974/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinterpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão instrutória que lhe indeferiu a arguição de nulidade de intercepções telefónicas realizadas no decurso do processo, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 188º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de impedir que o arguido exerça o direito de contraditório relativamente às escutas telefónicas que não foram objecto de transcrição em auto.
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AI generated974/07 · Tribunal Constitucional: Posteriormente, o Tribunal Constitucional, em Plenário, através do Acórdão n.º 70/2008, de 31 de Janeiro (disponível no mesmo endereço electrónico), inflectiu esta orientação, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa».
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Acórdão 204/08
ACÓRDÃO Nº 204/2008
Processo n.º 974/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão instrutória que lhe indeferiu a arguição de nulidade de intercepções telefónicas realizadas no decurso do processo, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 188º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de impedir que o arguido exerça o direito de contraditório relativamente às escutas telefónicas que não foram objecto de transcrição em auto.
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2007 julgou improcedente o recurso, pelo que o recorrente impugnou a decisão perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo, e por ter sido aplicada norma que já havia sido julgada inconstitucional por anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdão n° 660/06, publicado no DR, 2ª série, parte D, de 10 de Janeiro de 2007).
Tendo sido admitido o recurso, o recorrente formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1) O Tribunal da Relação interpretou o n.° 3 do artigo 188° do CPP como não sendo inconstitucional, o entendimento de permitir ao juiz de instrução destruir todo o material não seleccionado, sem antes o arguido dele ter conhecimento e consequentemente pronunciar-se sobre a sua relevância;
2) Foram postos em escutas vários números de telefone em que foi escutado o ora recorrente, tendo o material sido destruído por não interessar à investigação ou para a prova;
3) As conversas destruídas, poderiam ter sido usadas pelo arguido na sua defesa, contextualizando as seleccionadas como relevantes para a prova;
4) A norma constante do n.° 3 do artigo 188° do CPP, ao ordenar a destruição do material não seleccionado numa fase anterior às partes interessadas terem total acesso às escutas, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação expressa das garantias de defesa por parte do arguido nos termos do artigo 32°, n.° 1, da CRP;
5) Deve ser declarada inconstitucional, a norma do n.° 3 do artigo 188° do CPP, por violação do artigo 32°, n.° 1 da Constituição, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Não é inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 188º, do Código de Processo Penal (redacção anterior à actualmente vigente), no segmento que estabelece a destruição dos elementos considerados não relevantes, quando interpretada no sentido de que o arguido não tem que deles tomar conhecimento.
2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O Tribunal Constitucional, através dos acórdãos n.º s 660/06, de 28 de Novembro, 450/07, de 18 de Setembro, e 451/07, também de 18 de Setembro (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), apreciando a questão que constitui objecto do presente recurso, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, da norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância.
Posteriormente, o Tribunal Constitucional, em Plenário, através do Acórdão n.º 70/2008, de 31 de Janeiro (disponível no mesmo endereço electrónico), inflectiu esta orientação, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa».
Em aplicação deste entendimento, é de negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Sem custas, atendendo a que o recurso foi também interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 2 de Abril de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão