Legislator Case Law & Legislation
128/08 AI generated

128/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 128/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., Lda, vem reclamar, ao abrigo do disposto artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 13 de Novembro de 2007.

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art. 96 do CPC, art. 280º da Constituição; 128/08 · Tribunal Constitucional: Ao que acrescia que o entendimento acolhido no Acórdão recorrido era materialmente inconstitucional por violação dos princípios ínsitos nos art.s 2.°, 13.°, 20.°, 212.°, n.º 3, e 268.°, n.º 4, da Constituição.

Keywords

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constitutionality appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint review procedures grounds for cassation reconsideration

Cited Legislation

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art. 96 do CPC
art. 280º da Constituição
6.1 - O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do art.
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Full text

Acórdão 267/08

ACÓRDÃO N.º 267/2008

Processo n.º 128/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A – Relatório

1 – A., Lda, vem reclamar, ao abrigo do disposto artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 13 de Novembro de 2007.

2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

“1 – A., Lda., recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 13 de Novembro de 2007, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por seu lado, negara também provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do despacho do Director Regional do Algarve da Autoridade de Segurança Económica e Alimentar (ASAE), de 17 de Novembro de 2006, que ordenou a cessação imediata da exploração do estabelecimento de bar no Beco do Repouso, em Faro, por falta de licença e infringir as normas legais no respeitante a higiene e segurança.

2 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Todavia, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76.º, n.º 3, da LTC). E porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese normativa recortada no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente.

3 – Na parte relevante para a compreensão da questão a decidir, o acórdão recorrido discreteou pelo seguinte modo:

“[…]

2. Resulta do probatório que a ASAE, tendo verificado que o estabelecimento de Bar propriedade da Recorrente se encontrava a laborar sem a correspondente licença e que estava “fortemente indiciada a falta de condições técnicas de segurança e de higiene, bem como outras condicionantes do exercício da actividade em questão indiciadoras de que se encontra criado um perigo para a vida e integridade física quer dos seus trabalhadores quer dos seus clientes”, e tendo considerado que esta falta de licença consubstanciava “a prática de uma infracção de natureza contra-ordenacional, de carácter permanente, prevista no n° 1 do art. 10.º do DL n.º 168/97, de 4/07, … sancionada no n.° 1 e) do artigo n.º 38° do mesmo Diploma Legal” e que urgia “fazer cessar de imediato essa situação de ilicitude”, o respectivo Director Regional ordenou “a imediata suspensão da laboração do estabelecimento supra identificado”.

Ordem esta que a Recorrente pretendeu paralisar através da propositura desta providência onde requereu a prolação de decisão que suspendesse a sua eficácia.

Mas sem sucesso já que o TAF de Loulé, em decisão confirmada pelo Acórdão recorrido, considerou que os actos praticados pela Entidade demandada não tinham a natureza de actos administrativos mas de actos de ordem pública característicos dos órgãos de polícia criminal, inseridos na sua competência contra ordenacional, e que, sendo assim, era aos Tribunais comuns que estava cometida a competência para decretar as medidas relacionadas com o acto aqui questionado

Ou seja, e dito de outra forma, o Tribunal recorrido decidiu que os Tribunais Administrativos careciam de competência para decretar a requerida providência.

A Recorrente não aceita este julgamento, por um lado, porque considera que o acto que ordena a cessação de utilização de um estabelecimento constitui um acto administrativo, visto ser uma decisão de um órgão da Administração proferido ao abrigo de normas de direito público destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e, por outro, porque considera que “doutrina sufragada no Acórdão significaria que todos os actos administrativos relativos a obras ou direito de utilização deixariam ou poderiam deixar de ser da competência dos tribunais administrativos e de estar sujeitos à lei administrativa” e “significaria, ainda, que a aplicação do regime contra-ordenacional ou do regime administrativo, bem como a competência dos tribunais comuns ou dos tribunais administrativos, ficaria na inteira disponibilidade de uma das Partes – a entidade administrativa – que qualificaria um mesmo acto como sendo administrativo ou contra-ordenacional consoante lhe aprouvesse”.

Ao que acrescia que o entendimento acolhido no Acórdão recorrido era materialmente inconstitucional por violação dos princípios ínsitos nos art.s 2.°, 13.°, 20.°, 212.°, n.º 3, e 268.°, n.º 4, da Constituição.

Vejamos se litiga com razão.

3. A CRP estabelece que os “tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211°/1) e que “compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas” (art. 212.º/3).

Comentando o conteúdo desta última norma os Prof.s G. Canotilho e V. Moreira consideram que dela se deve retirar que “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.” (CRP Anotada, pg. 814, com sublinhado nosso).

E a lei ordinária acolheu os citados princípios constitucionais ao estabelecer que incumbe aos “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal … administrar a justiça (......), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 1.º do ETAF), muito embora também prescreva que lhes compete a apreciação de litígios que tenham por objecto “a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria …. qualidade de vida quando cometidas por entidades públicas e desde que não constituam ilícito penal ou contra ordenacional” (art. 4.º/1, al.ª l, do mesmo diploma com sublinhado nosso).

O que quer significar que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas salvo se os mesmos envolverem ilícito penal ou contra ordenacional pois que, neste caso, a apreciação da sua legalidade estará cometida aos Tribunais comuns. O que não contrariaria o disposto no art. 212.º/3 da CRP já que este, como já se disse, não impede que os Tribunais comuns possam conhecer e decidir certas questões relacionadas com o direito administrativo, designadamente as resultantes da aplicação de medidas de natureza contra ordenacional por autoridades administrativas.

E, porque assim é, o presente recurso só poderá obter provimento se for de concluir que o acto cuja eficácia se quer ver suspensa nada tem a ver com o ilícito contra ordenacional e, por isso, que a apreciação da sua legalidade não pode estar cometida aos Tribunais comuns ou que, estando com ele relacionado, não são de aplicar as normas que remetem a referida apreciação para esses Tribunais por as mesmas serem materialmente inconstitucionais.

3. 1. No tocante à primeira hipótese acabada de equacionar a mesma tem de ser liminarmente afastada, uma vez que sendo a ordem de encerramento do estabelecimento da Recorrente uma sanção acessória da infracção que lhe é imputada e sendo esta punida com uma coima – art.s 10.º/1, 38.º/1/b) e 39.º/1/c) do DL 168/97 – ter-se-á de concluir que a mesma está intimamente conexionada com o ilícito contravencional, pelo que o Tribunal competente para o julgamento de uma terá de ser o competente para o julgamento da outra. E isto porque, atenta a complementaridade da medida acessória e, por conseguinte, atenta a sua conexão e dependência com a sanção principal será através das regras de atribuição de competência para a impugnação e julgamento desta que se apurará a competência do Tribunal para a impugnação e julgamento da aplicação da medida acessória. O que, aliás, se encontra de harmonia com o que se estabelece no n.º 1 do art. 96 do CPC onde se disciplina que o Tribunal competente para a acção é também competente dos incidentes que nela se levantem e a sanção acessória pode, e deve, ser vista como de carácter incidental e complementar em relação à sanção principal.

De resto, seria totalmente incompreensível e quebraria a unidade do sistema que competisse a um Tribunal a julgar a bondade da decisão de aplicação de uma coima e competisse a um Tribunal de diferente jurisdição julgar a bondade da aplicação da medida acessória que lhe correspondia.

Ora, é indiscutível que a aplicação de sanções contra ordenacionais está sediada nos Tribunais comuns já que o art. 61.º/1 do DL 433/82 prescreve que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211°/1 da CRP). É, aliás, por isso que o art. 73.º/1 daquele diploma estatui que da sentença se recorre para a Relação o que reforça a convicção de são os Tribunais comuns os competentes nesta matéria. O que, de resto, a própria Recorrente reconhece e não sindica.

E que fica dito não é abalado pela alegação da Recorrente de que a aplicação da medida acessória constitui um acto de natureza administrativa por se tratar da decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por isso, se tratar de um verdadeiro acto administrativo praticado num processo contra ordenacional já que, por um lado, a aplicação da coima também constitui um acto administrativo ainda que de natureza especial e, por outro, o art. 55.º do DL 433/82 estabelece que a impugnação judicial de todos os actos praticados no decurso processo contra-ordenacional que afectem os direitos ou interesses do interessado, entre eles certamente a aplicação das sanções acessórias, se faz naquele processo e, por conseguinte, perante os Tribunais comuns.

Ou seja, independentemente da ordem proferida pelo Sr. Director Regional da ASEA constituir um acto administrativo e de a mesma ter precedido a decisão de aplicação de uma coima e de, por isso, se configurar como uma medida preventiva e antecipatória certo é que essa realidade não altera as regras de competência para a apreciação da sua legalidade. E isto porque existe lei expressa a atribuir essa competência aos Tribunais comuns.».

4 – A recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade através de requerimento em que disse pretender a apreciação da “inconstitucionalidade da seguinte norma: da norma revelada pelos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, artigos 10.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, alínea b), e 39.º, n.º 1, alínea c), do DL 168/97, artigo 96.º, n.º 1, CPC, artigos 55.º, 61.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, do DL. 433/82, na interpretação dele feita no douto acórdão do STA – bem como dos artigos 55.º e 61.º, n.º 1, do DL 433/82, e os arts. 77.º, n.º 1, al. e), 95.º, al. d), da LOFTJ, na interpretação que deles foi feita no Acórdão do TACS, que mereceu o assentimento do STA, e dos artigos 1.º, n.º 1 (interpretado na douta Sentença a contrario), 4.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, e 7.º do ETAF, 1.º, 20.º, n.º 6, e 112.º e ss., do CPTA, 62.º e 66.º do CPC, e 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 22.º e 102.º, n.º 2, da LOFTJ, na interpretação que deles foi feita na douta Sentença do TAFL que mereceu o assentimento do TACS e, por essa via, do STA – por violação dos art.s 2.º, 13.º, 20.º, 212.º, n.º 3, e 268.º, n.º 4, da Constituição”.

5 – Convidada pelo relator, no Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 5 do art. 75.º-A da LTC, a definir a norma constitucionalmente impugnada, a recorrente veio dizer que “é a norma, aplicada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual uma ordem (que não constitui a decisão final punitiva) de suspensão de exploração ou utilização de um estabelecimento por falta de licença constitui, quando praticado no âmbito de um processo de contra-ordenação – matéria de natureza contra-ordenacional, que é da competência dos tribunais comuns, sujeita, consequentemente, ao direito procedimental e processual contra-ordenacional (e não uma decisão de natureza reguladora administrativa sujeita às normas de direito administrativo e processual administrativo, da competência da Jurisdição Administrativa, conforme defendido pela ora recorrente)”.

6.1 - O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, é a questão de inconstitucionalidade de norma(s) de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade que é exigido pela natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como pela natureza da própria função jurisdicional constitucional (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista, 2007, pp. 31 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.

Por outro lado, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se no recurso de constitucionalidade a decisão judicial em sim mesma quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais ou o modo como a mesma determinou o direito infraconstitucional e o aplicou às circunstâncias concretas do caso.

6.2 – Ora, examinando o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente, segundo a expressão que lhe foi dada no requerimento de resposta ao referido convite efectuado pelo relator – sendo que a definição do objecto do recurso de constitucionalidade efectuada pelo recorrente (a definição da concreta norma) constitui um dado que se impõe ao Tribunal Constitucional, por resultante do princípio da autonomia e auto-responsabilidade processual das partes –, constata-se que o que a recorrente nele questiona é o resultado, consubstanciado no critério normativo, que foi determinado pelo acórdão recorrido na sua actividade de interpretação do direito infraconstitucional aplicado ao caso e não a validade constitucional desse mesmo critério normativo.

Na verdade, no que a recorrente se apresenta, aí, a discordar é que o tipo de acto contenciosamente impugnado constitua, quando praticado no âmbito de um processo de contra-ordenação, “matéria de natureza contra-ordenacional, sujeita ao direito procedimental e processual contra-ordenacional” para cujo conhecimento são competentes os tribunais comuns – sem que se ponha constitucionalmente em crise a norma legal de atribuição aos tribunais comuns da competência para conhecer da matéria de natureza contra-ordenacional – e não que, ao invés, como sustentou, decisão de natureza reguladora administrativa sujeita às normas de direito administrativo cuja competência está atribuída à Jurisdição Administrativa.

Na óptica da recorrente, a questão de constitucionalidade traduz-se em que o tipo de acto contenciosamente impugnado não seja tido como acto administrativo cuja sindicabilidade contenciosa caiba, como mero acto administrativo, aos tribunais administrativos, e não em que sendo embora esse tipo de acto um acto em matéria contra-ordenacional, sujeito ao direito procedimental e processual contra-ordenacional (critério normativo este seguido pelo acórdão recorrido), a atribuição da competência aos tribunais comuns para o conhecimento contencioso de actos dessa natureza viole a reserva constitucional de competência dos tribunais administrativos (cf. art. 212.º, n.º 3, da CRP).

Como se disse, não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar a correcção do juízo interpretativo relativo ao direito infaconstitucional aplicado e do resultado a que, no mesmo plano, o tribunal a quo chegou.

Assim sendo, não pode conhecer-se do recurso de constitucionalidade.

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 UCs”.

3 – Por seu turno, a reclamação vem ancorada no seguinte discurso argumentativo:

“(...)

1. O Recurso foi indeferido porque “constata-se que o que a recorrente nele questiona é o resultado, consubstanciado no critério normativo, que foi determinado pelo acórdão recorrido na sua actividade de interpretação do direito infra-constitucional aplicado ao caso e não a validade constitucional desse mesmo critério normativo”. [1]

2. A Recorrente compreende que existe, justificadamente, uma técnica específica de elaboração do recurso de constitucionalidade, técnica que o signatário poderá ter revelado não dominar como seria desejável. Todavia, com o devido respeito pela decisão do Ex.mo Conselheiro Relator, cremos que a decisão poderá merecer reapreciação.

3. A Recorrente identificou os preceitos legais que o STA referiu expressamente estarem na base da norma aplicada, em que se baseia a sua decisão. O STA aplicou aqueles preceitos legais, dando-lhes uma determinada interpretação. O Recorrente discorda da interpretação, mas não foi essa discordância que motivou o recurso para o Tribunal Constitucional. O que motivou o recurso foi a convicção de que a interpretação adoptada – bem ou mal adoptada – viola a Constituição.

4. Os preceitos citados no recurso foram objecto de interpretação pelo STA, como não poderia deixar de ser. A interpretação é, ela mesma, a actividade definidora da norma.[2]

5. Todavia, enquando o STA identificou os preceitos que aplicou, não identificou a norma que aplicou. A Recorrente teve de tentar descobrir a norma aplicada – expressamente referida, mas não identifcada pelo STA – a partir do problema colocado ao STA e da solução dada pelo STA. Isto é, a Recorrente teve de tentar descobrir o pensamento dos Ex.mos Conselheiros do STA vertido no Acórdão.

6. Quando a norma não é explicitada a tarefa do recorrente fica dificultada. Tal não exime o signatário de um eventual erro que tenha cometido ou de falta de clareza. O que se supõe é que – apesar do eventual imperfeição de delineação, pelo signatário, da norma (referida, mas não identificada) usada pelo STA – o seu requerimento de interposição de recurso, ainda assim, exprimirá a norma aplicada, como foi sua intenção fazer.

7. Por outras palavras, sem pôr em causa o raciocínio do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, a Recorrente está em crer que o espírito da LOTC e da jurisprudência do TC permite uma leitura mais tolerante, digamos assim, do recurso da Recorrente, encontrando ali uma intenção de definição da norma efectivamente aplicada e a expressão escrita (ainda que imperfeita) dessa norma.

8. Esta reclamação é, de algum modo, um apelo a uma leitura mais bondosa ou mais tolerante do requerimento de interposição do recurso, não um desafio ao despacho reclamado e aos argumentos – claros e fundamentados – nele constantes. Um apelo que – julgamos – encontra eco na redacção das normas relevantes da LOTC e na jurisprudência do TC.

Vejamos em concreto a questão que se coloca.

9. Há uma norma que estabelece que as decisões administrativas são reguladas pelo CPA e CPTA e julgadas pelos Tribunais Administrativos.

Há outra norma que estabelece que os decisões de natureza contra-ordenacional são reguladas pelo RJCO e julgados pelos Tribunais Comuns.

10. Todavia, há actos que têm natureza administrativa regulatória (não punitiva) e são (bem ou mal, não interessa) praticados no âmbito de processos de contra-ordenação. A questão que se colocou ao STA foi a de saber qual a norma que se aplicaria a esses casos. Tomada num todo, a letra da lei não é clara.

11. Trata-se de um problema comum. Como escreveu HLA Hart, ‘the open texture of law leaves a vast field for a creative activity which some call legislative’,[3] pois ‘there is a limit, inherent in the nature of language, to the guidance which general language can provide’.[4]

12. As normas típicas são compostas por uma previsão e uma estatuição. Uma vez que o STA não definiu explicitamente a norma que aplicou (só os preceitos legais) e uma vez que não existe preceito legal que, com um carácter de literalidade relativa resolva a questão, o que a Recorrente fez foi reconstruir a norma identificando o problema que o STA abordou e a solução que o STA deu ao caso.

13. A Recorrente não quis – nem julga que o tenha feito – questionar a constitucionalidade da decisão. O que quis fazer – e julga ter feito – foi reconstruir a norma aplicada: a partir do problema identificaria a previsão, a partir da solução identificaria a estatuição.

14. O douto despacho reclamado – se bem o interpretamos – entende essencialmente que a falha esteve na identificação da estatuição da norma, pois a Recorrente “questiona é o resultado”, não o “critério normativo”.

15. O resultado é muitas vezes coincidente com a estatuição da norma. No caso, o STA considerou que resultava da lei (norma aplicada) que a uma determinada categoria de casos (previsão da norma) implicava uma determinada consequência jurídica (estatuição).

16. A consequência jurídica foi a de que aquela categoria de casos deveria ser regulada por normas do direito contra-ordenacional (e não, pois, por normas de natureza puramente administrativa) e que os litígios entre decisor e particular deveriam ser conhecidos pelos Tribunais Comuns (e não, pois, pelos Tribunais Administrativos).

17. O resultado foi que o STA considerou aplicáveis ao caso subjudice as normas de direito contra-ordenacional e que a competência para o litígio é dos tribunais comuns.

18. A estatuição da norma aplicada dita que uma determinada categoria de actos deve ser regulada pelo direito contra-ordenacional e que a competência para o litígio (relativamente aos actos dessa categoria) compete aos tribunais comuns.

19. Assim, compreendendo-se o argumento do douto despacho reclamado no sentido de que a Recorrente terá identificado um resultado e não uma norma, certo é que a Recorrente procurou identificar a estatuição da norma, não uma decisão.

20. O que o signatário pensou quando apresentou a norma aplicada pode ser ilustrado com o exemplo seguinte. Se um Tribunal tivesse condenado um cidadão a 41 anos de prisão por homicídio doloso – para além de uma errada interpretação da lei penal (o que é nesta sede irrelevante) – poderia colocar-se a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada.

21. Ao identificar a norma aplicada, o recorrente iria alegar que a norma segundo a qual o crime de homicídio pode ser punido com pena até 41 anos viola uma determinada norma ou princípio constitucional. O Recorrente estaria (inevitavelmente) a referir um resultado: o arguido foi, de facto, punido com pena de prisão de 41 anos. Mas estaria, em rigor, a identificar o critério normativo que determina que o crime de homicídio pode ser punido com pena de prisão até 40 anos. E, assim, escreveria que vinha colocar sob apreciação a constitucionalidade da norma aplicada segundo a qual o crime de homicídio é punível com pena até 41 anos de prisão.

22. Se o Tribunal tivesse dito que o crime de homicídio é punível com pena de prisão até 45 anos e condenasse o arguido a uma pena de 41 anos, nesse caso o recorrente tinha boa base para identificar a norma cuja inconstitucionalidade suscitava como sendo a norma segundo a qual o crime de homicídio é punível com pena de prisão até 45 anos. Mas se o tribunal não identificar a estatuição da norma, o recorrente só pode presumir que o tribunal ao aplicar o Artigo “X” do Código Penal (que refere, por ex., 30 anos) o interpretou – definindo a norma – como estatuindo uma norma segundo a qual o crime de homicídio é punível com pena até 41 anos. Ou que é punível com pena até (pelo menos) 41 anos.

23. Foi isso que o signatário – bem ou mal, se calhar mais mal do que bem – procurou fazer. O STA entendeu que era aplicável ao caso subjudice uma norma (cuja previsão o caso subjudice integrava) cuja estatuição determina a aplicação do direito contra-ordenacional e a competência dos tribunais comuns.

24. O facto de haver uma coincidência entre o resultado ou decisão do Acórdão e a estatuição da norma não impede – estamos muito respeitosamente em crer – que estejamos perante a identificação de uma norma, de um critério normativo.

25. De facto, há muitas normas cuja estatuição constitui uma consequência concreta e definida, que é, na normalidade dos casos, só objecto de interpretação linguística (de leitura, digamos assim). Por exemplo, a norma que o estacionamento em parque para deficientes é punida com coima de “X” Euros coincidirá necessariamente com o resultado da aplicação da norma: condenação no pagamento de coima de, precisamente, “X” Euros.

26. Repare-se que o STA não deu qualquer outra indicação sobre como redigir a sua norma, mas percebe-se do texto do Acórdão e – julgamos nós – percebe-se do texto do recurso que (com base na interpretação dos preceitos legais citados no Acórdão) o STA aplicou a norma segundo a qual aquela categoria de casos é regulada pelo direito contra-ordenacional e os litígios são da competência dos tribunais comuns.

27. O que a Recorrente julga é que tal norma é inconstitucional. A Recorrente entende que regular aquela categoria de actos por normas (processuais) contra-ordenacionais viola a Constituição, designadamente porque o regime processual contra-ordenacional não oferece as garantias de defesa contra actos administrativos que a Constituição impõe.[5]

28. A previsão da norma também não é identificada pelo STA. Mas sabemos que se trata de uma norma que se aplica a uma categoria de actos em que o acto recorrido se inclui. O que é que sabemos do acto recorrido?

29. Sabemos que o acto recorrido é um acto que determina o encerramento ou suspensão de utilização de um estabelecimento de restauração por (alegada) falta de licença.

O que é que sabemos mais?

30. Sabemos que se trata do primeiro acto do processo. Ou seja, sabemos que não se trata de uma decisão tomada no final do processo, após a instrução, direito de defesa, etc.. Por outras palavras, sabemos que não se trata de uma decisão condenatória. É uma medida preventiva (se se aplicar o CPA) ou uma medida de coacção (se se aplicar o CPP, por eventual remisão do RJCO).

31. O STA entendeu que dos preceitos legais expressamente citados no Acórdão resultava a norma (não explicitada) segundo a qual esta categoria de actos é regulada pelo direito (processual) contra-ordenacional e da competência dos Tribunais Comuns.

32. A Recorrente entende que a norma aplicada, segundo a qual esta categoria de actos – actos (praticados antes da instrução e da defesa, e que não constituem ainda decisão condenatória) que determinam o encerramento ou suspensão de utilização de estabelecimentos de restauração por falta de licença – é regulada pelo direito (processual) contra-ordenacional é inconstitucional por violar garantias de defesa dos administrados que resultam de normas constitucionais.

33. Que existe uma norma que foi aplicada não resultam dúvidas: o Acórdão do STA di-lo expressamente, citando os preceitos legais que são fonte da norma (os preceitos legais não poderiam ser fonte da decisão) Depois, aplicou a norma ao caso de onde resultou a implementação, no caso concreto, da estatuição jurídica da norma aplicada.

34. É da inconstitucionalidade dessa norma que a Recorrente recorreu para esse Alto Tribunal. Da inconstitucionalidade da norma, aplicada pelo STA, com base nos preceitos legais municiosamente analisados no Acórdão recorrido.

35. Além do mais, a Recorrente – tal como o STA – julga que a questão é de relevância fundamental para a ordem jurídica.[6]

Assim, com todo o – sincero – respeito que nos merece o douto despacho reclamado, vimos solicitar a reapreciação da decisão reclamada, defendendo que o recurso, não só identifica, como procura identificar a norma aplicada pelo STA que constituiu o critério normativo cuja valoração esteve na base da decisão do Acórdão. É desta norma e deste critério normativo que se recorre.

Para o efeito, apela-se à atenção desse Alto Tribunal que a técnica necessária para o recurso de constitucionalidade é (justificadamente) exigente e que o STA não identificou a norma aplicada (identificou os preceitos legais, aludiu à norma, mas não a identificou), factos que poderão justificar uma leitura menos literal do recurso e, digamos assim, mais tolerante para com as suas imperfeições.

Cumpre agora decidir.

B – Fundamentação

4 – Como é consabido, não são, entre nós, admissíveis os recursos de constitucionalidade que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, se traduzam na sindicância de momentos decisórios traduzidos na concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais.

Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo, havendo que distinguir, para efeitos de definição do objecto do recurso de constitucionalidade, as situações em que se controverte a concreta decisão, considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais – a isso se reconduzindo as situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (…); [designadamente] a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) –, daquelas em que está essencialmente em causa o momento normativo da concreta realização do direito, traçado pela determinação do critério jurídico à luz do qual deve ser valorado o problema, escapando ao controlo do Tribunal a qualificação e a valoração da matéria de facto que com aquele momento converge no juízo decisório.

Nestes termos, considerar se está em causa a constitucionalidade de um critério normativo ou a correcção do juízo decisório na qualificação fáctico-jurídica que o possibilitou não será, de certo, um problema que se resolva pela estrita consideração da semântica que o enuncia, outrossim, e principaliter, pelo tipo de controlo que o Tribunal Constitucional é chamado a realizar, conhecendo das questões que contendam, num plano intensivo-vertical, com a validade do critério normativo aplicado, e, por falta de legitimidade, não tomando conhecimento das que se refiram, num plano extensivo-horizontal, à correcção do juízo aplicativo na recondução de uma questão de facto à norma tida por aplicável em face da determinada relevância jurídica do caso.

Ora, no caso dos autos, isolando o referido momento normativo, constata-se que o critério normativo que presidiu ao confronto com a relevância jurídica do caso, redundou na atribuição de competência aos tribunais comuns para o conhecimento da matéria de natureza contra-ordenacional.

Contudo, como se disse, a recorrente não se encontra a sindicar esse critério, mas antes o juízo de valoração do tribunal que, por consideração da realidade judicanda, a qualificou incluída sob alçada dessa norma.

Por outras palavras, indo ao encontro da terminologia expositiva constante da reclamação, pode dizer-se que no caso dos autos não está em causa a delimitação da hipótese normativa ou sequer estatuição que o legislador lhe fez corresponder (“a competência para o conhecimento de matéria de natureza contra-ordenacional é dos tribunais comuns”), mas o concreto juízo que qualificou e valorou o pedaço de realidade em causa subordinando-o a esse regime normativo, não podendo imputar-se ao julgado recorrido qualquer omissão ao nível da explicitação da norma que constituiu a sua ratio decidendi.

C – Decisão

5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.

Lisboa, 13 de Maio de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos

[1] Note-se que o douto despacho refere que a Recorrente entende haver violação do art. 212.º, n.º 3, da Constituição. Não é esse o argumento da Recorrente: a Recorrente entende haver violação dos artigos. 2.º, 13.º, 20.º, 212.º, n.º 3, e 268.º, n.º 4, da Constituição, ou seja, entende, no essencial, que a norma aplicada viola as garantias de defesa e de tutela jurisdicional efectiva garantidas pela Constituição para administrados. Não se trata tanto de uma questão de repartição de competência, mas de garantias processuais (fosse qual fosse o tribunal competente). Esta questão seria mais fundamentadamente explicitada nas alegações de recurso.

[2] Que tem como fonte os preceitos citados no Acórdão, o sistema jurídico, decisões judiciais, princípios e tradições de interpretação da lei, etc.

[3] HLA Hart, The Concept of Law, 1994, OUP, Oxford, Second Edition, p. 204.

[4] HLA Hart, The Concept of Law, p. 126.

[5] Garantias essas que, por sinal, as normas de direito processual e procedimental administrativo oferecem. Foi esse o motivo por que, na batalha pré-constitucional, a Recorrente se bateu pela aplicabilidade do CPA e do CPTA: porque estes ofereciam as garantias de defesa e de tutela jurisdicional efectiva que a Constituição pretende garantir aos administrados, designadamente (mas não só) a existência de um processo urgente com a estrutura das providências cautelares. Uma vez aplicada a norma aqui recorrida, a Recorrente direccionou exclusivamente a sua discordância para o plano constitucional: a norma aplicada – defende-se – desrespeita a Constituição (independentemente do facto de haver um outro regime legal que não violaria a Constituição).

[6] Na verdade, a Recorrente está em crer que na base do erro do STA está o facto de este Alto Tribunal não ter notado que, enquando a regulação das situações jurídico-criminais são exaustivamente reguladas no Código Processo Penal, o mesmo não sucede com as situações administrativo-contra-ordenacionais. Para estas últimas existe todo um “ramo” de direito, o direito administrativo, que regula as situações jurídicas administrativas, reduzindo o processo contra-ordenacional a um direito essencialmente punitivo. O Direito Penal e Processual Penal é punitivo, é preventivo e regula as relações das pessoas. Isto, contudo, não releva directamente para este recurso.