Legislator Case Law & Legislation
131/08 AI generated

131/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 131/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A. e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, condenando o reclamante em custas. Notificado, veio o reclamante requerer que “o apoio judiciário, concedido ao ora Recorrente, seja tido em conta na condenação em custas” (fls.621).

Legislator headnote

AI generated

131/08 · Tribunal Constitucional: O presente requerimento é manifestamente improcedente. Na verdade, tendo sido indeferida a reclamação apresentada, foi o reclamante condenado em custas, conforme resulta da lei.

Keywords

AI generated
legal aid costs right to legal counsel advance on court costs counsel fees defense costs remission of procedural costs
AI generated
562/98
Pela decisão sumária n.º 186/98, proferida no processo n.º 562/98 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), tendo-se decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, foi M..., condenada em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
1030-A/2024
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso sobre o qual recaiu a Decisão Sumária n.º 693/2024, no sentido do não conhecimento do respetivo objeto. Nessa decisão, foi o recorrente condenado no pagamento de custas no montante de 7 Unidades de Conta. Foi elaborada a conta n.º 20/2025, em conformidade com aquela condenação. Notificado da conta, veio o recorrente dela reclamar. Invoca, em apertada síntese, que ainda está em tempo para, no processo-base, pedir o benefício do apoio judiciário. Conclui pedindo que se dê sem efeito a exigibilidade ou a execução da nota de custas e que se aguarde a decisão daquele pedido, que ainda virá a apresentar na pendência do processo-crime.
591/2005
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A.
547/2015
A., notificado do Acórdão n.º 529/2015, de 14 de outubro de 2015 (cfr.
181/14
Os Recorrentes vêm pedir a aclaração do Acórdão n.º 382/2014, proferido nestes autos em 7 de maio de 2014, o qual indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Pretendem que se faça constar daquele Acórdão que beneficiam de apoio judiciário.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 218/08

ACÓRDÃO N.º 218/2008

Processo n.º 131/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A. e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, condenando o reclamante em custas. Notificado, veio o reclamante requerer que “o apoio judiciário, concedido ao ora Recorrente, seja tido em conta na condenação em custas” (fls.621).

2. O representante do Ministério Público, a quem foi dada vista do processo, pronunciou-se nos termos seguintes:

“A circunstância de o apoio judiciário – efectivamente concedido ao recorrente a fls. 31 dos autos – não ser expressamente mencionado na decisão proferida não constitui qualquer deficiência ou irregularidade, já que tal benefício não contende com a “condenação” em custas, mas tão somente com a exigibilidade de tal débito, a apurar em momento posterior à elaboração da conta.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

3. O presente requerimento é manifestamente improcedente. Na verdade, tendo sido indeferida a reclamação apresentada, foi o reclamante condenado em custas, conforme resulta da lei.

O facto de o reclamante ter o benefício de apoio judiciário em nada afecta a legalidade daquela condenação, apenas tendo relevância quanto à eventual inexigibilidade da dívida de custas, se, uma vez elaborada a conta, não houver pagamento voluntário.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Abril de 2008

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos