Legislator Case Law & Legislation
34/08 AI generated

34/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 34/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S.A., foi proferida Decisão Sumária, em que, por remissão para anterior jurisprudência, se julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenha ocorrido alguma actualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

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34/08 · Tribunal Constitucional: A jurisprudência constitucional vem proferindo decisões não inteiramente coincidentes sobre as várias dimensões normativas do preceito legal que integra o objecto do presente recurso: assim, como se nota na decisão recorrida, o Acórdão nº 147/06 emitiu efectivamente um juízo de inconstitucionalidade sobre a preclusão do direito à indemnização do sinistrado, no prazo de 10 anos, desde que entre o momento da fixação inicial da pensão e o termo dos referidos 10 anos tenha ocorrido alguma actualização da pensão devida pelo acidente laboral, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

Keywords

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duration of insurance entitlement revision of disability pension time limits for seeking redress duration of incapacity pension adjustment occupational pension rights
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402/05
A. requereu em 2 de Março de 2004, junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, exame de revisão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho de que fora vítima, nos termos do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho (fls. 243). Por despacho do juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, indeferiu-se o requerido, pelos seguintes fundamentos (fls. 245):
81/1992.1.L1-4
Por sentença de 27/01/1993, a Companhia de Seguros ...
1246/13
O sinistrado A. requereu no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em 26 de Fevereiro de 2013, com fundamento em agravamento das lesões, revisão da pensão por acidente de trabalho que lhe havia sido fixada em 29 de Outubro de 2002 (fls. 107 e seguintes). O pedido foi objeto de despacho liminar de indeferimento, proferido em 7 de Março de 2013 (fls.118), fazendo aplicação da norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), que só permite a revisão desde que requerida nos 10 anos posteriores à fixação da pensão.
1085/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 31 de outubro de 2024, no segmento em que recusou aplicar a «norma do art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado», com fundamento na «violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição».
38/2011
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Almada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho proferido nos autos que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e do princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes.

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Full text

Acórdão 262/08

ACÓRDÃO Nº 262/2008

Processo n.º 34/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S.A., foi proferida Decisão Sumária, em que, por remissão para anterior jurisprudência, se julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenha ocorrido alguma actualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente Ministério Público vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1º

A jurisprudência constitucional vem proferindo decisões não inteiramente coincidentes sobre as várias dimensões normativas do preceito legal que integra o objecto do presente recurso: assim, como se nota na decisão recorrida, o Acórdão nº 147/06 emitiu efectivamente um juízo de inconstitucionalidade sobre a preclusão do direito à indemnização do sinistrado, no prazo de 10 anos, desde que entre o momento da fixação inicial da pensão e o termo dos referidos 10 anos tenha ocorrido alguma actualização da pensão devida pelo acidente laboral, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.

2º

Porém – e na esteira do decidido no Acórdão n.º 155/03 – vem o Tribunal Constitucional entendendo que a aplicação do referido prazo prescricional de 10 anos, nos casos em que não ocorreu actualização da pensão originariamente fixada, não traduz solução desconforme com a Lei Fundamental.

3º

Ora parece ser esta precisamente a situação dos autos, já que o único incidente de actualização de pensão, requerido pelo sinistrado, levou à manutenção do coeficiente desvalorização inicialmente fixado (p. 141).

4º

Deste modo, afigura-se que a dimensão normativa, efectivamente recusada – embora com apelo ao juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 147/06 –, não coincide com a que foi objecto deste acórdão, traduzindo-se antes em saber se afronta a Lei Fundamental a previsão pelo nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 de um prazo prescricional de 10 anos para o direito à indemnização do sinistrado, mesmo nos casos em que não haja ocorrido actualização intercalar da pensão (importando notar que o próprio Acórdão nº 147/06 ressalva expressamente tal situação, por a mesma coincidir com a matéria de facto subjacente ao caso concreto então em discussão).

5º

Deste modo – e face a tal especificidade do caso dos autos – não será de qualificar como “simples” a respectiva dirimição, afigurando-se – salvo melhor opinião – que deverá o recurso prosseguir os seus termos normais, com a fase de alegações.» (fls. 200 e 2001)

3. Notificada para responder ao requerimento de reclamação, a recorrida não procedeu à entrega de qualquer resposta dentro do prazo legalmente fixado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Com efeito, ainda que a decisão recorrida invoque expressamente o Acórdão n.º 147/06 no sentido da inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, reconhece-se que o caso em apreço nos presentes autos apresenta algumas singularidades que permitem a subsistência de dúvidas quanto ao paralelismo de situações com aqueles autos de recurso.

Como tal, entende-se efectivamente que a questão alvo de decisão nos presentes autos não pode ser qualificada como “simples”, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelo que se justifica a prossecução dos autos para a fase de alegações.

Assim, a presente reclamação é procedente, devendo o recorrente ser notificado para proferir alegações.

III. DA DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento à reclamação apresentada, revogando-se a decisão sumária reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão