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220/08 AI generated

220/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 53 e 54), alegando, entre o mais que agora não releva, o seguinte: foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta registada sem o carimbo dos CTT de origem para que possa confrontar a data dela com a realidade e, como o signatário esteve ausente por inadiáveis afazeres pessoais e profissionais e só regressou hoje, não sabe aferir do presente pedido que todavia julga tempestivo.

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art. 145.º do CPC, artigo 253.º do Código de Processo Civil, artigo 254.º do Código de Processo Civil, artigo 145.º do Código de Processo Civil; 220/08 · Tribunal Constitucional: O recorrente A. não procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria, nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, pela prática do acto de apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo.

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Cited Legislation

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art. 145.º do CPC
não procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria, nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, pela prática do acto de apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo.
artigo 253.º do Código de Processo Civil
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (n.º 1 do artigo 253.º do Código de Processo Civil).
artigo 254.º do Código de Processo Civil
A notificação do mandatário, por via postal, faz-se por carta registada dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido e presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.ºs 1 e 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil).
artigo 145.º do Código de Processo Civil
53-54), não tendo o reclamante efectuado o pagamento da multa liquidada pela secretaria, nos termos no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, pela prática do acto no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo.
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27/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida a Decisão Sumária n.º 83/2025, de 3 de fevereiro de 2025, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., Lda., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
800/08
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, através de requerimento por ele subscrito.
23/2025
O recorrente A. foi notificado para alegar, sendo a notificação expedida em 05/02/2025 (quarta-feira). As alegações foram remetidas a juízo em 18/03/2025 (terça-feira) – cfr. fls. 386. O recorrente A. foi notificado para alegar, sendo a notificação expedida em 05/02/2025 (quarta-feira). Presume-se, pois, realizada em 10/02/2025 (segunda-feira). Operando a presunção, o prazo de 30 dias para alegações iniciou-se, pois, em 11/02/2025 (terça-feira) e terminou em 12/03/2025 (quarta-feira). A possibilidade de prática do ato no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo perentório, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC (ex vi artigo 69.º da LTC), esgotou-se em 17/03/2025 (segunda-feira).
316/97
1 - No tribunal judicial da comarca de Sintra, a A., requereu contra B.
TC_19960235
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A e B foi proposto pelo relator na exposição de fls.

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Full text

Acórdão 232/08

ACÓRDÃO Nº 232/2008

Processo n.º 220/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 53 e 54), alegando, entre o mais que agora não releva, o seguinte:

“[…]

foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta registada sem o carimbo dos CTT de origem para que possa confrontar a data dela com a realidade e, como o signatário esteve ausente por inadiáveis afazeres pessoais e profissionais e só regressou hoje, não sabe aferir do presente pedido que todavia julga tempestivo.

[…]”

Por despacho de 30 de Janeiro de 2008, não foi admitido o recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 71), com o seguinte fundamento:

“[…]

O recorrente A. não procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria, nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, pela prática do acto de apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo.

Termos em que, por intempestividade, não se admite o recurso interposto.

[…]”

Deste despacho reclamou A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 75), alegando o seguinte:

“[…]

1) Foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta sem ter cá fora no sobrescrito qualquer indicação da data efectiva da remessa nem nenhum carimbo dos CTT de origem, como de resto a lei preceitua;

2) Ao regressar de ausência apreciável, ficou impedido de proceder ao confronto com a realidade, isto é de conhecer a conformidade desses elementos com a verdade;

3) De feito, a notificação é acompanhada da folha interna de rosto que traz uma data e no caso vertente os CTT confirmaram-na, mas

4) Com a omissão ilegal no exterior daqueles dados impostos por lei, não foi possível aferir dela com rigor.

5) Es decis a data autêntica é conhecida do tribunal e dos CTT, mas

6) Quem não tem meio de a conhecer sem incomodar ninguém é o destinatário, pelo que

7) O recurso deve ser admitido, pois

8) Assim se cumpre o direito e assim se faz JUSTIÇA!

[…]”

O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 82 v.º):

“[…]

A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

Na verdade, não tendo o recorrente aproveitado a oportunidade para praticar o acto ao abrigo do estatuído no n.º 6 do art. 145.º do CPC – e não pondo em causa, de forma minimamente consistente e inteligível, a data em que operou a notificação que lhe foi feita, impõe-se naturalmente a conclusão da intempestividade do recurso. […]”

2. Fundamentação

As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (n.º 1 do artigo 253.º do Código de Processo Civil). A notificação do mandatário, por via postal, faz-se por carta registada dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido e presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.ºs 1 e 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil).

Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil).

Para que a parte conheça a data em que os serviços do tribunal efectuaram o registo da carta, data relevante para contagem do prazo da presunção de notificação e consequente início do decurso do prazo a observar, a lei impõe que a notificação contenha a menção dessa data.

Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, que o “funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.” (Sublinhado nosso).

No caso em apreço, como admite o reclamante, no rosto da notificação (fls. 46) foi feita menção, pelo funcionário, ao número e secção do processo e à data correspondente à do registo, 9 de Outubro de 2007 (fls. 56) sendo, pois, irrelevante que tal menção não tenha sido alegadamente também efectuada no respectivo sobrescrito.

Assim, tendo o reclamante sido notificado do despacho, do qual pretendeu interpor recurso de constitucionalidade, por carta enviada ao seu mandatário registada em 9 de Outubro de 2007, presume-se que a notificação ocorreu em 12 de Outubro de 2007 (não obstante esteja demonstrado nos autos, a fls. 56, que ela ocorreu efectivamente um dia antes).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, pelo que expirou em 22 de Outubro de 2007.

O requerimento de interposição do recurso foi apresentado em 23 de Outubro de 2007 (fls. 53-54), não tendo o reclamante efectuado o pagamento da multa liquidada pela secretaria, nos termos no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, pela prática do acto no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo.

Termos em que deve manter-se o despacho ora reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestividade.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 21 de Abril de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão