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14/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua dissolução.»

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14/2008 · Tribunal Constitucional: Após a eleição da Mesa deu-se então inicio à reunião, dando a conhecer aos demais presentes que esta assembleia foi especialmente convocada, para deliberar a dissolução do Partido, bem como informar que se irá constituir da Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania, que nos termos do art. 17.°, n.° 2 da Lei Orgânica n.° 2/2003 de Agosto, irá prosseguir as actividades políticas que ainda se quiserem desenvolver ao nível não partidário.

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political party affiliation registration of voters dissolution of registered partnership striking off the register striking from the electoral list withdrawal of legal petition
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Acórdão 199/08

ACÓRDÃO N.º 199/2008

Processo nº 14/2008 (4/PP)

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua dissolução.»

Ao requerimento juntou-se a Acta da referida Assembleia (fls. 149 a 151 dos autos).

O requerimento, entretanto incorporado no Processo de «Registo de Partido Político nº 4/PP», deu entrada no Tribunal Constitucional a 9 de Janeiro de 2008.

2. Por despacho do relator, datado de 24 de Janeiro de 2008, foi o Partido Política XXI notificado para prestar ao Tribunal os seguintes esclarecimentos: em que momento teria sido efectivamente tomada a deliberação relativa à dissolução do partido; por que maioria teria sido tal deliberação aprovada. Conforme consta do mesmo despacho (fls. 152 e 153 dos autos), decorreu a necessidade de esclarecimento do Tribunal do facto de ser equívoca a Acta da Assembleia Plenária Extraordinária, junta ao requerimento, e que, sob o «Ponto Dois» da sua ordem de trabalhos, relativo à «Extinção do partido», apenas dizia:

«Foi debatido o desenvolver do processo de extinção do partido, decidido em 14 de Fevereiro de 2004, tendo-se constatado o atraso na sua concretização e decidido proceder de imediato a diligências para a desocupação das sedes arrendadas, de modo a que extinção se concretize até ao final do corrente ano.» (fls. 151 dos autos).

3. Em resposta à notificação, veio o Política XXI, por meio de ofício datado de 18 de Março de 2008 e recebido a 24 do mesmo mês, conferir ao Tribunal os seguintes esclarecimentos: que a deliberação relativa à dissolução do partido fora efectivamente tomada, por unanimidade, a 14 de Fevereiro de 2004; que ficara porém tal deliberação «condicionada até à resolução de todas as questões de natureza financeira e patrimonial [do partido]», o que se teria «concretizado em Dezembro de 2007, altura em que se [solicitara ao Tribunal Constitucional] o registo da sua extinção.» (fls. 156.)

Juntou-se a este ofício a Acta da Assembleia Plenária Extraordinária que, a 14 de Fevereiro de 2004, deliberara a dissolução do Partido Política XXI. Dela consta:

Após a eleição da Mesa deu-se então inicio à reunião, dando a conhecer aos demais presentes que esta assembleia foi especialmente convocada, para deliberar a dissolução do Partido, bem como informar que se irá constituir da Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania, que nos termos do art. 17.°, n.° 2 da Lei Orgânica n.° 2/2003 de Agosto, irá prosseguir as actividades políticas que ainda se quiserem desenvolver ao nível não partidário.

Assim, foi posta à apreciação do presentes a proposta de extinção do Partido Política XXI, tendo em atenção o actual contexto do Bloco de Esquerda e das forças politicas que o fundaram, a Direcção do Política XXI, considera ter chegado a hora de extinguir o Partido Política XXI, passando, nalgumas questões a ser substituído pela militância no Bloco de Esquerda, e, no que diz respeito aos assuntos de promoção e defesa dos ideais da democracia, cidadania e liberdade poderem os actuais militantes do partido associar-se à da associação a criar, Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania.

Foi por Rogério Moreira apresentada a questão de o Partido ainda estar na posse de algumas sedes cujo arrendamento interessava continuar, bem como ser ainda proprietário de 2 das fracções autónomas no prédio sito na Rua Eça de Queirós, Edifício Torre do Liceu, 3.°, sala 12, 4900-432 Viana do Castelo, havendo também outros assuntos financeiros pendentes pelo que a resolução a tomar teria que ter em conta estas situações.

Assim, foi proposta pela Direcção e aprovada por unanimidade dos presentes a extinção do Partido Política XXI, ficando, contudo, esta condicionada à resolução dos assuntos referidos pelo militante Rogério Moreira. Assim, elegeu-se uma comissão para resolver as questões patrimoniais e financeiras do Partido, a saber: Ângela Luzia, António Loja Neves, Fernando Silveira Ramos, Ferreira dos Santos, João Afonso, João M. Almeida, Paulo Areosa Feio e Rogério Moreira. Esta comissão quando considerar findo o trabalho de que se encontra encarregue, será esta a comunicar ao Tribunal Constitucional a extinção ora deliberada por unanimidade.

Mais ficou deliberado, também por unanimidade, que após a liquidação de todos os assuntos, os saldos das contas correntes do Partido serão doados à Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania, dado a referida Associação ser a sucessora da actividade do Partido Política XXI e, nos termos do disposto no artigo 17°, nº 2 da lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto) ser possível a proposta doação.

4. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto) dispõe, na secção respeitante à extinção de partidos:

Artigo 17º

(Dissolução)

1. A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.

2. A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para o partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.

3. A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Por seu turno, dispõem os Estatutos do Partido Política XXI:

«Fusão, Cisão e Dissolução

14 – A fusão do Partido com outros, a sua cisão, ou dissolução só podem ser decididas por maioria de dois terços dos membros presentes em Assembleia Plenária, convocada com a antecedência mínima de dois meses e de cuja ordem de trabalhos, divulgada na convocatória, conste expressamente a discussão e votação dessas matérias.» (fls. 134-verso dos autos).

Do texto acima transcrito decorre o teor claro da deliberação tomada na Assembleia Plenária do Política XXI, ocorrida a 14 de Fevereiro de 2004. É nela expressa, de forma inequívoca, a vontade de dissolução do partido. Por outro lado, resulta da mesma Acta que se preencheram então todos os requisitos estatutários exigidos para a válida formação de uma tal vontade: a Assembleia que a exprimiu foi convocada com uma antecedência de três meses; constava da sua convocatória que o ponto único da ‘ordem de trabalhos’ seria o relativo à dissolução do partido; a deliberação de dissolução veio, nela, a ser tomada por unanimidade (fls. 157‑158 dos autos).

Do mesmo modo, dúvidas não restam quanto ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos, dado o teor conjugado da Acta da Assembleia de 14 de Fevereiro de 2004 e da Acta da Assembleia de 26 de Dezembro de 2007.

5. Assim, pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos e no nº 3 do artigo 101º da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Política XXI – PXXI, e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 2 de Abril de 2008

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão