82/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. apelaram para a Relação do Porto da sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira que declarou a sua insolvência. Por acórdão de 25 de Outubro de 2007, a Relação do Porto julgou o recurso improcedente; inconformados, pediram revista ao Supremo Tribunal de Justiça, mas este último recurso não lhes foi admitido por despacho do Relator emitido naquela Relação em 15 de Novembro seguinte.
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AI generatedartigo 688.º do Código de Processo Civil, art. 14.º do CIRE, artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil; 82/08 · Tribunal Constitucional: De facto, o n.º 1 do art. 14.º do CIRE diz que “no processo de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal de Relação”, salvo nos casos aí indicados, entre os quais, manifestamente, não se inclui o dos autos.
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Acórdão 246/08
ACÓRDÃO N.º 246/2008
Processo n.º 82/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA
NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. e B. apelaram para a Relação do Porto da sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira que declarou a sua insolvência. Por acórdão de 25 de Outubro de 2007, a Relação do Porto julgou o recurso improcedente; inconformados, pediram revista ao Supremo Tribunal de Justiça, mas este último recurso não lhes foi admitido por despacho do Relator emitido naquela Relação em 15 de Novembro seguinte.
Notificados deste despacho, os recorrentes decidiram interpor simultaneamente dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), visando impugnar o acórdão de 25 de Outubro de 2007 e o aludido despacho de 15 de Novembro de 2007 que não admitiu a revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os recursos foram admitidos, mas, no Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária a negar o seu conhecimento. É o seguinte o teor da decisão:
1. A. e B. interpõem conjuntamente dois recursos de inconstitucionalidade, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC: um, é interposto do despacho proferido em 15 de Novembro de 2007 pelo desembargador Relator que, na Relação do Porto, não admitiu o recurso de revista que os recorrentes pretendem interpor para o Supremo Tribunal de Justiça; outro, é interposto do acórdão de 25 de Outubro de 2007 da mesma Relação que os recorrentes visam impugnar no recurso que lhes não foi admitido pelo aludido despacho.
2. Sucede que o Tribunal não pode conhecer do recurso de inconstitucionalidade interposto do despacho de 15 de Novembro de 2007, pelo qual não foi admitido o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por tal despacho não ser uma decisão final. Com efeito, dele cabe reclamação para o presidente do tribunal superior – cfr. n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil e artigo 70.º n.º 3 da LTC. Em consequência, e enquanto não ficar definitivamente encerrada esta questão, também não poderá o Tribunal conhecer do recurso de inconstitucionalidade interposto do acórdão de 25 de Outubro de 2007 da Relação do Porto, uma vez que o mesmo não é, ainda, uma decisão final.
Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo – como é o caso – apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
...”
2. É contra esta decisão sumária que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dizendo:
“1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de revista do douto acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão proferida no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, para o Supremo Tribunal de Justiça, pedido que foi indeferido, por ter sido entendido que não existe um duplo grau de recurso.
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de ambas as decisões: do acórdão que manteve a decisão da 1.ª Instância e do despacho que indeferiu o recurso de revista.
3. Em decisão sumária, o Tribunal Constitucional decidiu “não conhecer dos recursos interpostos”, porque, para este Tribunal “apenas cabem” recursos de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. Pois bem:
4. No caso dos autos é facto que, da decisão que indeferiu o requerimento do recurso de revista, talvez se possa dizer que não estavam esgotados os meios que ao caso cabem, e que estes outros não podiam ser que a reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Por o subscritor já ter uma experiência de idêntica matéria e que foi objecto de reclamação para o Exmº. Senhor Presidente do STJ, a qual foi de indeferida, não fez, por isso, neste processo, idêntica reclamação, por presumir que o resultado seria o mesmo (este caso corre seus termos nos autos do Proc. n.º 50/08 da 2º. Secção deste TC, em que o recurso foi recebido).
6. Mas se é verdade que, quanto ao recurso do despacho de indeferimento do recurso de revista, se possa dizer que as vias ordinárias de reclamação não foram esgotadas, não é menos verdade que não se pode dizer o mesmo do acórdão recorrido.
7. De facto, o n.º 1 do art. 14.º do CIRE diz que “no processo de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal de Relação”, salvo nos casos aí indicados, entre os quais, manifestamente, não se inclui o dos autos.
Assim sendo as coisas, pelo menos o recurso do acórdão da relação do Porto não podia ter deixado de ser recebido, como foi recebido o que corre seus termos nos autos do Proc. n.º 50/08, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, porque não há recurso ordinário da matéria decidida por aquele Tribunal”.
3. Cumpre apreciar e decidir.
Como se frisou na decisão sumária proferida, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal não pode conhecer de recurso interposto do despacho de não admissão de recurso, pois tal despacho não é uma decisão final. Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam.
Assim, contra o despacho de 15 de Novembro de 2007 – pelo qual não foi admitido o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – deveria o recorrente ter reclamado para o presidente do tribunal competente para conhecer do recurso, cfr. artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 70.º n.º 3 da LTC, o que efectivamente não fez.
Em consequência, o Tribunal não pode conhecer deste recurso.
4. Acontece que, ao impugnarem o despacho de 15 de Novembro de 2007, os recorrentes obstaram ao seu trânsito em julgado, razão pela qual a questão relativa à admissibilidade do recurso de revista que pretendem interpor para o Supremo Tribunal de Justiça não está encerrada. Em consequência, e apesar de os recorrentes se apresentarem a afirmar, agora, que “no processo de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal de Relação”, salvo nos casos aí indicados, entre os quais, manifestamente, não se inclui o dos autos, a verdade é que, por via da impugnação processual que intentaram, ainda não é certo, no caso concreto, que do dito acórdão não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, não se mostrando definitivamente decidida, neste processo, a questão da admissibilidade do recurso que os recorrentes pretendem interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto, ainda se não sabe, em suma, se esta decisão admite, ou não admite, "recurso ordinário" para os efeitos do n.º 2 do citado artigo 70.º da LTC.
Não pode, assim, conhecer-se do recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 29 de Abril de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão