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230/08 AI generated

230/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 230/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Do acórdão de 9 de Janeiro de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 336 a 347) recorreu A. para o Tribunal Constitucional (a fls. 351 e 352), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando violação grave dos direitos de defesa do arguido.

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230/08 · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls. 432), defendendo que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento termos em que deverá confirmar-se, por inteiro, a decisão reclamada.

Keywords

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constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance standing to appeal review bodies right to legal counsel objection of unconstitutionality
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335/16
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 16 de fevereiro de 2016. Pela Decisão Sumária n.º 391/2016, de 31 de maio, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, decisão de que o recorrente veio reclamar para a conferência.
515/2014
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), a fim de ver apreciada a «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça».
364/2007
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A.
876/96
A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).
211/16
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 185/2016, a fls.

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Full text

Acórdão 234/08

ACÓRDÃO Nº234/2008

Processo n.º 230/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

Do acórdão de 9 de Janeiro de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 336 a 347) recorreu A. para o Tribunal Constitucional (a fls. 351 e 352), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando violação grave dos direitos de defesa do arguido.

Por decisão sumária (fls. 416 a 424) proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso.

Notificado da decisão sumária o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (a fls. 428):

“[…]

nos termos do n.º 3 do art. 70.º e n.º 3 do art. 78.ºA da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vem

Reclamar para a Conferência

da douta Decisão Sumária proferida pelo Mui Digníssimo Juiz Conselheiro Relator

[…].”

O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls. 432), defendendo que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento termos em que deverá confirmar-se, por inteiro, a decisão reclamada.

2. Fundamentação

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência.

O recorrente apresentou requerimento no qual manifesta a intenção de reclamar da decisão sumária proferida pelo relator para a conferência sem, no entanto, formular qualquer pedido e expor a respectiva fundamentação.

Não infirmando o reclamante as razões da decisão sumária reclamada, e não se vislumbrando motivo para alterar o julgado, é de indeferir a reclamação.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 21 de Abril de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão