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143/08 AI generated

143/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães foi, em 5 de Novembro de 2007, proferido o seguinte despacho: No presente Incidente de Qualificação de Insolvência relativo a A., S.A., veio a B. pronunciar-se, nos termos do art. 188.º n.º 1, do C.I.R.E.. pela qualificação da insolvência como culposa.

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art. 204.º da Constituição, art. 20.º da Constituição, artigo 188.º n.º 4 do CIRE, artigo 188.º do CIRE; 143/08 · Tribunal Constitucional: Conforme reconhece Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo V, 3.ª edição, pág. 20, o art. 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, consagra um princípio de reserva absoluta de competência dos tribunais, um princípio de reserva de jurisdição.

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insolvency insolvency compensation declaration of insolvency disinheritance of an insolvent heir unusualness rule fairness opinion

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art. 204.º da Constituição art. 20.º da Constituição artigo 188.º n.º 4 do CIRE artigo 188.º do CIRE
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Full text

Acórdão 261/08

ACÓRDÃO N.º 261/2008

Processo n.º 143/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

No 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães foi, em 5 de Novembro de 2007, proferido o seguinte despacho:

No presente Incidente de Qualificação de Insolvência relativo a A., S.A., veio a B. pronunciar-se, nos termos do art. 188.º n.º 1, do C.I.R.E.. pela qualificação da insolvência como culposa.

O Senhor Administrador de Insolvência emitiu parecer, nos termos do art. 188.º n.º 2, do C.I.R.E., concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita, parecer que foi acompanhado pelo Ministério Público, conforme consta de fls. 23.

Estabelece o art. 188.º n.º 4, do C.I.R.E., que “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso”.

Cumpre, porém, face ao disposto no art. 204.º da Constituição da República Portuguesa, apreciar da conformidade constitucional do preceito supra transcrito.

Estabelece o art. 202.º nºs. 1 e 2, da Lei Fundamental, que:

“1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Conforme reconhece Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo V, 3.ª edição, pág. 20, o art. 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, consagra um princípio de reserva absoluta de competência dos tribunais, um princípio de reserva de jurisdição.

Tal significa que está reservada aos tribunais a prática de actos materialmente jurisdicionais, os quais se definem pelas seguintes características:

a) a resolução de um conflito de interesses num caso concreto; b) que tal resolução deva obedecer a cânones ou critérios normativos jurídicos: c) que a prática do acto não tenha outro fim senão esse mesmo de dar uma solução jurídica ao conflito.

É o que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que se citam, a título de exemplo, os acórdãos n.º 182/90, publicado no D.R. II Série, de 11.09.1990. n.º 496/96, publicado no D.R., II Série, de 17.07.1996. n.º 443/91, publicado no D.R., II Série, de 2.02.1991, n.º 98/88, publicado no D.R., II Série, de 22.08.1988. e n.º 71/84, publicado no D.R., II Série, de 2.02.1985.

Por outro lado, a exigência de que o acto materialmente jurisdicional seja devolvido à competência de um tribunal implica a atribuição de poderes decisórios a um órgão jurisdicional hoc sensu: não basta, por outras palavras, que um determinado órgão tenha competência materialmente jurisdicional para que seja considerado “tribunal”; é necessário que se trate de um órgão independente e exclusivamente sujeito à lei — Cfr. o ac. n.º 71/84, já acima citado.

A reserva de jurisdição assume um especial relevo enquanto expressão do princípio da separação de poderes e enquanto garantia do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, a garantia de defesa dos direitos e interesses legalmente reconhecidos que a todos é assegurada, pressupõe a possibilidade de sujeição dos conflitos de interesses públicos e privados à apreciação de tribunais, órgãos independentes e apenas sujeitos à lei.

Que dizer, então, no caso em apreço?

O novo regime da insolvência introduziu um novo incidente destinado a apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

A qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas, o que vem na linha de um dos objectivos da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, qual seja, o de obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas.

Por outro lado, o art. 188.º n.º 1, do C.I.R.E., reconhece a qualquer interessado a possibilidade de alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.

Entre os interessados devem incluir-se os credores da insolvência: basta ter em consideração que, nos termos do art. 189.º n.º 2, al. d) do C.I.R.E., a qualificação da insolvência como culposa implica, para as pessoas afectadas, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, redundando tal qualificação num claro beneficio para os demais credores.

Existe, por isso, um conflito de interesses a decidir de acordo com critérios exclusivamente jurídicos, aplicando as disposições legais que prevêem os comportamentos susceptíveis de acarretar a qualificação da insolvência como culposa.

Ora, o art. 188.º, n.º 4, do C.I.R.E., a ser interpretado no sentido de que o juiz está vinculado à qualificação da insolvência como fortuita, mesmo nos casos em que um interessado tenha requerido a qualificação como culposa, subtrai ao tribunal a resolução do conflito de interesses, na medida em que o acto a proferir tem um conteúdo integralmente heterodeterminado — pelos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público que, sem que haja nisto qualquer desprimor, não se integram na noção constitucional de “tribunal”.

Somando a isto a circunstância de a “decisão” a proferir pelo tribunal nem sequer ser susceptível de impugnação em via de recurso, afigura-se, por outro lado, forçoso concluir que o normativo em crise veda, de forma injustificada, o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva por parte dos interessados na qualificação da insolvência como culposa.

É certo que, segundo defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Volume IL págs. 22 a 23. na interpretação do art. 188.º n.º 4, do CIRE., tem de se entender que, se estiver evidenciado qualquer dos factos que importam a qualificação da insolvência como culposa, ocorre ilegalidade dos parecer, que o juiz deve declarar.

A questão subsiste, contudo, nos casos em que, no momento da prolação do despacho em causa, não é manifesta a verificação de qualquer dos factos de que depende a qualificação da insolvência como culposa — v.g., por estar dependente de prova.

Nesses casos — como é o presente — afigura-se que o art. 188.º, n.º 4, do C.I.R.E., acarreta uma grosseira violação dos artigos 20.º e 202.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não justificada pela salvaguarda de qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente protegido — ainda que se entenda que a tão proclamada desjudicialização é algo mais do que um chavão retórico em voga...

Assim e pelo exposto, decide-se:

a) Não aplicar o disposto no art. 188.º, n.º 4, do C.I.R.E., com fundamento na sua inconstitucionalidade material, quando interpretado no sentido de que o juiz está vinculado, face aos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público, a qualificar a insolvência como fortuita, nas situações em que um interessado requereu a qualificação como culposa;

b) Ordenar a notificação da Insolvente e a citação dos administradores João Manuel Ferreira Ribeiro e Fernando José do Amaral Pinto Ferreira, para se oporem, querendo e em 15 dias, à qualificação da insolvência como culposa, devendo a notificação e as citações ser acompanhadas dos pareceres do Administrador de Insolvência e do Ministério Público, bem como do requerimento de fls. 2 a 3, nos termos do art. 188º, n.º 5, do C.I.R.E.

Notifique, sendo o Ministério Público para os efeitos previstos no art. 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

O representante Ministério Público no aludido Tribunal interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

O Magistrado do Ministério Público junto deste juízo, vem, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, nº.s 1, al. a) e 3.º, da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 70.º, nº. 1, al. a), 72.º, n.º 1 al. a) e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis nº.s 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/9, 88/95, de 1/9 e 13-A/98, de 26/2, interpor recurso do douto despacho de fls. 25 a 29, proferido no âmbito dos autos de Insolvência de “A., S.A.” – apenso “C”, que recusou a aplicação do artigo 188.º n.º 4 do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresa), com fundamento da sua inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP.

O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e em separado por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional.

Conclusos os autos ao relator, foi proferida a seguinte decisão:

Nos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade previstos no artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) o carácter instrumental da decisão do Tribunal Constitucional constitui um pressuposto da sua admissibilidade. Tal entendimento, desde sempre afirmado na jurisprudência do Tribunal, impõe que a decisão que for proferida tenha efectiva repercussão no processo, fazendo caso julgado quanto à questão suscitada. Ora, o efeito de caso julgado está dependente, em primeiro lugar, da própria natureza da decisão recorrida, o que naturalmente só se verifica quando essa decisão, na parte relevante ao recurso de inconstitucionalidade, se mostrar definitiva.

Acontece que no caso em presença a decisão de desaplicação da norma não permite antecipar a solução dela resultante. Isto é: não se sabe ainda se, como resultado do processo desaplicativo, resultará uma solução jurídica contrária à determinação normativa, e só esse resultado habilita, nos termos já expostos, a intervenção do Tribunal Constitucional, pois só assim a sua decisão terá efectiva repercussão no processo, alterando ou confirmando, com efeito de caso julgado, aquela decisão.

Impõe-se, por isso, que o processo seja devolvido ao Tribunal recorrido a fim de que, oportunamente, se possa verificar a ocorrência do aludido requisito quando for proferida decisão final quanto à qualificação da insolvência de que tratam os autos.

É contra esta decisão que o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional reclama para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do douto despacho da p. 33 – que substancialmente implica o não conhecimento do recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público, por não ser definitiva a decisão recorrida – vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

1.º

O artigo 188.º, n.º 4, do CIRE vincula efectivamente o juiz ao parecer conjunto do administrador da insolvência e do Ministério Público, que considere ser a mesma meramente “fortuita”, impondo-lhe, neste caso, a prolação “imediata” de decisão que consagre tal qualificação.

2º

No caso dos autos, o juiz julgou materialmente inconstitucional tal interpretação normativa, abstendo-se, em consequência, de proferir “de imediato” a decisão em que qualificaria a insolvência como fortuita, determinando, pelo contrário, que os autos prosseguissem, a fim de ser dado cumprimento ao princípio do contraditório, facultando aos interessados a controvérsia sobre a natureza da insolvência.

3º

Ora, nesta interpretação que fazemos dos termos da decisão recorrida, ao ter-se abstido o juiz de proferir decisão imediata sobre a qualificação da insolvência, em consonância com o dito parecer conjunto (e apesar de tal tema ser controvertido por parte da credora), acabou por proferir decisão “definitiva” – não naturalmente sobre a qualificação da insolvência, mas sobre a imperatividade do regime prescrito no n.º 4 do artigo 188.º do CIRE.

4º

Termos em que entendemos que – salvo melhor opinião – se verificam os pressupostos do recurso interposto pelo Ministério Público, dada a efectiva e definitiva recusa de aplicação de tal regime normativo.

Não houve resposta à reclamação, cumprindo decidir.

A questão suscitada na presente reclamação tem a ver com os pressupostos da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 70º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, designadamente quanto ao recurso previsto na alínea a) do já referido preceito.

Ora, para além dos requisitos próprios de cada um dos recursos previstos nas diversas alíneas do mencionado artigo 70º da LTC, o Tribunal tem decidido reservar a sua intervenção, na área da fiscalização concreta, aos casos em que a sua decisão se reveste de utilidade.

A utilidade mede-se pela repercussão que a decisão do Tribunal Constitucional tem no processo, influenciando, com a força de caso julgado, a solução jurídica da causa. Acontece que a repercussão que a decisão do Tribunal Constitucional possa ter no processo depende, como parece ser intuitivo, da natureza da própria decisão recorrida e da virtualidade que apresenta para decidir, de forma tendencialmente definitiva, qualquer questão que se imponha ao conhecimento do tribunal.

No presente caso, entendeu a decisão recorrida que o artigo 188.º n.º 4 do C.I.R.E. – interpretado no sentido de no momento da prolação do despacho qualificativo, o juiz estar vinculado à qualificação da insolvência como fortuita, ainda que lhe tenha sido requerida, por um interessado, a qualificação da insolvência como culposa, e não ser manifesta a verificação de qualquer dos factos de que depende a qualificação da insolvência como culposa, designadamente, por estarem dependentes de prova –, constituiria "uma grosseira violação dos artigos 20.º e 202.º n.º 2, da Constituição, não justificada pela salvaguarda de qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente protegido". Por isso, o tribunal recorrido anunciou que não iria aplicar a dita norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, pelo que prosseguiu a tramitação processual para instrução e posterior decisão do incidente.

É, assim, manifesto que a invocada "desaplicação" da norma não apresenta, na lógica da própria decisão recorrida, qualquer relevo decisório.

Na verdade, o Tribunal recorrido fez um juízo, de carácter opinativo, de desconformidade constitucional abstracta da norma que apenas se traduziu no não acatamento dos efeitos adjectivos indirectamente decorrentes da aplicação da norma, aqueles que imporiam ao juiz o julgamento imediato ou automático da questão.

A decisão recorrida nada adiantou sobre o efeito substantivo da mesma norma, isto é, sobre a classificação da insolvência. Bem vistas as coisas, era até totalmente dispensável o juízo de inconstitucionalidade proferido, que não motivou a decisão de qualquer questão e, principalmente, que nenhuma força de caso julgado tem no processo.

Deste modo, é bem certo que é na fase da classificação da insolvência que o tribunal recorrido irá, de forma potencialmente definitiva, recusar – em concreto – a aplicação da norma; e é nessa decisão – na medida em que ela se afasta, ou não, da previsão legal –, que se revela a efectiva utilidade do recurso de inconstitucionalidade, dependente, como está, de a classificação adoptada ser diversa daquela que haveria de resultar da aplicação da norma.

Resulta do exposto que o Tribunal não pode conhecer do presente recurso, pelo que decide confirmar a decisão de não conhecimento.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão