Legislator Case Law & Legislation
867/07 AI generated

867/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 867/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., devidamente identificado nos autos, foi condenado pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), e b), 3 e 4, por referência aos artigos 255.º, e 386.º, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão.

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artigo 127º do CPP, artigo 32º, nº 2 da CRP, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 867/07 · Tribunal Constitucional: Em suma, aquele Tribunal Colectivo formou a sua convicção sobre a matéria de facto e explicitou-a correctamente, mormente exprimindo, quanto aos factos provados, um eloquente juízo de certeza; e quanto aos não provados, funda-se na não prova dos mesmos e aplica, justa e adequadamente, o já referido princípio in dubio pro reo.

Keywords

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false testimony forgery proceedings lack of credibility unproven judicial bias review of evidence assessment misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 127º do CPP
artigo 32º, nº 2 da CRP
artigo 127.º do Código de Processo Penal
Pelo exposto, atenta a não coincidência entre o sentido normativo que vem impugnado pelo Recorrente e a interpretação dada pelas instâncias ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto.
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4072/12.7TDPRT.L1-9
I- A alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia, não pode ser de tal molde que altere o destino a dar pelo julgador aos factos inicialmente articulados, de forma a que a acusação ou a pronúncia, sem a introdução dessa alteração, fosse o da improcedência, pelo que, a) a alteração, para ser admissível, tem de resultar da linha de defesa do arguido, b) mas não pode anular a defesa do arguido. Dito de outro modo: só podem ser aditados factos que concretizem a actividade imputada ao arguido, sem repercussões agravativas;
0413675
Apesar de o arguido já ter sofrido anterior condenação em pena de prisão, julgada extinta pelo decurso do prazo da suspensão da sua execução, nada obsta a que, perante novo crime, o Tribunal considere que a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento da prisão realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
96P161
I - São totalmente irrelevantes as considerações no sentido de discutir a prova feita no julgamento penal e de solicitar que o Supremo Tribunal de Justiça em recurso, modifique tal prova, fazendo a critica da matéria de facto, e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do aludido julgamento.
1721/11.8JAPRT.P1.S1
O arguido AA, nascido em ...
0615421
No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão condenando o arguido, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, n.º 2, al. a), 202º, al. b), 14º, nº 1, e 26º, 1ª parte, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 256º, nº 1, al. a), e 3, 255º, al. a), 26º, 1ª parte, e 14º, n.º 1, todos preceitos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente; operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

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Full text

Acórdão 223/08

ACÓRDÃO N.º 223/2008

Processo n.º 867/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., devidamente identificado nos autos, foi condenado pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), e b), 3 e 4, por referência aos artigos 255.º, e 386.º, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão.

Inconformado com o assim decidido veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa tendo, no que ora importa, invocado nas conclusões da sua minuta de recurso que:

“ […]

21.ª O artigo 127º do CPP quando prevê que os meros critérios de experiência comum sirvam para a condenação penal em circunstância em que o tribunal expressamente afastou, porque não credível, toda a prova testemunhal e por declarações obtida em audiência, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do in dubio pro reo que é uma decorrência do artigo 32º, nº 2 da CRP e em nome do qual a dúvida probatória quanto aos elementos típicos do crime implica a absolvição do arguido e do artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma.”

Sobre essa invocada questão a Relação de Lisboa decidiu pela seguinte forma:

“ […]

Em suma, aquele Tribunal Colectivo formou a sua convicção sobre a matéria de facto e explicitou-a correctamente, mormente exprimindo, quanto aos factos provados, um eloquente juízo de certeza; e quanto aos não provados, funda-se na não prova dos mesmos e aplica, justa e adequadamente, o já referido princípio in dubio pro reo.

Pode-se, por vezes, não concordar inteiramente com a forma como se expressa, mas isso não obsta nem significa que, no essencial, não se deixe de aceitar a fundamentação da convicção do Colectivo em causa (a expressão síntese dos seus três membros).

Por isso, ainda na linha de orientação acima referida (de Michele Taruffo), acompanhamos Maria de Fátima Mata-Mouros (no Direito à Inocência, p. III, Principia, 2007) quando realça:

‘A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, embora não limitada por prescrições formais exteriores. Não é uma afirmação infundamentada ou uma afirmação de arbítrio, como já sublinhava o Prof. Cavaleiro de Ferreira. Trata-se, pois, não de uma liberdade arbitrária, mas sim de uma liberdade para a objectividade, como sustentado pelo Prof. Castanheira Neves. Sendo pessoal, a convicção deverá, todavia, ser também ‘objectivável e motivável’ (na expressão, agora, de Figueiredo Dias), através do cumprimento escrupuloso do dever de fundamentação, sob pena de nulidade.’ – citando, por sua vez, o Prof. Germano Marques da Silva (no Curso de Processo Penal, págs. 128 e ss.).

É neste sentido que relevam as regras de experiência comum na formação da convicção do tribunal, para afirmar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art° 127° do CPP.

Neste aspecto, aceitamos o veredicto (do latim vere dictum, significa dito verdadeiramente, isto é, numa opinião autorizada pela verdade) daquele Tribunal Colectivo porquanto, no caso vertente, a decisão que fixou a matéria de facto – e que ora nos ocupa – está devidamente fundamentada e o raciocínio subjacente mostra-se objectivado e logicamente motivado, em conformidade com as regras de experiência comum que explicita.”

Ainda inconformado veio interpor recurso para este Tribunal pelo requerimento de fls. 5795, que se transcreve:

“1. Fundamento do recurso: artigo 70° n.° 1 alínea b) da Lei do TC

2. Normas cuja inconstitucionalidade pretende declarar: o artigo 127° do CPP quando prevê que os meros critérios de experiência comum sirvam como prova para a condenação penal em circunstância em que o Tribunal expressamente afastou, porque não credível, toda a prova testemunhal e por declarações obtida em audiência.

3. Artigos da Constituição violados: os artigos 32° n.° 1 e 2 da CRP

4. Acto processual no qual a norma em causa foi aplicada: a norma em apreço foi aplicada no acórdão em primeira instância na concreta dimensão normativa referida e, mantida na decisão recorrida ao ter confirmado a mesma.

5. Prevenção da questão: a questão foi prevenida na conclusão 21.ª das motivações de recurso que deu origem à decisão recorrida

6. Regime de subida e efeito: imediato, nos autos e suspensivo (artigo 78° n.° 4 da Lei do TC)

Nestes termos deve ser decretada a inconstitucionalidade material das normas em causa com a consequente reforma da decisão recorrida o que implicará a anulação da mesma.”

Convidado para produzir alegações, veio juntá-las aos autos, concluindo pela seguinte forma:

“1.ª O artigo 127° do CPP, quando prevê que os meros critérios de experiência comum sirvam como prova para a condenação penal em circunstâncias em que o tribunal expressamente afastou, porque não credível, toda a prova testemunhal e por declarações obtida em audiência é materialmente inconstitucional, porque viola o artigo 32°, números 1 e 2 da CRP, onde se enunciam as garantias de defesa e a presunção de inocência.

2.ª Tendo a decisão recorrida aplicado norma materialmente inconstitucional, deve ocorrer a reforma da mesma, para que seja expurgada de tal vício o que, no caso em apreço, implica a revogação do acórdão condenatório proferido contra o arguido, pois que se fundou em tal norma ao apreciar a prova que fundamentou tal veredicto.”

Em contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto propugnou pela improcedência do recurso.

Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso não ser objecto de conhecimento pelo facto de a dimensão interpretativa impugnada não corresponder à “ratio decidendi” do acórdão recorrido, veio este responder a fls. 5895 e 5896.

Decidindo.

II – Fundamentação

Questão Prévia

O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, quando prevê que os meros critérios de experiência comum sirvam como prova para a condenação penal em circunstância em que o Tribunal expressamente afastou, porque não credível, toda a prova testemunhal e por declarações obtidas em audiência, por ofensa, na sua perspectiva, ao artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República.

No entanto, face à dimensão normativa que o Recorrente reputa de inconstitucional, e que, por conseguinte, integra o objecto do presente recurso, constata-se que a mesma não coincide com o sentido que lhe foi atribuído pelas instâncias. Com efeito, nem a 5.ª Vara Criminal de Lisboa nem o Tribunal da Relação de Lisboa afastaram, como sustenta o Recorrente, toda a prova testemunhal e por declarações obtidas em audiência. E tal conclusão é facilmente aferível pela leitura de alguns trechos extractados do aresto recorrido, como se segue:

A fls. 5757: “Assim, aquele Tribunal Colectivo explica muito bem por que motivos, defrontando-se duas versões antagónicas e inconciliáveis, apenas considera verdadeira, por consistente e coerente face à linearidade objectiva dos documentos (…) a versão fáctica dada como assente (em suma, a do assistente B.). Por outro lado, compreende-se que tenham sido descredibilizadas as versões dadas pela arguida C. (…) e pelo arguido A. (…), mesmo na parte em que entroncam uma na outra, mormente por serem incongruentes e coerentes e, especialmente, serem incompatíveis com a que resulta de uma análise lógica e racional da prova documental relevante (…).”

A fls. 5759, em citação do acórdão do Colectivo: “a prova testemunhal que se produziu é esmagadora no sentido de se ter provado que aquele foi, de facto, emitido (…).”

A fls. 5735, igualmente em citação do acórdão do Colectivo: “Face a esta frontal oposição entre as duas versões das partes e com a certeza que uma delas não corresponde à realidade, teve o Tribunal de aferir a verdade processual tendo em conta os vários factores constantes do processo, nomeadamente documentais, na medida em que a prova testemunhal, igualmente contraditória entre si, viu a sua credibilidade afectada pela especial ligação das testemunhas a este ou àquele interveniente processual, situação que se verificou, quer em relação aos arguidos, quer no que respeita ao assistente.”

O que sucedeu, então, perante a irredutível contradição entre as duas versões dos factos carreadas ao processo pelo assistente e pelos arguidos, foi a apreciação crítica da prova efectuada pelas instâncias a qual, globalmente considerada e analisada numa perspectiva crítica “ou seja, tendo em conta os termos do negócio celebrado entre as partes, a normalidade da vida, a razoabilidade das coisas, numa palavra, as regras da experiência comum” levou o Tribunal à conclusão final acerca da verdade processual dos factos. Não se verificou, ao contrário do que sustenta o Recorrente qualquer afastamento de toda a prova testemunhal e por declarações.

Pelo exposto, atenta a não coincidência entre o sentido normativo que vem impugnado pelo Recorrente e a interpretação dada pelas instâncias ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) UCs.

Lisboa, 17 de Abril de 2008

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos