56/08 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – Associação do Trabalho Portuário de Aveiro reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos.
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AI generatedartigo 280º da Constituição, art. 111.º da Constituição, artigo 678.º do Código de Processo Civil, artigo 678.º do CPC, art. 102.º do CPC, art. 678.º do Código de Processo Civil; 56/08 · Tribunal Constitucional: .º - Por outro lado, estão em causa, nas regras de fixação da competência em razão da hierarquia, interesses de ordem pública ligados à boa administração da justiça, sendo essa circunstância que justifica o regime mais severo de nulidade a que o vício decorrente da sua violação está sujeito (cfr. art. 102.º, n.º 1, do CPC).
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Acórdão 207/08
ACÓRDÃO N.º 207/2008
Processo n.º 56/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Associação do Trabalho Portuário de Aveiro reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos.
2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante discorre do seguinte jeito:
«.º - Como ficou explicado na douta decisão sumária ora sob reclamação, “o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.”.
.º - E, naquela mesma douta decisão, entendeu o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator que não deveria o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso por entender, em síntese, não terem “as normas que densificam o presente recurso constituído a ratio decidendi ou o verdadeiro fundamento normativo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
.º - É com este ponto de vista que, salvo o devido respeito, a recorrente não se conforma, porquanto, em seu entender, as normas cuja (in)constitucionalidade a recorrente suscita serviram efectivamente de fundamento normativo das decisões tomadas quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos porquê.
.º - Tal como a recorrente fez constar no seu requerimento de recurso, ela pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de poderes (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) consagrado no n.º 1 do art. 111.º da Constituição (CRP), bem como das regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP):
a) Da interpretação e aplicação – adoptadas no presente caso concreto e na decisão recorrida – das normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da Lei de Organização e Funcionamento e dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, na sua redacção actualizada – LOFTJ), se e quando interpretadas no sentido de que, no caso de coligação activa voluntária, o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento no caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias;
b) De quaisquer outras normas que sejam interpretadas e aplicadas com o sentido de não ser admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a regra subjacente à decisão recorrida de que os tribunais poderiam alterar, por decisão judicial, as regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g. no que respeita aos casos de coligação), regras essas que dão concretização a interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça.
.º - Afirma a douta decisão sumária que a ratio decidendi do Acórdão recorrido “repousa inexoravelmente na aplicação do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil”.
.º - Ora, se é certo que o douto Acórdão do STJ faz aplicação do artigo 678.º do CPC, isso não obsta a que o mesmo faça igualmente aplicação de outras normas – ainda que não as referindo expressamente –, desde logo daquelas normas que definem legalmente os conceitos operativos utilizados por aquele artigo 678.º, e v.g. os preceitos que, ao serem aplicados ao caso concreto, permitem decidir qual é o “valor da causa”, qual é a “alçada do tribunal de que se recorre”, ou se há “violação das regras de competência em razão da hierarquia”.
.º - Sem aplicação dessas outras normas, a ratio decidendi ou o fundamento normativo da decisão ficaria incompleto e, por isso, insubsistente, pelo que haverá, sempre salvo o devido respeito, que reconhecer que o douto Acórdão recorrido faz também necessariamente aplicação de tais normas que são subsidiárias do artigo 678.º do CPC (fazendo parte da sua facti species).
.º - E, em consequência, sempre com o maior respeito, o que deverá ser ponderado, para efeitos do juízo sobre a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, é se, independentemente do modo como as decisões das instâncias tenham sido redigidas, as normas cuja (in)constitucionalidade a recorrente suscita serviram efectivamente de fundamento normativo dessas mesmas decisões.
E, no entender da recorrente, serviram, como se procurará demonstrar.
.º - Em 07/05/2007, a recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Coimbra um requerimento no qual:
a) Interpôs recurso de agravo para o STJ com fundamento na violação das regras da competência em razão da hierarquia e,
b) Por cautela e subsidiariamente, para o caso de se vir a entender não ser admissível o recurso de agravo com o referido fundamento, arguiu a nulidade decorrente da referida violação das regras da competência em razão da hierarquia.
.º - E isto porque, como defende a recorrente, o recurso de apelação não deveria ter sido admitido nem julgado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que, havendo coligação voluntária activa (10 autores), o valor da causa a considerar teria de ser o valor do pedido de cada um dos autores, que era inferior à alçada da Relação, e não o valor da soma de todos eles.
.º - Tendo sido, apesar disso, admitido e julgado o recurso de apelação, foram violadas as regras da competência em razão da hierarquia, v.g. as contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da LOFTJ, quando correctamente interpretadas, porquanto a Relação proferiu decisão num caso para o qual não tinha legalmente jurisdição, o que determina a incompetência absoluta do tribunal, que ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (cfr. arts. 101.º e 102.º, n.º 1 do CPC).
.º - Saliente-se que a questão da incompetência absoluta nunca – até ao momento da apresentação pela recorrente do seu requerimento acima referido – fora suscitada nem foi objecto de qualquer decisão, e nem sequer a questão da competência foi objecto de nenhuma decisão (nem sequer através de uma fórmula usual sintética), pelo que não se formou caso julgado formal sobre tal questão.
.º - Por outro lado, estão em causa, nas regras de fixação da competência em razão da hierarquia, interesses de ordem pública ligados à boa administração da justiça, sendo essa circunstância que justifica o regime mais severo de nulidade a que o vício decorrente da sua violação está sujeito (cfr. art. 102.º, n.º 1, do CPC).
Ora,
.º - Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra não só admitido mas processado e julgado um recurso para o qual não tinha jurisdição, ficaram postas em causa aquelas regras de interesse e ordem pública.
.º - E a questão que a recorrente agora vem pôr ao Tribunal Constitucional está em saber precisamente se é compatível com a Constituição uma interpretação das regras determinantes da competência em razão da hierarquia – v.g. as contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da LOFTJ – que permita o alargamento do âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da hierarquia por decisão judicial (errada) de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie (seguida do processamento e julgamento do mesmo recurso), desde que tal decisão não seja impugnada no prazo de 10 dias.
.º - As decisões do Supremo Tribunal de Justiça têm como fundamento normativo (e mesmo que não claramente expresso) justamente a interpretação daquelas regras de competência em razão da hierarquia no sentido de que as mesmas podem ser alteradas (podendo os tribunais admitir, processar e julgar acções para as quais legalmente não têm jurisdição), por decisão (ou omissão) judicial, desde que o problema não seja levantado nos 10 dias após a admissão (errada) do recurso.
Na verdade,
.º - Embora tendo sido admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do presente recurso por entender que “não está em causa o nexo de competência entre o recurso de apelação e o tribunal da Relação que o decidiu, já que não oferece dúvida que o Tribunal da Relação de Coimbra é competente, em razão da hierarquia, para julgar recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância (cf. artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 17.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 1 e 2, da LOFTJ), sendo que o valor atribuído à causa, definitivamente fixado em € 3.740,99, excede aquela alçada.” (sublinhados nossos).
.º - Ou seja, o STJ parte da consideração de que, também para efeitos de alçada, um determinado valor da causa teria sido definitivamente fixado (por não ter sido posto em causa para efeitos de alçada, e, concretamente, por não ter sido posto em causa a propósito e na altura da admissão do recurso de apelação) para concluir pela competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de Coimbra para julgar a espécie.
.º - Ao fazê-lo, e segundo parece à recorrente evidente, o STJ dá à partida por assente e decidido (que “não oferece dúvida”) exactamente aquilo que a recorrente invoca como fundamento da nulidade: decide não conhecer do recurso partindo de uma decisão a priori em determinado sentido de uma questão que constitui objecto do próprio recurso, questão essa que decide precisamente sancionando o entendimento que, no entender da recorrente, viola a Constituição.
.º - E procura de seguida deslocar a questão posta no recurso para o problema da admissibilidade do recurso, que considera ser uma “figura claramente diferente da incompetência, em razão da hierarquia, e a que corresponde um regime próprio de impugnação”.
.º - Salvo o devido respeito, o vício deste raciocínio reside em se escamotear que a (in)admissibilidade do recurso é apenas uma das possíveis consequências do vício da incompetência em razão da hierarquia, sendo que esta incompetência, como incompetência absoluta que é, existe e se mantém não só no momento inicial do recurso (devendo conduzir à sua não admissão) mas (ainda que o recurso seja erradamente admitido) ao longo do seu processado, inclusive no momento da sua decisão (enquanto não houver decisão transitada em julgado sobre o fundo da causa) porquanto se não pode considerar sanada.
.º - Assim, embora o STJ afirme que não acolhe a interpretação enunciada pela recorrente do conjunto normativo enunciado, a verdade é que decide não conhecer do recurso de agravo precisamente com base naquele mesmo entendimento, o qual pode expressar-se sob a forma da seguinte regra: se o recurso de apelação for admitido e essa admissão não for posta em causa no prazo de 10 dias contados da notificação do respectivo despacho, então o Tribunal da Relação passa a ter competência em razão da hierarquia para julgar a espécie, mesmo que a lei – e v.g. as normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas quanto aos casos de coligação activa voluntária – efectivamente lhe não atribua tal jurisdição.
.º - A recorrente, salvo o devido respeito, entende que uma tal interpretação não é conforme à Constituição, por violar o princípio da separação de poderes (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) consagrado no n.º 1 do art. 111.º da Constituição (CRP), bem como das regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP).
.º - Segundo parece claro à recorrente, um tal vício não se manifesta apenas no momento da admissão do recurso (e do “caso julgado formal” que se formaria nesse momento, o que in casu nem sequer aconteceu quanto à matéria da competência, pois não foi a tal respeito proferida nenhuma decisão) mas mantém-se ao longo do processamento do recurso e especialmente na altura do seu julgamento, entendendo a recorrente que o vício não pode considerar-se sanado.
*
Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, que invoca, requer que sobre a matéria da douta decisão sumária recaia acórdão que – reconhecendo que a interpretação do conjunto normativo posta em causa pela recorrente serviu efectivamente de fundamento normativo para a decisão do STJ – decida admitir o presente recurso, com as legais consequências.»
3 – Respondendo, os recorridos Aníbal José Fernandes Martins e Outros pugnaram pelo indeferimento da reclamação, dizendo:
«1. Os Recorridos louvam-se, por simplicidade e por razões de economia processual, nos doutos despachos e Acórdãos já proferidos sobre as questões suscitadas pela Recorrente quanto à, por si alegada, violação das regras de competência dos tribunais em razão da hierarquia e da correspondente inconstitucionalidade da decisão judicial que as teria ofendido ao conhecer do recurso de Apelação.
De forma justificadamente sucinta, os Recorridos não só perfilham, em toda a extensão, os fundamentos em que têm assentado as decisões já proferidas a nível de diferentes Tribunais Superiores quanto à inexistência de motivos e de pressupostos que permitissem acolher o pretendido conhecimento dos recursos e reclamações sucessivamente interpostos pela Recorrente, como também entendem que a questão básica processual que vem sendo controvertida só pode ter por objecto a admissibilidade, ou não, de recurso de Apelação da sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro, tendo por referência, quer os factos e pedidos articulados na acção, quer a preclusão do momento em que tal questão poderia ter sido suscitada.
2. Conforme, repetidamente, tem sido sublinhado pelos Recorridos, a Recorrente assenta toda a sua persistente e subtil engenharia jurídico-processual num pressuposto manifestamente errado ou numa patente desatenção da mesma, porquanto – contrariamente ao que a mesma refere, de forma infundada, repetida e surpreendente – o valor que os autores da acção atribuíram ao processo não decorreu da mera soma aritmética dos pedidos então liquidados à data da propositura da acção, mas antes, resultou do peticionamento cumulativo de outros direitos de expressão pecuniária, conforme se explicitará de seguida.
O valor do pedido que, à data da propositura da acção, foi liquidado por cada autor ascendia a 340,75 euros e mais 11,92 euros a título de juros vencidos, perfazendo, assim, 352,67 euros.
Cada autor, porém, deduziu também pedidos cumulativos que comportavam em si prestações vincendas e juros vincendos, facto que permitia que o valor individualizado dos diversos pedidos respeitantes a cada um tivesse uma expressão pecuniária passível da sua quantificação, para efeitos processuais, que os situava na órbita da alçada do Tribunal da Relação.
Com efeito,
Os autores não reclamaram da Ré apenas as verbas liquidadas a essa data, mas também, cumulativamente:
a) o reconhecimento do seu direito ao subsídio de regularidade previsto na clª 72 do CCT;
b) o pagamento das respectivas prestações vincendas no quadro de aplicação do disposto na clª 72 do CCT, as quais — como decorria do teor da causa de pedir — não tinham um horizonte temporal pré-delimitado, nem também uma expressão quantitativa pré-determinável, por se tratar de prestações pecuniárias de vencimento periódico, calculadas numa base percentual de 35% da retribuição mensal que viessem a auferir em cada ano de vigência do respectivo contrato de trabalho, com as correspondentes actualizações;
c) o pagamento de juros vincendos sobre prestações vencidas e não pagas.
Era manifesto e inquestionável, por isso, que a utilidade económica dos pedidos não se restringia às verbas ou à soma das verbas que para cada um dos autores foi então liquidada por referência às prestações que se encontravam vencidas a essa data e aos correspondentes juros igualmente vencidos à mesma data.
Da combinação da causa de pedir com a natureza e com a expressão de cada um dos pedidos cumulativos deduzidos na acção resultava, assim, justificada a razão determinante do valor atribuído ao processo, ou seja, um valor que, mesmo em função da titularidade individual dos pedidos, deveria ser considerado como posicionado ao nível do valor inferior da alçada do Tribunal da Relação (3.740,99 euros, sendo esse valor admissível perante a indeterminabilidade do número e do valor das prestações periódicas que se viessem a vencer na vigência futura do contrato de trabalho de cada autor.
Ora, os autores, ao fixarem o valor da acção em 3.740,99 euros mais não fizeram, por isso, do que atribuir a esta um valor mínimo que constituísse fundamento de recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância.
Nessa conformidade, atribuíram à acção o valor mínimo exacto da verba a partir da qual a decisão do pleito cabia na alçada do Tribunal da Relação, a cuja luz este seria hierarquicamente competente para o efeito.
1. Contrariamente ao que, de forma certamente consciente e distorcida, foi sendo alegado pela Recorrente após lhe ter sido desfavorável o teor do Acórdão proferido pela Relação de Coimbra, o valor da acção não traduz a soma aritmética dos pedidos liquidados pelos autores, conforme se via e vê claramente das menções constantes dos artigos 65° a 67° da pi e da expressa fixação do valor atribuído à acção, que, desde logo, foi aí formalmente referenciado ao preceito processual que assim o permitia (art. 309° do CPC).
Na verdade, se os montantes individuais e também a soma destes, liquidados à data da propositura da acção, não permitiam, em si mesmos, recurso para a Relação, a Ré bem podia, então, ter suscitado a questão.
O mesmo poderia ser oficiosamente suscitado pelo Tribunal, não obstante a relevância dos fundamentos e a pertinência da aplicabilidade dos preceitos legais (art°s 309° e 472° do CPC) ao abrigo dos quais os autores situaram o valor da acção na esfera da alçada da Relação.
Tal, porém não se verificou, nem por parte da Ré, nem por parte do Tribunal.
4. A questão que ora vem constituindo fundamento artificializado pela Recorrente apenas parece encontrar a sua explicação no facto de a mesma ter decaído no âmbito do recurso de Apelação, porquanto se tal se não verificasse, ninguém certamente terá dúvida em reconhecer e concluir que jamais a mesma teria suscitado tal questão, como também a não teria suscitado se a sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro lhe tivesse sido desfavorável, contra a qual teria, então, interposto recurso para a Relação.
Ora, tanto denota que a Recorrente cuida apenas de procurar engenhosas soluções de índole pretensamente jurídico-processual e constitucional tendentes a lograr obter a anulação da decisão sobre o mérito da causa nos termos em que a mesma se contém no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
5. As considerações e decisões, de sentido unânime, já proferidas, quer em 2ª Instância, quer também pelo STJ em sede de apreciação do recurso de Agravo interposto pela Recorrente, quer também na douta decisão sumária proferida a nível do TC pelo Exm° Juiz Conselheiro-Relator, exprimem, assim e de forma inequívoca e magistral, a verdadeira e única questão que emerge dos autos, ou, por outras palavras, o “exacto objecto da presente controvérsia”, que é o da alegada “inadmissibilidade do recurso” (de Apelação) — excerto do douto despacho proferido em 24 de Outubro de 2007 pelo venerando Juiz Conselheiro Relator, confirmado por Acórdão do STJ, de 13 de Dezembro de 2007, e igualmente assumido na douta decisão sumária proferida nestes autos em 12 de Fevereiro de 2008.
A competência dos diferentes tribunais, sendo a expressão da medida de jurisdição atribuída a cada um, reparte-se, na ordem interna, segundo diversos critérios, de que a fixação do valor da causa constitui precisamente um deles (cfr. art. 62°, nº 2, do CPC, e art. 17º, nº 1, da LOFTJ).
Por isso, se o valor da causa determinava a admissibilidade, ou a inadmissibilidade de recurso da decisão para uma instância jurisdicional hierarquicamente superior — como, aliás, a Recorrente não pode ignorar que, efectivamente, assim era — a questão por ela suscitada nos diferentes recursos interpostos reconduz-se, liminarmente e decisivamente, a saber:
a) se o valor atribuído à acção ─ e não impugnado tempestivamente, nem oficiosamente alterado ─ era correcto e admissível;
b) se, tendo-se precludido o prazo dentro do qual podia ser objecto de correcção, pode esse valor ser questionado e alterado em momento processual diferente, para de um tal incidente se concluir, porventura, pelo reconhecimento de um vício processual inquinador da legalidade da decisão do pleito em sede de recurso.
Ora,
Admitir tal possibilidade depois de esgotados os momentos próprios e os mecanismos processuais adequados a conhecer e a decidir sobre questões preclusivas, como a vertente, seria o mesmo que admitir, por absurdo, que o trânsito no decidido, pudesse deixar de o ser em momento ulterior, ao sabor de especulativas congeminações desestabilizadoras da certeza e da segurança jurídicas, como se a harmonia da ordem jurídica o pudesse ou devesse consentir.
6. Convir-se-á, porém, que não é esta a sede, nem o momento processual, em que tal questão devesse ou pudesse ser eventualmente suscitada e controvertida.
Os autos são inequívocos a este respeito.
O cabimento do valor fixado na acção como correspondente à esfera de jurisdição da alçada do Tribunal da Relação colhia do processo a sua total razão de ser e o seu completo e indiscutível fundamento com base no disposto nos citados art. 472° e art. 309°, ambos do CPC.
Mas esta não é matéria que, nem na sua especificidade, nem nos seus reflexos, nossa entender-se como integrada no âmbito das que cabem na competência do Tribunal Constitucional
7. Precludida está, assim, a discutibilidade da questão, pelo que se acha definitivamente fixado o valor da causa e a insusceptibilidade de qualquer recurso da decisão que, nas instâncias, veio a ser proferida sobre o mérito do pleito.
Os tribunais que apreciaram e decidiram do mérito da acção não fizeram, por isso, qualquer aplicação errada de normas a que constitucionalmente e processualmente estavam sujeitos, nem o fundamento normativo do aí decidido, “ratio decidendi”, teve nada a ver com a questão suscitada pela Recorrente quanto à violação do princípio da separação de poderes, nem com as regras constitucionais referentes à organização hierárquica dos tribunais.
A jurisdição do Tribunal da Relação adveio-lhe da fixação, fundada e pacífica, em 1ª instância, do valor da acção em montante superior ao da alçada do Tribunal do Trabalho, em razão do que não se verificou qualquer vício na admissão do respectivo recurso de Apelação.
A questão da admissibilidade do referido recurso não tinha, pois, a ver com a competência da Relação em razão da hierarquia, mas sim, com a questão da competência desse Tribunal em razão do valor correctamente atribuído à acção, do qual resultava que a Relação seria, hierarquicamente, competente para decidir do pleito, por esse ser um valor superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância.
Daí que, se a competência hierárquica da Relação derivava directamente do valor atribuído à acção — como, de facto, derivava — sempre será de reconhecer que o conhecimento processual desse valor constituía um “prius” que, em momento processual próprio, determinava o “posterius” da competência hierárquica do tribunal “ad quem”
O Tribunal da Relação era, assim e em razão da hierarquia, competente para conhecer do recurso de Apelação, face à relação do valor da causa com a alçada deste Tribunal.
8. A douta decisão sumária que ora é objecto de Reclamação para a Conferência equacionou, apreciou e decidiu a questão da reclamada inconstitucionalidade com o devido rigor e acerto, por não haver qualquer violação de normas desta natureza.
Inapropriados e improcedentes se revelam, por isso, os fundamentos que dão corpo às alegações da Recorrente/Reclamante.
Termos em que é de confirmar a bondade da douta decisão sumária de 12 de Fevereiro de 2008, decidindo-se pelo não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
Com o que se fará a Habitual e Esperada JUSTIÇA.».
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A ASSOCIAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO (ETP) DE AVEIRO, com os demais sinais constantes dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver fiscalizada a inconstitucionalidade “da interpretação e aplicação – adoptadas no presente caso concreto e na decisão recorrida – das normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, na sua redacção actualizada) se e quando interpretadas no sentido de que, no caso de coligação activa voluntária, o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento no caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias” e “de quaisquer outras normas que sejam interpretadas e aplicadas com o sentido de não ser admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a regra subjacente à decisão recorrida de que os tribunais poderiam alterar, por decisão judicial, as regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g. no que respeita aos casos de coligação), regras essas que dão concretização a interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça”, considerando que tais normas violam o “princípio da separação de poderes (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) consagrado no n.º 1 do art. 111.º da Constituição (CRP), bem como as regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP)”.
2 – Com interesse para o caso sub judicio, importa relatar o seguinte:
2.1 – A recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na violação das regras da competência em razão da hierarquia, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso de apelação dos autores e revogou a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro, condenando-a: (i) a reconhecer que os autores têm direito ao subsídio de regularidade previsto na cláusula 72.ª do CCT em causa, desde que cumpram os requisitos ali mencionados e que são condição essencial para a sua atribuição e efectuar o respectivo pagamento, com juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos; (ii) a pagar a cada um dos autores a quantia de € 340,75 por referência à Páscoa de 2002, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
2.2 – Após audição das partes, o Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do recurso por entender, em suma, que “o valor da causa (€ 3.740,99) não é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (€ 14.963,94) e porque não se verifica, em concreto, a existência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil”.
2.3 – Discordando do decidido, a recorrente reclamou para a conferência, sintetizando a sua argumentação nas seguintes proposições conclusivas:
“(...)
a) A admissão, o processamento e o julgamento, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, do recurso de Apelação deduzido pelos autores nos presentes autos foram feitos com violação do disposto, v.g., no n.º 1 do artigo 678.º do mesmo CPC e das regras da competência em razão da hierarquia, vício esse que determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr., v.g., arts. 71.º e 101.º do CPC, e arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ);
b) Na verdade, havendo nos autos litisconsórcio activo voluntário, dever-se-á atender, para efeitos de alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores, e não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa, o recurso de apelação não deveria ter sido admitido, processado nem julgado, pois a Relação, salvo o devido respeito, não tinha nem tem legalmente poder jurisdicional para emitir a decisão; tendo-a proferido, a mesma encontra-se viciada de incompetência absoluta (cfr., v.g., arts. 71.º e 101.º do CPC, e arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ);
c) Nos termos do n.º 1 do art. 102.º do CPC, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa;
d) Este regime mais severo de arguição revela que, havendo infracção de regras de competência que se traduzam em incompetência absoluta — como é o caso da falta de jurisdição devido a violação das regras da competência em razão da hierarquia —, estão em causa interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça;
e) Sendo estes os fundamentos do presente recurso, ele deverá, salvo o devido respeito, ser admitido como de agravo, e reconhecer-se que o caso dos autos cabe no âmbito do n.º 2 do art. 678.º do Código de Processo Civil (cfr., v.g., arts. 678.º/2, 754.º/1, 755.º/1/b, 758.º), uma vez que tem por fundamento a violação das regras de competência em razão da hierarquia, com referência não apenas ao momento da admissão do recurso de Apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas também ao decurso de todo o demais processado nesse recurso, incluindo a douta decisão recorrida;
f) À orientação apontada não obsta também qualquer caso julgado formal que se tenha formado nos presentes autos, e nomeadamente com o despacho de admissão do recurso de Apelação, ainda que não impugnado pela recorrente nos dez dias seguintes à respectiva notificação: nem tal despacho incidiu sobre as questões suscitadas neste recurso de Agravo, nem o âmbito do Agravo se limita à questão da admissibilidade do recurso de Apelação;
g) A inadmissibilidade do recurso de Apelação é apenas uma das manifestações da incompetência absoluta do Tribunal da Relação em razão da hierarquia, para julgar o caso dos autos: e não é o facto de esse recurso ter sido admitido, tal como não são os factos de o recurso ter sido processado e julgado, que fazem sanar o vício, ou que dão à Relação o poder jurisdicional que por lei ela não tinha nem tem;
h) Para além disso, acresce ainda que, salvo sempre o maior respeito, sempre seria inconstitucional — por violação do princípio da separação de poderes (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) consagrado no art. 114.º da Constituição (CRP), bem como das regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP — a alteração, por decisão judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no que respeita aos casos de coligação), as quais dão concretização a interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça;
i) Tal como, salvo o devido respeito, sempre seria errada a aplicação das referidas regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (cfr. arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretados no que respeita aos casos de coligação activa voluntária), se e quando interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias. E isto também porquanto, se interpretadas nesse sentido, sempre seriam de julgar tais regras inconstitucionais, por violação dos referidos princípio e regras constitucionais: a entender-se de outro modo, estaria o julgador a substituir-se ao legislador, e pôr-se em causa os interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça plasmados nas regras constitucionais sobre a organização hierárquica dos tribunais”.
2.4 – Por Acórdão de 13 de Dezembro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu essa reclamação, confirmando o despacho do relator que decidira não tomar conhecimento do recurso.
Tal aresto assentou na seguinte motivação:
“(...)
1. No caso, o recurso de agravo interposto tem por fundamento a violação das regras de competência em razão da hierarquia, ao abrigo do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho e do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, invocando-se, em concreto, que «havendo nos autos litisconsórcio activo voluntário, dever-se-ia ter atendido, para efeitos de alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores no momento em que a acção foi proposta, e não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa, o recurso de apelação não deveria ter sido admitido, e, em consequência, não deveria ter sido julgado (artigos 305.º, n.os 1 e 2, 308.º, n.º 1, 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)».
Em suma, a recorrente defende que a Relação não tinha poder jurisdicional para emitir a decisão, faltando-lhe, para tanto, o pressuposto processual do nexo de competência; porém, tendo-a proferido, a mesma padece de incompetência absoluta (cf. artigos 71.º e 101.º do Código de Processo Civil, e artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante LOFTJ), incompetência que, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. Como é sabido, a competência é a medida de jurisdição atribuída a cada um dos diferentes tribunais, sendo regulada conjuntamente nas leis de organização judiciária e na respectiva lei de processo, e reparte-se, na ordem interna, segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma do processo aplicável e o território (cf. artigos 17.º, n.º 1, da LOFTJ, 62.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, 1.º, n.º 2, alínea a), e 12.º a 19.º do Código de Processo do Trabalho).
No tocante aos tribunais da Relação, a competência interna é principalmente delimitada em função da hierarquia, já que, em razão da matéria, são tribunais de jurisdição plena, e em razão do valor, não têm restrições de princípio, excepto as que lhes advêm, reflexamente, da alçada dos tribunais de 1.ª instância.
Com efeito, os tribunais da Relação conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, competindo-lhes «o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância» (artigos 71.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e 19.º, n.os 1 e 2, e 56.º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ).
Sublinhe-se que, nos termos do artigo 24.º da LOFTJ, na redacção dada pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, «em matéria cível, a alçada dos tribunais de Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98» (n.º 1).
3. No concreto dos autos, não está em causa o nexo de competência entre o recurso de apelação e o tribunal da Relação que o decidiu, já que não oferece dúvida que o Tribunal da Relação de Coimbra é competente, em razão da hierarquia, para julgar recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância (cf. artigos 62.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, 17.º, n.º 1, e 19.º, n.os 1 e 2, da LOFTJ), sendo que o valor atribuído à causa, definitivamente fixado em € 3.740,99, excede aquela alçada.
Não ocorre, pois, a invocada violação das regras da competência, em razão da hierarquia, nem a pretendida incompetência absoluta do tribunal da Relação.
O exacto objecto da presente controvérsia reconduz-se, isso sim, à alegada inadmissibilidade do recurso, figura claramente diferente da incompetência, em razão da hierarquia, e a que corresponde um regime próprio de impugnação, cabendo ao relator e à conferência do tribunal para que se recorre decidir sobre essa questão, sendo o acórdão da conferência susceptível de recurso, nos termos gerais (cf. artigos 687.º, n.º 4, e 700.º, n.os 1 a 5, do Código de Processo Civil).
De facto, para efeitos de alçada e consequente admissibilidade de recurso, a questão que se coloca na coligação activa voluntária, tal como na apensação de acções, é a de saber se o que releva é o valor de cada uma das causas cumuladas ou apensadas ou antes a soma dos valores de todas elas, enquanto que na incompetência, em razão da hierarquia, a questão controvertida prende-se com o reconhecimento ou não de uma relação de subordinação entre dois tribunais, que permita a um deles conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada do outro.
Trata-se, pois, de questões autónomas e com regimes jurídicos distintos.
Ora, na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso com fundamento no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil é sindicável a verosimilhança e pertinência da específica fundamentação produzida, não bastando a mera invocação de algum dos fundamentos previstos naquele normativo.
Assim, o presente recurso de agravo é inadmissível, já que o valor da causa se acha definitivamente fixado em € 3.740,99, que não é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (€ 14.963,94), e porque não tem por fundamento as situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
4. Resta examinar a invocada violação do princípio da separação de poderes consagrado, segundo a recorrente, no artigo 114.º da Constituição, bem como das regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais (artigos 211.º e 212.º da Constituição).
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção decorrente da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, que decretou a sétima revisão constitucional, rege no seu artigo 114.º sobre os partidos políticos e o direito de oposição, matéria claramente arredada da temática em apreciação, pelo que a recorrente, ao invocar a violação do princípio da separação de poderes, certamente pretendia referir-se ao n.º 1 do artigo 111.º da Lei Fundamental.
Os artigos 211.º e 212.º citados referem-se, respectivamente, à competência e especialização dos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais, sendo que apenas o n.º 4 daquele artigo 211.º alude aos tribunais da Relação, estabelecendo que «podem funcionar em secções especializadas».
Em primeira linha, a recorrente alega que, por violação dos ditos princípios e regras constitucionais, seria inconstitucional «a alteração, por decisão judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no que respeita aos casos de coligação), as quais dão concretização a interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça».
Porém, como se explicitou supra, no concreto dos autos, não está em causa a competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer de um recurso de apelação, já que a lei de processo lhe atribui competência para conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância e o valor atribuído à presente causa excede aquela alçada.
Não se vislumbra, pois, a invocada a alteração, por decisão judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia.
Por outro lado, a recorrente propugna que seriam inconstitucionais as regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia, nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da LOFTJ, «se e quando interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias».
O certo é que, seja no despacho reclamado, seja no presente acórdão, não se acolhe semelhante interpretação do conjunto normativo enunciado.
Assim, não se verifica a ofensa dos invocados princípio da separação de poderes e regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais”.
2.5 – Novamente inconformada, a recorrente interpôs, nos termos supra referidos, o presente recurso de constitucionalidade.
3 – Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos termos seguintes.
4.1 – Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas se afigura possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».
Em suma, como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional” (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., 1985, p. 408), aceitando o Tribunal como um dado a interpretação-aplicação realizada pelas instâncias.
4.2 – Vertendo estes criteria sobre o caso sub judicio, constata-se que o que a recorrente verdadeiramente sindica, sob a capa de um pedido de apreciação da constitucionalidade das “normas” erigidas a objecto do recurso, é o processo aplicativo realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede da qualificação jurídica que mereceu a fattispecie controvertida.
Por outro lado, o Acórdão recorrido, como claramente resulta do seu texto, não encontra a sua ratio decidendi nos critérios que a recorrente apoda de inconstitucionais, sendo incontornável que a ratio decidendi do juízo recorrido repousa inexoravelmente na aplicação do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Basta recordar, a este propósito, o que o Supremo afirmou quanto às invocadas “questões de constitucionalidade”:
“Em primeira linha, a recorrente alega que, por violação dos ditos princípio e regras constitucionais, seria inconstitucional «a alteração, por decisão judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no que respeita aos casos de coligação), as quais dão concretização a interesses públicos essenciais ligados à boa administração da justiça».
Porém, como se explicitou supra, no concreto dos autos, não está em causa a competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer de um recurso de apelação, já que a lei de processo lhe atribui competência para conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância e o valor atribuído à presente causa excede aquela alçada.
Não se vislumbra, pois, a invocada alteração, por decisão judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia.
Por outro lado, a recorrente propugna que seriam inconstitucionais as regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia, nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da LOFTJ, «se e quando interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias».
O certo é que, seja no despacho reclamado, seja no presente acórdão, não se acolhe semelhante interpretação do conjunto normativo enunciado”.
E, do mesmo passo, relembrar a conclusão subjacente à decisão proferida:
“Ora, na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso com fundamento no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil é sindicável a verosimilhança e pertinência da específica fundamentação produzida, não bastando a mera invocação de algum dos fundamentos previstos naquele normativo.
Assim, o presente recurso de agravo é inadmissível, já que o valor da causa se acha definitivamente fixado em € 3.740,99, que não é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (€ 14.963,94), e porque não tem por fundamento as situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil”.
Ora, não tendo as “normas” que densificam o presente recurso constituído a ratio decidendi ou o verdadeiro fundamento normativo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional, pelos motivos expostos, tomar conhecimento do seu objecto.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, com 8 (oito) Ucs. de taxa de justiça.».
B – Fundamentação
5 – Não se vê que a argumentação da reclamante abale a bondade dos fundamentos em que se abonou a decisão reclamada.
Sustenta a reclamante que a decisão pretendida recorrer, além de fazer aplicação da norma constante do art.º 678.º do Código de Processo Civil (CPC), aplica também as normas identificadas no seu requerimento de interposição de recurso (arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ), desde logo porque “essas normas definem legalmente os conceitos operativos utilizados por aquele artigo 678.º”.
Todavia, mesmo aceitando que a estatuição jurídica constante do art.º 678.º do CPC opere sobre pressupostos normativos contemplados em outras normas do sistema não resulta daí que não seja o efeito jurídico cominado naquele preceito a verdadeira ratio essendi ou decidendi da decisão.
Quando muito, o que poderia defender-se era que o fundamento normativo da decisão recorrida havia sido distraído de um arco normativo formado por vários preceitos legais, entre eles se contando como elementos das situações cujos efeitos jurídicos são estabelecidos no art.º 678.º do CPC os preceitos que foram identificados no seu requerimento de interposição de recurso e cuja constitucionalidade a reclamante pretende ver apreciada.
Mas, não tendo a reclamante incluído no objecto desse recurso constitucional esta norma do art.º 678.º do CPC (estabelecedora da estatuição jurídica), cai-se numa situação em que se torna impossível reportar aos outros identificados preceitos a estatuição jurídica que constituiu o fundamento normativo da decisão pretendida recorrer.
Reafirma-se, por outro lado, que o que a reclamante pretende controverter no seu recurso de constitucionalidade é, ao fim e ao cabo, a correcção do juízo efectuado pela decisão pretendida recorrer sobre qual o concreto valor da causa a relevar para o efeito de possibilitar, no caso concreto, o recurso de apelação para a Relação e sobre o qual laborou para concluir pela admissibilidade do recurso para a Relação à face do regime das alçadas.
Na verdade, ao definir a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada – tarefa que lhe cabe no exercício da sua autonomia e da auto-responsabilidade processuais – a recorrente não só define o critério normativo que pretende ver sindicado por referência a uma hipótese em abstracto (que tem por incorrecta), ao pretender a apreciação da interpretação e aplicação das normas “se e quando interpretadas no sentido de que …” (itálico aditado), como pressupõe, como hipótese da norma efectivamente aplicada, que esta se refere a uma situação em que “houve uma decisão errada de admissão do recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie [de recurso] [e essa decisão] não fosse impugnada no prazo de 10 dias” sem que a decisão recorrida haja assumido essa circunstancialidade como hipótese da norma-fundamento da ratio decidendi.
Ora, a reclamante continua a persistir neste erro no articulado da sua reclamação (art.º 15.º), ao enunciar os termos da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Temos, portanto, de concluir que a reclamação não merece deferimento.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 2 de Abril de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos