Legislator Case Law & Legislation
180/08 AI generated

180/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. apresen­tou recla­mação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na primeira ins­tância.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 678.º do Código de Processo Civil, artigo 32.º da Constituição; 180/08 · Tribunal Constitucional: Assim definido o objecto do recurso, a questão de inconstitucionali­dade que o integra surge como manifestamente infundada, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision grounds for cassation inadequate constitutional complaint appealability of remand decision adequacy decision

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da CRP
artigo 20.º da Constituição
artigo 678.º do Código de Processo Civil
E em numerosos arestos posteriores reco­nheceu‑se que o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil não está afectado de incons­titucionalidade (v.
artigo 32.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 244/08

ACÓRDÃO N.º 244/2008

Processo n.º 180/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresen­tou recla­mação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 28 de Janeiro de 2008, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Rela­ção que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão profe­rida na primeira ins­tância.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. Por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Jus­tiça (STJ), de 6 de Novembro de 2007, proferido após audição das partes, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), foi decidido alterar a espécie do recurso – interposto pelo réu A. contra o acórdão do Tribunal da Rela­ção do Porto, de 5 de Fevereiro de 2007 – de revista para agravo, e não conhecer do recurso, por inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no artigo 754.º, n.º 2, do CPC, na redacção dada pela reforma de 1995/1996 («Não é admitido recurso [de agravo na 2.ª instância] do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qual­quer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º‑A e 732.º‑B, jurisprudência com ele conforme»). De facto, o acórdão da Relação negara provimento, sem votos de vencido, aos agravos interpostos pelo réu contra despachos da 1.ª instância, designa­damente o despacho que determinou o desentranhamento da contestação, por extempo­raneidade, e não se verificava a excepção prevista na parte final do n.º 2 do citado artigo 754.º

O recorrente deduziu reclamação para a conferência contra o referido des­pa­cho, sustentando, além do mais, que «é inconstitucional o sistema travão do agravo de 2.ª instância em caso de dupla sentença conforme, por infringir o due processo of law, isto é, o princípio constitucional da garantia de um jul­gamento leal e justo pelos tribunais, que vem aflorado no artigo 20.º da CRP».

Por acórdão de 22 de Janeiro de 2008, o STJ indeferiu a reclamação, reite­rando que «estamos perante uma confirmação [pela Relação] dos despa­chos agravados, pelo que se trata de duas decisões conformes, não sendo legalmente permitida uma reapreciação do objecto do agravo por este STJ (cf. artigo 754.º, n.ºs 2 e 3, do CPC)» e julgando improcedente a questão de inconstitucionalidade suscitada, pelas razões desenvolvidas no despacho recla­mado, que considerara, em suma, caber ao legislador ordinário, por se tratar de matéria de política legislativa, definir o regime dos recursos, «tendo em conta a natureza ou o valor da acção, bem como a chamada sucumbência, em conju­gação com as alçadas atribuídas aos diversos tribunais», e, designadamente, definir «as situações em que se justifica a possibili­dade de reapreciação de uma decisão judicial por um ou mais tribunais superiores».

É contra este acórdão que pelo réu recorrente vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do «princípio constitucional da orientação normativa anti‑discriminatória, quando impõe soluções concretas de discriminação positiva em favor dos incapacitados mentais», da norma do artigo 754.º, n.º 2, do CPC, «na inter­pretação de que não previne a subida ao Supremo Tribunal de Justiça do agravo em que se impugna a nulidade da citação por ano­malia psíquica do réu».

O objecto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cinge‑se à específica dimensão normativa aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, apesar de previamente ter sido suscitada a questão da sua inconstitucionalidade pela parte recorrente, o que significa que, no presente caso, integra tal objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da CRP, da norma do artigo 754.º, n.º 2, do CPC, na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o STJ, de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira ins­tância.

2. Assim definido o objecto do recurso, a questão de inconstitucionali­dade que o integra surge como manifestamente infundada, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

Com efeito, como reiterada e uniformemente tem sido decidido por este Tribu­nal, a Constituição não consagra um direito geral ao recurso de decisões judiciais (com excep­ção das decisões condenatórias e das que afectem direitos fundamentais do arguido em pro­cesso penal e ainda, como inovatoriamente se reconheceu no recente Acórdão n.º 40/2008, naqueles casos em que a lesão de direitos fundamentais é directamente imputável, em pri­meira linha, a uma actuação ou decisão dos tribunais) e, muito menos, como pretende o recor­rente, o direito a um terceiro grau de jurisdição ou um duplo direito de recurso.

Já no Acórdão n.º 447/93 se referiu:

«O Tribunal Constitu­cional dispõe de uma jurisprudência firme, que remonta a 1985, e que fora antecedida já por uma orientação idên­tica da Comissão Constitucional. Assim, no domínio do processo crimi­nal, essa juris­prudência reconhece que, por força dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, da Cons­tituição, se acha constitucio­nalmente assegurado o duplo grau de recurso quanto às decisões condenató­rias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restri­ção de liber­dade ou a qualquer outros direitos fundamentais (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 31/87, 178/88, 340/90 e 401/91, o primeiro publicado nos Acór­dãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pp. 463 e seguintes, e os outros no Diário da República, II Série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1988, n.º 65, de 19 de Março de 1991, e I Série‑A, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1992, respectiva­mente). Mas tal garantia de duplo grau de recurso não abrange outras deci­sões proferidas em processo penal (o Tribunal tem sustentado em sucessivas decisões que não sofre de inconstitucio­nalidade o artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1929).

No domínio dos outros ramos de direito processual, o Tribunal Constitu­cional tem entendido que o duplo grau de recurso não se acha consti­tu­cionalmente garantido, reconhecendo‑se ampla liberdade de conformação ao legislador para estabelecer requisitos de admissibili­dade dos recursos, nomea­damente em função do valor da causa. Assim, no Acórdão n.º 859/86 conside­rou‑se que a Constituição não garantia em todos os casos o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (triplo grau de jurisdição), muito embora o prin­cípio da igualdade vedasse qualquer discriminação no acesso ao Supremo Tri­bunal de Justiça em função da natureza sindical de uma associação, face ao regime apli­cável às outras associações (in Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal, 8.º vol., pp. 605 e seguintes). E em numerosos arestos posteriores reco­nheceu‑se que o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil não está afectado de incons­titucionalidade (v. os Acórdãos n.ºs 163/90 e 210/92, in Diá­rio da República, II Série, n.º 240, de 18 de Outubro de 1991, e n.º 211, de 12 de Setembro de 1992).»

Como se sintetizou no Acórdão n.º 489/95:

«2 – Tem este Tribunal dito e redito, apoiando‑se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental não garante, necessaria­mente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, sendo que a garantia de um duplo grau de jurisdição referente­mente a réus condenados em processo criminal não é imposta por aquele nor­mativo constitucional, antes decorrendo do que se preceitua no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

E, igualmente, tem defendido que o Diploma Básico não consa­gra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza crimi­nal e condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete‑se, imposta pelo n.º 1 do artigo 32.º), mormente para o Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta, todavia, com suporte na pró­pria doutrina, que, uma vez que a Constituição prevê ‘a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais’ e que lei infra­constitucional, designadamente os diplomas adjectivos fundamen­tais e os que regem a organização judiciária, também prevêem esses órgãos de administração de justiça funcionando como tribunais vocacionados para decidir em sede de impugnação das decisões emanadas de tribu­nais de hierarquia infe­rior, então não será lícito ao legislador ordinário ‘suprimir em bloco os tribu­nais de recurso e os próprios recursos’ ou ‘ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos’ (as expressões em itálico são extraídas da obra Recursos em Processo Civil, de Armindo Ribeiro Mendes, Lisboa, 1992, pp. 100, 101 e 102; cf., como exemplo da jurisprudência do Tribunal, e com mais recente publicação, quanto ao tema em análise, o Acórdão n.º 447/93, no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1994).»

Orientação que foi reafirmada no Acórdão n.º 1124/96, onde se lê:

«De um modo geral, pode afirmar‑se que, fora do domínio penal, o princí­pio da efectividade do direito ao recurso, a implicar duplo grau de recurso, não constitui garantia constitucional, tendo apenas, como se observou noutro Acórdão deste Tribunal – o n.º 310/94, publi­cado no Diário da Repú­blica, II Série, de 29 de Agosto de 1994 – ‘o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simples­mente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a invia­bilizar na prática’.»

E, mais recentemente, no referido Acórdão n.º 40/2008, consig­nou‑se:

«(…) relativamente ao direito de acesso aos tribunais, constitui reite­rado entendi­mento deste Tribunal o de que do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não decorre um direito geral a um duplo grau de jurisdição, como já se explicitou nos atrás parcialmente transcritos Acórdãos n.ºs 489/95 e 1124/96. Como se referiu no Acórdão n.º 638/98 (na senda do já exposto, entre outros, nos Acór­dãos n.ºs 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 715/96, 328/97, 234/98 e 276/98, e explicitando orientação posteriormente reiterada em numerosos arestos, designadamente nos Acórdãos n.ºs 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007):

‘7. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direi­tos e inte­resses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Tal direito consiste no direito a ver solucionados os confli­tos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de impar­cialidade e indepen­dência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respecti­vos pontos de vista (designada­mente sem que a insuficiência de meios económicos possa pre­judicar tal possibili­dade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e inte­resses legalmente protegidos.

Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdi­ção, incluindo‑se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdi­ção?

A Constituição não contém preceito expresso que consa­gre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administra­tivo, nem em pro­cesso civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitu­cional n.º 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revi­são, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso inte­gra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º

Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucio­nal­mente incluído no princípio do Estado de direito demo­crático o direito ao recurso de decisões que afectem direi­tos, liberdades e garantias constitucio­nalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, res­pectivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id., vol. 16.º, p. 505).

Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador ape­nas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.

Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hie­rarquia dos tribunais judi­ciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competên­cia própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir‑se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recur­sos” (cf., a este propósito, Acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tri­bunal Constitu­cional, vol. 9.º, p. 463, e n.º 340/90, id., vol. 17.º, p. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribu­nais de recurso, pode concluir‑se que o legislador está impedido de eliminar pura e simples­mente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liber­dade, a existência dos recursos e a recorribi­lidade das decisões (cf. os citados Acórdãos n.ºs 31/87 e 65/88, e ainda n.º 178/88 (Acór­dãos do Tribunal Cons­titucional, vol. 12.º, p. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acór­dãos n.º 359/86 (Acór­dãos do Tribunal Constitucional, vol. 8.º, p. 605), n.º 24/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, p. 525) e n.º 450/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13.º, p. 1307)).

O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das deci­sões penais condenatórias e ainda, segundo certo enten­dimento, de quaisquer deci­sões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitu­cionalmente reconheci­dos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.’»

No citado Acórdão n.º 40/2008 adiantou‑se, porém, que:

«(…) afigura‑se que – para além dos casos em que este Tribunal tem tradi­cionalmente afirmado a imposição constitucional de um direito ao recurso jurisdicional (ou direito a um duplo grau de jurisdição), a saber: as decisões conde­natórias em processo penal ou que impliquem a adopção de medidas res­tritivas da liberdade ou de outros direitos fun­damentais do arguido (…) – é sustentável que, sendo constitu­cional­mente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer actos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses actos provenientes de par­ticulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de actos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou actuações materiais) que constituam a causa primeira e directa da afectação de tais direitos. Con­si­dera‑se, pois, que quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta, de forma directa, um direito fundamental de um cida­dão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situa­ção.»

Mas mesmo este alargamento do reconhecimento do direito ao recurso se cinge à admissibilidade de um duplo grau de jurisdição, sendo, de todo em todo, insustentável que da Constituição, designadamente do seu artigo 20.º, n.º 1, possa retirar‑se a consagração do direito a um triplo grau de jurisdição ou do direito a um duplo recurso, como pretende o recor­rente.

Surge, assim, como manifestamente infundada, porque insusceptível de encon­trar no texto constitucional o mínimo suporte, a questão de inconstitucio­nalidade que constitui o objecto do presente recurso.

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC:

a) negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instân­cia, para o Supremo Tri­bunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na pri­meira ins­tância; e, consequentemente,

b) confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.”

1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente desenvolve a seguinte argumentação:

“1. O despacho reclamado reafirma a doutrina canónica do Tribunal Cons­titucional: o legislador está impedido de eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prá­tica; já não está, porém, impedido de regular com larga margem de liberdade a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

2. Larga margem que, todavia, se restringe quando uma actuação de um tribunal, por si mesma, afecta de forma directa um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, devendo nestes casos ser reconhecido um direito à apreciação judicial dessa situação.

3. É justamente neste derradeiro intervalo do tema da recorribilidade que o recurso do reclamante foi intentado, questão que o despacho imediato não considerou.

4. Com efeito, trata‑se, no caso do recurso não recebido, de recurso de agravo, inicialmente qualificado como recurso de revista, interposto de despa­cho da 1.ª instância que indeferiu a nulidade arguida de ausência de citação.

5. É que o recorrente, quando pretensamente foi citado por carta, estava pura e simplesmente internado por afecção psíquica grave.

6. Depois, seguiu‑se a confissão ficta, por não ter apresentado a contesta­ção: ... pois se não teve consciência de ter sido citado!

7. Logo: a perda da causa, isto é, de um interesse patrimonial, mas sobre­tudo familiar e afectivo, muito relevante.

8. Acontece que tudo isto seriam argumentos de todo improcedentes se o quadro do problema recursivo se pudesse manter no campo teórico convo­cado pelo despacho, este que o reclamante não aceita.

9. Na verdade, a ausência de citação é a mais grave nulidade de pro­cesso, porque põe em causa o Direito em si mesmo: sem contraditório efecti­vamente respeitado não há, sem dúvida, Estado de Direito, sequer.

10. E o problema então é este: a compressão dos recursos pode ir até ao ponto de aceitar decisões a despeito do contraditório e do Direito, enquanto há ainda uma possibilidade institucional de serem reformadas?

11. Ou dito de outro modo: a limitação dos recursos perante as duas deci­sões conformes, de 1.ª e 2.ª Instância, não atinge e inutiliza o direito fun­damental ao contraditório, quando torna insindicável em última instância a ausência de citação, isto é, quando se admite um não direito a meio caminho das possibilidades de remédio recursivo?

12. A resposta a estas perguntas parece ser, para o reclamante, de cla­reza cristalina: sim, no sentido do alargamento do cânon do Tribunal Constitu­cional acima referido.

13. Em suma: não pode haver num Estado de Direito decisões por de cima do contraditório sem que o vértice do sistema judicial as reexamine.

14. É neste sentido que o reclamante pede a inflexão do Tribunal Constitu­cional, não obstante o brilho do despacho reclamado.”

1.3. Os recorridos, notificados da apresentação da reclamação, nada disseram.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Os argumentos aduzidos pelo reclamante em nada abalam os fundamentos da decisão sumária impugnada.

A questão da extemporaneidade da apresentação da contestação por parte do ora recorrente, a que estava associada a questão da nulidade da sua citação, foi primeiramente decidida pelo Tribunal Cível do Porto, que não admitiu a contestação por extemporânea e, consequentemente, considerou provados os factos alegados pelos autores, e, depois, em sede de recurso, pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação do Porto, que, sem votos de vencido, confirmou a decisão então impugnada, consignando expressamente que, não resultando dos autos a incapacidade do réu, não se verificava a excepção prevista no artigo 485.º, alínea b), do CPC. Isso é: sobre a aludida questão já foram proferidas duas deci­sões judiciais, e segunda em via de recurso e com integral respeito pelo princípio do contra­ditório.

Neste quadro e face à reiterada jurisprudência deste Tribunal (largamente referen­ciada na decisão sumária reclamada) sobre a inexistência da consagração constitucio­nal de um direito geral de recurso de decisões judiciais e, muito menos, do direito a um duplo recurso (ou um triplo grau de jurisdição), é manifestamente infundada a questão da inconsti­tucionalidade da não admissão de recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em sede de recurso de agravo, que confirmou a decisão da 1.ª instância.

3. Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Abril de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos