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188/08 AI generated

188/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 188/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 11 de Dezembro de 2007 (fls. 241 e 242), para efeitos de apreciação da constitucionalidade da “norma contida no art.º 342.º, do Cód. Civil, quando interpretada na dimensão normativa de que apreendidas mercadorias em armazéns arrendados à requerente esta tem de provar para lhe serem restituídas título válido da sua aquisição” (fls. 245).

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP, artigo 342º do Código Civil; 188/08 · Tribunal Constitucional: Constata-se, assim, que o Tribunal de primeira instância não aplicou, nem invocou sequer, a norma contida no art. 342° do Código Civil.

Keywords

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right of repossession recovery of property acquisition of possession retention of title landlord right of retention restitution of nationalized property

Cited Legislation

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP
e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 11 de Dezembro de 2007 (fls.
artigo 342º do Código Civil
Importa afastar os argumentos da reclamante segundo os quais seria imprevisível a aplicação da norma extraída do artigo 342º do Código Civil a uma questão jurídico-processual relativa à prova de factos, como aquela que foi apreciada nos autos recorridos.
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1034/10.2YXLSB.L1-7
I - Para assegurar a viabilidade da acção de despejo, e a boa fé no recurso à demanda judicial, não basta a suspeita do incumprimento do contrato de arrendamento, sendo indispensável a alegação e prova da existência e validade do dito contrato e das cláusulas que o regem bem como da correspondente conduta ilícita do arrendatário pela inobservância do que foi acordado ou do estipulado na lei;
497/23.0JELSB-C.L1-5
No âmbito do Processo com o nº 497/23.0JELSB que corre termos no Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Loures (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte) vem AA, interpor recurso do despacho que indeferiu a restituição de veículo, pedindo que se revogue esta decisão.
1528/2006-6
A Autora é a actual proprietária da fracção autónoma designada pela letra " A”, - correspondente à loja 173- A do prédio urbano sito no concelho de Lisboa, freguesia de Santo Condestável, na Rua Ferreira Borges, 173, inscrito sob o art° 1695. da respectiva da matriz predial urbana daquela freguesia e descrito na 78 Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n° 00350 da freguesia de Santa Isabel.
6704/09.5TVLSB.L1.S1
Há contradição insanável entre a matéria de facto assente e a fundamentação do douto acórdão em apreço, com a consequente má interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do art.° 1311° do Código Civil, porque foi reconhecido o direito de propriedade ao A. e recusada indevidamente a restituição do bem imóvel.
2052/18.8T8CHV.G1
Numa situação em que, por via reconvencional, o réu vem pedir que seja declarado único proprietário do imóvel por o ter adquirido por usucapião, sendo que o autor na acção é apenas um de vários irmãos comproprietários do mesmo imóvel, estamos perante a preterição de litisconsórcio necessário natural, pois uma sentença favorável ao reconvinte não tem condições para atingir o seu efeito útil normal, que é a composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado (art. 33º,1,2 CPC).

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Full text

Acórdão 263/08

ACÓRDÃO Nº 263/2008

Processo n.º 188/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 11 de Dezembro de 2007 (fls. 241 e 242), para efeitos de apreciação da constitucionalidade da “norma contida no art.º 342.º, do Cód. Civil, quando interpretada na dimensão normativa de que apreendidas mercadorias em armazéns arrendados à requerente esta tem de provar para lhe serem restituídas título válido da sua aquisição” (fls. 245).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Apesar de o recorrente afirmar que havia suscitado de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada, conforme lhe era imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC, torna-se evidente que assim não foi. Ao analisar a alegada invocação de inconstitucionalidade, constante da alínea F) das suas conclusões de recurso perante o Tribunal da Relação de Évora, constata-se que o ora recorrente nunca imputou qualquer inconstitucionalidade ao artigo 342º do Código Civil – que, aliás, nem sequer é expressamente mencionado –, tendo-se limitado a afirmar que o “M. Juiz «a quo»” teria violado “os direitos de defesa e do exercício ao contraditório, constitucionalmente consagrados no artº. 32º nº 5 do C.R.P.” (fls. 26).

Daqui decorre que o recorrente nunca colocou ao tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a invocar um preceito constitucional para fundamentar a sua discordância com a interpretação acolhida pela decisão de primeira instância.

3. Aliás, a própria forma como o recorrente configura o objecto do recurso apresentado nos presentes autos demonstra que aquele apenas discorda do juízo interpretativo que a decisão recorrida formulou, subsumindo os factos ao Direito infra-constitucional aplicável. Ora, este Tribunal não dispõe de poderes para sindicar, em sede de recurso, decisões dos tribunais comuns que versem exclusivamente sobre juízos subsuntivos que envolvam a determinação do Direito infra-constitucional aplicável. No caso em apreço, o recorrente não consegue demonstrar que a norma em causa – ou seja, a que decorre do artigo 342º do Código Civil e que fixa o regime geral de distribuição do ónus da prova – contrarie normas ou princípios constitucionais, limitando-se a discordar da interpretação levada a cabo pela decisão recorrida.

Tal discordância não legitima, porém, a apreciação do recurso por este Tribunal.

Em suma, quer por não ter sido suscitada de modo processualmente adequado, quer porque o recorrente não coloca qualquer questão relativa à inconstitucionalidade de determinada norma, não pode este Tribunal conhecer do objecto do presente recurso, por força do n.º 2 do artigo 72º e do artigo 79º-C da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro»

2. Inconformado com esta decisão, vem a recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:

«1. A douta decisão proferida decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso por duas ordens de razões:

a) não ter sido suscitada de modo processualmente adequada;

b) não ser colocada questão relativa à inconstitucionalidade de uma norma;

2. A decisão proferida a fls. 2439 tem o seguinte teor: “Perante tais factos documentados nos autos a fls. 299 e seguintes e a fls. 1982, considera-se inexistir prova válida da propriedade lícita de tais mercadorias, pelo que se indefere ao requerido”

3. Da decisão não consta a invocação de nenhuma norma jurídica.

4. A ora reclamante arguiu a irregularidade da decisão por falta de fundamentação.

5. A fls. 2499 veio o Tribunal de primeira instância a fundamentar a decisão com base “nas disposições conjugadas dos art°s. 109°/1 e 2/ do Código Penal e 110º/1 e 111°/2 — ambos, a contrario — do mesmo diploma”

6. Constata-se, assim, que o Tribunal de primeira instância não aplicou, nem invocou sequer, a norma contida no art. 342° do Código Civil.

7. Assim a ora reclamante no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora alegou que a decisão era obscura “por não indicar o preceito legal que impõe a prova à requerente da propriedade lícita das mercadorias.

8. E na alínea f) das conclusões do recurso se referiu que na decisão proferida não tinha sido invocado “o preceito legal que impõe a prova à requerente da propriedade lícita das mercadorias, violando, assim os direitos de defesa e do exercício ao contraditório, constitucionalmente consagrado no art°. 32°, nº. 5 da C.R.P.

9. E a mais não conseguia ir, a ora reclamante, nem era exigível que o fosse, em virtude de a decisão proferida não se sustentar no art°. 342° do Código Civil.

10. Assim só com o douto Acórdão da Relação de Évora que arredou por completo a fundamentação jurídica invocada na primeira instância e invoca como fundamentação para a manutenção do decidido a norma contida no art°. 342° do Código Civil foi a recorrente confrontada com tal aplicação e interpretação dessa norma.

11. Com efeito, atente-se no teor das fundamentações do douto Acórdão a pág. 8:

“No caso concreto, foram apreendidas as bebidas que se encontravam no interior dos armazéns contíguos ao entreposto fiscal da B., cuja arrendatária era a A.(constituída pelos mesmos sócios daquela firma), no entanto, não foi acusada da prática de qualquer ilícito, logo não é aplicável o disposto no art. 109°/l e 2 nem o disposto nos art°s 110º/1 e 111°/2 a contrario uma vez que, não foi dado como provado qualquer dos factos que possam levar à aplicação destes preceitos.

A recorrente possuía os armazéns onde se encontravam as bebidas tal facto não faz presumir a titularidade do direito de posse sobre as mercadorias, face às irregularidades já acima descritas, que as facturas apresentavam, pelo que cabe à recorrente apresentar título válido de aquisição de mercadorias, como resulta do disposto no art.1259° no 2 do Código Civil que estabelece que, “o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca”, além de que, nos termos do art. 342° do mesmo diploma, aquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

A recorrente não apresentou título válido da posse ou da propriedade lícita das mercadorias, cujo ónus lhe incumbia, pelo que se deve manter o despacho recorrido.”

12. Deste modo não era exigível à ora reclamante que antevisse a possibilidade de aplicação da norma contida no art° 342° do Código Civil no caso dos autos e na interpretação normativa que foi efectuada.

13. Pelo que a recorrente julga ter cumprido o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade ao invocar que a imposição de ter de efectuar a prova da propriedade lícita das mercadorias que lhe foram apreendidas, violava os seus direitos de defesa e do exercício do contraditório, constitucionalmente consagrados no art.32°, nº. 5 do C.R.P.

14. Finalmente refira-se que sempre, salvo melhor opinião a recorrente coloca efectivamente uma questão de inconstitucionalidade da norma contida no art° 342° do Código Civil na dimensão normativa que foi efectuada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, interpretação essa que ainda não tinha sido efectuada nos autos.

Termos em que, e nos que doutamente serão supridos deverá ser dado provimento à presente reclamação» (fls. 257 a 260)

3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão sumária, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Importa afastar os argumentos da reclamante segundo os quais seria imprevisível a aplicação da norma extraída do artigo 342º do Código Civil a uma questão jurídico-processual relativa à prova de factos, como aquela que foi apreciada nos autos recorridos. Na verdade, no despacho recorrido perante o Tribunal da Relação já se afirmava que inexistia “prova válida da propriedade lícita de tais mercadorias”, pelo que, ao menos implicitamente, tem de considerar-se que, como ratio decidendi para o caso concreto, se fez aí aplicação da regra do artigo 342º, nº 1, C. C.

Assim sendo, não constitui qualquer surpresa a sua expressa invocação pela decisão recorrida, pelo que, não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso – suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida da questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada – improcede a presente reclamação.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 6 de Maio de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão