353/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Valongo reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 1 de Abril de 2008 que não admitiu um recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, no processo de inquérito n.º 104/08.1PALVLG em que é arguido A..
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AI generatedartigo 219.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 353/08 · Tribunal Constitucional: Dispõe o art. 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, sob a epígrafe ‘Decisões de que pode recorrer‑se’, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que, nomeadamente, apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – cfr. n.º 1, alínea b).
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Acórdão 245/08
ACÓRDÃO N.º 245/2008
Processo n.º 353/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Valongo reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 1 de Abril de 2008 que não admitiu um recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, no processo de inquérito n.º 104/08.1PALVLG em que é arguido A..
Em síntese, o reclamante sustenta que o despacho recorrido errou ao equiparar, para efeitos da exigência de exaustão dos meios ordinários estabelecida pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a “reclamação para o presidente do tribunal superior” ao “recurso ordinário”. Acrescenta que não competia ao juiz converter oficiosamente o recurso interposto em reclamação.
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é improcedente.
Na verdade, a argumentação deduzida pelo M.ºP.º reclamante não toma em consideração o regime específico consagrado no n.º 3 do artigo 70.º da Lei do TC, que expressamente equipara a ‘recursos ordinários’ as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso. Tal implica – em termos, aliás, reiteradamente aplicados pela jurisprudência constitucional – que o ónus do esgotamento dos recursos ordinários possíveis, característico dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º daquela Lei, envolve efectivamente a exaustão ou preclusão (cfr. n.º 4 do art. 70.º) do mecanismo da reclamação para o Presidente do Tribunal superior, a qual não ocorreu no caso dos autos.”
3. Para decisão da presente reclamação interessam as ocorrências processuais seguintes:
a) O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do despacho judicial que, em vez de sujeitar o arguido A. à medida de coacção de prisão preventiva que propôs, decidiu ser suficiente, além da prestação de termo de identidade e residência, impor-lhe a medida de obrigação de apresentação periódica às autoridades policiais (fls. 102).
b) Por despacho de 26 de Março de 2008, foi decidido não admitir o recurso interposto pelo Ministério Público, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 219.º do Código de Processo Penal (fls. 117).
c) O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação da constitucionalidade do n.º 1 do artigo 219.º do Código de Processo Penal, na dimensão segundo a qual o Ministério Público carece de legitimidade para interpor recurso, em prejuízo do arguido, da decisão que aplique, mantenha ou substitua medida de coacção (fls. 101).
d) Este recurso não foi admitido, por despacho de 1 de Abril de 2008, do seguinte teor:
“Através do requerimento ora em apreço vem o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o requerimento de interposição de recurso de fls. 161 e seguintes.
Dispõe o art. 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, sob a epígrafe ‘Decisões de que pode recorrer‑se’, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que, nomeadamente, apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – cfr. n.º 1, alínea b).
Acrescenta depois o n.º 2 do aludido preceito legal que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 3 daquele mesmo preceito legal, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Resulta assim, da lei e do exposto, que a decisão impugnada pelo Ministério Público, e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional é pretendida, não é susceptível de recurso para aquele Tribunal, porquanto ainda é passível de ‘recurso ordinário’ (expressão utilizada por força da equiparação prevista no citado n.º 3 do art. 70º, da Lei de Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Por conseguinte, e uma vez que a decisão impugnada não é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, mas antes de reclamação para o presidente do tribunal superior (cfr. art. 405º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o requerimento em apreço também não pode ser admitido, pelo menos da forma como foi apresentado em juízo.
No entanto, o art. 688.º, do Código de Processo Civil, dispõe no seu n.º 5 que se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
Cremos que tal disposição normativa deve ser aplicada ao Processo Penal, por força do disposto no art. 4° do Código de Processo Penal, atenta a ausência de previsão deste diploma legal quanto à concreta questão em apreço.
Assim sendo, uma vez que o Ministério Público, em vez de reclamar, impugnou por meio de recurso o despacho que não admitiu a interposição de recurso do despacho que não aplicou ao arguido A. a medida de coacção de prisão preventiva, cremos ser de dar cumprimento ao previsto no n.º 1 do referido art. 688.º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, tendo em consideração tudo quanto se deixou dito, decide-se:
1. Não admitir o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público e ora em apreço, por a decisão recorrida não ser susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional;
2. Ordenar o desentranhamento do requerimento em apreço dos presentes autos, devendo o mesmo ser autuado e processado por apenso como se de uma original reclamação se tratasse;
3. Após, seguir-se-ão os termos próprios da reclamação, devendo em consequência o Ministério Público ser notificado para dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 405.º, do Código de Processo Penal.”
4. A reclamação é manifestamente improcedente, merecendo o despacho reclamado confirmação nos seus exactos termos, no que respeita à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto salienta, sendo interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso estava sujeito à regra de exaustão (n.º 2) ou preclusão (n.º 4) do meio processual previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, o que no caso não ocorreu. É solução que resulta da equiparação expressa no n.º 3 do artigo 70.º da LTC e que corresponde a prática jurisprudencial pacífica e corrente.
Por outro lado, confirmado o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), não cabe ao Tribunal apreciar o acerto da convolação desse recurso em reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão