Legislator Case Law & Legislation
35/08 AI generated

35/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 35/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos.

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art. 127º do CP, artigo 280º da Constituição; 35/08 · Tribunal Constitucional: Entende-se, pois, que a penhora dos vencimentos da arguida faz com que esta cumpra a condição resolutiva de reparação à queixosa/exequente, a que respeita o art. 5°, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12.05.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision control of constitutionality withdrawal of revision request

Cited Legislation

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art. 127º do CP
A pena suspensa é uma pena como resulta da sistemática do CP; o perdão (genérico) situa-se nas causas de extinção da pena, no art. 127º do CP.
artigo 280º da Constituição
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516/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 490/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 21 de abril de 2022.
1003/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 780/2014, pela qual decidiu o Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso. Salvo o devido respeito, a decisão sumária de rejeição do recurso dos autos é absolutamente errada.
174/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
TC_20030607
1 - A., identificado no processo, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho interlocutório proferido pelo Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nos autos do processo de inquérito n.º 1718/02.9JDLSB, no decurso do auto do seu interrogatório como arguido detido, bem como do despacho que decidiu aplicar-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, todos de 20 de Maio de 2003.
503/14
A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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Full text

Acórdão 208/08

ACÓRDÃO N.º 208/2008

Processo n.º 35/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos.

2 – Fundamentando a reclamação a reclamante limita-se a afirmar:

“1. Reafirma-se a inconstitucionalidade alegada e,

2. Não é o lapso de temporal decorrido que pode valorar essa inconstitucionalidade ou considerar-se que esse prazo ultrapassou em muito o prazo que a recorrente considerar inconstitucional.

3. Existindo, pois, tal inconstitucionalidade.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs se deve tomar conhecimento do recurso”.

3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu dizendo que “a reclamação é manifestamente improcedente” e que “na verdade a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos do recurso”.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do “artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na parte em que, ao conceder o perdão sob condição resolutiva de reparação do lesado da indemnização que lhe é devida, a satisfazer nos 90 dias imediatos à notificação que deve para o efeito ser feita ao condenado, prejudica o condenado em razão da sua situação económica (artigo 13.º, n.º 2), não considerando o condenado igual perante a lei (artigo 13.º, n.º 1), e restringe os seus direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2), sem que essa restrição de direitos, liberdades e garantias revista carácter geral e abstracto (artigo 18.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa)”.

2 – Compulsando os autos, cumpre relatar com interesse para o caso sub judicio:

2.1 – A arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido no 1.º Juízo Criminal de Almada que lhe indeferira a pretensão de concessão de novo prazo de 90 dias para satisfação da condição resolutiva prevista no artigo 5.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e de considerar satisfeita tal condição com a indicação que a arguida fizera em sede de execução ao indicar à penhora os seus vencimentos, tendo sintetizado o seu discurso na formulação das seguintes conclusões:

«1. No seu requerimento, de fls. 753 e segs., a arguida, em suma, argumenta que indicou à queixosa/exequente as empresas onde trabalha, fazendo nestas serviços de limpeza.

2. Daí o requerimento da queixosa/exequente, de 21.09.2006, a fls. .., no Apenso D (execução), onde, em síntese, requer que seja penhorado à arguida 1/3 dos salários que esta aufere nas empresas “B., Lda.”, e “C., S.A.”.

3. É penhorado à arguida, pela “B., Lda.”, € 164,09 e € 98,29 dos seus vencimentos, respectivamente, em 05/2007 e 06/2007 (Docs. nºs 1 e 2).

4. Entende-se, pois, que a penhora dos vencimentos da arguida faz com que esta cumpra a condição resolutiva de reparação à queixosa/exequente, a que respeita o art. 5°, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12.05.

5. Acrescendo que a arguida foi condenada a pagar à queixosa/exequente a quantia de 8 019 700$00, acrescida de juros, o que constitui uma quantia muito avultada para quem aufere cerca de € 400,00 mensais (consulte apenso D) (execução).

6. É a arguida que indica à queixosa/exequente os seus vencimentos, que esta nomeou à penhora, com a notificação a que alude o art. 5º, nº 2, da Lei nº 29/99, de 12.05 (cfr. 742 verso).

E mais,

7. Em prisão, no caso desta ser decretada com a revogação do perdão concedido, a arguida não poderá pagar à queixosa/exequente a indemnização arbitrada a esta, por deixar de auferir vencimentos.

8. Isto, quando a prisão já cumprida, de 16.12.1997 a 21.07.1999, é suficiente para a arguida interiorizar a ilicitude do seu comportamento.

9. Não se entendendo como se defende, deve conceder-se novo prazo de 90 dias para a arguida satisfazer a condição resolutiva do art. 5º, nº 1, dado que a arguida indicou à queixosa/exequente os seus vencimentos, que esta nomeou à penhora, com a notificação a que alude o art. 5º, nº 2 (cfr. fls. 742 verso), e que a situação económica e a ausência de antecedentes criminais da arguida o justificam (art. 5º, nº 7, todos da Lei nº 29/99, de 12.05).

10. Após a prolação do douto acórdão, nos presentes autos, a arguida não praticou qualquer outro ilícito penal e, por isso, não sofreu nenhuma outra condenação, enquanto a atrás descrita situação económica também justifica a concessão de novo prazo de 90 dias para satisfazer a condição resolutiva, bastando relembrar a actividade profissional a que esta se dedica, que consiste em fazer serviços de limpeza.

11. Doutro modo, o art. 5º, nºs 1 e 2, da Lei nº 29/99, de 12.05, mais não faz do que aplicar uma norma inconstitucional.

12. Com efeito, os nºs 1 e 2, do art. 5º, da Lei nº 29/99, de 12.05, são inconstitucionais, por violarem o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, que vem previsto no art. 13°, nºs 1 e 2, e ainda o art. 18º, nºs 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

13. Entendemos, assim, que o art. 5°, nºs 1 e 2, da Lei nº 29/99, de 12.05, ao conceder o perdão sob condição resolutiva de reparação ao lesado da indemnização que lhe é devida, a satisfazer nos 90 dias imediatos à notificação que deve para o efeito ser feita ao condenado, prejudica o condenado em razão da sua situação económica (art. 13º, nº 2), não considerando o condenado igual perante a lei (art. 13º, nº 1), e restringindo os seus direitos, liberdades e garantias (art. 18º, nº 2), sem que essa restrição de direitos, liberdades e garantias revista carácter geral e abstracto (art. 18º, nº 3, todos da Const. da República Portuguesa).

14. Por todo, deve o douto despacho recorrido ser revogado e decidir-se como se pede no requerimento, de fls. 753 e segs., que a arguida, com a penhora dos seus vencimentos, cumpriu a condição resolutiva de reparação ao lesado (art. 5º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12.05).

15. Ou, em alternativa, conceder-se novo prazo de 90 dias para a arguida satisfazer a condição resolutiva de reparação ao lesado (art. 5º, nº 7, da Lei nº 29/99, de 12.05).

16. Considerando, sempre, que os nºs 1 e 2, do art. 5º, da Lei nº 29/99, de 12/05, são inconstitucionais, por violarem os arts. 13º, nºs 1 e 2, e 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.»

2.2 – Por Acórdão de 29 de Novembro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso, estribando-se na fundamentação que ora se transcreve:

«Defende a arguido recorrente, em primeiro lugar, que a indicação que fez, em sede de execução que corre por apenso aos presentes autos, das entidades patronais para as quais trabalha, viabilizando por essa via a penhora dos seus vencimentos, equivale ao pagamento exigido na Lei n.º 29/99, de 12.05, seu art. 5º, nº 1, como condição resolutiva da reparação do lesado.

Nos termos do indicado preceito da Lei de Amnistia:

“1 - Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque.

2 - A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado.

3 - Considera-se satisfeita a condição referida no nº 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.

……

7 - Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no nº 1.”

Inexistindo quaisquer dúvidas acerca da notificação já feita à recorrente nos termos enunciados no nº 2 acima citado, não podemos deixar de manifestar que a versão apresentada pela recorrente acerca da reparação ao lesado através da mera indicação das empresas para as quais a recorrente trabalha, permitindo por essa via a penhora dos vencimentos em sede de execução contra si movida, não tem a mínima correspondência com a vida real e as regras do direito. Então, se a reparação, exigida na lei da amnistia para se consolidar o perdão ali concedido de 1 ano de prisão, fosse efectivada através da mera indicação dos vencimentos ou mesmo da penhora dos mesmos para quê prosseguir a execução? Esta não tem que prosseguir até ao integral pagamento da quantia exequenda? E não é só quando este se verifica que a execução é declarada extinta porque se mostra paga a quantia exequenda – arts. 872º, 916º, nº 1, e 919º, nº 1, todos do CPC – ou seja, a reparação do lesado exequente efectuada?!

Menciona ainda a recorrente que a quantia em cujo pagamento foi condenada é avultada para o vencimento que aufere.

Não se discute que a quantia em questão (mais de 40.000 euros a que acrescem os juros) é avultada mas não podemos deixar de realçar à recorrente que:

- Os factos delituosos em questão ocorreram há mais de 10 anos;

- As arguidas se locupletaram à custa alheia;

- A condenação ocorreu há mais de 8 anos,

pelo que, perante o decurso de tanto tempo, não teria sido despropositado que a recorrente, bem como a sua co-arguida, tivessem já diligenciado para repararem a lesão patrimonial causada ao ofendido. O que revelam os autos é que a recorrente continuou a sua vida normal (é certo que depois de cumprir um ano de prisão da pena em que foi condenada) ao passo que o lesado continua sem ser indemnizado.

Por outro lado, alegar que uma vez em prisão não poderá pagar ao lesado não deixar de representar um argumento tendencioso, no mínimo, ao pretender transferir para o tribunal a “culpa” pelo não ressarcimento do lesado, o que manifestamente não é de aceitar. O tribunal limita-se a aplicar a lei e a exigir o cumprimento das suas decisões sendo da responsabilidade da arguida, ao não ressarcir o lesado, as consequências do acto ilícito que cometeu e do não cumprimento das obrigações que da lei decorrem para si para beneficiar do perdão concedido e sujeito a condição resolutiva.

As menções que a recorrente faz nas conclusões 8 a 13 podem ter alguma relevância jurídica mas não será no âmbito da apreciação da verificação da condição resolutiva mencionada.

Como já se mencionou no acórdão deste Tribunal da Relação de 23.01.2002, em que foi apreciado recurso interposto também pela co-arguida da recorrente, constante do Apenso C aos presentes autos:

“…o argumento não colhe, porque se traduz, pura e simplesmente, na transposição das regras do instituto da suspensão de execução da pena para o perdão, um e outro bem distintos e autónomos na sua origem e finalidade.

No instituto de suspensão da execução da pena prevê-se que em caso de incumprimento culposo de certos deveres o tribunal faça uso da faculdade prevista no 55º, do CP, modificando os inicialmente impostos e regras de conduta, agravando-os, mas no caso de perdão estas regras não comportam aplicação.

A pena suspensa é uma pena como resulta da sistemática do CP; o perdão (genérico) situa-se nas causas de extinção da pena, no art. 127º do CP.

A pena suspensa é decretada pelo tribunal de condenação; o perdão, que começou por ser facto de “indulgentia principia”, uma sua atitude de demência, para mais tarde ser uma reivindicação das assembleias legislativas, cabendo o perdão individual, o indulto, mais tarde, ao Chefe do Estado para, como órgão de soberania, não ficar distanciado das assembleias do povo.

A pena suspensa tem a justificá-la o expresso condicionalismo enunciado no art. 50º nº 1, do CP.; o perdão por teleologia um acto comemorativo de uma efeméride festiva “laetitia ocasio”; outras vezes, até, a correcção de injustiças legais; outras vezes um puro acto de conveniência política, por aqui se vendo que as causas exculpativas previstas no regime de suspensão da pena não se aplicam ao perdão.

O direito de graça, em geral, é, no dizer do Prof Figueiredo Dias, a contra face do direito de punir estadual, in Direito Penal, parte geral, II, 1993, 685; a suspensão uma forma de, pedagogicamente, se subtrair o condenado ao poder de punir do Estado.

A condição resolutiva comporta uma natureza objectiva; verificado o incumprimento aí a sanção legal, independentemente de considerações de natureza subjectiva, como bem salientam o Digno Procurador-Adjunto e o Exmo. Procurador Geral-Adjunto, na sua motivação e parecer respectivamente, considerações essas não excludentes ou obstaculizantes da resolução, não previstas, de resto, nas várias normas do art. 5°, todas elas, de forma pormenorizada tendentes ao pagamento último enquanto pressuposto do perdão.

Donde a manifesta improcedência do argumento em causa.

VII. Também não mostra qualquer pendor o facto de a pena de prisão imposta, de 2 anos e 6 meses, já ter sido parcialmente cumprida pelo período de 1 ano e 6 meses leva a considerar que as arguidas não devem cumprir a restante parte da pena imposta, por revogação do perdão, visto terem interiorizado as consequências do seu acto.

A questão extravasa manifestamente o âmbito do recurso, em que está em causa, apenas, uma questão de revogação do perdão e não qualquer efeito psicológico e ressocializador da pena sobre a pessoa do arguido, da específica competência, em termos de apreciação, do Tribunal da Execução das Penas.

VIII. Resta, agora, dedicar a atenção merecida à invocação da inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2, do art. 5º, da Lei nº 29/99, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos, consagrada no art. 13º, nºs 1 e 2, e 18º, nºs 2 e 3, da CRP.

O tratamento jurídico do princípio da igualdade, enquanto princípio estruturaste do sistema constitucional global, com o significado de que ninguém pode ser beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito em função, além do mais, da situação económica, tem sido objecto de tratamento jurisprudencial uniforme no sentido de, numa das suas irradiações, proibir discriminações injustificadas, visto o disposto no art. 13º, nº 1, da CRP. O preceito apenas veda o tratamento desigual daquilo que é igual, não já diferenciação de tratamento de situações desiguais.

O princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual. Á obrigação de diferenciação surge como a forma mais justa, logo em manifestação do princípio da igualdade, de tratar situações desiguais. O que se exige, para actuação prática do princípio, é que as medidas sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiam em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações são legítimas quando assentam numa distinção objectiva de situações, tenham em vista um fim legítimo e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas ao seu objectivo (cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 128, Profs. Comes Canotilho e Vital Moreira).

A recorrente, sem, no entanto, aduzir uma verdadeira razão de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da igualdade na revogação do perdão por incumprimento da função de reparar os danos que causou com a sua conduta criminalmente ilícita, não tem razão na invocação que faz. De facto a revogação do perdão por incumprimento da reparação apenas se aplica aos condenados que não hajam cumprido a obrigação de reparação, não se podendo dizer que seja materialmente injusta aquela obrigação; que esta seja “irrazoável e arbitrária” (cfr. o Ac. do TC, nº 108/99, DR II Série, de 1/4/99). É razoável, justo e proporcionado que o legislador, se o arguido quer beneficiar do perdão de pena de prisão, ponha a seu encargo a satisfação dos prejuízos que causou; o Estado pode dispor do seu poder punitivo, mas já não pode (ou deve) dispor do interesse do lesado, assegurado por um poder soberano.

Por outro lado do que se trata, com a imposição legal em causa não é de prejudicar alguém em virtude da sua situação económica, mas outrossim de impedir incondicionalmente que o obrigado prive o lesado de ser ressarcido, o que redundaria em seu injustificado desfavor; ao fim e ao cabo tratando-se diferenciadamente quem o deve ser.

Também se não trata de tratar o arguido que foi condenado pela prática de grave crime de natureza patrimonial, que por deficiência económica se não acha em condições de satisfazer a condição do perdão, de forma diferenciada dos restantes cidadãos que, por deficientes condições económicas não satisfazem as suas dívidas, porque aqueles cometeram um crime, sendo a reparação imposta em condenação a consequência da prática do ilícito, nos termos do art. 129º, do CP.

Está, pois, o legislador legitimado para estabelecer imposições, que se nos afiguram inteiramente pertinentes, consoante os interesses a acautelar e os fins visados com a punição, as quais estão fora da dimensão da proibição do arbítrio (cfr. Ac. do TC, de 2/11/99, in BMJ 491, 5.

Por lado a lei de amnistia trata de forma igual todos os cidadãos que se encontrem na situação das arguidas, não representando a aplicação da lei qualquer discriminação.”

Para esta argumentação e solução remetemos a recorrente a qual, de resto já era conhecedora uma vez que desse aresto havia sido notificada. Por último, a pretensão da recorrente em que lhe seja concedido novo prazo de 90 dias não tem agora qualquer possibilidade de ser satisfeito pelas razões acima expendidas relativas ao tempo decorrido desde o cometimento do acto ilícito, da condenação proferida e da notificação, que lhe foi feita há mais de 1 ano, ou sei a, pelo menos há quatro vezes o prazo de 90 dias, para a reparação ser efectuada, uma vez que o deferimento dessa pretensão só representaria o adiamento do problema para mais tarde, em suma, uma fuga em frente que contraria frontalmente as razões que presidiram à concessão do perdão nos moldes condicionados que a lei adoptou.

Assim sendo, afigura-se manifesto que o alegado não pode, manifestamente, merecer acolhimento.»

2.3 – Inconformada, a arguida interpôs, nos termos supra descritos, o presente recurso de constitucionalidade, o qual será decidido nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

3.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).

Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Por outro lado, nada impede que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II Série, de 7 de Setembro de 1994 –: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”), contudo, em tal hipótese, é necessário que a norma que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a interpretação que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

3.2 – No caso dos autos, como se disse, a recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade do “artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na parte em que, ao conceder o perdão sob condição resolutiva de reparação do lesado da indemnização que lhe é devida, a satisfazer nos 90 dias imediatos à notificação que deve para o efeito ser feita ao condenado”, por entender que essa norma “prejudica o condenado em razão da sua situação económica (artigo 13.º, n.º 2), não considerando o condenado igual perante a lei (artigo 13.º, n.º 1), e restringe os seus direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2), sem que essa restrição de direitos, liberdades e garantias revista carácter geral e abstracto (artigo 18.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa)”

Ora, perscrutando o teor da decisão recorrida constata-se, no entanto, que o Tribunal da Relação não se limitou apenas a aplicar o disposto nos citados n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 29/99, em termos de exigir, semel pro semper, que o pagamento da indemnização tenha impreterivelmente de ser feito “nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito é feita ao condenado.

O Tribunal valorou igualmente a possibilidade consagrada no n.º 7 da mesma norma na qual se admite a possibilidade do juiz conceder novo prazo de 90 dias quando a situação económica do condenado o justifique, tendo concluído pela suficiência do tempo decorrido desde a notificação para o pagamento da indemnização dado que esse período representaria “pelo menos (...) quatro vezes o prazo de 90 dias”.

Pode, assim, reter-se que, na economia da decisão recorrida, o Tribunal interpretou o artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 7, no sentido de dar por verificada a condição resolutiva do perdão da pena quando, decorrendo mais de um ano sobre a notificação para o pagamento, o lesado não tenha ainda sido indemnizado.

Daí resulta que qualquer que fosse o resultado que tal recurso merecesse, este seria, sempre, insusceptível de vir a afectar a decisão recorrida, razão pela qual a sua resolução teria o sentido e a utilidade de um simples exercício académico, não satisfazendo, assim, o princípio da instrumentalidade do conhecimento da questão de constitucionalidade, nos termos do qual a decisão de inconstitucionalidade terá sempre como efeito a desconsideração do sentido normativo com que a norma foi efectivamente aplicada, com a consequente alteração dos termos da decisão recorrida que naquele sentido se tenham fundado.

De facto, mesmo que, virtualmente, a norma sindicanda fosse julgada inconstitucional, esse juízo não teria a veleidade de contender com o decidido uma vez que in casu o lapso temporal valorado ultrapassou em muito o prazo que a recorrente considera inconstitucional.

4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) Ucs.».

B – Fundamentação

5 – Para além da resposta dada à questão que a decisão sumária reclamada relevou como fundamento para não conhecer do recurso, verifica-se, também, que a decisão recorrida afrontou uma outra questão de constitucionalidade – que, aliás, constitui pressuposto lógico daquela – qual seja a da conformidade constitucional do estabelecimento do pagamento como condição do próprio perdão da pena, sendo que foi esta a questão que a recorrente erigiu a objecto do recurso.

Ademais, nas alegações para a Relação, essa foi a questão de constitucionalidade que a reclamante colocou, já que apenas em alternativa questionou a decisão recorrida quanto ao prazo de cumprimento da mesma condição.

Deste modo, a reclamação é de acolher.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a reclamação.

Lisboa, 2 de Abril de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos