26/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAo abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vêm A. e B., reclamar da decisão sumária proferida nos autos e que cujos fundamentos se passam a transcrever: “3. Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Um dos pressupostos de conhecimento deste tipo de recursos é a imputação da questão de constitucionalidade a normas jurídicas (ou dimensões normativas) que tenham sido aplicadas como critério decisivo – ratio decidendi – na decisão recorrida. Constituindo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 624 a 626 dos autos, constata-se que as normas em apreço não foram sequer aplicadas com aquela dimensão interpretativa que vem autonomizada. Com efeito, dispôs aquele Tribunal que, não se verificando situação subsumível à previsão do artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a questão não poderia ser apreciada, sendo atendíveis, por conseguinte, os factos que haviam sido dados como assentes na segunda instância.
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AI generated26/08 · Tribunal Constitucional: Esta necessidade e obrigatoriedade de identificar os factos alegados a fls. 24 das alegações da Revista e os factos constantes dos documentos da fls. 360/361 e o facto constante do documento junto com as alegações da Apelação e de analisar seu conteúdo e valor probatório era uma questão prévia à sua eventual subsunção ao disposto no ART.° 722 N2 CPC.
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Acórdão 219/08
ACÓRDÃO N.º 219/2008
Processo n.º 26/08
1.ª Secção
Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vêm A. e B., reclamar da decisão sumária proferida nos autos e que cujos fundamentos se passam a transcrever:
“3. Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Um dos pressupostos de conhecimento deste tipo de recursos é a imputação da questão de constitucionalidade a normas jurídicas (ou dimensões normativas) que tenham sido aplicadas como critério decisivo – ratio decidendi – na decisão recorrida. Constituindo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 624 a 626 dos autos, constata-se que as normas em apreço não foram sequer aplicadas com aquela dimensão interpretativa que vem autonomizada. Com efeito, dispôs aquele Tribunal que, não se verificando situação subsumível à previsão do artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a questão não poderia ser apreciada, sendo atendíveis, por conseguinte, os factos que haviam sido dados como assentes na segunda instância.
Aliás, tal resulta expressamente do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu o pedido de reforma onde se escreveu que “o que é manifesto é que não se quis mesmo atender a tais documentos.”
Desta forma, nesta parte, a ratio decidendi reside não na leitura combinada dos artigos 158.º, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mas no artigo 722.º, n.º 2, do mesmo Código, nos termos do qual a apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de questões atinentes a matéria de facto, apenas ocorre quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Assim, e não tendo os Recorrentes, então, invocado qualquer meio de prova com força probatória plena, restaria ao Supremo concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso nesta parte.
Adiante-se ainda que, como também sublinha o Acórdão do Supremo de fls. 770, o Tribunal da Relação do Porto tomou posição expressa sobre os documentos em questão, tendo a sua relevância sido “liminar e expressamente afastada” não se exigindo, por conseguinte, ao julgador, “a análise exaustiva do seu valor probatório.” Assim, adianta ainda aquele aresto, “fundamentar é justificar o sentido da decisão, não atender a todos os argumentos das partes. E isso foi feito.”
4. Por outro lado, e tal como expressamente reconhecem os Recorrentes, a questão de constitucionalidade vem arguida apenas no requerimento de pedido de aclaração do acórdão, isto é, extemporaneamente – não no decurso do processo mas em momento posterior, o que equivale, de igual forma, a ausência de pressuposto processual que habilite o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, residindo a questão de constitucionalidade na alegada interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça teria atribuído às normas dos artigos 158.º, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no sentido de a fundamentação da decisão poder omitir a referência e ponderação sobre o valor probatório de documentos juntos aos autos pelos Recorrentes, e ainda que se admitisse que a decisão recorrida tinha aplicado tais normas, naquela dimensão, a questão de constitucionalidade deveria ter sido invocada no pedido de reforma do acórdão e já não no pedido de aclaração. Só assim se daria cumprimento ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos dos quais a invocação da questão de constitucionalidade deve ocorrer durante o processo. Se é certo que esta expressão terá como referência o disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que determina que o esgotamento do poder jurisdicional se dá, em regra, com a prolação da decisão final, casos há em que não é exigível ao recorrente constitucional o cumprimento deste ónus processual. Ainda que se admitisse que, nos autos, ocorrera uma dessas situações excepcionais ― o que só se concebe agora para efeitos argumentativos ― a questão de constitucionalidade deveria ter sido invocada no primeiro momento processual ao alcance dos Recorrentes para tal efeito. Ou seja, deveria ter sido suscitada logo no pedido de reforma e já não no requerimento de aclaração do acórdão do Supremo. Conclui-se, portanto, pela ausência de outro pressuposto processual que obsta ao conhecimento do recurso.
Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.
2. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
“Por carta registada de 26/02/08, os recorrentes foram notificados da douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, com 2 fundamentos a saber:
- Falta do pressuposto de conhecimento deste tipo de recurso qual seja a imputação da questão de constitucionalidade a normas jurídicas que tenham sido aplicadas como critério decisivo.
- Extemporaneidade da arguição da questão de constitucionalidade.
Contudo
Os recorrentes reiteram tudo quanto alegaram no requerimento de interposição deste recurso.
Designadamente
A fls. 2 e 3 desse requerimento afirmaram que nas alegações da Revista pediram a alteração da resposta ao N.° 3 da B.I. com base no alegado a fls 24 das mesmas alegações e nos documentos da fls 360/361 e no documento junto com as alegações da apelação.
Mais disseram que:
O douto acórdão do STJ que decidiu a Revista negou provimento a esta questão com os seguintes fundamentos:
- Da arguição da fls 18 e 19 não se retira qualquer facto concreto susceptível de ter directa ligação com a matéria daquele ponto 3
- Não se alega qualquer um daqueles casos em que é possível ao STJ alterar a matéria de facto
- Por outro lado o Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão e entendeu que face aos elementos de facto de que dispunha não era de alterar tal resposta
Assim, conforme se vê
O douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os documentos da fls 360/361 e sobre o documento junto com as alegações da Apelação.
De salientar que
O douto acórdão do STJ quando refere aqueles fundamentos está a referir-se única e exclusivamente aos factos alegados pelos recorrentes a fls 18 e 19 das suas alegações da Revista e, portanto, não se está a referir aos factos alegados a fls 24 das mesmas alegações nem aos factos constantes dos documentos da fls 360/361 e do documento junto com as alegações da Apelação.
Com efeito
O douto acórdão omite qualquer referencia a estes factos e a estes documentos – referindo-se apenas aos factos alegados a fls. 18 e 19 das alegações da revista.
Daí que
Tendo a questão da alteração da matéria de facto constante do N.° 3 da B.I. sido colocada com base nos factos alegados a fls. 24 das alegações da Revista e nos factos constantes dos documentos da fls. 360/361 e de o documento junto com as alegações da apelação e não tendo o douto acórdão, que decidiu a Revista, identificado estes factos e documentos, analisado o seu conteúdo e valor probatório, feito qualquer referencia a essa análise e avaliação – enferma este douto acórdão de manifesta violação do dever de fundamentação!
Sendo certo que
Esta necessidade e obrigatoriedade de identificar os factos alegados a fls. 24 das alegações da Revista e os factos constantes dos documentos da fls. 360/361 e o facto constante do documento junto com as alegações da Apelação e de analisar seu conteúdo e valor probatório era uma questão prévia à sua eventual subsunção ao disposto no ART.° 722 N2 CPC.
E que
A subsunção dos factos à norma jurídica do ART.° 722 N2 CPC é uma mera parte do dever de fundamentação!! cf Art 659 N2 CPC.
Assim
O que está aqui em causa é a violação do dever jurídico – constitucional da fundamentação das decisões constante dos ART.° 158 e 659 N3 CPC e 205 N1 CRP!
E
A fls. 3 a 6 do mesmo requerimento da interposição do presente recurso afirmaram que, nas alegações da Revista, pediram a alteração do douto acórdão da Relação relativamente às questões de ‘Inexequibilidade do Titulo Executivo por o seu Montante não ser Determinável por Simples Calculo Aritmético; Inexequibilidade do Titulo Executivo na parte Excedente a 25 000 contos; Taxa de Juros Moratórios Excessiva!’
E que
Em apoio deste pedido juntaram um documento intitulado ‘Contrato de Aditamento’.
E que
O douto acórdão do STJ que decidiu a revista negou provimento a estas 3 questões!
Porem, também aqui, conforme se vê
Este douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os factos constantes do documento intitulado ‘Contrato de Aditamento’!
E
As folhas 6 e 7 do mesmo requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes afirmaram que deram a conhecer ao STJ um outro documento intitulado ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos!
E que
O douto acórdão do STJ proferido sobre a revista negou provimento ao pedido de procedência dos embargos do Executado.
Porém, igualmente aqui, conforme se vê
Este douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os factos constantes deste documento intitulado ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos!
Ora
Tendo a questão de alteração do douto acórdão da relação quanto às três questões supra referidas e tendo a questão da falsidade do saldo sido colocadas ao STJ com base nos factos constantes dos documentos intitulados ‘Contrato de Aditamento’ e ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos’ e não tendo o douto acórdão do STJ que decidiu a revista e o Pedido de Reforma, identificado os factos constantes destes documentos, analisado o seu conteúdo e valor probatório, nem feito qualquer referência a essa análise e avaliação – enferma este acórdão ainda por esta razão, de manifesta violação do dever de fundamentação!
Sendo certo que, conforme já referido
Esta necessidade e obrigatoriedade de identificar os factos constantes dos referidos documentos e de analisar o seu conteúdo e valor probatório era uma questão prévia à sua eventual subsunção ao regime do ART° 722 N 2 CPC!
E que
A subsunção dos factos à norma jurídica do ART° 722 N 2 CPC é uma mera parte do dever de fundamentação!! cfART 659 N 2 CPC
Assim, também
O que está aqui em causa e existe é a violação do dever jurídico-constitucional de fundamentação das decisões constantes dos ART° 158 e 659 N3 CPC e 205 N1 CRP!
Sem prescindir
O douto acórdão do STJ que decidiu o pedido de reforma refere que: - ‘O que é manifesto é que não se quis atender a tais documentos
Todavia
Esta expressão refere-se apenas aos documentos das folhas 360/361 e ao documento junto com as alegações de Apelação!
Pois
A seguir a tal expressão logo acrescenta: - ‘Com efeito no recurso de Apelação pretendiam que se alterasse a resposta ao N°3 da B.I., com base nos ditos documentos!!
Ora
Basta ler as referidas alegações para se ver que os recorrentes se referiam, quanto a esta matéria, apenas aos documentos da fls. 360/361 e ao documento junto com as alegações da Apelação.
Em todo o caso
O STJ só no acórdão que decidiu o pedido de Reforma é que se refere a esses documentos não o tendo feito no douto acórdão que decidiu a Revista!
Por outro lado
Neste acórdão que decidiu o pedido de Reforma, continuou a não fazer referencia aos factos alegados à fls. 24 das alegações da Revista nem a identificar ou nomear concretamente os documentos de fls. 360/361 e o documento junto com as alegações da Apelação, nem os documentos e seus factos, intitulados ‘Contrato de Aditamento’ e ‘Contrato de Cessação de Créditos Litigiosos’!
Por tudo isto e pelas razões invocadas no requerimento de Interposição do presente recurso
O douto acórdão que decidiu a Revista enferma de clara violação do dever de fundamentação e da inconstitucionalidade referida no requerimento de interposição deste recurso!
Por outro lado
Conforme já referido o douto acórdão do STJ que decidiu a Revista não fez referencia aos factos alegados a fls. 24 das alegações da revista, nem identificou os factos dos documentos da fls 360/631 e do documento junto com as alegações da Apelação e nem identificou os factos dos documentos intitulados ‘Contrato de Aditamento’ e ‘Contrato de Cessação de Créditos Litigiosos’! nem analisou o seu conteúdo e força probatória nem fez qualquer referencia a essa análise e avaliação!
Mas
Não disse a razão pela qual não identificou os factos alegados a fls. 24 das alegações da Revista e os factos dos documentos supra referidos nem disse a razão pela qual não analisou o seu conteúdo e força probatória!
Só o tendo feito mais tarde, no douto acórdão que decidiu o pedido de Reforma!
E, Repete-se
Apenas em relação aos factos dos documentos da fls. 360/361 e do documento junto com as alegações de Apelação.
Dizendo que
‘O que é manifesto é que não se quis atender a tais documentos’ SIC!
Ora
Só a partir deste acórdão que decidiu o pedido de Reforma e desta expressão lapidar, que se assemelha mais a uma decisão arbitrária e, como é óbvio, não constitui qualquer fundamentação para a não apreciação dos factos e documentos referidos – é que os recorrentes viram que a falta identificação dos referidos factos e documentos e a falta de análise do seu conteúdo e valor probatório não se ficou a dever a lapso mas sim a um incompreensível e inaceitável entendimento do dever da fundamentar as decisões expresso nos Art 158 e 659 N3 CPC e 2O5 N1 CRP!!
Pelo que
Só a partir deste douto acórdão que decidiu o pedido de Reforma é que os recorrentes puderam identificar e levantar a questão de inconstitucionalidade!
O que
Fizeram de imediato no processo!
E, portanto
De forma tempestiva!
Sendo certo que
A lei do TC apenas exige que a questão da inconstitucionalidade seja levantada no processo! cf ART.° 70 al. b)
E
Segundo o saudoso Prof. Manuel Andrade, o conceito do “Processo” é conjunto de actos que se praticam em juízo na propositura e desenvolvimento da acção! cf M. Andrade, Noções, 14.
Assim, com o devido respeito, a
A interpretação restritiva da noção de ‘Processo’ de que se louva a douta decisão sumária não parece ser de aceitar!
Já que
Desde logo excluiria que pudessem surgir e ser arguidas questões de inconstitucionalidade na acção executiva e em todas as decisões proferidas após a prolação da sentença!
Depois, porque
Tal noção fere de forma gritante o princípio do Direito de Acesso ao Direito!
E
Seria chocante que este Alto Tribunal, com base em noção controversa, fechasse a via judiciária aos recorrentes, vedando-lhes o direito a uma decisão de fundo sobre a questão de constitucionalidade!
E
No fundo o próprio Tribunal Constitucional vedasse aos recorrentes o Direito de Acesso ao Direito, de cuja violação, pelo STJ, vinham justamente queixar-se!
Daí que
Não possam conformar-se com a afirmação de extemporaneidade da aquisição de inconstitucionalidade!”
Decorrido o prazo legal, o Reclamado Banco C., S.A. não respondeu.
Decidindo.
II – Fundamentos
3. Face ao que se considerou na decisão sumária ora impugnada, o recurso interposto não foi aceite por, em primeiro lugar, vir impugnada dimensão normativa que não encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. E, quanto a esta questão, a reclamação nada adianta, em sentido contrário ao que foi decidido.
Face à função instrumental do recurso de constitucionalidade, jamais poderia este Tribunal conhecer de questão cuja solução fosse insusceptível de consequencial repercussão na causa.
Como se demonstrou na decisão ora impugnada, a ratio decidendi reside não na leitura combinada dos artigos 158.º, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mas no artigo 722.º, n.º 2, do mesmo Código, nos termos do qual a apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de questões atinentes a matéria de facto, apenas ocorre quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Deste modo, não existindo identidade entre o objecto do recurso tal como surgiu interposto e o fundamento do aresto a quo, mantém-se a impossibilidade de conhecimento.
O facto de os Reclamantes, em sede de reclamação, contínua e repetidamente imputarem a inconstitucionalidade à própria decisão judicial é, aliás, esclarecedor da confusão patenteada a propósito da especificidade que reveste o processo constitucional no que diz respeito aos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta.
Do teor da reclamação resulta, por conseguinte, que o que vinha essencialmente fundando as pretensões dos então Recorrentes, era um diametral dissídio face à pronúncia judicial proferida nos autos e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. No entanto, tal actividade escapa à esfera de actuação do Tribunal Constitucional, a qual é totalmente estranha ao controlo e fiscalização das decisões dos outros tribunais em tudo o que não contenda com a pronúncia que é devida no âmbito de um recurso normativo. O Tribunal Constitucional aprecia normas ou dimensões normativas – não sindica uma eventual “inconstitucionalidade” da actividade judicativa das outras instâncias.
Por último, e na esteira do que se vem dizendo, falece também razão aos Reclamantes quando invocam a não extemporaneidade da suscitação da questão de constitucionalidade. Com efeito, a expressão “durante o processo”, constante dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tem sido objecto de jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal, entendendo-se esta suscitação em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional o que sucede precisamente, em regra, com a prolação da sentença, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Tem também o Tribunal Constitucional acordado que, em determinadas situações, absolutamente excepcionais, não é exigível o cumprimento deste ónus por parte do recorrente constitucional, quando não lhe assistiu qualquer oportunidade processual para tal. Nesses casos, admite-se a suscitação da inconstitucionalidade normativa em momento posterior à prolação da sentença pelo que, também nesta parte, carecem de razão os Reclamantes quando afirmam que a noção de “processo” adoptada fere o princípio do acesso ao direito nomeadamente vedando o recurso de constitucionalidade em situações de acção executiva e em todas as decisões proferidas após a prolação da sentença.
III – Decisão
Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa,17 de Abril de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos