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1147/07 AI generated

1147/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1147/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC): «1. A., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção que intentou para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, em consequência do deferimento da reclamação graciosa que havia interposto do acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativos ao ano de 1992, no valor global de 257.727.353$00, com os fundamentos que resumiu nas seguintes conclusões da sua alegação de recurso:

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artº 268º da CRP, artigo 268º da Constituição, artigo 268º da CRP, artigo 20º da Constituição, artº 266º, nº 2 da CRP; 1147/07 · Tribunal Constitucional: Assim, à face do preceituado no n.º 3 do art. 145.º, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.

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compensation for judicial errors calculation of indemnity right to compensatory damages increased compensation calculation and rates of reimbursement recalculation of supplementary benefits

Cited Legislation

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artº 268º da CRP
artigo 268º da Constituição
Com efeito, o que decorre do n.º 5 do artigo 268º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente.
artigo 268º da CRP
artigo 20º da Constituição
É que tudo são manifestações (concretizações) do direito de acesso aos tribunais para defesa, por banda dos administrados, dos “seus direitos e interesses legalmente protegidos”, como dispõe o n.º 1 do artigo 20º da Constituição.
artº 266º, nº 2 da CRP
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778/08.3BELRA-A
S........., S.A., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida em 21 de Dezembro de 2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que tange à extinção da execução fiscal e aos valores já restituídos pela executada referentes a montante a reembolsar respeitante às liquidações de IRC de 2005 e 2006 anuladas; procedente, ordenando à entidade executada que proceda ao reembolso a titulo de juros indemnizatórios, da quantia calculada com base em € 471.324,15 desde a data do pagamento indevido até ao termo do prazo de execução da sentença (2016.12.29); que proceda ao reembolso a titulo de juros de mora desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão até à emissão da nota de crédito; e improcedente quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória à entidade executada.
00074/16.2BEPRT
A Fazenda Pública (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho que indeferiu a reclamação graciosa instaurada contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2012, da qual resultou valor a reembolsar, em que peticiona a rectificação da liquidação no sentido de a mesma conter juros indemnizatórios a favor do contribuinte, num valor global de € 162.423,50, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
6112/01
Os juros indemnizatórios p.
39/99
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, al.
00483/08.0BEBRG
1.1 A sociedade denominada “FERNANDO E C.ª, LDA.” (adiante Contribuinte, Requerente ou Recorrente) requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a Direcção de Serviços de Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante Requerida, Recorrida ou, abreviadamente, DSRIVA) «seja intimada a proceder ao dever a que se encontra legalmente obrigada, qual seja, cumprir com o pagamento dos reembolsos de IVA respeitantes aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, no montante total de € 264.306,80, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios a que se refere o n.º 8 do artigo 22º do Código do IVA, e calculados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 43º e no artigo 35º, ambos da Lei Geral Tributária, uma vez que não subsiste qualquer causa suspensiva para o seu pagamento e o direito reclamado pela Intimante é evidente, claro e líquido»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

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Acórdão 264/08

ACÓRDÃO N.º 264/2008

Processo n.º 1147/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC):

«1. A., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção que intentou para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, em consequência do deferimento da reclamação graciosa que havia interposto do acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativos ao ano de 1992, no valor global de 257.727.353$00, com os fundamentos que resumiu nas seguintes conclusões da sua alegação de recurso:

“1. A douta sentença do Tribunal a quo deve ser anulada por sofrer de erro na interpretação da lei, quando decidiu que o pedido de constituição do direito a juros indemnizatórios deveria ter constado na petição de reclamação graciosa e da respectiva decisão;

2. O direito a juros indemnizatórios deriva directamente da lei quando verificados os respectivos pressupostos que constam do nº 1 do artº 43 da LGT, ou seja, que

3. Esteja pago o imposto que indevidamente foi pago e que seja anulada a respectiva a liquidação por erro imputável aos serviços;

4. A lei não prevê qualquer necessidade de pedido, sendo, portanto, ilegais as decisões que imponham para o respectivo reconhecimento a necessidade de solicitação de pedido expresso e a necessidade de que esse reconhecimento conste da decisão anulatória;

5. O reconhecimento só pode referir-se ao erro dos serviços.

6. A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento até à data da emissão da nota de crédito.

7. Sendo o direito a juros um efeito jurídico que resulta directamente da lei em resultado da verificação dos respectivos pressupostos, não seria previsível para a recorrente saber que os mesmos não lhe iam ser pagos aquando da devolução do imposto anteriormente pago, na sequência da decisão da reclamação graciosa.

8. Em face desse facto, é legítimo o recurso à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo quanto ao pagamento daqueles juros que resultaram da decisão administrativa;

9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo decidiu contra a lei ao não compreender no artº 145º do CPPT este tipo de pedido porque, indevidamente, o incluiu como sendo enquadrável no nº 4 do artº 61º da LGT;

10. A própria AF, em instruções administrativas emitidas para os serviços determinou no Oficio Circulado nº 60052, da Direcção de Serviços de justiça Tributária, de 3/10/2006, que deveriam ser pagos juros indemnizatórios sempre que estivessem verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do artº 43º da LGT, mesmo que não exista pedido nesse sentido, bastando que esteja reconhecido que o erro é imputável aos Serviços.

11. Ao não entender que o que está em causa é o reconhecimento do direito ao pagamento e não o direito ao surgimento de juros indemnizatórios e ao considerar que ao caso é aplicável o referido nº 4 do artº 61º da LGT, a douta sentença padece de erro de julgamento por violação de lei.

12. Finalmente entende a recorrente que o Tribunal, ao interpretar o artº 145º do CPPT, por força da leitura que, segundo a decisão, resulta do nº 4 do artº 61º do CPPT, está a violar o nº 4 do artº 268º da CRP, sendo aquelas normas inconstitucionais quando interpretadas no sentido que foi pela sentença recorrida de que à recorrente está vedado o recurso à acção para o reconhecimento de um direito prevista no nº 1 do artº 145º do CPPT;

13. Com efeito, tratando-se de uma decisão administrativa, o sujeito passivo não dispõe de um meio judicial similar ao que a lei prevê para a execução das decisões judiciais;

14. Negando o acesso a este meio processual, está a impedir-se o exercício da tutela judicial dos direitos constitucionais previsto no normativo citado, que garante aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”

2. Por acórdão de 17 de Outubro de 2007 o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, fundamentando-se no seguinte:

“3 - A recorrente intentou contra a Administração Fiscal a presente acção para reconhecimento do seu direito a receber juros indemnizatórios sobre a quantia que, em 17/6/97, pagou, indevidamente, de IRC, liquidada com a fundamentação que consta do nº 3 do probatório.

Alegou em abono da sua pretensão que conhecido, pela Administração Fiscal, o erro cometido, determinando a anulação do acto de liquidação em sede de reclamação graciosa, estaria implícito o reconhecimento do direito do contribuinte a receber juros indemnizatórios, não podendo a entidade fiscal pretender que a requerente tivesse reclamado ou impugnado do despacho de omissão do reconhecimento do erro imputável aos serviços.

O Tribunal recorrido, que apreciou e decidiu a causa, fê-lo de modo desfavorável à ora recorrente, por entender que “não se pode determinar o pagamento de juros indemnizatórios quando, no processo gracioso ou judicial em que é exigida a anulação do erro, não tenha sido feito pedido de pagamento a eles atinente e, portanto, não tenha sido proferida decisão a reconhecer o direito do contribuinte aos mesmos” e ainda por que a reclamação ou impugnação autónoma dos juros indemnizatórios só é possível nos casos em que o pagamento do tributo não tenha sido efectuado depois do termo do prazo geral de reclamação ou impugnação – o que não é o caso dos autos.

Do que fica exposto ressalta que a pretensão que a recorrente quer ver judicialmente reconhecida com a presente acção é a de que, tendo sido anulada a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respeitante ao exercício de

1992, determinada por decisão proferida em processo de reclamação graciosa, tem o direito de receber da Administração Fiscal juros indemnizatórios.

4 - Antes do mais e por dever de oficio, importa abordar a questão da propriedade do meio escolhido pela recorrente para fazer valer a sua pretensão em juízo.

Como é hoje jurisprudência quase pacífica deste STA, a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que se recuse a este meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo.

O que, aliás, resulta do artº 145º, nº 3 do CPPT, aqui aplicável, que tem um teor idêntico ao nº 2 do artº 69º da LPTA e ao artº 165º, nº 2 do CPT, ao dispor que as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.

É o que se tem vindo a designar por teoria do alcance médio (vide Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 621 e segs.).

Também no sentido da constitucionalidade deste entendimento, se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Ac. de 16/ 7/98, in rec. nº 435/98, DR, II Série, de 10/12/98, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer.

Aí se escreve que “o legislador constitucional pretendeu assim criar, no quadro da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um interesse ou direito legalmente protegido....

Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação de mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do n.º 5 do artigo 268º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. E nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados”.

Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo de 3/3/94, in rec. nº 33.290; de 12/3/96, in rec. nº 38.367 e de 1/10/02, in rec. nº 47.063 e do Pleno de 5/6/00, in rec. nº 41.915 e desta Secção de 2/5/01, in rec. nº 23.829; de 14/1/04, in rec. nº 1.693/03; de 6/10/05, in rec. nº 607/05 e de 18/1/06, in rec. nº 1.152/05.

Voltando ao caso dos autos e como vimos, o que está em causa é a pretensão da recorrente em receber da Administração Fiscal juros indemnizatórios em consequência de ter sido anulada, por decisão proferida em processo de reclamação graciosa, por si, oportunamente, intentada, a liquidação do tributo em causa e respectivos juros compensatórios.

Ora, não se pode dizer que, no caso em apreço, a presente acção seja o meio mais adequado para a recorrente assegurar a tutela efectiva do seu direito, já que dispunha de outros meios processuais para obter a condenação da Administração Fiscal e, consequentemente, obter o pagamento dos juros agora peticionados.

Desde logo, podia ter deduzido recurso hierárquico, mas não o fez.

Podia ainda ter recorrido a juízo, intentando impugnação judicial, quer da decisão da reclamação graciosa (artº 102º, nº 2 do CPPT), quer do subsequente recurso hierárquico (artº 76º do mesmo diploma legal), sendo a decisão deste “passível de recurso contencioso (acção administrativa especial), salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto”, bem como pedir a execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial ou na acção administrativa especial e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar os referidos juros, mas também não o fez.

Como refere Jorge Sousa, in ob. cit., págs. 627e 628, a “possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, estará condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos...

Assim, à face do preceituado no n.º 3 do art. 145.º, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.

Se a recorrente não usou desses meios não se pode queixar de falta de tutela legal.

Pelo que a acção que intentou está, assim, votada ao insucesso.

Neste sentido, pode ver-se, também, os acórdãos desta Secção do STA de 17/4/02, in rec. nº 26.470; de 6/10/05, in rec. nº 607/05; de 17/5/06, in rec. nº 1.252/05; de 18/1/06, in rec. nº 1.152/05 e de 28/3/07, in rec. nº 41/07.

5 - Mas será possível convolar a presente acção nas formas de processo supra referidas?

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.

Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.

Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.

Ora, dos elementos recolhidos nos autos resulta com toda a evidência que não é possível agora proceder à referida convolação, uma vez que vão já decorridos os prazos para o efeito fixados nos artºs 76º, nº 1 e 102º, nº 2 do CPPT e 176º, nºs 1 e 2 e 58º, nºs 2 e 3 do CPTA, aqui aplicável, respectivamente, pelo que a petição agora deduzida não era tempestiva para os processos supra referidos.

E tanto basta para que o recurso não possa proceder.

6 - Nestes termos e com estes fundamentos, se acorda em negar provimento ao presente recurso.”

3. Inconformada com este aresto veio a recorrente A., Lda., interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

“1. O presente recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo-se como seu objecto que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 145º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força da leitura que, segundo o acórdão recorrido, resulta do n.º 4 do artigo 61º do CPPT e que viola disposto no n.º 4 do artigo 268º da CRP, sendo aquelas normas inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que à Recorrente está vedado o recurso à acção para o reconhecimento de um direito prevista no nº 1 do artigo 145º do CPPT para obtenção do pagamento dos juros indemnizatórios pela Administração Fiscal em consequência da anulação da liquidação do tributo indevidamente pago pela Recorrente;

2. Nos termos do nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a inconstitucionalidade a apreciar da interpretação dada à conjugação dos artigos 145º e 61º, nº. 4, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi expressamente suscitada pela aqui Recorrente nas suas alegações de recurso (conclusão 12), apresentadas em juízo em 8 de Março de 2007, dirigidas a esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sequencialmente ao conteúdo da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 19 de Dezembro de 2006.

3. Assim, são inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 145º e 61º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando interpretados no sentido em que o foram pelas doutas decisões recorridas de que à Recorrente está vedado o recurso à acção para o reconhecimento de um direito prevista no nº 1 do artigo 145º do mesmo Código, em que se peticiona o reconhecimento da obrigação da Administração Fiscal de efectuar o pagamento de juros indemnizatórios por não o ter feito na execução da decisão que ela própria tomou após reconhecer que a liquidação era ilegal.

4. Com efeito, aqueles artigos são inconstitucionais se interpretados no sentido de que à Recorrente está vedada a possibilidade de propor uma acção para reconhecimento de um direito contra a Administração Fiscal para o pagamento de juros indemnizatórios nos quatro anos subsequentes à data em que esta reconheceu ser ilegal o imposto liquidado, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no nº 4 do artigo 268º da CRP, uma vez que suprime o direito da Recorrente a impugnar o incumprimento da Administração Fiscal de uma obrigação que lhe incumbe e que por esta é reconhecida.”

4. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 145.º e 61.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretadas no sentido de que à Recorrente está vedado o recurso à acção para o reconhecimento de um direito prevista no n.º 1 do artigo 145.º do CPPT para obtenção do pagamento dos juros indemnizatórios pela Administração Fiscal em consequência da anulação da liquidação do tributo indevidamente pago pela Recorrente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição.

Sobre esta questão, a decisão recorrida, sufragou o entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que cita, no sentido de que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, recusando a este meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo.

Assim, consignou-se que, face ao preceituado no n.º 3 do artigo 145.º a possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, por força da referida regra da complementaridade, está condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos.

Como se entendeu que, no caso, a recorrente podia ter deduzido recurso hierárquico e que podia ainda ter recorrido a juízo, intentando impugnação judicial, quer da decisão da reclamação graciosa (artº 102.º, nº 2 do CPPT), quer do subsequente recurso hierárquico (artº 76.º do mesmo diploma legal), sendo a decisão deste “passível de recurso contencioso (acção administrativa especial), salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto”, bem como pedir a execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial ou na acção administrativa especial e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar os referidos juros, mas não o fez, concluiu-se que não podia fazer uso da acção prevista no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5. No presente recurso de constitucionalidade está em causa o problema de saber se, é ou não, desconforme à Constituição o entendimento de que, tendo ao seu dispor os meios graciosos e contenciosos a que se refere a decisão recorrida, o interessado não podia fazer uso da acção, prevista no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para obter o reconhecimento judicial de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, dada a aludida regra da complementaridade deste meio.

O Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mais especificamente na norma do seu n.º 3, mas já apreciou a questão do estabelecimento de idêntica regra de “complementaridade” da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente previstos, com referência a outras normas de conteúdo e alcance semelhantes, como as extraídas do n.º 2 do artigo 69.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o que sucedeu nos acórdãos n.ºs 84/99, 104/99, 105/99, 469/99, 187/2004 e 180/2005 (todos disponíveis em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que se pronunciaram no sentido na não inconstitucionalidade, por não violarem o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, de interpretações daquele preceito que vedavam o recurso àquela acção quando o interessado teve à sua disposição outros meios, designadamente contenciosos, que não utilizou, e que asseguravam a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, o que justifica a qualificação da questão em apreço como “simples” e a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

6. Assim, no acórdão n.º 104/99, escreveu-se o seguinte:

«4.1. A revisão constitucional de 1989 - para além de continuar a garantir aos interessados “recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (cf. artigo 268.º, n.º 4) – aditou um n.º 5 a este artigo 268.º, assim redigido:

5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Na expressão de J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 1993, página 942), o texto constitucional reconhece aos administrados “uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas”.

No que concerne à questão de saber quando é que o administrado pode lançar mão da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, têm sido defendidas, essencialmente, três posições.

Para uma delas, designada por teoria do alcance mínimo, a acção constitui um meio puramente residual, que o particular só pode utilizar quando, no ordenamento jurídico processual administrativo, não exista, em abstracto, outro meio de que ele possa lançar mão para uma tutela eficaz da sua posição jurídica.

Para outra, colocada no pólo oposto - e, por isso mesmo, conhecida como teoria do alcance máximo - a acção é um instrumento de que o particular pode lançar mão, sempre que o recurso contencioso de anulação ou os outros meios processuais não forneçam, em concreto, uma tutela plena, é dizer, uma protecção máxima, como sucede, por exemplo, em matéria de direitos, liberdades e garantias, em que a condenação da Administração é seguramente mais eficaz do que a declaração de nulidade do acto administrativo. Para este entendimento, a acção em causa assume um carácter funcional.

Para uma terceira posição, intermédia - conhecida como teoria do alcance médio – a acção deve ser entendida como um meio complementar, mas não residual, dos outros meios processuais, em especial do contencioso de anulação: ela seria, desde logo - nos dizeres de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, Lições, Coimbra, 1998, página 108) – “o meio próprio e adequado para os casos em que não existisse (e não tivesse que existir) um acto administrativo (por exemplo, situações de incumprimento de deveres relativos a direitos subjectivos dos particulares, de prática ou omissão de actos materiais lesivos de direitos, ou de dúvida, de incerteza ou de receio fundado de mau entendimento pela Administração relativamente à existência ou ao alcance de um direito)”; e seria também o meio a utilizar “nos casos em que, embora existindo ou havendo lugar à prática de um acto, o recurso de anulação se revelasse, no caso, manifestamente inapto para assegurar uma tutela efectiva dos direitos do particular (por exemplo, no caso de ser decisiva a prova testemunhal, que não é legalmente admitida nos processos de recurso contra actos da Administração estadual) ou implicasse comportamentos que não fossem exigíveis a um particular normalmente diligente”.

Como a teoria do alcance mínimo nem sempre é capaz de assegurar uma tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados; e como a teoria do alcance máximo pode implicar uma subversão do sistema de justiça administrativa; o acórdão recorrido, seguindo na esteira de alguma doutrina que cita [além de VIEIRA DE ANDRADE (ob. cit., página 88), SOUSA FÁBRICA (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, página 60 e seguintes) e JOSÉ EDUARDO O. F. DIAS (Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo, página 295)], optou, justamente, como decorre do que se disse atrás, pela teoria do alcance médio e concluiu que a norma do artigo 69.º, n.º 2, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos não é inconstitucional, antes, é perfeitamente compatível com o artigo 268.º, n.º 5, da Constituição (hoje, artigo 268.º, n.º 4).

Este Tribunal também já teve oportunidade de abordar esta questão. Fê-lo no acórdão n.º 452/95 (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 1995).

Nesse aresto, o Tribunal, depois de ponderar que “o recurso contencioso de anulação possibilita [...] aos tribunais administrativos o controlo da observância, em todos os ‘momentos estruturais’ do acto administrativo (sujeito, objecto, procedimento, conteúdo, forma e fim) e dos princípios gerais de direito administrativo”; e de sublinhar que, na execução das sentenças que anulam ou declaram a nulidade de actos administrativos, os poderes dos tribunais administrativos são de plena jurisdição, pois que o tribunal “não se limita a reafirmar o que já tinha decidido no processo de recurso, antes redefine a situação jurídica em função da situação, em grande medida nova, que resulta da intervenção administrativa intermédia”; disse:

No ordenamento jurídico positivo, existe um instrumento de protecção jurisdicional dos cidadãos, que, apesar de ter surgido ainda no domínio da vigência do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, na versão de 1982, constitui uma concretização da garantia consagrada no n.º 5 do artigo 268.º da Lei Fundamental: é a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, prevista nos artigos 69.º e 70.º da LPTA. Mas a força irradiante e conformadora deste preceito constitucional exige que o nº 2 do artigo 69.º da LPTA – norma que estabelece o âmbito de aplicação daquelas acções, estatuindo que elas "só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentenças, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa" - seja interpretado, em termos de consentir ao particular, mesmo na hipótese de existir um acto administrativo, a propositura de uma acção de reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo, desde que demonstre que o recurso contencioso não é susceptível de assegurar, num determinado caso concreto, uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos afectados.

De facto, a doutrina administrativa mais representativa vem defendendo que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo pode ser utilizada não apenas nos casos em que não exista ou não tenha de existir um acto administrativo (por exemplo, situações de incumprimento de deveres relativos a certos direitos subjectivos dos particulares - direitos ao pagamento de uma quantia em dinheiro, à entrega de uma quantia certa ou a uma prestação de facto determinada -, de prática ou omissão de actos materiais lesivos de direitos, ou de dúvidas, de incerteza ou de receio fundado de mau entendimento pela Administração relativamente à existência ou ao alcance de um direito ou interesse legítimo), mas também nos casos em que, embora existindo ou havendo lugar à prática de um acto administrativo, o recurso contencioso se revele manifestamente inadequado para assegurar uma tutela efectiva dos direitos do particular [cfr., sobre este ponto, embora nem sempre com posições idênticas às expostas, Rui Machete, “A Garantia Contenciosa para Obter o Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legalmente Protegido”, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, Lisboa, Fundação Oliveira Martins, 1991, p. 423 ss.;

Rui Medeiros, “Estrutura e Âmbito da Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legalmente Protegido”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXI (1989), Nºs 1/2, p.60 ss.; L. M. Sousa Fábrica, “A Acção para o Reconhecimento de Direitos e Interesses Legalmente Protegidos”, in Boletim do Ministério da Justiça, 365 (1987), p. 21 ss.; e D. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. IV, cit., p. 288-297. Cfr. também A. Barbosa de Melo, Direito Administrativo II, cit., p. 94].

A interpretação que vem de ser exposta do artigo 69.º, n.º 2, da LPTA corresponde à denominada teoria do alcance médio da acção para o reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo, nos termos da qual este meio processual assume um carácter complementar dos outros meios processuais – e não um carácter puramente residual, como pretende a teoria do alcance mínimo, utilizável apenas quando não existisse, em abstracto, no ordenamento processual outro meio à disposição do particular para obter uma tutela eficaz da sua posição jurídica, nem um carácter funcional, como defende a teoria do alcance máximo, que admite a utilização do referido instrumento processual sempre que o contencioso de anulação ou os outros meios não fornecessem em concreto ao particular uma protecção máxima. J. C. Vieira de Andrade, depois de referir que uma interpretação do artigo 69.º, n.º 2, da LPTA em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 5, da Constituição, apontará, pelo menos, para a teoria do alcance médio e de considerar excessivas as soluções dos Acórdãos da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Maio de 1993, 13 de Julho de 1993 e 19 de Abril de 1994, proferidos nos Recursos nºs. 31976, 31754 e 33191, nos quais aquele Tribunal entendeu que, após a revisão constitucional de 1989, o nº 2 do artigo 69º da LPTA deve ter-se por revogado, com a consequência de o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito e interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontrar hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma de processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagradas naquele preceito, justifica do seguinte modo a interpretação acima avançada do âmbito de aplicação da “acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo”:

“A posição a adoptar deve, quanto a nós, ser uma de equilíbrio, aproveitando todas as potencialidades do recurso contencioso e respeitando a estrutura do sistema de administração executiva, quando exista ou haja lugar à prática de um verdadeiro acto administrativo (tese estrutural), mas não hesitando em preconizar o uso de outros meios, quando se prove que eles sejam necessários a uma protecção judicial efectiva do particular (tese funcional) - em suma, destruído o dogma da impossibilidade de os tribunais condenarem a Administração, devem alargar-se ao máximo os poderes de fiscalização jurisdicional, mas, em contrapartida, tem de respeitar-se o núcleo essencial da autonomia do poder administrativo, isto é, a estabilidade do caso decidido e a discricionaridade quanto ao mérito das decisões” (cfr. ob. cit., p. 99,100).

Significa isto que, nesse aresto, conquanto se não tivesse que decidir a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso – a saber: a questão da constitucionalidade da norma que se contém no n.º 2 do artigo 69.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada em termos de que, estando em causa um acto administrativo, o particular pode lançar mão da acção para o reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo, mas apenas desde que demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos afectados – o Tribunal acabou por se pronunciar no sentido de que uma tal interpretação era compatível com o artigo 268.º, n.º 5, da Constituição.

É essa interpretação que aqui se reitera. E, justamente, pelas razões já aduzidas [cf., neste sentido, o acórdão n.º 435/98 (Diário da República, II série, de 10 de Dezembro de 1998)].

4.2. Claro é que, na revisão constitucional de 1997, esta matéria foi reformulada, achando-se, hoje, o n.º 4 do artigo 268.º assim redigido:

4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

Não se vê, porém, que, no que diz respeito às acções para o reconhecimento de um direito ou um interesse legalmente protegidos, se deva hoje concluir diferentemente.

O que o preceito constitucional fez foi deixar claro que o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa – a mais do que obrigar o legislador a manter um meio processual, visando a impugnação de actos administrativos, que pode bem ser o clássico recurso contencioso, e a manter, bem assim, um meio processual de acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos (nomeadamente, as acções para o reconhecimento desses direitos ou interesses) – obriga-o a prever meios processuais que permitam ao administrado exigir da Administração a prática de actos administrativos legalmente devidos (acções cominatórias) e, quando for o caso, poder lançar mão de medidas cautelares adequadas.

É que tudo são manifestações (concretizações) do direito de acesso aos tribunais para defesa, por banda dos administrados, dos “seus direitos e interesses legalmente protegidos”, como dispõe o n.º 1 do artigo 20º da Constituição.

As formas processuais de que os particulares se hão-de socorrer relevam, obviamente, das opções do legislador, pois que o texto constitucional não as impõe.

A este propósito, é significativa a intervenção do deputado BARBOSA DE MELO, que o Diário da Assembleia da República (VII legislatura, 2ª sessão legislativa, reunião plenária de 30 de Julho de 1997) regista na página 3955. Disse ele:

O sistema de tutela jurisdicional que hoje pretendemos constitucionalizar nestes dois números assenta na ideia de que a providência jurisdicional garantida aos cidadãos é que é aqui consagrada e não, como, de algum modo, vem sendo tradicional desde 1971, a forma processual através da qual essa providência há‑de ser concretizada.

Assim, o texto constitucional garante aos cidadãos a possibilidade de obterem dos juízes da Administração cinco providências que se traduzem no seguinte: a primeira, no reconhecimento dos seus direitos; a segunda, na eliminação de actos administrativos em sentido técnico e próprio, portanto individuais e concretos; a terceira, a determinação ou a imposição da prática de actos administrativos legalmente devidos – é um passo fundamental; a quarta, a tomada de medidas cautelares; e a quinta, a eliminação de normas regulamentares.

Agora, as formas processuais ou tipos de acção através dos quais estas providências hão-de ser pedidas e, sendo caso disso, decretadas, não fazem parte da previsão constitucional, tudo isso é devolvido para o legislador ordinário. Assim se compreende que o texto constitucional abandone a referência ao recurso contencioso, que a Constituição de 1933, após a revisão de 1971, já continha e se mantém no texto vigente.

Aliás, nada impede e tudo aconselha que a lei ordinária conserve o recurso contencioso, que, na configuração histórica que entre nós assumiu, é o meio processual através do qual podem ser implementadas várias das providências jurisdicionais que passam a estar previstas nos nºs 4 e 5 agora em discussão.

E concluiu, afirmando:

Termino com uma reflexão geral. Essas alterações, em si mesmo, pouco mudam no direito ordinário vigente, o que lembram é ao legislador o seu dever de melhorar continuamente as garantias jurisdicionais dos administrados e o seu dever – é um outro dever também – de racionalizar, tornando cada vez mais compreensível para todos o sistema destas garantias.

4.3. Conclusão: conclui-se, assim, que o n.º 2 do artigo 69.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretado como foi pelo acórdão recorrido, não é inconstitucional.»

Concordando-se com estes fundamentos, que foram acolhidos nos arestos já mencionados, que mantém actualidade e são transponíveis para o caso dos autos, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço.

7. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se julgar improcedente o recurso.»

2. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A da LTC, alegando o seguinte:

«A tese expendida na, aliás, mui douta decisão sumária tem subjacente o entendimento de que não é admissível a coexistência no ordenamento jurídico de duas definições contraditórias da mesma situação jurídica, a decisão da Administração e uma eventual sentença favorável ao Autor na acção para reconhecimento de um direito, uma vez que ambas seriam dotadas de características autoritárias, ambas possuindo força executória.

Acontece que, no caso vertente, a Administração não proferiu qualquer decisão que negasse o direito a juros à Recorrente. Logo, não há que anular qualquer acto da Administração Fiscal de forma a coexistir na ordem jurídica em harmonia com uma decisão judicial.

Mas, mais, que utilidade teria a acção para reconhecimento de um direito no âmbito do direito fiscal se não a que se alcança do n.º 1 do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, se a Administração sabe e reconhece que tem de pagar juros indemnizatórios ao contribuinte não há que impugnar ou recorrer de um acto de negação de direitos inexistente. Neste caso, o meio próprio para reagir ao silêncio da Administração é a acção para reconhecimento de um direito que pode ser instaurada nos quatro anos previstos naquele preceito.

Enfim, se um contribuinte se dirigisse à Administração Fiscal e solicitasse o pagamento dos juros e estes lhe fossem negados faria sentido a tese da decisão controvertida; já se o contribuinte se cingir a instaurar a acção para reconhecimento de um direito em reacção à atitude passiva da Administração Fiscal poderá fazê-lo nos quatro anos subsequentes à decisão que declarou ilegal a liquidação do imposto.

A proceder a tese recorrida em que situações poderá o contribuinte recorrer a esta acção?

Os meios contenciosos e graciosos previstos na Lei Fiscal não visam, essencialmente, a defesa do contribuinte relativamente a actos em que a Administração Fiscal se apresenta na posição activa?

Não deverá ser a acção para reconhecimento de direito o meio por excelência para obrigar a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, destinando-se os demais meios graciosos e contenciosos a destruir actos proferidos pela Administração Fiscal contra o contribuinte?

Assim, o contribuinte não pode impugnar judicialmente uma liquidação de imposto inexistente; o contribuinte não pode obrigar a Administração Fiscal a liquidar o imposto através de uma impugnação judicial.

Estas também são atitudes omissivas da Administração Fiscal.

E se o contribuinte pretender que um determinado imposto lhe seja liquidado que meio processual lhe restaria?

Doutro passo, a tese recorrida propicia o litígio e o confronto judicial do contribuinte contra a Administração Fiscal; com efeito, se o interessado dispõe de 4 anos para instaurar a acção, é razoável que não recorra de imediato às vias judiciais nos 90 dias subsequentes ao da anulação do tributo; acresce que o Estado é uma pessoa de bem e espera-se que paute a sua conduta por princípios de boa fé pelo que é razoável que o contribuinte espere que a Administração Fiscal proceda ao pagamento de juros que reconhecidamente lhe são devidos - como se espera e também em obediência ao princípio constitucional da protecção da confiança consagrado no artº 266º, nº 2 da CRP que impõe que Administração Fiscal deva agir de acordo com os princípios da justiça e da boa fé.

Com o entendimento perfilhado na douta decisão sumária, viola-se ainda o princípio da máxima efectividade ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, ou seja, a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.

Por último, como se afirma na douta decisão sumária ora em crise, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma do artigo 145.º do CPPT, por um lado, e, por outro, socorre-se do n.º 2 do artigo 69.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos entendendo-se que esta norma tem conteúdo e alcance semelhantes à disposição legal contida no n.º 3 daquele artigo 145.º do CPPT.

Ora, os invocados conteúdo e alcance semelhantes não se encontram fundamentados na decisão e também não se verificam. O juízo de constitucionalidade do preceito da LPTA não determina o tratamento desigual entre administrados; já o juízo de constitucionalidade do artº 145º do CPPT vai permitir que a Administração Fiscal proceda ao pagamento de juros aos contribuintes que entender no prazo dos 4 anos ali fixados e os denegue àqueles que de boa fé esperaram ser tratados como os demais e recorreram a este já único meio processual de que dispunham. Não é este o momento azado para se indagar da solução a dar ao problema de fundo em causa; mais, com a procedência da presente Reclamação surgirá o momento para a delimitação e aprofundamento do tema em apreço, com o cuidado que uma tal análise reclama.

Será que se vislumbra a possibilidade de vir a formular-se um juízo de inconstitucionalidade da solução consagrada no art.º 145.º do CPPT? Em termos de prognose, será possível que o Tribunal Constitucional venha a produzir um tal entendimento?

É de crer que sim, pois se nos afigura ser a mais justa e a que melhor se adequa aos princípios constitucionais acima enunciados. Certamente que o Direito terá ganhos acrescidos com a pronúncia que, sobre a questão de fundo enunciada - a da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do art.º 145.º do CPPT -, o Tribunal Constitucional venha a proferir.

Pelo exposto, sempre com o mui douto suprimento, deverá ser revogada a douta decisão sumária que conheceu da questão suscitada perante esse Venerando Tribunal Constitucional, substituindo-a por outra que, nos termos do n.º 5 do art.º 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, determine que se assegure a ulterior tramitação do recurso com vista à concreta fiscalização da constitucionalidade da solução do art.º 145.º do CPPT, ordenando-se, em

consequência, a notificação da Recorrente para apresentação das suas alegações.»

A recorrida não respondeu.

3. Os argumentos aduzidos na reclamação não são susceptíveis de abalar os fundamentos da decisão sumária.

A pretensão que a recorrente queria ver judicialmente reconhecida com a acção de reconhecimento de direito é a de que, tendo sido anulada por decisão proferida em processo de reclamação graciosa a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, tem direito de receber da Administração Fiscal juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia que indevidamente pagou e pelo tempo que dela esteve privada.

O acórdão recorrido não emitiu uma pronúncia de mérito (nem sequer apreciou o fundamento que levara o tribunal de 1.ª instância a julgar a acção improcedente: a falta de pedido de pagamento dos juros no processo que conduziu à anulação do acto tributário), antes abordou a questão da propriedade do meio escolhido pela reclamante para fazer valer a sua pretensão em juízo, alinhando pelo entendimento de que “… a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que se recuse a este meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo”.

Nesta perspectiva, concluiu, por aplicação do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária não era o meio mais adequado para a recorrente assegurar a tutela efectiva do seu direito, já que dispunha de outros meios processuais, que não utilizou, para obter a condenação da Administração Fiscal e, consequentemente, obter o pagamento dos juros agora peticionados. Podia, segundo o acórdão recorrido: i) ter deduzido recurso hierárquico; ii) ter recorrido a juízo, intentando impugnação judicial, quer da decisão da reclamação graciosa (artigo 102.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quer do subsequente recurso hierárquico (artigo 76.º do mesmo diploma legal), sendo a decisão deste “passível de recurso contencioso (acção administrativa especial), salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto”; iii) bem como pedir a execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial ou na acção administrativa especial e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar os referidos juros.

4. Como se sabe, não integra o âmbito do recurso de constitucionalidade a apreciação da decisão recorrida ao nível da interpretação e aplicação do direito ordinário ao caso concreto. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe dizer se esse direito, tal como interpretado, é conforme à Constituição. O que importava saber era se, reconhecendo a decisão recorrida que o sistema de contencioso tributário facultava à recorrente esses outros meios nela referidos para exigir da Administração fiscal juros indemnizatórios, o entendimento de que a acção de reconhecimento de direito só poderia ser usada de modo complementar violava o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

A resolução da questão por transposição das ponderações efectuadas a propósito de leitura idêntica da norma do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, adoptada pela decisão sumária reclamada, justifica-se plenamente, considerando que a configuração do caso concreto escapa ao poder cognitivo do Tribunal e que apenas lhe cabe apreciar se um sistema que não permita a acção de reconhecimento de direito, quando os meios impugnatórios e de execução da sentença neles proferida sejam idóneos para satisfazer a pretensão, viola a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 4, da CRP).

As dificuldades concretas que a reclamante apresenta não convencem de que o condicionamento processual à acção de reconhecimento de direito em matéria tributária redunde numa restrição do seu direito de acesso ao tribunal para ver reconhecido o seu direito a ser indemnizada pela deslocação patrimonial temporária indevida (o pagamento da quantia correspondente à liquidação adicional depois administrativamente anulada) imputável a erro dos serviços da Administração Fiscal.

O que sucede é que a reclamante, na perspectiva de que os juros indemnizatórios lhe seriam oficiosamente pagos, não accionou os meios legais que, segundo o acórdão recorrido, estavam ao seu dispor para obter esse pagamento, confiante que tinha o prazo de 4 anos para instaurar a acção prevista no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

É certo que o acórdão recorrido pressupõe a existência de um acto susceptível de assegurar o acesso à via judiciária por essa outra via, cujo prazo de impugnação a reclamante terá deixado transcorrer. Pode tal pressuposto ser duvidoso, mas sobre tal realidade não pode recair apreciação por parte do Tribunal Constitucional.

5. Sustenta a reclamante que, a manter-se o entendimento perfilhado na decisão sumária, se violaria o princípio de que à norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.

Como resulta da decisão recorrida e dos acórdãos respeitantes à norma do artigo 69.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que constituíram fundamento da decisão sumária, no que concerne à questão de saber quando é que o administrado pode lançar mão da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, a interpretação adoptada e que foi objecto de apreciação sob o ponto de vista da constitucionalidade, corresponde à denominada teoria do alcance médio da acção para o reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo, nos termos da qual este meio processual assume um carácter complementar dos outros meios processuais. E não um carácter puramente residual, como pretende a teoria do alcance mínimo, utilizável apenas quando não existisse, em abstracto, no ordenamento processual outro meio à disposição do particular para obter uma tutela eficaz da sua posição jurídica, nem um carácter funcional, como defende a teoria do alcance máximo, que admite a utilização do referido instrumento processual sempre que o contencioso de anulação ou os outros meios não fornecessem em concreto ao particular uma protecção máxima (cf., entre outros, acórdão n.º 425/95 e 104/99).

Como se salientou nestes arestos, a revisão constitucional de 1997, com a nova redacção dada ao n.º 4 do artigo 268.º, não impõe que se deva hoje concluir diferentemente, pois, “o que o preceito constitucional fez foi deixar claro que o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa – a mais do que obrigar o legislador a manter um meio processual, visando a impugnação de actos administrativos, que pode bem ser o clássico recurso contencioso, e a manter, bem assim, um meio processual de acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos (nomeadamente, as acções para o reconhecimento desses direitos ou interesses) – obriga-o a prever meios processuais que permitam ao administrado exigir da Administração a prática de actos administrativos legalmente devidos (acções cominatórias) e, quando for o caso, poder lançar mão de medidas cautelares adequadas”, mas “as formas processuais de que os particulares se hão-de socorrer relevam, obviamente, das opções do legislador, pois que o texto constitucional não as impõe”.

6. Acresce que, a norma do artigo 145.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário tem conteúdo e alcance idênticos aos da norma do artigo 69.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos sobre a qual incidiram os acórdãos que serviram de fundamento à decisão ora reclamada, como se entendeu na decisão recorrida e na decisão sumária, não sendo correcta a afirmação de que o juízo de constitucionalidade daquela norma determine o tratamento desigual dos administrados.

Na verdade, na interpretação dada à norma, todos os administrados a quem a Administração não pague juros indemnizatórios e que adoptem conduta processual semelhante à da reclamante se verão impossibilitados de lançar mão da acção prevista no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E se a Administração Fiscal, mais tarde, a uns vier a reconhecer direito aos juros indemnizatórios e a outros não – independentemente de saber que meios tem o contribuinte discriminado, nomeadamente quanto à renovação do pedido e ao dever de decisão (cfr. artigo 56.º da Lei Geral Tributária; cfr. JORGE LOPES de SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2006, I vol., pág. 1022) – esse tratamento diferenciado não decorre da norma agora em causa mas da conduta da Administração na revisão dos actos em matéria tributária.

De todo o modo, não é exacto que, neste aspecto da potenciação de tratamentos desiguais por parte da Administração, haja diferença entre o que pode resultar da aplicação da norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT e da norma do nº 2 do artigo 69.º da LTTA, porque também no âmbito das relações administrativas stricto sensu a falta de recurso oportuno aos meios processuais idóneos pode criar a situação que a reclamante refere.

A norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT não se diferencia substancialmente daquela que constava do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, sobre cuja conformidade ao n.º 4 do artigo 268.º da Constituição o Tribunal emitiu a jurisprudência que a decisão reclamada considerou transponível. Se as normas podem diferir, é no sentido da maior realização da plenitude da garantia de tutela jurisdicional efectiva pela norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT, visto que permite o uso deste meio processual sempre que ele seja “o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido”, enquanto no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA se adoptava uma formulação negativa, no sentido de que a acção de reconhecimento de direito só podia ser proposta quando os restantes meios contenciosos “não assegurem uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.

7. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 6 de Maio de 2008

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão