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1003/07 AI generated

1003/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1003/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, em 09 de Julho de 2007 (fls. 301 a 309) que determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo do artigo 119º do Código Penal [de ora em diante, CP], com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento n.º 10/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da CRP.

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artigo 119º do Código Penal, artigo 29º da CRP, artigo 446º do Código de Processo Penal, artigo 446º do CPP, artigos 119.º do Código Penal, artigo 9.º do Código Civil; 1003/07 · Tribunal Constitucional: «4. Na verdade, segundo o n.º 5 do artigo 70.º citado [da LTC], “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Keywords

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suspension of sentence interruption of limitation period delay in criminal prosecution code of criminal procedure principle of legality restoration of suspensive effect

Cited Legislation

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artigo 119º do Código Penal
301 a 309) que determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo do artigo 119º do Código Penal [de ora em diante, CP], com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento n.º 10/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da CRP.
artigo 29º da CRP
301 a 309) que determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo do artigo 119º do Código Penal [de ora em diante, CP], com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento n.º 10/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da CRP.
artigo 446º do Código de Processo Penal
Notificado para alegar, o Ministério Público pronunciou-se pela impossibilidade de conhecimento do mesmo, “por não ter sido previamente interposto recurso obrigatório, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Penal” (fls.
artigo 446º do CPP
Partia tal lógica da necessidade de encontrar um conceito de “recurso ordinário” (no qual se incluiria o recurso previsto no artigo 446º do CPP) que fosse teleológico e funcionalmente orientado em torno das relações – e dos poderes cognitivos – do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça.
artigos 119.º do Código Penal
artigo 9.º do Código Civil
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada.
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582/07
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdão proferido naquele Tribunal em 17 de Abril de 2007, em que era Recorrente A..
906/07
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls. 158 a 170) que “julgou que, no domínio de vigência do Código de Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia previstas no art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal (versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal (versão originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação do art.º 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição Portuguesa, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no D.R., II Série, n.º 56, de 20/3/2007” (fls. 173).
884/2003
O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls.
788/06
A., revogara o despacho recorrido proferido em 11 de Outubro de 2005, e, consequentemente, julgara extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra aquele pela prática, em 1992, de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313.º e 314.º, alínea c), da redacção originária do Código Penal de 1982. Pode ler-se nesse aresto do Supremo Tribunal de Justiça:
01P235
O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão daquele tribunal de 18 de Outubro de 2000 (recurso n.º 674/00), com o fundamento de haver oposição entre esse acórdão e o do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1999, B.M.J., n.º 483, páginas 49 e seguintes, sobre a questão de saber se a declaração de contumácia no domínio do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 constitui ou não causa da suspensão da prescrição do procedimento criminal.

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Full text

Acórdão 200/08

ACÓRDÃO Nº 200/2008

Processo n.º 1003/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, em 09 de Julho de 2007 (fls. 301 a 309) que determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo do artigo 119º do Código Penal [de ora em diante, CP], com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento n.º 10/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da CRP.

2. Notificado para alegar, o Ministério Público pronunciou-se pela impossibilidade de conhecimento do mesmo, “por não ter sido previamente interposto recurso obrigatório, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Penal” (fls. 321).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Da análise da decisão recorrida, resulta que o tribunal de 1ª instância tomou posição favorável a determinada corrente jurisprudencial – v.g. o Acórdão n.º 11/2007, de 12 de Janeiro de 2007, do Tribunal Constitucional –, em detrimento de posição contrária anteriormente defendida pelo Assento n.º 10/2000. Ora, subsistindo ainda controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a melhor interpretação a dar à norma desaplicada pela decisão recorrida, ter-se-ia imposto uma prévia interposição obrigatória de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de fixação de jurisprudência, conforme impõe o n.º 1 do artigo 446º do CPP.

Conforme notado pelo próprio representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pré-existe jurisprudência consolidada que aponta no sentido da inadmissibilidade de conhecimento de recurso obrigatório interposto para o Tribunal Constitucional, quando não tenha sido previamente interposto recurso nos termos e para os efeitos do artigo 446º do CPP. A este propósito, relembra-se, a mero título de exemplo, o que este mesmo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer, através do Acórdão n.º 31/2004, de 14 de Janeiro:

“«2. A questão do não conhecimento imediato do recurso de constitucionalidade interposto de decisão de recusa de aplicação de interpretação normativa consagrada em acórdão de uniformização de jurisprudência penal do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade dessa interpretação, foi recentemente abordada por esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em caso em que também estava em causa uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionali­dade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (redacção originária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no “Acórdão de Uniformização de Jurisprudência” n.º 10/2000, segundo a qual a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, assumindo‑se claramente tal decisão – como a dos presentes autos – como dissidente da jurisprudência uniformizada.

Referimo‑nos ao Acórdão n.º 412/2003, que, a respeito desta questão, expendeu o seguinte:

“2.4.2. Relativamente à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (redacção originária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no «Assento» n.º 10/2000, segundo a qual a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, (...) entende‑se, pelas razões expendidas pelo próprio recorrente, na sua alegação, que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta parte do objecto do recurso, por força do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da LTC e atenta a natureza obrigatória do recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.

Trata‑se de entendimento já seguido por este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 281/01 e 282/01 (o primeiro publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., pág. 587), também em casos de recursos interpostos pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que haviam recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 119.º do Código Penal de 1982 (redacção originária), e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação, feita pelo «Assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2000, de que, no domínio de vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão do procedimento criminal, sem que previamente tivesse sido interposto pelo mesmo Ministério Público o recurso obrigatório previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal «de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».

Escreveu‑se no Acórdão n.º 281/01 (cuja fundamentação foi reproduzida no Acórdão n.º 282/01):

«4. Na verdade, segundo o n.º 5 do artigo 70.º citado [da LTC], “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Ora, no presente recurso, a decisão recorrida, afastando a aplicação do Assento n.º 10/2000 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obrigatório por parte do Ministério Público.

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (...); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

5. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime previsto neste n.º 5 – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer, não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.

É sabido que a Lei n.º 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso presente.

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário.

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito.

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.

Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos a não distinguir, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, entre recursos or­dinários e o recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.» (Acórdão n.º 31/2004, de 14 de Janeiro de 2004)

É precisamente este sentido da jurisprudência citada – quer a resultante do Acórdão n.º 31/2004, quer dos Acórdãos n. 281/01, n.º 282/02, n.º 332/01, n.º 333/01, n.º 334/01, n.º 335/01, n.º 472/01, n.º 506/01, n.º 31/04 e n.º 688/04 – que aqui se acompanha e reitera, com a consequente recusa de conhecimento do objecto do recurso.

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 2 de Abril de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração de voto junta)

Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração de voto da Exma.

Conselheira Maria Lúcia Amaral que, no essencial acompanho)

Gil Galvão

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida quanto à decisão de não conhecimento do recurso.

Acolheu como bom fundamento a decisão maioritária, neste caso, a ideia segundo a qual “[subsistindo] controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a melhor interpretação a dar à norma desaplicada pela decisão recorrida” se imporia “prévia interposição obrigatória do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de fixação de jurisprudência, conforme impõe o nº 1 do artigo 446º do CPP”.

Tendo, porém, “a norma desaplicada pela decisão recorrida” – cujo teor era o seguinte: No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição de procedimento criminal – sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 183/2008, não vejo como é que pode continuar a afirmar‑se que subsiste controvérsia quanto à sua melhor interpretação.

Tal só seria pensável se, ainda aqui, se tratasse (ou continuasse a tratar) de um problema de descoberta do melhor Direito; se, ainda aqui, se continuasse a justificar a obrigatoriedade de interposição de recurso para a uniformização de jurisprudência; se, ainda aqui, continuasse o Supremo Tribunal de Justiça a deter competência para a fixação do sentido da norma de entre toda a pluralidade dos seus sentidos possíveis. Face aos efeitos da declaração de constitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 281º, nº 1, da Constituição) não vejo, porém, como pode ser sustentável semelhante tese.

Por outro lado, toda a jurisprudência constitucional na qual se fundou a decisão de que dissenti – e que incluía o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal na categoria dos “recursos ordinários obrigatórios” prevista no nº 5 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – tinha a sustentá‑la uma lógica argumentativa que, a meu ver, perde sentido após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Partia tal lógica da necessidade de encontrar um conceito de “recurso ordinário” (no qual se incluiria o recurso previsto no artigo 446º do CPP) que fosse teleológico e funcionalmente orientado em torno das relações – e dos poderes cognitivos – do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça.

A verdade, porém, é que são essas mesmas relações e poderes cognitivos que, no caso, mudam substancialmente de natureza, a partir do momento em que, quanto à norma em juízo, profere o Tribunal Constitucional uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Maria Lúcia Amaral