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906/07 AI generated

906/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 906/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls. 158 a 170) que “julgou que, no domínio de vigência do Código de Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia previstas no art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal (versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal (versão originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação do art.º 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição Portuguesa, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no D.R., II Série, n.º 56, de 20/3/2007” (fls. 173).

Legislator headnote

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artigo 280º, n.º 5 da CRP, artigos 119º, nº 1, alínea a) do Código Penal, artigo 119º, nº 1, alínea a) do Código Penal, artigo 119º do CP; 906/07 · Tribunal Constitucional: Com efeito, através do seu Acórdão nº 110/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007, foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das citadas disposições legais, «na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia».

Keywords

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principle of non-retroactivity withdrawal of criminal complaint delay in criminal prosecution retroactive permit criminal revision persistent criminality

Cited Legislation

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artigo 280º, n.º 5 da CRP
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls.
artigos 119º, nº 1, alínea a) do Código Penal
artigo 119º, nº 1, alínea a) do Código Penal
artigo 119º do CP
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884/2003
O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls.
TC_20030480
O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.os 280º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP) e 70º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (doravante designada por LTC), do despacho proferido pelo 2.º Juízo Criminal de Lisboa que julgou prescrito o procedimento criminal exercido contra A., identificada nos autos, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 120º, n.º 1, alínea c) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual ela é aplicável a factos ocorridos em 18 e em 25 de Março de 1981, tendo a arguida sido notificada nos termos do art.º 311º do Código de Processo Penal de 1987 a 18 de Dezembro de 1995, por violação do disposto nos art.os 18º, n.º 2 e 29º, n.os 1 e 4 da CRP.
TC_20010323
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que declarou extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido A ..., que se encontrava em situação de contumácia.
582/07
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdão proferido naquele Tribunal em 17 de Abril de 2007, em que era Recorrente A..
1155/2007
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

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Full text

Acórdão 227/08

ACÓRDÃO Nº 227/2008

Processo n.º 906/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª secção, do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls. 158 a 170) que “julgou que, no domínio de vigência do Código de Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia previstas no art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal (versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal (versão originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação do art.º 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição Portuguesa, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no D.R., II Série, n.º 56, de 20/3/2007” (fls. 173).

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar as seguintes alegações:

“1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada

Foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou as normas conjugadas dos artigos 119º, nº 1, alínea a) do Código Penal e 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambas na redacção originária, numa interpretação já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Com efeito, através do seu Acórdão nº 110/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007, foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das citadas disposições legais, «na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia».

No presente caso estamos perante questão idêntica, verificando-se os pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional conheça do recurso interposto.

Com data de 30 de Maio de 2007, foi proferida decisão sumária n.º 397/07, no âmbito do processo n.º 549/07 – 3ª Secção, que acolhendo a fundamentação do citado Acórdão n.º 110/07, julgou inconstitucionais as aludidas normas.

Remetendo-se, pois, para esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, há que emitir o mesmo juízo de inconstitucionalidade.

2. Conclusão

Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:

1. É inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3 da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a) do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, nas redacções originárias, na interpretação de acordo com a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

2. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. A decisão recorrida sustenta a tese sufragada, designadamente, pelo Assento n.º 10/2000, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, 1ª Série-A, de 10 de Novembro de 2000), entendendo que a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 119º do CP não é inconstitucional, quando interpretada no sentido de considerar a declaração de contumácia como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

A decisão recorrida demonstra estar ciente da prévia existência do Acórdão n.º 110/07, proferido pelo Tribunal Constitucional em 15 de Fevereiro de 2007, que julgou aquela norma inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, mas constata que aquela decisão não é susceptível de produzir força de caso julgado material sobre os autos recorridos:

“Não tendo sido publicada mais alguma decisão daquele Alto Tribunal com a jurisprudência defendia naquele Acórdão, a mesma não é de aplicação obrigatória, pelo que entendemos manter a posição que temos defendido e para cuja fundamentação (atrás transcrita) remetemos.” (fls. 170)

Invocando o recorrente a contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão n.º 110/07, importa ter presente que o Tribunal Constitucional, em Plenário, declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 119º do CP, tal como interpretada pela decisão recorrida, através do Acórdão n.º 183/08, de 12 de Março de 2008 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt), entretanto, transitado em julgado em 7 de Abril de 2008.

Deste modo, em aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, só resta conceder provimento ao recurso interposto.

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade de que aqui se faz aplicação.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 21 de Abri de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão