigo 75º da LTC.

Sucede, porém, que não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Com efeito, não há qualquer decisão deste Tribunal que tenha julgado inconstitucional a norma indicada pela recorrente por referência ao artigo 796º, nº 7, do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto. De resto, as decisões identificadas pela recorrente são todas elas anteriores ao diploma que deu nova redacção àquele artigo do Código de Processo Civil.

Como este Tribunal tem vindo a entender que lhe cabe verificar os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto, ainda que a reclamação tenha exclusivamente como objecto os concretos fundamentos da não admissão do recurso, face ao que se dispõe no nº 4 do artigo 77º da LTC (Acórdão nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), é de concluir, embora por fundamento diverso do que sustentou a decisão reclamada, que não era admissível recurso para o Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Maio de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão