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109/08 AI generated

109/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10 de Dezembro de 2007, para que fosse apreciada a constitucionalidade da interpretação segundo a qual “não se verificou a descriminalização daquela conduta, mantendo, assim, em vigor o disposto no nº. 4 do artº. 105º. do RGIT, na versão originária, quanto aos seus efeitos, nos casos que foram julgados, com trânsito, antes da alteração daquela norma” (fls. 127), visto que os recorrente entendem que a redacção do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “se aplica, ao caso, no seu entender, por força do disposto no artº. 2º .2 do CP e, também, dos artºs. 13º., 18º.2, 29º.4 e 32º.2 da Constituição” (fls. 126).

Legislator headnote

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP, art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, artigo 2º, n.º 2 do Código Penal, artigo 2º do Código Penal, artigo 2º do CP; 109/08 · Tribunal Constitucional: “§ 1. A norma em questão [alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 53º-A/2006] reveste, inequivocamente, a natureza de condição objectiva de punibilidade.

Keywords

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retroactivity of a law revision in criminal matters conversion of monetary penalty adjustment of deductions adjustment of sentence justification of legal divergence

Cited Legislation

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP
art. 2.º, n.º 4 do Código Penal
105.º, n.º 4 do RGIT existe uma verdadeira sucessão de leis, aos processos pendentes aplicar-se-á a lei mais favorável ao agente, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4 do Código Penal (…)
artigo 2º, n.º 2 do Código Penal
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela lei nova (artigo 2º, n.º 2 do Código Penal)
artigo 2º do Código Penal
Ora, como é bem evidente pelos excertos supra identificados, os recorrentes invocaram apenas a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na sua versão originária, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 2º do Código Penal.
artigo 2º do CP
Como tal, não cabe agora indagar se andou bem ou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela aplicação do n.º 4 do artigo 2º do CP, ao invés do n.º 2 do artigo 2º do CP, conforme pretendiam os recorrentes.
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458/93
Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
TC_19940121
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:
743/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:
259/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
318/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

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Full text

Acórdão 217/08

ACÓRDÃO Nº 217/2008

Processo n.º 109/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10 de Dezembro de 2007, para que fosse apreciada a constitucionalidade da interpretação segundo a qual “não se verificou a descriminalização daquela conduta, mantendo, assim, em vigor o disposto no nº. 4 do artº. 105º. do RGIT, na versão originária, quanto aos seus efeitos, nos casos que foram julgados, com trânsito, antes da alteração daquela norma” (fls. 127), visto que os recorrente entendem que a redacção do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “se aplica, ao caso, no seu entender, por força do disposto no artº. 2º .2 do CP e, também, dos artºs. 13º., 18º.2, 29º.4 e 32º.2 da Constituição” (fls. 126).

2. Tal acórdão foi proferido na sequência de recurso interposto pelos recorrentes de despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (fls. 40 a 44), em 25 de Junho de 2007, relativo a requerimento para declaração da extinção de procedimento criminal (já transitado em julgado, mas com execução de pena suspensa pendente). Nos termos do referido despacho que negou a extinção do procedimento criminal, decidiu-se que:

“Ora, «in casu», o art. 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro veio introduzir no art. 105.º, n.º 4 do RGIT uma nova condição de punibilidade que, como tal, não faz parte do tipo de ilícito nem da culpa. Por conseguinte, a lei nova não adiciona qualquer elemento à factualidade típica existindo uma continuidade normativo-típica entre a lei antiga e a lei nova, pelo que nunca poderá estar em causa uma despenalização, como alegam os arguidos.

Face ao exposto, e tendo concluído que entre a antiga e a nova redacção do art. 105.º, n.º 4 do RGIT existe uma verdadeira sucessão de leis, aos processos pendentes aplicar-se-á a lei mais favorável ao agente, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4 do Código Penal (…)

Uma vez que, de acordo com o exposto, só podem beneficiar da nova condição objectiva de punibilidade, os contribuintes que tenham cumprido as suas obrigações declarativas, o que não sucedeu «in casu», indefiro o requerido.” (fls. 43 e 44)

3. Por sua vez, em sede de motivação e respectivas conclusões de recurso, os recorrentes afirmaram, entre outros argumentos, o seguinte.

“17.

Por outro lado, na interpretação do sentido normativo do nº 4 do artº. 105º. referido, o Tribunal não considerou o disposto nos artºs. 13º., 18º. 2, 29º.4 e 32º.2 da Constituição, á luz dos quais deveria ter interpretado aquela norma, até por força do disposto no princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição.

(…)

20. Por seu lado, o artº. 2º.2 do CP traduz na lei ordinária o direito fundamental consagrado no nº. 4 do artº. 29º. da Constituição, Nesta norma também se aflora o princípio «in dubio pro reo». Por isso os novos elementos do nº. 4 do artº 105º. devem ser interpretados em conformidade com essa norma constitucional. Os elementos desse nº. 4 são claramente especializadores; mas, se dúvidas há, tal dúvida só pode aproveitar aos RECORRENTES.

(…)

6ª

Os efeitos da condenação proferida nos autos, bem como a execução dessa sentença, tem por base factos meramente contra-ordenacionais.

Por isso, a manutenção desses efeitos viola o disposto no artº. 2º.2 do CP, bem como o disposto nos artºs. 13º., 18º.2, 29º.4 e 32º.2 da Constituição.) (fls. 59, 60 e 64)

4. Pronunciando-se sobre o recurso interposto, o Tribunal da Relação de Guimarães, considerou, para aquilo que releva nos presentes autos:

“§ 1. A norma em questão [alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 53º-A/2006] reveste, inequivocamente, a natureza de condição objectiva de punibilidade.

(…)

Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela lei nova (artigo 2º, n.º 2 do Código Penal)

(…)

No caso dos autos, conforme os recorrentes expressamente reconhecem, as dívidas tributárias em questão não foram comunicadas ao credor tributário. Por isso que esta nova condição objectiva de punibilidade nunca pudesse aproveitar aos recorrentes.

Por isso, também, que a construção dos recorrentes, segundo a qual os factos por que fo[ram] condenados à luz da lei vigente, são mera contra-ordenação social, não tenha qualquer suporte legal.

(…)

Em consequência, improcede a tese dos recorrentes, não se vislumbrando qualquer violação nem do disposto no artigo 2º, n.º 2 do Código Penal nem muito menos, dos artigos 13º, 18º, n.2, 29º e 32º, n.º 2 da Constituição da República.” (fls. 113, 119 e 121)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 129), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por averiguar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Sempre que constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, o Relator pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

6. Por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal só pode apreciar a constitucionalidade de normas que tenham efectivamente sido aplicadas pelas decisões recorridas. Se tal não suceder, haverá razão para o não conhecimento do objecto do recurso interposto.

Ora, como é bem evidente pelos excertos supra identificados, os recorrentes invocaram apenas a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na sua versão originária, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 2º do Código Penal. Significa isto que os recorrentes entendiam que a norma resultante da conjugação daqueles dois preceitos legais seria inconstitucional, na medida em que a alteração introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53-A/2006 configuraria uma situação de descriminalização em sentido estrito e não uma situação de mera sucessão de leis penais no tempo. Aliás, tal constatação sai reforçada pelo próprio requerimento de interposição do recurso ora em apreço, através do qual os recorrente retomam a tese de que a decisão recorrida teria aplicado, ainda que incorrectamente (segundo o seu entendimento) o n.º 2 do artigo 2º do Código Penal (cfr. fls. 126).

Antes de mais, deve frisar-se que este Tribunal não dispõe de poderes para sindicar a justeza das decisões interpretativas que envolvam exclusivamente juízos relativamente ao Direito infra-constitucional. Como tal, não cabe agora indagar se andou bem ou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela aplicação do n.º 4 do artigo 2º do CP, ao invés do n.º 2 do artigo 2º do CP, conforme pretendiam os recorrentes. Certo é que a decisão recorrida rejeitou expressamente que a alteração legislativa introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53º-A/2006 ao n.º 4 do artigo 105º do RGIT constituísse uma descriminalização em sentido estrito, pelo que é dentro deste parâmetro de entendimento que este Tribunal terá de aferir o recurso interposto.

Partindo deste pressuposto, impõe-se concluir que a decisão recorrida nunca aplicou o n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na sua versão originária, conjugado com o n.º 2 do artigo 2º do CP, tendo antes conjugado aquele primeiro preceito legal com a norma constante do n.º 4 do artigo 2º do CP. Assim, verdadeiramente, a norma que os recorrentes pretendem ver fiscalizada por este Tribunal não constituiu a verdadeira “ratio decidendi” da decisão recorrida.

Da leitura da decisão recorrida – em especial, dos excertos supra identificados – resulta que não houve uma efectiva aplicação da norma constante do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, nos exactos termos em que os recorrentes fixaram o objecto do presente recurso. Pelo contrário, antes frisou o tribunal “a quo” que, considerando que a alteração legislativa em causa introduziu uma verdadeira condição objectiva de punibilidade, não se verificou uma verdadeira descriminalização da conduta, subsumível ao n.º 2 do artigo 2º do CP, como pretendiam os recorrentes.

Em suma, não tendo sido a norma, cuja inconstitucionalidade é invocada pelos recorrentes, sido aplicada com a interpretação que eles indicam no requerimento de recurso, impõe-se o não conhecimento do objecto do presente recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:

«1.

No despacho sob reclamação foi escrito que, “por força do artigo 79°. -C da LTC”, este “Tribunal (Constitucional) só pode apreciar a constitucionalidade de normas que tenham efectivamente sido aplicadas pelas decisões recorridas”, e “se tal não suceder, haverá razão para o não conhecimento do objecto do recurso interposto.

2. E por isso o recurso foi rejeitado porque “os recorrentes invocaram apenas a inconstitucionalidade da norma constante do nº. 4 do artigo 105°. do RGIT, na sua versão originária, quando conjugado com o nº. 2 do artigo 2°. do Código Penal”.

3. Com ressalva do respeito devido, o juízo espelhado no ponto anterior não corresponde inteiramente ao que consta das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde sobretudo, invocaram inconstitucionalidades, nem com o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.

4. Ora, mormente daquelas conclusões de recurso colhe-se que os RECORRENTES puseram em causa, o modo como o caso dos autos - cujos efeitos ainda se não extinguiram - foi interpretado quer em função do nº. 4 do art°. 105°. do RGIT, na versão originária, quer na versão actual, em função das normas constitucionais.

5. Como os seus efeitos ainda se não extinguiram, com a entrada em vigor da nova redacção do nº. 4 do art°. 105°. do RGIT, em 1.1.2007 esse facto era meramente contra-ordenacional, por força do disposto nº 1 do art°. 114°. e al. d) do art°. 61°., também do RGIT, conjugados com a referida nova redacção do art°. 105°.

6. Por isso, os RECORRENTES não puseram directamente em causa o disposto em qualquer uma das versões do nº. 4 do art°. 105º., mas a interpretação que as instâncias deram ao caso concreto dos autos, em função da sucessão de leis.

7. E foi também por isso que disseram, nas conclusões aludidas, que, “de harmonia com o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, a nova redacção do nº. 4 do art°. 105°. do RGIT, à luz das normas constitucionais (...) invocadas, despenalizou as condutas anteriores, quando não se verifiquem os elementos referidos na conclusão 4ª: (das conclusões referidas), como é o caso dos autos”.

8. Portanto, o que foi posto em causa foi a interpretação do nº. 4 do art°. 105º. do RGIT - até mais na versão em vigor que na revogada -, em função ou conformidade com a Constituição, e não propriamente o teor dessas disposições.

9. Foi isto que os RECORRENTES pretenderam dizer; se o não disseram melhor (e não podem deixar de o admitir), por outra coisa não foi que a de falta de jeito.

10. Por isso no requerimento de recurso para este Alto Tribunal, disseram que também colocavam o recurso ao abrigo do art°. 80°.3 da LTC.

11. E requereu assim porque, no seu modesto entender, em interpretação extensiva do disposto no art°. 204° da Constituição, com o amparo no princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, bem como com o princípio da aplicação directa das normas constitucionais que estabelecem ou consagram os direitos, liberdades e garantias, entre estes o direito - ou garantia - consagrado na 2ª parte do nº. 4 do art°. 29°. da Constituição, princípio este consagrado no nº. 1 do art°. 18°. da Constituição, as próprias decisões judiciais podem ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional.

12. Isso acontece quando o vício em causa - “in casu” a alegada despenalização - surge “de uma desconformidade concernente à Constituição” (Marcelo Rebelo de Sousa, O Valor Jurid. do Acto Inconstitucional, p. 321).

O mesmo Autor (idem, 324 e segt.) diz que “a depreciação mais intensa concebível para um acto jurisdicional inconstitucional é a da inexistência, encontrando-se em tal situação”, entre outros que elenca, “as aparências de actos jurisdicionais que violem os direitos absolutos, o objecto ou conteúdo dos demais direitos fundamentais e a essência de outros princípios integrantes da Constituição material”.

13. Não integrará esta categoria as decisões recorridas que mantêm os efeitos de uma sentença, que ainda estão em vigor, baseada em prática de facto jurídico-penal despenalizado?

Para os Recorrentes, com ressalva do respeito devido e melhor opinião, os actos jurisdicionais recorridos integram aquela categoria de actos jurisdicionais inconstitucionais.

Termos em que esta reclamação deverá proceder, prosseguindo o recurso os seus termos.» (fls. 145 a 149)

3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Para além de, na parte final da sua reclamação, denotar uma manifesta confusão entre “inconstitucionalidade de acto jurisdicional” e “inconstitucionalidade de norma aplicada por acto jurisdicional” – o que sempre impediria este Tribunal de conhecer de um recurso que tivesse por objecto uma decisão jurisdicional e não as normas por si aplicadas –, importa apenas constatar que nenhum dos argumentos aduzidos pelos ora reclamantes colocam em crise tudo o que já se encontra afirmado na decisão sumária.

Com efeito, conforme notado pela decisão reclamada, a decisão recorrida rejeitou expressamente que a alteração legislativa introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53º-A/2006 ao n.º 4 do artigo 105º do RGIT constituísse uma descriminalização em sentido estrito, aplicando o regime previsto no n.º 4 (e não o n.º 2) do artigo 2º do Código Penal. Uma vez que este Tribunal não dispõe dos poderes para sindicar a justeza dos juízos interpretativos estritamente dirigidos a normas de Direito infra-constitucional, o recurso interposto nos presentes autos só poderia ser aferido à luz daquele parâmetro interpretativo. Ora, como o próprio reclamante reconhece na reclamação ora deduzida (cfr. §§ 6 e 7), aquele invocou que pretendia ver apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa que pressupunha a descriminalização de uma conduta, quando a decisão recorrida apenas entendeu ter havido uma sucessão de leis penais no tempo, em sentido não estritamente descriminalizador.

Deste modo, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 16 de Abril de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão