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234/08 AI generated

234/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 234/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 7 de Fevereiro de 2008, pelo qual foi “indeferido o requerimento para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”.

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artigo 50º do Código Penal, artigo 29º, nº 4 da CRP, artigo 50º do CP; 234/08 · Tribunal Constitucional: Não tendo indicado a(s) norma(s) da Constituição que entende violadas, foi convidado a fazê-lo, conforme dispõe o art. 75°-A n° 5 da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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withdrawal of legal petition review procedures appealability of remand decision timeliness of recusal request decision not to raise objections challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 50º do Código Penal
Por acórdão de 20 de Dezembro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente recurso interposto pelo ora reclamante, mantendo a condenação em pena única de quatro anos de prisão, aplicando a versão vigente do artigo 50º do Código Penal.
artigo 29º, nº 4 da CRP
A Lei criminal é de aplicação retroactiva, quando é mais favorável ao arguido – artigo 29º, nº 4 da CRP.
artigo 50º do CP
Quando respondeu ao convite a única norma que acusou de inconstitucionalidade foi extraída do artigo 50º do CP, na versão anterior à agora vigente, a qual, manifestamente, não foi aplicada pela decisão recorrida.
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Full text

Acórdão 221/08

ACÓRDÃO N.º 221/2008

Processo nº 234/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 7 de Fevereiro de 2008, pelo qual foi “indeferido o requerimento para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”.

2. Por acórdão de 20 de Dezembro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente recurso interposto pelo ora reclamante, mantendo a condenação em pena única de quatro anos de prisão, aplicando a versão vigente do artigo 50º do Código Penal. Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC:

«Dúvidas não existem de que o Acórdão recorrido é nulo e inconstitucional, visto que viola do disposto nos artigos 12°, 13°, 16°, 18°, 27°, 29°, 32°, por não ter atendido a pretensão do arguido

(…)

13º

O Acórdão recorrido viola de facto, as normas constitucionais acima indicadas.

(…)

20º

Assim sendo, e tendo em conta o que foi decidido nos Acórdãos n° 40/84, 55/8, e 17/86 e 193/97, deste Tribunal, deverá julgar-se inconstitucional – por violação do disposto nos artigos 12°, 13°, 16°, 18°, 27°, 29° e 32º, da Constituição — o Acórdão recorrido, pelos fundamentos acima aduzidos».

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da LTC, face à não indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, o recorrente respondeu que:

«(…) Foram violados, o artigo 50° do CP, com a nova redacção, os artigos 12°, 13°, 16°, 18°, 27°, 29°, 32°, da Constituição da República Portuguesa.

Foram violados os princípios da igualdade, da liberdade, das garantias do processo criminal e proporcionalidade.

O artigo 50° do Código Penal, com a redacção anterior, em que apenas permitia a suspensão da pena de prisão ao arguido, desde que a medida da pena não fosse superior a 3 anos, era Inconstitucional, face ao disposto nos artigos 13°, 29°, n°4.

Caso na data em que foi proferida a sentença em primeira instância já tivesse ocorrido a alteração do artigo 50°, do CP, teria ao arguido sido suspensa a pena de prisão.

Como assim não sucedia, o arguido terá de cumprir prisão.

A Lei criminal é de aplicação retroactiva, quando é mais favorável ao arguido – artigo 29º, nº 4 da CRP.

Neste caso em concreto, ao arguido não foi aplicada a Lei Ordinária e a Lei Constitucional de forma correcta».

3. Foi então proferido o despacho agora reclamado, onde se lê:

«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 1075 seg.

Não tendo indicado a(s) norma(s) da Constituição que entende violadas, foi convidado a fazê-lo, conforme dispõe o art. 75°-A n° 5 da Lei do Tribunal Constitucional.

Considera o recorrente terem sido violados o art. 50° do Código Penal e os arts. 12°, 13°, 16°. 18°. 27° e 32° da Constituição e os princípios da igualdade, da liberdade, das garantias do processo criminal e da proporcionalidade. Afirma ainda que se, na data em que foi preferida a sentença de lª instância, tivesse ocorrido a alteração ao art. 50° do Código Penal, teria sido suspensa ao arguido a pena de prisão, por ser a lei penal de aplicação retroactiva, quando é favorável ao arguido.

Com o recurso para o Tribunal Constitucional intenta o arguido modificar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que seja suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado.

Diz o recorrente que foi violado o disposto no art. 50° do Código Penal. Só que o Tribunal Constitucional não cuida de apurar tal violação se não estiver em causa o respeito por preceitos ou princípios constitucionais.

Tendo sido alterado o art. 50° do Código Penal e sendo a nova versão mais favorável ao arguido, na medida em que permite suspender a execução da pena de prisão não superior a 5 anos, o acórdão deste Supremo Tribunal, depois de ter fixado a pena única em 4 anos de prisão, ponderou, face à existência dos elementos de facto provados, a possibilidade de formular um juízo de prognose favorável ao arguido, que servisse de fundamento à aludida suspensão da pena. Todavia por ter concluído pela impossibilidade de um tal juízo de prognose favorável e ainda por considerar que “o sentimento de reprovação social do crime é elevado, não sendo suficiente uma pena de prisão suspensa na sua execução para se atingir a finalidade da pena que consiste na prevenção geral de integração”, o Supremo acabou por não decretar tal suspensão.

A interpretação e aplicação das normais penais que foi levada a efeito no acórdão de que o arguido pretende recorrer são integralmente respeitadoras dos diversos preceitos que o recorrente enumerou, bem como dos princípios constitucionais que indicou. Destacaremos daqueles preceitos o art. 27° n° 2 para esclarecer que os factos praticados pelo arguido integram o crime de homicídio, o que legitima a aplicação duma pena de prisão decretada por sentença condenatória, reafirmando que, ao ponderar a aplicabilidade da suspensão da execução da pena, abstractamente possível face à nova redacção do art. 50° do Código Penal, o Supremo Tribunal de Justiça respeitou integralmente o art. 29° n° 4 (parte final), e bem assim o princípio da proporcionalidade que foi rigorosamente observado da decisão em causa.

Não se vê quais os aspectos que servem para o recorrente sustentar a violação dos princípios da igualdade e da liberdade, nem o das garantias do processo criminal, visto que foram cuidadosamente observados todos os preceitos processuais.

Por tudo isto se conclui que se mostra manifestamente infundado o seu pedido de recurso para o Tribunal Constitucional.

Em consequência, vai indeferido o requerimento para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme permite o art. 76° n°s 1 e 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Organização. funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)».

4. Deste despacho reclama agora o recorrente nestes termos:

«(…) Refere o artigo 70° n° 1 alínea b): “... Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...”.

Ora, no caso concreto, o Reclamante durante a violação das normas constitucionais foram invocadas durante todo o processo.

Daí não se entender a razão do indeferimento da interposição de recurso.

A interposição de recurso tem fundamento no artigo 76° n° 4 da Lei n° 28/82 de 15/11, (LTC), e como tal deveria ter sido deferida.

A apreciação da questão de admissão ou não do recurso cabe ao Tribunal Constitucional e não ao Relator do Supremo Tribunal de Justiça (Tribunal Reclamado).

O Reclamante sempre, e desde inicio de todo o processo, suscitou a questão da desarmonia constitucional.

E como tal , deveria o requerimento de interposição de recurso ser deferido.

Pois, dúvidas não existem de que o Acórdão recorrido é nulo e inconstitucional, visto que viola do disposto nos artigos 12°, 13°, 16°, 18°, 27°, 29°, 32°, por não ter atendido a pretensão do arguido

Tendo entrado em vigor uma Lei mais favorável ao arguido, deveria ter aplicação de imediato.

Não se pode de forma alguma dizer como se deliberou no Acórdão recorrido: “Dir-se-á, finalmente, que não há que providenciar pela aplicação do disposto no artigo 371 °-A do Código do Processo Penal, visto que tal norma tem como pressuposto que a condenação tenha transitado em julgado, o que não se verifica ainda no caso dos autos”.

Ora, dispõe o artigo 371°-A, do CPP: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor a lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.

Na verdade, esta norma legal tanto tem aplicação aos casos já transitados em julgado, mas que ainda não foi cumprida a pena na sua totalidade, como aos processo pendentes, como é óbvio e por maioria de razão.

Assim sendo, deveria ter o processo sido enviado à 1ª instância e aí se apreciada a questão da alteração e entrada da Lei mais favorável ao arguido.

O ter-se decidido como se decidiu, implica a prisão do arguido, e depois a “peregrinação” de requerimentos dirigidos à primeira instância para abertura da audiência, etc., etc.

A lei criminal é de aplicação imediata, caso seja mais favorável ao arguido, sendo certo que esta nova Lei criminal, vem mais completa, pois contempla a possibilidade de arguidos a cumprirem pena, requererem a abertura da audiência para poderem beneficiar da Nova Lei.

O Acórdão recorrido viola de facto, as normas constitucionais acima indicadas.

E, o Acórdão recorrido viola também o disposto na nova Lei criminal – Código Processo Penal e Código Penal.

É assim urgente a intervenção deste Tribunal, dado que com o Acórdão recorrido, o arguido terá forçosamente de ser preso, e depois é que terá a possibilidade de requerer, o que de facto deveria ter sido decidido oficiosamente, por a Lei Constitucional, assim impor, nomeadamente o artigo 29° da CRP.

Na verdade, dispõe o artigo 32°, n° 1 da CRP: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

Neste caso em concreto esta norma legal foi violada, no Acórdão recorrido.

Aliás, como se decidiu no Acórdão do TC n° 193/97, processo n° 28/95, estamos perante um problema de inconstitucionalidade material (...)

Assim sendo, e tendo em conta o que foi decidido nos Acórdãos n° 40/84, 55/8, e 17/86 e 193/97, deste Tribunal, deverá julgar-se inconstitucional – por violação do disposto nos artigos 12°, 13°, 16°, 18°, 27°, 29° e 32°, da Constituição – o Acórdão recorrido, pelos fundamentos acima aduzidos.

Assim, deverá ser revogado o Despacho reclamado, com todas as consequências legais daí resultantes.

Por outro lado, é assim nulo o Despacho reclamado e o Acórdão recorrido, por violação do disposto no artigo 379°, n.° 1, al. c), do C.P.P.

Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais.

Todavia, ainda que se tivesse como correcto o raciocínio exposto no Despacho reclamado quanto à imputabilidade ao arguido dos factos sobre os quais foi condenado, nunca se poderia aceitar a medida da pena aplicada ao arguido.

Pois, no nosso modesto entender, no caso da pena aplicada ao arguido verifica-se que esta é ultrapassa não só a sua medida da sua culpa nos factos, pelo que é uma medida bastante gravosa para o caso do arguido.

Por outro lado, o Despacho reclamado é nulo nos termos do artigo 379° do Código do Processo Penal (…)

Não existem dúvidas que o Despacho reclamado e o Acórdão recorrido, violam o disposto no artigo 410° do C.P.P., e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos do n.° 2 desta disposição processual/legal.

Na verdade, no Despacho reclamado, existe contradição entre a fundamentação e a decisão.

Pelo que, tem tal Despacho de ser Revogado.

Deixando o Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de se pronunciar sobre estas questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual, ou apreciando-as superficialmente, e com bastantes lacunas, como acima já se disse (…)

Acresce que, o Despacho reclamado viola o disposto nos artigos 374° e 375° do C.P.P., por tudo o que acima se disse, interpretando e aplicando deficientemente as normas legais.

O Despacho reclamado é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das norma legais citadas, conforme já acima se disse e provou.

Pelo que, deverá ser REVOGADO o Despacho reclamado bem como o Acórdão recorrido (...)».

5. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:

«A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso endereçado a este Tribunal.

Desde logo, não suscitou o ora reclamante, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, alicerçado na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 – persistindo, aliás, mesmo no âmbito da reclamação, em apontar as pretensas “inconstitucionalidades” e “nulidades” ao acórdão proferido nos autos pelo STJ.

Em segundo lugar, é evidente que o STJ não realizou a aplicação normativa que – embora de modo assaz confuso e deficiente – o recorrente tentou delinear a propósito do art.º 50.º do C. Penal: na verdade, a não aplicação da pretendida suspensão de execução da pena de prisão não assentou na interpretação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, mas numa ponderação das circunstâncias concretas do caso (que, naturalmente implicou a aplicabilidade da lei nova, mais favorável ao arguido!) – obviamente insindicável por este Tribunal Constitucional».

6. Notificado desta resposta, o reclamante disse e requereu o seguinte:

«1º

Não assiste razão ao Ministério Público.

2°

O processo terá de ser julgado nos termos requeridos, visto que o Arguido, aqui Reclamante, não pode ser prejudicado, sujeitando-se a cumprir prisão efectiva, quando a lei permite a sua suspensão.

3°

Só este Tribunal poderá fazer a costumada Justiça.

Assim, requer-se que seja apreciado a Reclamação apresentada, revogando-se o Despacho reclamado, fazendo-se assim a tão costumada Justiça».

II. Fundamentação

O requerimento de interposição de recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para este Tribunal foi indeferido por se mostrar manifestamente infundado, cabendo agora apreciar e decidir a reclamação apresentada pelo recorrente.

Nos termos previstos nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (cf. Acórdão nº 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Resulta claramente dos presentes autos, designadamente do requerimento de interposição de recurso ainda não aperfeiçoado e da presente reclamação que o que o reclamante questiona é a constitucionalidade do acórdão recorrido e não de uma qualquer norma. Esta decisão é repetidamente acusada de inconstitucionalidade e de violar normas constitucionais, pedindo-se, inclusivamente, que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional o acórdão recorrido.

Por outro lado, convidado a indicar a norma cuja apreciação pretendia, o então recorrente não satisfez o requisito da parte final do nº 1 do artigo 75º da LTC, o que abona no sentido de o recurso interposto não ter carácter normativo, ao mesmo tempo que, por si só, é causa de não admissão do recurso (artigo 76º, nº 2, da LTC). Quando respondeu ao convite a única norma que acusou de inconstitucionalidade foi extraída do artigo 50º do CP, na versão anterior à agora vigente, a qual, manifestamente, não foi aplicada pela decisão recorrida.

Justifica-se, pois, confirmar a decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Abril de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão