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396/2007 AI generated

396/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 396/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 18 de Abril de 2006, a Subdelegação Regional da Figueira da Foz da Inspecção Geral do Trabalho instaurou processo de contra-ordenação contra Banco A., S. A., o qual culminou na aplicação à arguida de uma coima no valor de 623,00 € (seiscentos e vinte e três euros) pela prática da infracção que “consistiu na falta de afixação, por forma visível da cópia do mapa do quadro de pessoal de 2005”, e na não disponibilização “d[a] consulta informática do mesmo no local de trabalho, a partir da data de envio às entidades competentes e durante um período de 30 dias.”

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artigo 288º CRP, artigo 26º da Constituição, artigo 35º da CRP, artigo 26º da CRP, artigo 59º da CRP, artigo 18º da CRP; 396/2007 · Tribunal Constitucional: É sabido que as entidades empregadoras estão sujeitas a determinadas obrigações em matéria de apresentação anual dos mapas dos respectivos quadros de pessoal: por um lado, devem remeter esses mapas às entidades previstas no art. 455°/5 do RCT; por outro lado, devem afixar esses mapas nos termos do art. 456° do RCT ou disponibilizar a sua consulta, no caso dos mesmos terem sido objecto de apresentação informática.

Keywords

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right of data access bank account information disclosure of information information and consultation of employees human resources publication of accounts

Cited Legislation

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artigo 288º CRP
os artigos 1° e 2° e a alínea d) do artigo 288º CRP.
artigo 26º da Constituição
Com efeito, o art. 26°/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, de entre o elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
artigo 35º da CRP
Por outro lado, essas mesmas normas também são inconstitucionais por violação do estatuído no art. 35°/4 da CRP.
artigo 26º da CRP
É esta, contudo, uma leitura restritiva do conceito de privacidade – segundo a qual, e para efeitos de determinação do âmbito de protecção da norma contida no artigo 26º da CRP, ‘privacidade’ equivaleria finalmente a ‘intimidade’ – que o Tribunal não pode aceitar.
artigo 59º da CRP
Permitir que, num certo espaço jus-laboral, se possam confrontar e comparar os dados respeitantes a todos os trabalhadores que o integram, significa criar instrumentos que contribuirão para garantir que, nesse mesmo espaço, melhor se venham a cumprir os direitos que são consagrados no nº 1 do artigo 59º da CRP.
artigo 18º da CRP
A restrição à ‘reserva da intimidade da vida privada’ que a exposição ‘pública’ de tais dados porventura implica, surgirá assim como algo justificado pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como manda a parte final do artigo 18º da CRP.
artigo 35º da Constituição
Sustenta a sentença recorrida que, in casu, é ainda violado o nº 4 do artigo 35º da Constituição.
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Full text

Acórdão 230/08

ACÓRDÃO N.º 230/2008

Processo nº 396/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Em 18 de Abril de 2006, a Subdelegação Regional da Figueira da Foz da Inspecção Geral do Trabalho instaurou processo de contra-ordenação contra Banco A., S. A., o qual culminou na aplicação à arguida de uma coima no valor de 623,00 € (seiscentos e vinte e três euros) pela prática da infracção que “consistiu na falta de afixação, por forma visível da cópia do mapa do quadro de pessoal de 2005”, e na não disponibilização “d[a] consulta informática do mesmo no local de trabalho, a partir da data de envio às entidades competentes e durante um período de 30 dias.”

Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, invocando nas suas alegações, em conclusão e inter alia:

(…)

5. O acto administrativo de aplicação da coima viola o conteúdo essencial do direito fundamental de reserva da vida privada, o que ocasiona, segundo o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° e no n.° 1 do artigo 134.° do Código de Procedimento Administrativo, a sua nulidade, com a consequente não produção de efeitos jurídicos.

(…)

Por sentença datada de 5 de Janeiro de 2007, o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz decidiu revogar as decisões da entidade administrativa recorrida, delas absolvendo a recorrente, fundamentando-se para tal na seguinte ordem de considerações:

A nosso ver, as decisões da autoridade recorrida não podem subsistir.

É sabido que as entidades empregadoras estão sujeitas a determinadas obrigações em matéria de apresentação anual dos mapas dos respectivos quadros de pessoal: por um lado, devem remeter esses mapas às entidades previstas no art. 455°/5 do RCT; por outro lado, devem afixar esses mapas nos termos do art. 456° do RCT ou disponibilizar a sua consulta, no caso dos mesmos terem sido objecto de apresentação informática.

Os modelos dos mapas do quadro de pessoal encontram-se aprovados pela Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade n° 785/2000, de 19/09.

Dos mesmos consta, para além da identificação da “Empresa” e do respectivo “Estabelecimento”, com indicação do volume de negócios, vária informação nominativa respeitante aos respectivos trabalhadores, como sejam o nome, a categoria profissional, a profissão, a situação na profissão, as habilitações, o número da segurança social, as datas de nascimento, de admissão na empresa e da última promoção, as remunerações pagas, designadamente a remuneração base, diuturnidades, prestações regulares e irregulares e horas extraordinárias.

A elaboração de tais mapas pelas entidades empregadoras, contendo as informações acabadas de referir, pode ser levada a cabo através de um processo de preenchimento manual ou através de um preenchimento informático – art. 455°/l RCT.

A afixação daqueles mapas ou a disponibilização da sua consulta, no caso de apresentação informática, tem por finalidade possibilitar a reclamação escrita pelos trabalhadores interessados, directamente ou através do seu sindicato, relativamente a eventuais irregularidades detectadas nos mesmos – art. 456°/1 RCT.

Ora, a nosso ver, a obrigação de afixação do aludido mapa do quadro de pessoal contendo todas aquelas informações relativa a aspectos pessoais dos trabalhadores, ainda por cima de forma visível no local de trabalho, ou a obrigação de disponibilização da sua consulta – em caso de apresentação informática – por todo e qualquer trabalhador, com a mesma extensão informativa e mesmo relativamente às informações que directamente não dizem respeito ao trabalhador que está a proceder à consulta, respeitando elas aos demais trabalhadores da mesma entidade patronal, colide, desde logo, com o direito à reserva da vida privada dos trabalhadores que, assim, assistem passivamente à exposição, mais ou menos pública, de diversos e variados aspectos da sua vida pessoal, dependendo a extensão da exposição da forma pela qual a entidade patronal decide dar cumprimento ao dito art. 456°/l.

Com efeito, o art. 26°/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, de entre o elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Está em causa um direito directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo que a literatura juscivilística designa por direitos de personalidade.

Trata-se, assim, de um direito estreitamente ligado à própria personalidade, devendo o seu exercício moldar‑se e consolidar-se pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana. a ponto de o respeito por ele e a garantia da sua efectivação o colocar ao abrigo dos limites materiais da revisão constitucional – cfr. os artigos 1° e 2° e a alínea d) do artigo 288º CRP.

(…)

Ora, a afixação pública, em local bem visível, ou a disponibilização indiscriminada de consulta do respectivo conteúdo informático a todo e qualquer trabalhador de uma empresa, daqueles mapas de pessoal, onde estão contidas as aludidas informações sobre os trabalhadores, a categoria profissional deles, a profissão dos mesmos, a sua situação na profissão, as respectivas habilitações, o número da segurança social que lhes corresponde, as datas das respectivas admissões na empresa, a última promoção e as remunerações pagas, implica, a nosso ver, a indiscriminada divulgação, mais ou menos pública, de aspectos relativos à vida privada de cada um dos trabalhadores, com a consequente violação do direito à reserva da vida privada deles.

Por outro lado, sendo a finalidade legalmente prevista para a afixação daqueles mapas ou para a disponibilização da sua consulta a de permitir que os trabalhadores interessados possam reclamar quanto às irregularidades detectadas, é claramente desproporcionada a publicitação daquelas informações relativas à vida privada de todos os trabalhadores nos termos em que o impõe a letra do citado art. 456° RCT, já que ela permite o acesso à informação pessoal de cada trabalhador por parte de terceiros, sejam outros trabalhadores da empresa que decidam consultar o registo informático na parte em que ele respeite a outros trabalhadores, sejam mesmo outras pessoas estranhas à empresa que visitem as suas instalações e que resolvam consultar o mapa de pessoal aí afixado.

Consequentemente, a norma do citado art. 456° RCT é inconstitucional, por violação directa do art. 26°/1 CRP, assim como inconstitucional é, pela mesma razão, a norma punitiva do art. 490°/1 e do mesmo RCT.

Por outro lado, essas mesmas normas também são inconstitucionais por violação do estatuído no art. 35°/4 da CRP.

(…)

Como assim, as normas dos arts. 456° e 490°/1/e do RCT também violam o n° 4 do art. 35° da CRP, sendo, também por isso, inconstitucionais, com a consequente impossibilidade da sua aplicação (art. 204° CRP).

2. Notificado desta decisão, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, “da sem embargo douta sentença que no processo em epígrafe recusou a aplicação do art.º 456.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, com fundamento em violação dos art.ºs 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 4, da CRP, quando interpretado no sentido de o Mapa do Quadro de Pessoal ali mencionado dever conter os dados mencionados na portaria 785/2000 e 19/09.”

Nas alegações produzidas neste Tribunal, concluiu assim o Magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional:

1°

A norma constante do artigo 456° do Regulamento do Código do Trabalho, provado pela Lei n° 35/04, interpretada no sentido de o mapa do quadro de pessoal, ali mencionado, dever conter os dados referidos na Portaria n° 785/2000, (DR – I Série B, n° 217, de 19 de Setembro), não afronta o disposto nos artigos 26°, n° 1, e 35°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa.

2°

Na verdade, a afixação e divulgação, no âmbito da empresa, do referido mapa – que apenas contém elementos atinentes à identificação civil dos trabalhadores e ao respectivo estatuto profissional – não atinge o direito à reserva da intimidade da vida privada, revelando-se adequado e necessário à “transparência” na vida laboral da empresa, permitindo aos trabalhadores interessados sindicar e comparar claramente as respectivas situações ou estatutos sócio-profissionais, de modo a facultar-lhes reacção adequada contra quaisquer irregularidades.

3°

Termos em que deverá improceder o presente recurso.

Por sua vez, a recorrida concluiu do seguinte modo as suas contra-alegações:

1. Dos mapas de quadro de pessoal consta, para além da identificação da “Empresa” e do seu respectivo “Estabelecimento” (com indicação do volume de negócios), diversa informação nominativa respeitante aos trabalhadores, como sejam o nome, a categoria profissional, profissão, situação na profissão, habilitações, o número da segurança social, as datas de admissão na empresa e da última promoção, e as remunerações pagas, designadamente a remuneração base, diuturnidades, prestações regulares e irregulares e horas extraordinárias.

2. O conjunto de dados constantes do mapa de quadro de pessoal constitui um agrupamento significativo, senão mesmo essencial, patrimonial e não patrimonial, sobre a vida privada do trabalhador e que, como tal, se encontra abrangido pela noção constitucional de vida privada.

3. A informação constante dos mapas de quadro de pessoal integra o conceito de dados pessoais constante do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa e da a) do artigo 3.° da Lei n.° 67/98, pelo que o respectivo tratamento só pode ser efectuado se o mesmo for necessário e proporcional para a prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados.

4. A teleologia da norma constante do n.° 1 do art. 456.° da Lei n.° 35/2004 não é o confronto e a comparação entre os dados dos vários trabalhadores mas única e exclusivamente permitir que os trabalhadores interessados possam reclamar quanto às irregularidades detectadas nos seus próprios dados.

5. O objectivo pretendido sempre poderia ser alcançado através da disponibilização dos elementos constantes do mapa de quadro de pessoal, para consulta individual, única e exclusivamente relativamente aos dados de cada trabalhador que procedesse a essa consulta, em terminal informático, pelo que é de todo injustificada e desproporcionada a publicitação permitida pela afixação dos mapas ou pela consulta por todos os trabalhadores de todos os dados constantes do mapa de quadro de pessoal, já que a mesma permite o acesso a um significativo acervo de informação pessoal por quem quer que seja, inclusive (no caso de afixação) por uma qualquer pessoa estranha à empresa que visite as suas instalações.

6. Há, inequivocamente, formas não atentatórias aos direitos fundamentais, previstos nos artigos 26.° e 35.° da CRP, de assegurar a consulta do conteúdo dos mapas de quadro de pessoal pelo trabalhador interessado, sendo, pelo que a norma que impõe a afixação do mapa de quadro pessoal é claramente desproporcional e, por conseguinte, inconstitucional.

7. A decisão de não aplicação por inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo da norma constante do n.° 1 do artigo 456.° da Lei n.° 35/2004 deve ser confirmada, uma vez que essa norma configura restrição e violação aos direitos constantes dos artigos 26.° e 35.° da Constituição da República Portuguesa não conforme ao princípio da proporcionalidade ínsito n.° 2 do artigo 18.° da Lei Fundamental.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

3. No presente recurso de constitucionalidade é colocada ao Tribunal a seguinte questão: lesa a norma contida no artigo 456º (e a contida no artigo 490º) do Regulamento do Código de Trabalho o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26º da Constituição, e a vertente especial do direito à autodeterminação informativa que decorre do nº 4 do artigo 35º da CRP?

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 456º do Regulamento do Código de Trabalho, deve o empregador afixar, de forma visível, o mapa de quadro de pessoal da empresa [a que se refere por seu turno o artigo 454º], ou, no caso de apresentação por meio informático, disponibilizar a sua consulta durante um período de 30 dias, «a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas». Por seu turno, decorre do artigo 490º, nº 1, alínea f) do mesmo Regulamente que o incumprimento de semelhante dever constitui contra-ordenação leve.

A sentença de que interpôs recurso o Ministério Público recusou a aplicação destas(s) normas(s), por entender que, sendo os dados constantes do quadro de pessoal os identificados pela Portaria nº 785/2000, de 19 de Setembro – ou seja, aqueles relativos ao nome, categoria profissional, profissão, habilitações, número de segurança social, remunerações pagas, diuturnidades, prestações regulares e irregulares e horas extraordinárias –, integravam eles informações sobre as pessoas dos trabalhadores que deveriam ser, por imposição constitucional, tidas como informações de acesso reservado (ou seja, controladas pela pessoa a que dissessem respeito), pelo que a Constituição proibiria aqui a sua divulgação ‘pública’. De acordo ainda com este entendimento, à publicidade conduziria inevitavelmente o dever de exposição dos dados, decorrente, para o empregador, do artigo 456º do Regulamento.

Num caso semelhante, relatado no Acórdão nº 555/2007, decidiu o Tribunal Constitucional que assim não era, por se considerar que não ocorria, in casu, qualquer lesão, quer do direito à reserva da intimidade da vida privada quer da vertente especial do direito à autodeterminação informativa consagrada no nº 4 do artigo 35º da CRP.

Deve desde já dizer-se que é este o juízo que aqui se reitera, pelos fundamentos que seguem:

4. Do que seja o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada se tem ocupado suficientemente a jurisprudência do Tribunal (vejam‑se,

entre outros, os Acórdãos nºs 306/2003 e 368/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como o Acórdão nº 355/97, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37º vol., p. 7 e ss.). Tem‑se dito – em consonância, aliás, com doutrina conhecida sobre o tema – que tal direito inclui, como diferentes manifestações, o direito à solidão, o direito ao anonimato e o direito à autodeterminação informativa, entendido este último como direito de subtrair ao conhecimento do público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada.

Embora estas três «manifestações» em que se fracciona o direito estejam entre si estreitamente interrelacionadas – e só nessa interrelação possam ser, todas e cada uma delas, integralmente compreendidas –, a verdade é que, in casu, é a última que particularmente interessa. O bem jurídico protegido pelo direito à reserva da intimidade da vida privada é, em larga medida (e nisso se distinguindo ele do bem protegido pelos demais direitos pessoais consagrados no artigo 26º), algo que diz respeito à informação em sentido lato (Paulo Mota Pinto, «O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada», em Boletim da Faculdade de Direito, 69, 1993, p. 525»), pelo que a prossecução de tal bem se realiza através do direito, que cada um tem, de evitar ou controlar a tomada de conhecimento, por parte de terceiros, de informações relativas à sua própria ‘privacidade’. E é justamente essa a dimensão da ‘reserva’ que, no presente caso, é relevante.

No entanto, e como bem se sabe, não é fácil determinar qual o âmbito de protecção que possa vir a ter tal ‘reserva’, nesta dimensão de faculdade de controlo da informação sobre si próprio: a indeterminação do conceito de ‘privacidade’, ou de ‘vida privada’, está na raiz de todas as dificuldades relativas ao âmbito de protecção do direito.

Sustenta o representante do Ministério Público no Tribunal, nas suas alegações, que, no caso, os elementos da informação a divulgar, nos termos das disposições conjugadas da norma legal em juízo e da portaria que a regulamenta, estariam todos eles fora do âmbito de protecção do direito – ou, rectius, fora do âmbito de protecção da norma constitucional que consagra o direito – por não ser nenhum desses elementos atinente à esfera ‘íntima’ da pessoa-trabalhador. O número da Segurança Social e a data de nascimento – diz-se – seriam por natureza dados ‘públicos’, ou pelo menos ‘não privados’, por dizerem respeito a modos de ser da relação que se estabelece entre a pessoa e o Estado; e os restantes, como os relativos à profissão, às habilitações ou às promoções na carreira, por dizerem respeito à relação jurídico-laboral da pessoa, inscrever-se-iam «num tempo e num espaço privado, com repercussão e projecção pública e social, mas não íntimo», pelo que, conclui-se, nenhum destes dados integraria a ‘reserva de intimidade’ (fls. 128).

É esta, contudo, uma leitura restritiva do conceito de privacidade – segundo a qual, e para efeitos de determinação do âmbito de protecção da norma contida no artigo 26º da CRP, ‘privacidade’ equivaleria finalmente a ‘intimidade’ – que o Tribunal não pode aceitar. Ainda que se admita (de acordo com as alegações do Ministério Público) que as informações relativas à Segurança Social e à data de nascimento dos trabalhadores estariam, pela sua natureza, fora do âmbito de protecção do direito consagrado no artigo 26º da CRP, o mesmo se não pode concluir quanto aos restantes dados: é que a fórmula ‘reserva de intimidade da vida privada’ não pode ser interpretada restritivamente, de modo a circunscrever a protecção constitucional à vida íntima, pois que tal implicaria deixar de cobrir todas as outras esferas da vida que devem igualmente ser resguardadas do público, como condição de salvaguarda da integridade e dignidade das pessoas. Assim sendo, nenhuma razão há para que se conclua, como concluiu o Ministério Público nas suas alegações, que a imposição legal de divulgação, no âmbito da empresa, de informações relativas aos trabalhadores não lesaria o direito consagrado no artigo 26º da CRP por se situarem tais informações fora do âmbito protegido da ‘reserva’ que aí se tutela. Nada permite concluir que assim seja.

Dito isto, a verdade é que também nada permite concluir – como o fez a sentença recorrida – que, por assim não ser, a norma sob juízo lesa ipso facto a Constituição.

Com efeito, o ‘facto’ de se recusar a equivalência entre ‘privacidade’ e ‘intimidade’ não impede que se não estabeleçam graduações entre diferentes esferas da vida privada, «consoante a sua maior ou menor ligação aos atributos constitutivos da personalidade» (Acórdão nº 442/2007 – DR, Iª série, nº 175, de 11 de Setembro de 2007, p. 6459). Haverá assim, no âmbito de protecção do direito, núcleos mais e menos ‘fortes’ de reserva de privacidade, sendo que uma tal variação de força não poderá deixar de ser tida em conta sempre que se se quiser proceder a juízos de ponderação de bens.

Algum bem ou interesse terá o legislador querido prosseguir, quando determinou, no artigo 456º do Regulamento, que se afixasse de «forma visível» cópia do mapa de pessoal apresentado – e contendo todos os elementos de informação pessoal que atrás ficaram identificados.

Fiel a uma certa literalidade do preceito, que diz dever proceder-se a tal afixação «a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito ou directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas», entendeu a sentença recorrida que o tal bem ou interesse prosseguido pelo legislador se circunscreveria aos limites da relação estabelecida entre cada trabalhador, individualmente considerado – e ao qual diriam respeito os dados de informação divulgados –, e a sua entidade empregadora. É com fundamento em semelhante leitura dos fins da lei que se conclui pela desnecessidade e pelo excesso da imposição de afixação dos mapas, e, logo, pela sua inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas do artigo 26º e 18º, nº 2 in fine da CRP. Compreende-se no entanto mal tal leitura, nos seus muito estreitos limites.

Com efeito, só seria admissível partir desse princípio – segundo o qual a medida legislativa só serviria no domínio da relação estreita entabulada entre cada trabalhador, individualmente considerado, e o empregador – se se não concebesse o espaço da empresa como um espaço de convivência comum, e se se não considerasse que todos os trabalhadores que integram tal espaço poderiam vir a ser destinatários [potencialmente] interessados no conhecimento da informação divulgada, a fim de poderem proceder (como o assinala, nas suas alegações, o representante do Ministério Público no Tribunal) a um «confronto/comparação entre os dados dos vários trabalhadores». Mas é justamente este um entendimento que razoavelmente se não pode excluir.

A ser assim entendida, como cremos que deve ser, a ratio da imposição legislativa, diverso terá que ser (ou pelo menos diverso do que aquele que foi feito pela sentença recorrida) o juízo relativo à sua constitucionalidade.

Permitir que, num certo espaço jus-laboral, se possam confrontar e comparar os dados respeitantes a todos os trabalhadores que o integram, significa criar instrumentos que contribuirão para garantir que, nesse mesmo espaço, melhor se venham a cumprir os direitos que são consagrados no nº 1 do artigo 59º da CRP.

A restrição à ‘reserva da intimidade da vida privada’ que a exposição ‘pública’ de tais dados porventura implica, surgirá assim como algo justificado pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como manda a parte final do artigo 18º da CRP. A adequação entre uma coisa e outra – entre a natureza da restrição e o fim que a legitima – não parece oferecer dúvidas, como parece não oferecer dúvidas a proporcionalidade da sua medida. Afinal de contas, a ‘publicidade’ de que aqui se fala não é senão a relativa ao espaço ‘público’ da empresa; e a ‘privacidade’ de que aqui se trata não é senão a relativa àqueles aspectos da vida de cada um que, não sendo íntimos, directamente se interligam com a condição juslaboral do trabalhador.

Por estas razões, a norma contida no artigo 456º do Regulamento do Código de Trabalho não lesa o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26º da CRP.

5. Sustenta a sentença recorrida que, in casu, é ainda violado o nº 4 do artigo 35º da Constituição.

Por tudo quanto antes se disse, facilmente se poderá concluir que assim

não é.

A proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, que a Constituição aqui consagra, não é mais do que uma certa expressão do direito à autodeterminação informativa, que, como vimos, está já consagrado no artigo 26º da CRP. Não interessa agora indagar como, e em que medida, se relacionam um e outro preceitos constitucionais: saber, por exemplo, se a proibição contida no nº 4 do artigo 35º valerá apenas – como parece indicar a epígrafe do preceito – para os casos de utilização de informática, alargando-se assim o tatbestand do direito que já vinha consagrado no artigo 26º, é questão de resolução por agora inútil. Certo é – e só essa certeza releva para o caso concreto – que aí onde não houver lesão do direito-matriz, que é afinal o direito à autodeterminação informativa, também não haverá lesão dessa sua expressão particularizada que é aquela que decorre do nº 4 do artigo 35º.

Como vimos, a norma sob juízo não lesa a reserva da intimidade da vida privada, justamente na sua dimensão de direito à autodeterminação informativa. Assim sendo, só se pode concluir que a mesma norma em nada contradiz o disposto no artigo 35º, nº 4, da CRP.

III

Decisão

Por estes fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Abril de 2008

Maria Lúcia Amaral (com declaração)

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins (com declaração)

Gil Galvão

DECLARAÇÃO DE VOTO

Entendi que as minhas divergências quanto ao sentir maioritário da Secção não eram, neste caso, de molde a justificar o meu ‘vencimento’ quanto à fundamentação adoptada. Só por isso aceitei relatar a decisão.

Tenho porém sérias reticências quanto à opção, que nela se faz, de excluir

a priori do âmbito de protecção da norma constitucional certos dados, apenas porque eles são tidos – também aprioristicamente – como ‘públicos’ e não ‘privados’.

Creio que semelhante orientação não corresponde ao melhor método que o Tribunal deverá adoptar, na sua tarefa de interpretação das normas constitucionais relativas a direitos fundamentais.

Com efeito, sempre que haja dúvidas ou incertezas quanto ao âmbito de protecção de uma norma como esta, deve (penso) adoptar‑se como hipótese de trabalho o princípio do âmbito mais alargado possível, para, a partir dele – e sem exclusões apriorísticas e, portanto, não fundamentadas, de certos dados –, se proceder aos necessários juízos de ponderação com outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos.

Este método de determinação do conteúdo certo e definitivo de um direito fundamental é, a meu ver, um método bem mais seguro e exigente do que qualquer outro (que parta de concepções restritivas do âmbito de protecção), dado implicar ele uma fundamentação mais densa, que não deixa de abranger todos os juízos de ponderação.

Maria Lúcia Amaral

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão, nos termos da fundamentação do acórdão nº 555/07, de 13 de Novembro, desta Secção, tirado por unanimidade.

Lisboa, 21 de Abril de 2008

Ana Maria Guerra Martins