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1215/07 AI generated

1215/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1215/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos seguintes: «1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para apreciação da «inconstitucionalidade da norma contida no artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o artigo 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na interpretação que lhe foi dada na decisão judicial proferida em 1ª instância, agora confirmada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é devido o pagamento prévio de taxa de justiça para admissão e subida do recurso interposto da decisão judicial que confirme o indeferimento administrativo do benefício de protecção jurídica».

Legislator headnote

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1215/07 · Tribunal Constitucional: «(…) A doutíssima decisão sumária ancora-se na falta de aplicação, pela decisão recorrida, da norma do art.º 29.°, n.° 5, al. b) da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o que impede este Subido Tribunal de conhecer o recurso de inconstitucionalidade interpretativa de norma concreta, na submissão ao dispositivo contido no art.° 70.°, n.° 1, al. b), da LTC.

Keywords

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lack of prosecutorial standing advance on court costs inaction of public prosecutor fines for procedural infringement lack of procedural indigence unjustified procedural delay
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28/2013
Decidiu sumariamente o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso que a mesma havia interposto da decisão condenatória do Tribunal de Primeira Instância, na parte referente ao pedido de indemnização civil (no que respeita à condenação penal, o recurso fora rejeitado, por decisão que, nessa parte, foi confirmada em sede de reclamação).
5308/19.9T8MTS-A.P1
Nos autos de processo especial por acidente de trabalho, com o n.º 5308/19.9T8MTS, B…, sinistrado nos autos, com data de 17 de setembro de 2020, apresentou requerimento, subscrito por Ilustre Advogada, em que, invocando o disposto no artigo 138.º do Código de Processo de Trabalho, requereu a realização de Exame por junta médica, da especialidade de ortopedia, indicando de seguida os quesitos.
765/16
Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
TC_19970619
Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:
441/96
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 206/08

ACÓRDÃO Nº 206/2008

Processo n.º 1215/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos seguintes:

«1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para apreciação da «inconstitucionalidade da norma contida no artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o artigo 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na interpretação que lhe foi dada na decisão judicial proferida em 1ª instância, agora confirmada pelo acórdão recorrido, no sentido de que é devido o pagamento prévio de taxa de justiça para admissão e subida do recurso interposto da decisão judicial que confirme o indeferimento administrativo do benefício de protecção jurídica».

2. O presente recurso tem como pressuposto que a decisão recorrida aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Independentemente de se saber se a interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada pode basear-se (pelo menos, na sua totalidade) nos dois preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, a verdade é que essa interpretação não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Desde logo porque o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora e decidido pelo acórdão de 30.10.2007, ora recorrido, tinha por objecto o despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Évora de 01.02.2007 que declarou sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, os recursos interpostos pelo arguido A. a fls. 233/239 e 266/272. Ora, estes recursos, por seu turno, tinham por objecto, respectivamente, os despachos de fls. 204 e 216 e de fls. 242, sendo certo que nenhum deles versava sobre «o pagamento prévio de taxa de justiça para admissão e subida do recurso interposto da decisão judicial que confirme o indeferimento administrativo do benefício de protecção jurídica».

Falta, assim, o pressuposto da efectiva aplicação, pela decisão recorrida, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC).

3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.»

2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte:

«(…) A doutíssima decisão sumária ancora-se na falta de aplicação, pela decisão recorrida, da norma do art.º 29.°, n.° 5, al. b) da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, o que impede este Subido Tribunal de conhecer o recurso de inconstitucionalidade interpretativa de norma concreta, na submissão ao dispositivo contido no art.° 70.°, n.° 1, al. b), da LTC.

Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se-nos que a decisão assim tomada está errada porquanto, apreciando o objecto do recurso, claramente delimitado pelo texto da conclusão e) do recurso que apreciava, e sob essa mesma epígrafe, no item 3.2 da decisão em crise interpretativa, o venerando tribunal a quo sustenta-se exactamente na norma do art.° 29.° da LPJ, transcrevendo-a integralmente para concluir:

“Afigura-se-nos que a interpretação que o recorrente colhe da al. b) do n.º 5 do art. 29.º da Lei n.º 34/2004 está muito para além da letra, do texto, que a predita norma consente. (…) No caso que se nos depara, a norma não consente a restrição que o recorrente invoca. (...) O pagamento a que se refere a norma em causa está sujeito à condição resolutiva de a decisão judicial proferida no âmbito da impugnação revogar ou alterar a decisão administrativa denegatória do pedido de apoio judiciário”, apreciando mesmo a cautelarmente invocada inconstitucionalidade ao assentar: “Em suma, não existe qualquer inconstitucionalidade material do art.° 29.º, n.º 5, al. b) da Lei n.º 34/2004, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo, sendo certo que os recursos que foram dados sem efeito já foram interpostos depois de se ter consolidado na 1.ª instância a decisão denegatória do apoio judiciário.”.

Parece assim inequívoco que a questão interpretativa daquela norma foi apreciada na Relação de Évora, em consequência da sua expressa suscitação na instância antecedente, apoiando-se nela para confirmar a exigibilidade de taxa de justiça para a admissão e seguimento de recursos tirados sobre o instituto de apoio judiciário, num entendimento cerceador do direito ao acesso ao direito e aos tribunais que impede agora o recorrente de sindicar a exigência de pagamento prévio de quantias que não possui, e se as não tem não pode recorrer e não terá assim acesso a defender-se plena e eficazmente enquanto arguido em processo penal porque o mesmo lhe é negado em consequência da fragilidade económica, à revelia do espírito legislativo, constitucional e de direitos humanos.

E também assim à revelia do acórdão n.º 420/06, da 1.ª secção deste Tribunal, expressamente invocado na alínea c) das sobreditas conclusões, com contornos filosófico-jurídicos de aplicação prática à vexata quaestio versada no presente recurso.

Desta feita, verificou-se a suscitação expressa e cautelar, de modo formalmente correcto, da questão da inconstitucionalidade interpretativa daquela norma específica em associação com a do art.º 74.°, n.° 1, do Código de Custas Judiciais, sendo por isso de apreciar e decidir o presente recurso, o que se reitera.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:

«1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, a questão suscitada pelo reclamante — consubstanciada na aplicação do regime constante do artigo 29.°, n.º 5, alínea b), ao recurso interposto da decisão, proferida em 1.ª Instância, que tenha confirmado a rejeição administrativa do apoio judiciário — carece, pura e simplesmente, de sentido, já que tal via recursória não existe no nosso ordenamento jurídico, por força da interpretação que se fez dos artigos 27.° e 28.° da Lei n.º 34/04.

3.º

Daí que a “ratio decidendi” do acórdão recorrido seja precisamente a de que os ditos recursos, julgados sem efeito nos termos do artigo 80.°, n.° 3, do Código das Custas Judiciais (norma que, apesar da sua relevância decisiva, o recorrente não incluiu no objecto do recurso de constitucionalidade), foram interpostos “já depois de se ter consolidado a denegação do apoio judiciário na 1.ª Instância” — ou seja, após se ter tomado inimpugnável a decisão jurisdicional que denegou o apoio judiciário.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não aplicação, pela decisão recorrida, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.

A reclamação ora apresentada em nada abala esta conclusão.

De facto, o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi, as normas do artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, em conjugação com o artigo 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, mas antes considerou que «os recursos dados sem efeito pelo despacho sob recurso foram interpostos já depois de se ter consolidado a denegação do apoio judiciário na 1ª instância», ou seja, entendeu que o recurso tinha sido interposto depois de se ter tornado inimpugnável a decisão jurisdicional que denegou o apoio judiciário.

Assim, a razão determinante da decisão não foi, nem poderia ter sido, a exigência do pagamento prévio da taxa de justiça para a admissão e subida do recurso, única questão que o reclamante pretendia ver apreciada no recurso de constitucionalidade.

A presente reclamação é, pois, manifestamente improcedente.

III. Decisão

5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Abril de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos