355/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, A. reclama (fls. 93), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 96), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de identificação de qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendesse ver apreciada e na circunstância de o pretendido recurso visar exclusivamente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre questões de interpretação infra-constitucional.
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AI generated355/08 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, A. reclama (fls. 93), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 96), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de identificação de qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendesse ver apreciada e na circunstância de o pretendido recurso visar exclusivamente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre questões de interpretação infra-constitucional.
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Acórdão 247/08
ACÓRDÃO Nº 247/2008
Processo n.º 355/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 93), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 96), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de identificação de qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendesse ver apreciada e na circunstância de o pretendido recurso visar exclusivamente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre questões de interpretação infra-constitucional.
2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 100-verso) pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, o recorrente não especificou, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no âmbito desta reclamação, qual a norma ou interpretação normativa que pretendia fazer sindicar por este tribunal – o que traduz a indefinição irremediável do objecto do recurso.
Por outro lado – e como é evidente – não é legítimo confundir os planos dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso com o dos pressupostos de admissibilidade do recurso, naturalmente insusceptíveis que suprimento através do convite a que alude o art. 75º - A da Lei nº 28/82.”
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. Apesar de o despacho reclamado utilizar a expressão “não suscita a inconstitucionalidade da norma aplicada” (fls. 96), resulta do mesmo que o fundamento da rejeição do recurso não assentou – pelo menos, primordialmente – na preterição do disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, mas antes na circunstância de o ora reclamante não ter indicado qual a norma ou interpretação normativa que pretendia ver apreciada, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 75º-A da LTC.
Ora, corroborando o entendimento, expresso nos autos pelo Ilustre Procurador--Geral Adjunto a exercer funções neste Tribunal, de que a falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade, em momento e em termos processualmente adequados, não é passível de ser corrigida mediante um convite ao aperfeiçoamento e de que a não indicação da norma ou interpretação normativa no requerimento de interposição de recurso ou na reclamação constitui uma “indefinição irremediável do objecto do processo” (fls. 100-verso), uma vez que tinha de ser suprida na presente reclamação (cuja decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso) há que considerar improcedente este reclamação.
III – DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada de fls. 96 dos presentes autos, não se admitindo o recurso interposto a fls. 93.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 30 de Abril de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão