Legislator Case Law & Legislation
975/2007 AI generated

975/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 975/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. vem, a fls. 270 a 272, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de fls. 250 e segs., que decidiu, entre o mais, “(n)ão julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa.” E, “(c)onsequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que à questão de constitucionalidade respeita.” Pode ler-se no ponto 6. da fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

Legislator headnote

AI generated

975/2007 · Tribunal Constitucional: Efectivamente tal douto Acórdão, por 8 votos entre cinco inverteu o sentido que até aí o Colendo Tribunal Constitucional havia decidido em vários outros doutos Acórdãos, nomeadamente os recursos 660/2006; 450/2007 e 451/07 e 4/2006.

Keywords

AI generated
right to be heard unauthorized sound recording exclusion of public hearing protection of privacy personal hearing protection of communications
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 205/08

ACÓRDÃO N.º 205/2008

Processo nº 975/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. vem, a fls. 270 a 272, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de fls. 250 e segs., que decidiu, entre o mais, “(n)ão julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa.” E, “(c)onsequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que à questão de constitucionalidade respeita.” Pode ler-se no ponto 6. da fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

Quanto, por último, à norma contida no artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir que o juiz de instrução criminal ordene a destruição parcial das gravações efectuadas, sem que previamente o arguido as tenha podido ouvir e controlar, a questão, assim colocada, já foi objecto de decisão por parte do Tribunal Constitucional. Com efeito, no recente Acórdão nº 70/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, e, consequentemente, negar provimento aos recursos.” Aí se conclui que “tendo em conta o sentido jurídico-constitucional do princípio acusatório e a possibilidade de colisão entre o interesse processual em manter intactas as provas coligidas através de intercepção e gravação de comunicações e o correspondente risco de devassa da reserva de intimidade da vida privada, cabe na liberdade de conformação legislativa adoptar um critério mais ou menos restritivo no que se refere ao momento em que, no decurso do processo penal, deverá efectuar-se a destruição dos elementos de prova considerados irrelevantes.”

É para esta jurisprudência que agora se remete, conforme permitido pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação impugnada pelo recorrente, e, por conseguinte, no sentido da improcedência do presente recurso, nesta parte.

2. O reclamante diz o seguinte na sua reclamação:

I

A presente Reclamação abrange tão somente a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 188° n° 3 do Cod. Proc. Penal, na redacção anterior à Lei n° 48/2001 de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através das escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua Defesa:

II

A decisão sumária basta-se na mais recente jurisprudência do Plenário do Tribunal Constitucional – Acórdão nº 70/2008, disponível em www.tnbunalconstitucional.pt “Aí se conclui que tendo em conta o sentido jurídico-constitucional do principio acusatório e a possibilidade de colisão entre o interesse processual em manter intactas as provas coligidas através de interceptação e gravação de comunicações e o correspondente risco de devassa da reserva de intimidade da vida privada, cabe na liberdade de conformação legislativa adoptar um critério mais ou menos restritivo no que se refere ao momento em que, no decurso do processo penal, deverá efectuar-se a destruição dos elementos de prova considerados irrelevantes” (Fim de citação)

III

Efectivamente tal douto Acórdão, por 8 votos entre cinco inverteu o sentido que até aí o Colendo Tribunal Constitucional havia decidido em vários outros doutos Acórdãos, nomeadamente os recursos 660/2006; 450/2007 e 451/07 e 4/2006.

IV

Ou seja, a questão é ainda hoje controversa, achando o recorrente que até merece que seja levada, de novo, ao Colendo Plenário, nos termos do artigo 79-A e 78-A n° 4 da Citada Lei.

V

Com efeito, os intervenientes processuais nos tribunais ordinários necessitam saber se tal interpretação do artigo 188 n° 3 do C.P.P. antes da revisão é ou não inconstitucional.

VI

De qualquer forma, não deve é o presente recurso findar com uma decisão sumária por remessa para o último Acórdão do T.C., especialmente quando este se opõe frontalmente a 5 outros Acórdãos anteriores.

VII

Como é evidente o recorrente perfilha a orientação dos acórdãos citados que declaram a inconstitucionalidade da norma em questão.

Sustenta-se no que por si foi alegado no seu requerimento de interposição de recurso e nas declarações de voto dos Colendos Conselheiros vencidos no acórdão em que agora se fundamenta a Decisão Sumária, agora alvo de Reclamação.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à reclamação:

1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, tendo o Plenário do Tribunal Constitucional acabado de se pronunciar, em certo sentido, sobre a questão de constitucionalidade suscitada – e não tendo havido qualquer alteração na composição do Tribunal – seria verdadeiro acto inútil, face à inexistência de argumentos adicionais ou supervenientes, voltar a colocar à respectiva consideração a questão que acabou de ser resolvida.

Cumpre decidir.

II

Fundamentos

3. Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento.

Como este Tribunal salientou no Acórdão n.º 349/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt,

(…) é a própria LTC, no seu artigo 78.º-A, n.º 1, que equipara “questão simples” a questão já anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional, sem condicionar essa equiparação à inexistência de polémica ou de divisão de opiniões entre os juízes do Tribunal Constitucional. A existência de anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre a específica questão de constitucionalidade suscitada – reforçadamente quando, como no caso ocorre, essa decisão é do Plenário do Tribunal – permite a consideração da questão como simples, mesmo que tivesse sido tangencial a maioria dos juízes que fez vencimento (…)

Saliente-se que o Acórdão n.º 70/2008, cuja jurisprudência se reitera na decisão sumária ora reclamada, foi tirado em Plenário do Tribunal, por determinação do seu Presidente, nos termos do artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para evitar divergências jurisprudenciais.

Sublinhe-se ainda que a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 70/2008 foi posteriormente reiterada no Acórdão n.º 128/2008 (da 2.ª Secção), igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt, votado por unanimidade, incluindo os dois juízes que haviam aposto a sua declaração de voto no Acórdão n.º 70/2008.

A jurisprudência firmada no Acórdão n.º 70/2008 é, pois, inteiramente aplicável ao caso dos autos, sem prejuízo de a ora relatora haver votado vencido no Acórdão n.º 70/2008, por, tal como aqueles dois juízes, entender dever acatar a orientação firmada em Plenário, cuja intervenção foi, como se disse, determinada ao abrigo do artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que à questão de constitucionalidade respeita, bem como condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Abril de 2008

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão