48/07 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 22 de Novembro de 2006.
Legislator headnote
AI generatedart. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 48/07 · Tribunal Constitucional: “9 – À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 195/08
ACÓRDÃO N.º 195/2008
Processo nº 48/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 22 de Novembro de 2006.
2. O Supremo Tribunal Administrativo acordou em conceder provimento aos recursos interpostos (jurisdicional e contencioso), com os seguintes fundamentos:
«O Recorrente contencioso, à data da entrada em vigor do Dec. Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro, detinha a categoria de Perito Tributário de 2.ª Classe, vencendo em consequência pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível I, em conformidade com o disposto no art° 4° do Dec. Lei n° 187/90, de 7/Jun, com a redacção dada pelo art° 2° do Dec. Lei n° 42/97, de 7/Fev..
Em aplicação daquele Dec. Lei n° 557/99, passou a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, nos termos do Anexo V daquele diploma.
O recorrente sustenta que deveria ter sido posicionado no escalão 2, índice 640, do categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito Tributário de 2.ª Classe, apoiando a sua pretensão no art. 45.º, n.° 1, daquele Decreto-Lei.
O acórdão recorrido não acolheu a sua pretensão, com base nas ponderações que podem sintetizar-se do modo seguinte:
- I O DL n° 557/99, de 17-12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, apresenta duas espécies de formação: uma, dos art°s 1° a 51°, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos art°s 52° e ss, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto.
- Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art° 4°, do DL n° 187/90, de 07-06, na redacção do DL n° 42/97, de 07-02.
- Encontrando-se no exercício dessas funções aquando da entrada em vigor do DL n° 557/99, por força de norma especial de transição prevista no n° 1, do art° 58°, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível I.
- Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art° 67°, «ex vi» art° 69°, do mesmo Diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
- Deste modo, ao não haver correspondência de índices, segundo o anexo V, ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.
- À situação não é aplicável o art° 45°do DL n° 557/99, de 17-12- que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem - por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.
Um tal entendimento era consonante com o que fora expresso por este STA, relativamente ao mesmo grupo de pessoal, pelo menos, nos acórdãos de 02-12-2004 (Rec. n° 0449/04) e de 15-02-2005 (Rec. n° 0608/04), e reafirmado, pelo menos, no acórdão de 14-03-2006 (Rec. n° 0854/05), todos com texto integral disponível em www.dgsi.sta.pt.
No entanto, pelo acórdão do STA de 19-04-2005 (Rec. 0846/04), e quanto ao mesmo grupo de pessoal, foi expendido entendimento discordante daquele, podendo ler-se no respectivo Sumário (com texto integral disponível no mesmo local):
“O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17. 12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.° e 67.°, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.° para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.° 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.° 58.° n.° 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem”.
O Tribunal Constitucional (TC), através do seu acórdão n° 105/2006/Processo n.° 125/05 (publicado no DR.II.de 23.03.2006), foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação contida no aludido aresto de 02-12-2004 (Rec. n° 0449/04), no sentido de que os artigos 45°, 67° e 69° do DL n°557/99 não ofendiam as regras dos arts. 13° e 59°, n°1, al.a), da CRP.
Em tal aresto do TC, enunciando que a questão que integrava o objecto do litígio respeitava à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do diploma – art. 77°), e depois de recordar o doutrina que vem sendo firmada sobre o princípio da igualdade, expendeu-se:
“(…)
9 – À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.° 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15°, n.° 1, alínea c).
Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria - a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38° do mesmo diploma - a partir da entrada em vigor do diploma.
Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação especifica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45°, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional
Acontece, porém, que o legislador, no art. 58°, n.° 9, do Decreto-Lei n.° 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”, considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.
Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45° do Decreto-Lei n° 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributário os funcionários a que alude o n.° 9 do art. 58°, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributário – art. 52°, n.° 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma.
A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no art. 59°, n.° 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13°, entendido nos termos acima expostos”.
Em conformidade com tal doutrina julgou inconstitucionais, “por violação do artigo 59°, n.° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13°, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributário – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma”.
Neste STA, por acórdão desta Subsecção, de 16-05-2006 (Rec. n° 020/06), procedendo-se à reapreciação da questão, no essencial, veio a ser acolhido tal entendimento como se alcança do respectivo Sumário (podendo consultar-se o texto integral no mesmo local) que se transcreve:
“I – Por força do disposto no art. 53.°, n.° 1, alínea c), do Decreto- Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1.
II – Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.°, n.° 1, daquele diploma).
III – De harmonia com o disposto no art. 67.°, n.° 1, deste Decreto- Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributário (GAT), em que se inserem os inspectores tributários, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice.
IV – Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69.° do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributário de 2.ª classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I.
V – Da aplicação do regime previsto no art. 45.°, n.° 1, deste Decreto-Lei, resulta que os inspectores tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível 1 são posicionados no escalão 2 deste cargo.
VI – É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitas profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
VII – Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69.° e 67.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.° e 59.°, n.° 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no n.° 1 do art. 45.° daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia”.
Reexaminando “pormenorizadamente as situações em que, na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.° 557/99 ficam o Recorrente contencioso e os seus colegas peritos de fiscalização tributário de 2.ª classe que não exerciam funções de chefia em 31-12-1999”, e em conformidade com tal doutrina, aquele aresto de 16-05-2006, com apelo ao que decorre do princípio da igualdade, concluiu que se verificava uma situação de violação a tal princípio, sendo “materialmente inconstitucionais os arts. 69.° e 67.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.° e 59.°, n.° 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao categoria de origem, como está previsto no n.° 1 do art. 45.° daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia”.
Concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos [de 19-04-2005 e 16-05-2006 do STA e n° 105/2006/Processo n.° 125/05 do TC, que vem sendo reafirmada em diversos outros arestos, citando-se por mais recentes os que foram proferidos a 19-10-2006/proc. 0779/06 e a 26-10-2006-proc. 0715/06], e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o recorrente contencioso (perito tributário de 2ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, conducente à sua anulação (art. 135.° do CPA)».
3. Desta decisão foi interposto o presente recurso para apreciação das “normas dos artºs 69º, 67º e 45º do DL nº 557/99, de 17.12, na interpretação segundo a qual funcionários com a mesma antiguidade, na mesma categoria de origem, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma”.
4. Notificado para alegar, o Ministério Público, concluiu o seguinte:
«1º
São inconstitucionais, por violação do artigo 59°, n° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrada no artigo 13°, as normas constantes dos artigos 45°, 67° e 69° do Decreto Lei n° 557/99, de 17/12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem (perito tributário de 2ª classe), mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
2°
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão recorrido».
Notificado, o recorrido não contra-alegou.
5. Por despacho da relatora, o recorrente e o recorrido foram notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por ser configurável que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, tendo antes procedido à escolha de um dos sentidos interpretativos possíveis dos artigos 45º, 67º e 69º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, afastando a interpretação que considerou colidir com a Constituição.
Sobre isto pronunciou-se apenas o Ministério Público, nos seguintes termos:
«1°
Parece-nos manifesto que a “ratio decidendi” do acórdão recorrido assentou decisivamente um juízo de inconstitucionalidade material acerca da interpretação normativa que integra o objecto do presente recurso.
2°
A questão suscitada pelo douto despacho a que se reporta a presente peça processual prende-se com a exacta delimitação das figuras da recusa de aplicação de uma norma e da interpretação normativa em conformidade com a Constituição.
3º
Apesar de alguma “oscilação” da jurisprudência constitucional sobre o tema (cf.v.g. os Acórdãos nos 170/85 e 425/89, por um lado, e os Acórdãos nos 172/96, 500/96, 1020/96, 524/97 e 319/00, por outro) afigura-se que deverão – segundo esta linha orientadora – caber no âmbito da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, como casos em que existe “verdadeira” recusa de aplicação normativa, as situações em que, perante duas interpretações possíveis ou plausíveis de certo preceito legal, o tribunal “a quo” afasta uma delas, considerando-a lesiva de normas ou princípios constitucionais, aplicando a segunda interpretação à dirimição do caso.
4º
Como sustenta, aliás, Rui Medeiros (A Decisão de Inconstitucionalidade, pg. 331) basta, para ser admissível o recurso tipificado na alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, que o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação normativa se não funde, única ou primacialmente, no princípio da interpretação conforme à Constituição, não desempenhando o apelo à Constituição, em sede hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido normativo já sugerido pelos restantes elementos interpretativos da norma em causa.
5º
Ora, no caso dos autos, a longa transcrição dos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade, já formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n° 105/06, não poderá deixar de implicar que a decisão de “concordância” e “transposição” para a situação dos autos de tal fundamentação significa precisamente que o apelo aos princípios constitucionais desempenha uma função “constitutiva” e decisiva na dirimição do caso – havendo, deste modo, uma verdadeira “recusa de aplicação” do sentido normativo a que vem reportado o presente recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Face ao teor da decisão recorrida, na parte em que afasta um sentido interpretativo dos artigos 45º, 67º e 69º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, com fundamento na violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, põe-se a questão de saber se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, abrindo a via do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Sobre a questão aqui implicada, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que há recusa (implícita) de aplicação de uma norma, admitindo-se o correspondente recurso, nos casos de interpretação em conformidade com a Constituição em que há afastamento de outra possibilidade interpretativa, mormente da interpretação literal ou «natural», com fundamento na sua inconstitucionalidade, desde que este afastamento constitua a ratio decidendi da decisão recorrida e não um mero obiter dictum (cf. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 73, nota 93, e, entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 41/95, 172/96, 1020/96, 219/2002 e 8/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Seguindo este critério, é de concluir pelo conhecimento do objecto do recurso interposto: para o decidido no acórdão recorrido foi decisivo o juízo que o Supremo Tribunal Administrativo fez de que não é constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, o entendimento [que se extrai do direito ordinário) segundo o qual a integração prevista no art. 45° do Decreto-Lei n° 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor por conduzir a que peritos tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma.
2. A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade e que constitui o objecto do presente recurso extrai-se das seguintes disposições do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro:
“Artigo 45º
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
1 - Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
2 - Os funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas nos nºs 1 e 2 do artigo anterior”;
“Artigo 67º
Integração nas categorias do GAT
1 - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3 - Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
4 - Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
5 - Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
6 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.
7 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
8 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que foram posicionados”;
“Artigo 69º
Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma.”
3. A questão de constitucionalidade que importa apreciar e decidir já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional: no Acórdão nº 105/2006, a partiu do qual o Supremo Tribunal Administrativo inverteu o entendimento maioritário que sobre a matéria se vinha firmando, e, recentemente, no Acórdão nº 167/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Pode ler-se nesta última decisão, que acolhe o julgamento feito no Acórdão nº 105/2006, o seguinte:
«5. No referido acórdão n.º 105/2006, em situação que só difere da presente por se tratar de apreciar um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69.º, 67.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
Para tanto, ponderou-se o seguinte:
“9 – À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria – a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38º do mesmo diploma – a partir da entrada em vigor do diploma.
Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional.
Acontece, porém, que o legislador, no art. 58º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”, considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.
Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58º, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária – art. 52º, n.º 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma.
A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no art. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13º, entendido nos termos acima expostos.”
6. Acompanha-se este entendimento, que corresponde a jurisprudência consolidada do Tribunal na apreciação de normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram factores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados (cfr. acórdão n.º 323/2005, Diário da República, I Série-A, de 14 de Outubro de 2005 e jurisprudência aí referida).
Com efeito, os funcionários que em 31 de Dezembro de 1999 não exercessem funções de chefia e detivessem, como o recorrente, a categoria de peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e fossem remunerados pelo escalão 2 dessa categoria, transitariam para a categoria de técnicos de administração tributária de nível I, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea c), daquele diploma, sendo integrados no escalão 2 desta categoria. Face ao preceituado no n.º 9 do artigo 58.º, que os dispensa do curso de habilitação exigido pelo artigo 15.º, passaram a poder ser imediatamente nomeados para cargos de chefia idênticos ao do recorrido e a ser remunerados pelo escalão 2 do cargo respectivo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99. Ele, sujeito às regras específicas da transição do pessoal em exercício de cargos de chefia à data da entrada em vigor da nova estrutura remuneratória (artigos 67.º e 69.º), continuaria a ser remunerado pelo escalão 1, até perfazer o módulo de tempo e as mais condições necessárias para a progressão.
E não estamos perante uma anomalia da concepção do regime de transição sem efectiva concretização na situação remuneratória dos funcionários que potencialmente se aplica. Segundo o acórdão de 16 de Maio de 2006, Proc. 20/06, do Supremo Tribunal Administrativo (http://www.dgsi.pt/jsta), terão ocorrido nomeações susceptíveis de produzir esta diferenciação remuneratória, designadamente as constantes do Despacho publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001). Trata-se, seguramente, de funcionários a que não detinham o curso de chefia tributária, pois o respectivo regulamento só veio a ser aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 26160/2005 (2.ª série), Diário da República, II Série, de 20‑12‑2005.
7. Poderia objectar-se que o interessado sempre teria a possibilidade de evitar a percepção de remuneração inferior à de outros funcionários com a mesma categoria de origem e com menor antiguidade em cargo de chefia concorrendo, como eles, a lugares postos a concurso ao abrigo do novo regime, com o consequente posicionamento na escala remuneratória ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
Não parece, todavia, que esta possibilidade de eliminar a distorção afaste a violação do princípio “a trabalho igual salário igual” que resulta do bloco legal considerado, no seu funcionamento normal. Comporta um sacrifício desproporcionado – basta pensar na álea do concurso ou, até, em não lhe interessarem os novos lugares em que pudesse ser provido sem hiato temporal –, exigir a um funcionário que renuncie ao cargo que ocupa e se candidate a novo lugar de chefia como expediente para evitar ter remuneração inferior a outro, sem melhores habilitações que venha a ser nomeado posteriormente para o exercício de cargo idêntico».
É este entendimento que agora se reitera, negando, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
III. Decisão
Em face do exposto decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma que resulta dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual funcionários com a mesma ou superior antiguidade na categoria de origem e com a mesma ou superior antiguidade no cargo de chefia tributária auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.
Sem custas, face à isenção do recorrente.
Lisboa, 1 de Abril de 2008
Maria João Antunes
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Carlos Pamplona de Oliveira – vencido quanto ao conhecimento, conforme
Declaração
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Começo por esclarecer que acompanho as objecções levantadas ao conhecimento do objecto do recurso que ficaram expressas nos votos apostos ao Acórdão n.º 105/2006, por entender que o Tribunal recorrido não aplicara, como ratio decidendi, a formulação normativa então impugnada, tal como desenvolvidamente se explica no Acórdão n.º 710/2005 deste Tribunal, que trata de um caso semelhante. Além disso, entendo que essa determinação jurídica não apresenta sequer natureza normativa, sendo mesmo um trecho pretensamente retirado da decisão então recorrida, mas que essa decisão, na verdade, não adoptou.
Tais razões são também pertinentes no presente caso, em que – diversamente do anterior – está em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Na verdade, na essência do julgamento operado em contencioso administrativo por via de recurso interposto de um acto de indeferimento tácito, o tribunal limita-se a verificar se o acto administrativo recorrido enferma da invocada violação de lei cuja ocorrência determinará a procedência do recurso e a anulação desse acto.
Ora, a interferência de um raciocínio de desconformidade constitucional de determinadas normas só mediatamente constitui a ratio decidendi da decisão anulatória; esta resulta, na verdade, directamente da circunstância de o acto que constitui o objecto do recurso contencioso estar contaminado na sua origem por uma errada interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Nestes termos, a adopção, na decisão aqui recorrida, de um raciocínio de desconformidade constitucional de normas jurídicas constitui um argumento, mas não o fundamento da decisão, situação que obrigatoriamente demandaria a adopção de um processo de aplicação ao caso de normas repristinadas por efeito do vazio normativo provocado pela desaplicação da norma inconstitucional, o que, efectivamente, não ocorre.
Entendo, por isso, que não se verificou a desaplicação de norma que constitui o pressuposto do recurso previsto na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Carlos Pamplona de Oliveira