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394/08 AI generated

394/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 394/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 14 de Abril de 2008 (fls. 60), que não admitiu, na parte respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o despacho de 13 de Março de 2008 da mesma entidade, por entender que aquelas normas não foram aplicadas nesta decisão.

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artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP; 394/08 · Tribunal Constitucional: A lógica da impugnação resume‑se nisso: aquele conjunto de normas jurídicas, quando prevêem que não se possa recorrer de um acórdão da Relação que não confirmou um acórdão de primeira instância (não estando, pois, abran­gido pelos limites da chamada dupla conforme) [e] determinou que a primeira instância efectivasse a reabertura da audiência para conhecer lei mais favorável entretanto surgida em sede de suspensão da pena, é inconstitucional, pois veda o direito ao recurso em relação a uma questão nuclear para o estatuto do arguido.

Keywords

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objection of unconstitutionality revision in criminal matters appealability of remand decision inadequate constitutional complaint recusal of public prosecutors grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Como resulta dos elementos constantes dos autos, o ora reclamante deduziu reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação, que não admitiu recurso por ele interposto para o STJ, aduzindo nessa reclamação o seguinte:
artigo 432.º do CPP
Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432.º do CPP.
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Full text

Acórdão 268/08

ACÓRDÃO N.º 268/2008

Processo n.º 394/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. A. deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 14 de Abril de 2008 (fls. 60), que não admitiu, na parte respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o despacho de 13 de Março de 2008 da mesma entidade, por entender que aquelas normas não foram aplicadas nesta decisão.

2. A reclamação apresentada desenvolve a seguinte argumentação:

“1. A presente impugnação, que tomou como fundamento o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do TC, visa discutir a conformidade constitucional de um conjunto de normas jurídicas que foram interpretadas e aplicadas no sen­tido de determinarem a irrecorribilidade de uma decisão judicial.

2. Em causa, como se referiu na petição de recurso, os artigos 410.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

3. As normas em causa foram aplicadas em três momentos processuais: (i) logo pela Relação, em 15 de Janeiro de 2008, ao «não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à parte criminal do acórdão de 30 de Outubro de 2007»; (ii) na decisão proferida sobre reclamação para o Presidente do STJ, onde se considerou que tal questão não podia ser conhecida «por respeitar ao acórdão recorrido, de que não podemos cuidar»; e (iii) na decisão enfim proferida pelo mesmo Presidente do STJ, em 14 de Março de 2008 [mencionada por lapso na decisão como sendo de 14 de Abril], ante o recurso interposto da sua decisão, que foi rejeitado uma vez com o argumento de [que] estavam em causa normas que não tinham sido aplicadas na deci­são ora impugnada.

4. A norma constitucional citada como fundamento da situação impug­nada [é] o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na parte em que prevê o direito ao recurso.

5. A lógica da impugnação resume‑se nisso: aquele conjunto de normas jurídicas, quando prevêem que não se possa recorrer de um acórdão da Relação que não confirmou um acórdão de primeira instância (não estando, pois, abran­gido pelos limites da chamada dupla conforme) [e] determinou que a primeira instância efectivasse a reabertura da audiência para conhecer lei mais favorável entretanto surgida em sede de suspensão da pena, é inconstitucional, pois veda o direito ao recurso em relação a uma questão nuclear para o estatuto do arguido.

6. Na verdade, uma tal decisão significa: (i) não ter sido conhecido judi­cialmente o que se devia conhecer (nisso enfermando de nulidade emergente de não pronúncia), pois que se ignoram os efeitos retroactivos da lei mais favorá­vel em matéria de suspensão da pena, que deveria ter aplicado em regime ime­diato, retroagindo os seus efeitos (artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código Penal, na nova redacção conferida); (ii) ter conhecido o que não poderia ter conhecido (outra nulidade de não pronúncia), ao ter feito funcionar o mecanismo previsto nos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando na verdade o pres­suposto de aplicação de tais normativos é estarmos ante (e não estamos) uma decisão transitada em julgado.

7. Ora o recurso em causa e a consequente reclamação interposta da rejei­ção não foram admitidos porque se considerou que essas normas não foram aplicadas pela decisão recorrida, do que, salvo o merecido respeito, se discorda.

8. Na verdade, lendo o aresto, verifica‑se que no seu n.º 3 da parte decisó­ria expressamente se diz que se ordena à primeira instância que «seja reaberta a audiência, nos termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de apli­cação do regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro».

9. Ora, aquilo que o recorrente quer discutir é precisamente esta deci­são, é a conformidade constitucional desta norma que ela toma como funda­mento, conjugada com aquela outra que é citada pelo STJ para consignar a decisão de não aceitar o recurso.

10. É que a Relação optou por desencadear o mecanismo de aplicação dos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, determinando a sua aplica­ção pela primeira instância.

Nestes termos, deve ser conhecida a presente reclamação e, dando‑se‑lhe provimento, admitido o recurso que está retido, reformando‑se para o efeito as decisões que impedem o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, como cremos ser de Justiça.”

3. No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu pare­cer no sentido do indeferimento da reclamação, pelo fundamento invocado no despacho reclamado.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

4. Como resulta dos elementos constantes dos autos, o ora reclamante deduziu reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação, que não admitiu recurso por ele interposto para o STJ, aduzindo nessa reclamação o seguinte:

“3. Louva‑se a decisão reclamada no argumento de que teria havido dupla conforme, pois que o acórdão da Relação confirmou o acórdão conde­natório de primeira instância, quando este determinou a sujeição do arguido a uma pena de cinco anos de prisão.

4. Sustentou o reclamante que o aresto emanado da Relação, se bem que numa parte negue provimento ao recurso interposto do acórdão final – e nessa parte seja confirmativo da condenação decretada pela primeira instância – numa outra diverge do decidido em primeiro grau, pois que ordena que «em 1.ª instância, seja reaberta a audiência, nas termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de aplicação do regime mais favorável ao arguido, no sequência das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro».

5. Ora está aqui a razão da discordância: para a decisão sob reclamação trata‑se de decisão irrecorrível (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), do CPP).

6. Para o reclamante, não se pode convocar aqui o sistema da dupla conforme, pois que a decisão emanada da Relação não confirma a que resultou da primeira instância, antes inova e num aspecto que tem a ver com o núcleo essencial do objecto jurídico do caso.

7. Primeiro, a própria decisão sob reclamação reconhece que «quanto a essa questão não houve confirmação nem divergência» (sic), o que é admitir exactamente aquilo que o reclamante pretende, o não estarmos ante um caso de confirmação pelo tribunal ad quem de condenação emanada do tribunal a quo.

8. Segundo, porque, ao contrário do doutamente alegado pelo Ministé­rio Público (fls. 9 da sua resposta), não se manteve na decisão emanada da Relação «o núcleo essencial» do já decretado em primeira instância, ficando inalterado o «enquadramento jurídico‑penal da conduta delituosa e concreta medida da pena aplicada», porquanto a solução jurídica obtida pela primeira instância é diversa daquela que resultou do primeiro grau de exame do caso.

9. Há aqui convolação num fundamento substancial, precisamente o atinente à aplicação da nova lei penal, entretanto publicada.

10. Aquilo que foi determinado pela Relação foi que baixassem os autos para aplicação do artigo 371.º‑A do CPP.

11. Ora este artigo, pressupõe: (i) o trânsito em julgado da decisão; e (ii) que a alteração à lei penal seja posterior a esse trânsito.

12. A opção tomada pela Relação configura assim uma escolha jurídica, em relação ao tema do processo.

13. Vendo a parte decisória do aresto da Relação – e é essa que define o seu objecto – concluímos que a reabertura foi ordenada sem qualquer limita­ção, ou seja, «para efeitos de aplicação do regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro».

14. Ou seja, nada se diz quanto ao que será o âmbito material dessa rea­bertura, quais os aspectos do decidido que estarão em causa, se os atinentes à própria subsunção jurídica, se à espécie da pena, se à medida da mesma: tudo é deixado em aberto, o que significa que a substância essencial do decidido está toda em causa.

15. Portanto: não é possível interpretar de modo redutor o aresto prola­tado pela Relação no sentido de que apenas relegou a matéria da dosimetria concreta da pena para uma decisão futura mais favorável, em tudo o mais con­firmando o já decidido, pois não é isso que se retira da sua parte conclusiva.

Dizemos isto, ao vermos que a jurisprudência do STJ entende haver dupla conforme quando a divergência entre as instâncias se situar ao nível da medida concreta da pena, tendo o Tribunal Constitucional sufragado a doutrina segundo a qual a divergência in mellius não descaracteriza a conformidade do decidido.

16. Mais: mesmo que o decidido tenha como fundamento a remissão à primeira instância para que decida apenas o que houver de melhor para o arguido em matéria de possível suspensão da [pena], ainda aí estará em causa um aspecto nevrálgico e substancial da decisão sobre o caso, uma faceta em que a Relação não decidiu em conformidade com a primeira instância, podendo fazê‑lo.

17. Vejamos; o decidido pela Relação ocorre em detrimento de outra solução jurídica admissível: conhecer ela Relação oficiosamente da suspensão da pena – sob pena de nulidade por omissão de pronúncia e inconstitucionali­dade, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP.

18. Na verdade, a suspensão da pena é hoje um dever do tribunal, veri­ficados que estejam os pressupostos legais (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 341), pois como afir­mou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Outubro de 2005 (profe­rido no processo n.º 150/05; Relator: Cons. Simas Santos): «sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a exe­cução da pena».

Veja-se a jurisprudência citada a fls. 1 do parecer do Ministério Público no acórdão n.º 61/2006, de 18 de Janeiro de 2006, do Tribunal Constitucional.

19. No plano substancial, a decisão emanada da Relação admite assim reparo, pois que: (i) louva‑se na aplicação ao caso do artigo 371.º‑A do CPP, o que pressupõe que estejamos ante um caso de condenado por sentença passada em julgado e não é disso que se trata aqui, pois que o trânsito ainda não ocor­reu; e (ii) omite, o que é causa de nulidade, o dever de ter conhecido desde logo a suspensão da pena (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

20. Estamos, pois, ante uma decisão nova, diversa, uma outra decisão, que decide numa matéria de substância, uma decisão não conforme.

Há, pois, em síntese, uma tripla desconformidade: (i) em relação ao objecto jurídico da causa, que é relegado para reapreciação na totalidade para a primeira instância; (ii) no que se refere à omissão do dever de conhecimento da suspensão da pena, reunidos que estão os pressupostos legais; e (iii) no que respeita à omissão de pronúncia quanto a esta matéria.

Constitucionalidade

[21.] Ante a configuração específica que o problema aqui assume, o reclamante entende que faz sentido que se consigne que os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, quando aplicados numa dimensão normativa concreta de que resulte a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, não confirmando nessa parte aresto de primeira instância, relega para primeira instância a reabertura de audiência para apli­cação de lei nova a um processo em que foi proferido acórdão ainda não tran­sitado em julgado, omitindo o conhecimento devido da suspensão da pena, estando reunidos os pressupostos legais, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1. da CRP.”

5. Por despacho de 13 de Março de 2007, o Vice‑Presidente do SJT indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação:

“I. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, na parte relevante, negou provimento ao recurso do acórdão final por ele interposto e concedeu provimento ao recurso dos assis­tentes, condenando‑o a pagar‑lhes a quantia de € 1 516 258,80, acrescida de juros à taxa legal desde Janeiro de 1994 até integral pagamento. Ordenou ainda que em 1.ª instância fosse reaberta a audiência, nos termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de aplicação do regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso foi admi­tido no respeitante à parte cível, mas já não no que concerne à parte penal, nos termos do disposto nos artigos 400.°, n.º 1, alínea f), e 432.°, alínea b), ambos do CPP.

Daí a presente reclamação, onde o recorrente sustenta, além do mais, que o recurso quanto à vertente penal também deve ser admitido, porquanto não se verifica a situação de irrecorribilidade prevista artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que não estamos perante uma dupla conforme, por o acór­dão da Relação ser uma decisão nova, não conforme; suscita ainda a inconsti­tucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso.

II. Cumpre apreciar e decidir.

Na hipótese em análise, está em causa apenas a admissibilidade do recurso quanto à parte penal.

Por decisão da 1.ª instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime continuado de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. E na Relação foi negado provimento ao recurso por ele interposto desta decisão e ordenada a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.°‑A do CPP.

Vejamos pois.

Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432.º do CPP.

Assim, impõe‑se desde logo fazer apelo à alínea b) do referido artigo 432.°, onde se determina que se recorre para o STJ «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». E deste preceito destaca‑se a alínea f) do seu n.º 1, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que estabelece serem irrecorríveis os «acór­dãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Assim, importa antes de mais analisar se o acórdão em crise pode ser tido como confirmativo da decisão da 1.ª instância.

E, diversamente do sustentando pelo ora reclamante, no caso dos autos, houve dupla conforme, uma vez que o acórdão em crise, quanto à questão essencial, confirmou a decisão objecto do recurso, por, ao negar‑lhe provi­mento, ter mantido a condenação do arguido na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime continuado de burla qualificada.

Deste modo, ao abrigo da redacção actual do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o acórdão questionado é insusceptível de recurso, porquanto confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicara ao arguido uma pena de 5 anos de prisão.

E também o recurso não era admissível, ao abrigo da redacção anterior do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por ao crime pelo qual o arguido, ora reclamante, foi condenado ser aplicável pena não superior a oito anos de pri­são.

E esta interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, a admitir‑se recurso para este STJ, estar‑se‑ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau, já concre­tizado nos autos, aquando do julgamento pela Relação.

Quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, por violação também do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não é a mesma de considerar no presente despacho por respeitar ao acórdão recorrido, de que não podemos cuidar.

III. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.”

6. Veio então o reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra este despacho, consignando, no res­pectivo requerimento de interposição, que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas dos “artigos 410.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, quando aplica­dos numa dimensão normativa concreta de que resulte a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, não confirmando nessa parte aresto de primeira instância, relega para a pri­meira instância a reabertura de audiência para aplicação de lei nova em processo em que foi proferido acórdão não transitado em julgado, omitindo o conhecimento devido da suspensão da pena, estando reunidos os pressupostos legais”.

7. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do Vice‑Presidente do STJ, de 14 de Abril de 2008:

“Admite‑se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 42, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.º 1, alí­nea b), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 2, 75.°, 75.°‑A, 76.° e 78.°, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da inconstitucio­nalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 75 e segs., que indeferiu a reclamação.

No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não se admite nesta parte o recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional, por estas normas não terem sido aplica­das na decisão ora impugnada (despacho de 13 de [Março] de 2008), o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucio­nal, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.”

8. É contra a segunda parte deste despacho que vem deduzida a presente reclama­ção, com os fundamentos inicialmente reproduzidos.

A reclamação deduzida é improcedente, já que, como resulta do despacho recor­rido (que indeferiu a reclamação contra não admissão de recurso para o STJ), a única questão então em causa era a da admissibilidade, ou não, desse recurso, e tal questão foi deci­dida com base exclusiva na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nas duas redacções consideradas desse preceito. Entendeu‑se, em suma, que, no caso, se verificava “dupla con­forme”, por o acórdão da Relação, “quanto à questão essencial” (a condenação penal do recor­rente), ter confirmado a decisão da 1.ª instância.

O despacho recorrido não se pronunciou, explícita ou implicitamente, nem tinha de se pronunciar, sobre a correcção do decidido pela Relação quanto à aplicação dos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, designadamente se podia ela própria conhecer da questão da suspensão da execução da pena ou se devia remeter a apreciação, em primeira linha, dessa questão, para o tribunal de 1.ª instância.

Consequentemente, não tendo tais normas sido aplicadas, como ratio deci­dendi, no despacho recorrido, o recurso, na parte em que tinha por objecto a questão da sua inconstitucionalidade, era inadmissível, como bem decidiu o despacho reclamado.

9. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Maio de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos