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209/08 AI generated

209/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 209/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional do anterior despacho, do mesmo Tribunal, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

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art. 389.º do CPP, artigo 381.º do CPP, artigo 389.º do CPP; 209/08 · Tribunal Constitucional: O M.P. apresentou apenas o expediente ao juiz de turno para os efeitos do art. 387.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., pretensão que foi deferida, adiando-se simplesmente o início da audiência de julgamento.

Keywords

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withdrawal of revision request withdrawal of criminal complaint recusal of public prosecutor standing of public prosecutor appealability of remand decision reconsideration

Cited Legislation

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art. 389.º do CPP
− O representante do Ministério Público junto daquele Tribunal interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alienas «a) e/ou c)» do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da «constitucionalidade e legalidade da norma constante do n.º 2 do art. 389.º do CPP».
artigo 381.º do CPP
Assim sendo, e por razões de economia processual, e ainda nos termos dos arts. 381.º e 390.º, alínea a) do C.P.P., na actual redacção, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.»
artigo 389.º do CPP
Ora, esta actividade interpretativa do n.º 2 do artigo 389.º do CPP, ainda que implicitamente convoque princípios constitucionais, não se confunde com uma recusa de aplicação daquela norma, com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei com valor reforçado), que aqui não existiu.
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1222/07
O representante do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, de um anterior despacho do mesmo Tribunal, que determinou a remessa dos autos, processados até então como processo sumário, ao DIAP do Porto para tramitação sob outra forma processual.
99/08
O representante do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional do anterior despacho do mesmo Tribunal, de 29.10.2007, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
47/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
422/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 14 de Outubro de 2004.
330/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão proferida naquele Tribunal, em 29 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º133/11.8SJPRT em que é arguido A., que se recusou a aplicar as normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 251/08

ACORDÃO Nº 251/2008

Processo n.º 209/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. O representante do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional do anterior despacho, do mesmo Tribunal, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

2. Compulsados os autos, apura-se o seguinte:

− A presente reclamação emerge de processo iniciado em “auto de notícia por detenção”, instaurado, por agente da PSP, a A., por, em determinada data, hora e local, ter alegadamente praticado “crimes contra a segurança das comunicações”.

− O referido condutor foi detido, constituído arguido e posteriormente restituído à liberdade.

− Por despacho do Tribunal de Turno do Porto foi determinada a remessa dos autos à Comarca competente para aí se realizar a audiência de julgamento na data designada.

− Por despacho do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto foi ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público «para os fins tidos por convenientes, respectivamente apresentação da acusação».

− Aberta vista ao Ministério Público, este exarou que «aguardará o início da audiência para, aí e então, se for o caso, requerer, nos termos legais supra, a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de noticia (por Detenção de fls. 4) da autoridade (PSP) que procedeu à detenção.»

− Em 26.11.2007 foi exarado despacho com o seguinte teor:

«Do auto de notícia elaborado pela autoridade policial resulta que o arguido foi detido em flagrante delito e depois restituído à liberdade, tendo sido notificado para comparecer perante o M.P. junto do Tribunal de turno.

Resulta também dos autos, que não foi deduzida verdadeira acusação escrita contra o arguido.

O M.P. apresentou apenas o expediente ao juiz de turno para os efeitos do art. 387.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., pretensão que foi deferida, adiando-se simplesmente o início da audiência de julgamento.

Aberta vista à Digna Magistrada do M.P., pela mesma foi referido que aguardará o início da audiência, para aí requerer a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que procedeu à detenção.

É certo que no auto de notícia constam alguns factos.

Todavia, tais factos, por si só, não constituem qualquer crime.

É de ter em conta que a consciência e a vontade de praticar tais factos típicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei – o dolo – constitui elemento típico dos ilícitos criminais, e designadamente do perfunctoriamente indiciado no auto de notícia.

O mesmo sucede quanto à negligência, nos termos do disposto nos arts. 13.º e 15.º do C.P.

Tal elemento subjectivo deverá constar da acusação e/ou do auto de notícia – cfr. os arts. 243.º e 283.º, n.º 3, al. b) do C.P.P., e ainda sobre o tema, entre outros, o Ac. do TRG de 7/04/2003, in CJ, tomo II, pg. 291-294.

Qualquer acusação em que se omita este facto – falta dos factos integradores do dolo ou da negligência – deve ser rejeitada, por se encontrar manifestamente infundada, com base no art. 311.º, n.º 3, al. d) do C.P.P. – quando os demais elementos típicos do crime se encontrarem nela descritos.

De salientar a posição assumida pelo Exmº Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, plasmada na Acta de Reunião de trabalho de dia 26-10-2007, que teve lugar no Tribunal da Relação do Porto, onde pode ler-se “A respeito o Exmº Procurador-Geral Distrital afirmou que o Ministério Público tem sempre que transformar o auto de notícia em acusação, aditando-lhe, designadamente, os elementos subjectivos da infracção e a incriminação legal”.

Do expediente ora em análise não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência).

De tal expediente também não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, o que é relevante e implica até a rejeição da acusação, nos termos do citado art. 311.º, n.º 3, al. c) do C.P.P.

Dado o teor do auto de notícia, mesmo com a sua leitura em audiência nada mais se acrescenta ao que aí consta.

É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis. Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, bem como a competência do tribunal.

Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal.

Afigura-se-nos, pois que não se verificam os requisitos que justificam o julgamento em processo sumário, nos termos do disposto no art. 381.º do C.P.P., na redacção da Lei n.º 48/07, de 29/08.

Assim sendo, e por razões de economia processual, e ainda nos termos dos arts. 381.º e 390.º, alínea a) do C.P.P., na actual redacção, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.»

− O representante do Ministério Público junto daquele Tribunal interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alienas «a) e/ou c)» do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da «constitucionalidade e legalidade da norma constante do n.º 2 do art. 389.º do CPP».

− Por despacho de 10.12.2007, o recurso não foi admitido, com fundamento na falta dos respectivos requisitos de admissibilidade, nomeadamente, por se ter entendido que o despacho recorrido não recusou, explícita ou implicitamente, a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

3. É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, concluindo o magistrado reclamante o seguinte:

«[…] Concluindo, o que o/a Mmo/a Juiz fez, no/a douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao decidir “.../..., determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.” (sic), não realizando o requerido pelo MP, nos termos legais e aliás, anteriormente, judicialmente determinado, - tendo sido o/a arguido/a e o/a/s agente/s autuante/s de tal despacho notificado/a/s (cfr. fls. 11) - julgamento do/a arguido/a, em processo sumário e nem sequer iniciando a audiência, cujo início, note-se, havia sido, oportuna e anteriormente, judicialmente adiado, nos termos do disposto na al.a), do n°. 2, do art°. 387.°, do CPP, - sem cuidar aqui sequer da questão da eventual violação do princípio do caso julgado formal, na medida em que se pronunciou o/a Mmo/a juiz a quo, sobre questão já ultrapassada/processualmente precludida e relativamente à qual se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolacção do anterior despacho judicial, supra citado, que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário - foi manifestamente recusar a aplicação da norma constante do n.° 2, do art°. 389.°, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou na sua ilegalidade, por permitir a realização do julgamento em processo sumário, nos casos em que o MP, não tendo deduzido acusação, reserva para o início da audiência, a faculdade de substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando deste “ não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência).” (sic) e “.../... não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, .../…” (sic).

Face ao exposto, o interposto recurso, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n.° 2 do art.° 389.°, do CPP, deveria ter sido admitido, pelo que, não o tendo sido, o MP apresenta a presente reclamação, sendo as ora expostas, as razões que justificam a admissão daquele.»

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação, «face ao reiterado entendimento, expresso já em numerosos arestos, tirados em situações exactamente idênticas à dos presentes autos».

Cumpre apreciar e decidir.

5. O reclamante pretende interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas «a) e/ou c)» do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

É pressuposto deste recurso que a decisão recorrida tenha rejeitado, explícita ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade (no caso do recurso da alínea a)), ou na sua ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, no caso da alínea c) daquele preceito) e que esse juízo de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) constitua uma verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida.

No caso em apreço, o despacho de que se pretende recorrer determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, por se ter concluído que «não se verificam os requisitos que justificam o julgamento em processo sumário, nos termos do disposto no artigo 381.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto», invocando-se que o auto de notícia é omisso quanto a alguns elementos essenciais a qualquer acusação, nomeadamente, por dele não constarem os elementos relativos ao dolo ou negligência e à qualificação jurídica dos factos.

Ao decidir assim, o despacho tem implícita uma interpretação do n.º 2 do artigo 389.º do CPP que apela ao elemento sistemático (nomeadamente, aos princípios da Constituição e às normas do Código de Processo Penal que estabelecem os requisitos da acusação), dele extraindo a regra de que apenas será admissível a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia quando este auto contenha todos os elementos legalmente exigíveis para a validade de qualquer acusação. E conclui, com base nessa regra, que tais elementos, naquele caso concreto, não constavam do auto de notícia.

Ora, esta actividade interpretativa do n.º 2 do artigo 389.º do CPP, ainda que implicitamente convoque princípios constitucionais, não se confunde com uma recusa de aplicação daquela norma, com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei com valor reforçado), que aqui não existiu.

Pelo exposto, o presente recurso revela-se inadmissível (no mesmo sentido, versando despachos idênticos ao que aqui está em causa, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 8/2008, 12/2008 e 65/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Abril de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos