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1142/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1142/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio reclamar (fls. 682 e ss.), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro – da decisão sumária proferida nos autos a fls. 662 e ss., nos seguintes termos e fundamentos:

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art. 495.º, n.º 2 do CPP, art. 61.º, n.º 1, al. b) do CPP, art. 119.º, al. c) do CPP, art. 122.º, n.º 1 do CPP, art. 32. CRP, art. 51º, n.º 2 do CP; 1142/07 · Tribunal Constitucional: Ora, isso analisa-se na infracção culposa — culpa esta que é “repetida” e até “grosseira” — dos deveres impostos, nos termos e para os efeitos do art. 56º, nº 1 - a), do CP, razão pela qual o benefício da suspensão da execução da pena poderia ser revogado, como foi.

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right to a decision timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing waiver of statement of reasons exclusion of witness loss of object
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Acórdão 190/08

ACÓRDÃO 190/2008

Processo n.º 1142/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I. Relatório

1. A. veio reclamar (fls. 682 e ss.), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro – da decisão sumária proferida nos autos a fls. 662 e ss., nos seguintes termos e fundamentos:

1. O despacho de que ora se reclama entendeu, «ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78-A LTC [...] não tomar conhecimento do objecto do presente recurso», tendo invocado para o efeito o facto de a decisão recorrida não ter aplicado, «enquanto sua ratio decidendi, as normas insertas nos artigos 61.º, n.º 1 alínea b) e 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal», tendo, alegadamente, resolvido «a questão da nulidade arguida pelo recorrente, referente à sustentada violação do seu direito de audição, apenas por aplicação das normas contidas no artigo 119.º alínea c), do Código Processo Penal e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. Foram estas normas que constituíram o fundamento normativo da decisão proferida»,

2. Concluindo com a afirmação de que o reclamante pretende, desta forma, «sindicar o processo decisório do Tribunal», sendo «que o contencioso constitucional não permite recorrer das decisões em si mesmas consideradas».

3. Ora, apesar do devido e merecido respeito que qualquer despacho proferido pelo (...) Relator (...) nos mereça, não podemos senão manifestar uma profunda e veemente discordância com o despacho de que ora se reclama, conforme explanaremos de seguida.

4. Foi entendimento vertido no despacho recorrido aquele segundo o qual «a decisão recorrida resolveu a questão da nulidade arguida pelo recorrente, referente à sustentada violação do seu direito de audição, apenas por aplicação das normas contidas no artigo 119.º alínea c), do Código Processo Penal e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal».

5. Discordamos de tal entendimento.

6. O reclamante, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, enunciou determinadas questões que, no seu entender, deveriam ser objecto de reapreciação, assacando-lhe diversos vícios que entendia e entende se verificarem.

7. De entre as ilegalidades verificadas e invocadas, poder-se-á ler, nas conclusões do recurso interposto, o que infra se transcreverá:

«14.º Ainda que V. Exas. assim não entendam, sem, de forma alguma, conceder, sempre se diria que o despacho recorrido deverá ser declarado nulo, nos termos do disposto nos arts. 119.º, al. c) e 120º., n.º 2, al. d), ambos do CPP, por violação do estatuído nos arts. 495.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Porquanto,

15.2 Apesar do aí estatuído, o despacho recorrido, em violação do citado preceito, entendeu inútil a audição do arguido, bastando-se com o equacionar de um mero requerimento onde este expôs os motivos do seu incumprimento e requereu a sua audição, bem como a inquirição de testemunhas como meio de prova do por si alegado, 16.º Interpretando o dever de audição como uma prorrogativa de verificação dependente do critério do julgador.

Ora,

17.º Tal interpretação, não só consubstancia violação expressa dos citados preceitos, como contraria jurisprudência, senão unânime, pelo menos maioritária.

Porquanto,

18. Só “depois de recolhida a prova” e após “audição do condenado” (art. 495.º, n.º 2 do CPP) é possível averiguar se tal incumprimento é ou não culposo, bem como se a falta de observância desses mesmos deveres é ou não grosseira.

19.º Sendo, consequentemente, ilegítimos os juízos de valor e ilações retirados da falta de cumprimento pelo arguido das obrigações impostas, sem o mesmo ter sido ouvido e sem se ter procedido à inquirição das testemunhas por si indicadas.

20.º Ainda que assim não fosse, tal dever de audição resulta do disposto no art. 61.º, n.º 1, al. b) do CPP, nos termos do qual constitui direito do arguido “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”.

Sendo que,

21.º“A decisão de revogar a suspensão da execução da pena é uma decisão que, obviamente, o afecta” (cfr. Ac. TRL de 21-12-2004, proc. 6919/2004-5, in (www.dgsi.pt). Pelo que,

22.º Padece o despacho recorrido de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c) do CPP, por violação dos já citados preceitos e determina a invalidade dos actos subsequentes, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPP.

23.º Sendo que sempre constituiria nulidade “dependente de arguição (...) a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar essenciais para a descoberta da verdade” (nosso sublinhado), nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d) do C.P.P..

24.º Sendo, indubitavelmente, fulcral para a descoberta da verdade, não só a audição do arguido, como a inquirição das testemunhas por este indicadas, as quais têm conhecimento directo sobre os factos invocados no requerimento apresentado. Ora,

25.º Os preceitos violados e supra citados constituem garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, constituindo a sua preterição violação expressa do estatuído no art. 32., nºs 1 e 7 da C.R.P.»

8. Perante a fundamentação apresentada, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão que proferiu, delimitou, e bem, as questões que cumpria apreciar, entre elas, o facto de «o despacho recorrido [não se ter pronunciado] sobre todas as questões suscitadas, ter sido proferido sem o arguido ser ouvido e sem a inquirição das testemunhas indicadas [...]ocorreu ainda e por força disso ofensa do art. 32. CRP» (nosso sublinhado).

9. Assim, delimitado o objecto do recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos seus pontos 8, 9 e 10, analisou a invocada «omissão de audição do arguido», concluindo não se verificar «a pretendida nulidade», considerando que «o facto de o arguido não ter sido ouvido de viva voz ou de não se haverem inquirido as testemunhas por ele indicadas não contraria tal conclusão»,

10. Entendendo não violado o disposto nas citadas e invocadas disposições legais (arts. 61.º, n.º 1, al. b) e 495.º, n.º 2, ambos do C.P.P.), na interpretação que das mesmas faz, e, por esse motivo, inexistir a nulidade pretendida e qualquer desrespeito por normas constitucionais, designadamente pelo art. 32.º da C.R.P.

11. Ora, perante os fundamentos invocados e a resposta que aos mesmos o Tribunal Recorrido lhes dirigiu, não se compreende como pode o Tribunal Constitucional entender que as referidas disposições legais não foram aplicadas, quando as mesmas, mesmo quando não expressas, estão subjacentes ao entendimento vertido na decisão recorrida, ou seja, a ausência de qualquer nulidade [art. 119.º c) do C.P.P.] por violação do estatuído nos artigos 495.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.P.

12. Aliás, quando o Mmo. Juiz Conselheiro Relator refere que o Tribunal Recorrido, relativamente ao dever de audição, apenas aplicou as normas vertidas no art. 119.º, al. c) do C.P.P. e nos arts. 55.º e 56.º do C.P., não teve em conta o que subjaz à arguida nulidade, a violação do citados preceitos,

13. A qual terá, necessariamente, sido analisada, por não ser possível aferir da prática de qualquer nulidade sem analisar o acto que pretensa ou invocadamente a provocou.

14. Mais, tendo a decisão recorrida entendido não se verificar a pretendida nulidade, por entender que o dever de audição do arguido previsto no n.º 2 do art. 495.º do C.P.P. se bastaria com um requerimento escrito no qual o arguido expunha os motivos do seu incumprimento e requeria que a audição de testemunhas que havia indicado como meio de prova do aí alegado, natural e espectável seria que procedesse à aplicação dos artigos 119.º, al. c) do C.P.P. e 55.º e 56.º do C.P., os quais constituem, apenas e tão só, a consequência da analisada omissão do dever de audição.

15. Assim, a ratio decidendi vertida no acórdão proferido pelo Tribunal de Relação de Lisboa funda-se na inexistência da pretendida nulidade, por se terem pretensamente cumprido todas as exigências legais relativas à prévia audição do arguido antes de decidir pela revogação da suspensão da execução da pena a que o mesmo foi condenado, ou seja, pela não violação dos supra citados preceitos legais, os quais foram, indubitavelmente, aplicados e constituíram a essência da decisão recorrida.

16. Nem outra coisa seria possível quando a fundamentação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa apenas em tais preceitos se funda, no que à invocada omissão do dever de audição diz respeito.

17. Não exige a lei, nem se pode admitir que se imponha o dever de transcrição expressa de todas disposições legais cuja estatuição o tribunal recorrido entenda cumprida, para efeitos de não verificação da nulidade pretendida, quando na fundamentação do recurso e na decisão proferida resulta clara e inequívoca a apreciação do preenchimento do estatuído nas referidas disposições legais, o que este Tribunal não pode ignorar e que uma leitura atenta do referido acórdão não permite descurar.

18. Mais, nem se compreende como poderia o Tribunal recorrido analisar o comprimento ou não do dever de audição do arguido aquando da revogação da suspensão de execução de uma pena, sem que as citadas disposições legais fossem tidas em conta ou analisadas, pois é nelas que se encontra previsto tal direito.

19. Sendo que, quando o Tribunal Recorrido analisou a questão da audição do arguido, apenas e tão só a tais disposições, oportunamente invocadas e aqui apreciadas, se poderia estar a referir, até porque, no que a esta matéria tange, não foi invocada outra nulidade senão esta, a inobservância do dever de audição nas mesmas previsto.

20. Assim sendo, e porque a decisão recorrida, ao resolver a questão da nulidade arguida pelo recorrente, referente à sustentada violação do seu direito de audição, não se limitou, nem se poderia ter limitado, a aplicar as normas contidas no artigo 119.º, al. c) do C.P.P. e nos artigos 55º e 56.º do C.P., as quais constituem a consequência jurídica do julgado cumprimento do dever de audição do recorrente, não poderia o Mmo. Juiz Conselheiro Relator fundar a não apreciação do presente recurso no facto de o Tribunal recorrido não ter, na fundamentação jurídica da sua decisão, expressamente referido o n.º 2 do art. 495.º, quando o entendimento aí explanado constitui clara e inequivocamente a analise do referido preceito legal, embora sem expressa menção ao mesmo, quando a questão de determinar se o mesmo foi, ou não, cumprido, está convenientemente delimitada no objecto do recurso e quando os preceitos legais em que o despacho reclamado diz que se funda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação mais não são do que as conclusões do entendimento do Tribunal da Relação, nos termos do qual a imposição de audição aí prevista foi cumprida, nos termos já supra explanados.

21. Sendo certo que, através da análise contextualizada e articulada da motivação e das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se, portanto, que a decisão do Tribunal Constitucional, ora reclamada, não ponderou correctamente o sentido e alcance do recurso interposto, a qual deverá ser alterada de forma a tomar-se conhecimento do objecto do recurso, atendendo-se, deste modo, à legítima pretensão do reclamante.

22. E não se olvide aqui que a questão é mais que importante é mesmo essencial para a correcta resolução de uma questão de constitucionalidade, não porque o que está (e também está) em causa é a justiça (ou a injustiça) da decisão, mas porque a decisão só foi tomada com base num entendimento normativo violador da Lei Fundamental e numa interpretação jurisprudencial desconforme com a Constituição da República Portuguesa, entendimento que não pode ser aceite e interpretação que não pode ser sufragada por este Tribunal Constitucional.

2.

2.1.

É este o teor da decisão sumária ora reclamada:

Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa A. da decisão de fls. 488 e ss. a qual revogou a suspensão da pena de prisão que lhe foi imposta.

Concluiu do seguinte modo as suas alegações de recurso:

“1.ª Os deveres impostos como condição de suspensão de execução da pena “não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, nos termos do art. 51º, n.º 2 do CP, o qual foi violado pela decisão recorrida;

Daí que,

2.ª Estes deveres possam “ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes’: em conformidade com o disposto no art. 51.º, n.º 3 do mesmo Diploma, o qual foi também violado pela decisão recorrida.

Razão pela qual,

3.ª o incumprimento dos deveres impostos como condição de suspensão da execução da pena deva ser culposo para que se possa concluir pela eventual revogação da mesma,

4.ª Sob pena de tal revogação consubstanciar uma evidente situação de “prisão por dívidas” implicitamente proibida no art. 27.º da C.R.P., o qual foi ignorado pela decisão recorrida

5.ª Ora, in casu, o arguido, ora recorrente, aquando da prolação da sentença que decretou a suspensão da execução da pena, encontrava-se finalmente a trabalhar, o que tomava exequíveis as condições impostas para a suspensão da execução da mesma.

No entanto,

6.ª Desde finais de 2002 a Janeiro de 2005 o arguido esteve desempregado, situação que certamente não desejava, e que em muito dificultou a subsistência económica do seu agregado familiar, encontrando-se, dessa forma, impossibilitado de proceder ao pagamento das prestações mensais a que estava obrigado,

Ora,

7.ª Resulta inequívoco que este incumprimento não foi culposo, em virtude de a isso ter sido impelido por todo um circunstancialismo involuntário, que resultou na sua situação de desemprego.

8.ª Pelo que, ao invés de revogada a suspensão da execução da pena, deveria ter sido proferido despacho modificando as obrigações impostas.

No entanto,

9.ª O despacho recorrido, além de não o fazer, também não se pronunciou sobre a requerida alteração dos deveres impostos, nomeadamente da possibilidade de a esposa do arguido renunciar ao direito à herança da ofendida, entretanto falecida, como forma de compensação integral pela dívida, meio de pagamento aliás expressamente previsto e aceite pelo credor.

10.ª Possibilidade esta que já havia sido invocada pelo arguido e que foi expressamente consignada suma escritura pública de confissão de divida, celebrada entre o recorrente a sua esposa, herdeira da ofendida, e a própria ofendida, nos termos da qual os primeiros se confessaram devedores, reconhecendo a dívida, e onde consta que “se vier a morte da segunda outorgante antes do pagamento total da dívida e respectivos juros de mora” a quota-parte da herança que coubesse à esposa do arguido responderia pela mesma.

Apesar disso,

11.ª Ainda que inexistisse tal confissão de dívida e a previsão desta possibilidade de compensação, sempre esta decorreria da natureza de última ratio da revogação da suspensão da execução da pena.

No entanto,

12.ª E mesmo após esta possibilidade de modificação das obrigações impostas ter sido, por diversas vezes, equacionada e invocada pelo recorrente, nomeadamente no despacho recorrido, nunca o tribunal sobre ela se pronunciou.

13.ª Devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que se pronuncie dobre todas as questões suscitadas.

No entanto,

14.ª Ainda que V. Exas assim não entendam, sem, de forma alguma, conceder, sempre se diria que o despacho recorrido deverá ser declarado nulo, nos termos do disposto nos arts. 119.º, al. c) e 120.º, n.º 2, al . d), ambos do CPP, por violação do estatuído nos arts. 495.º, n.º 2 e 61º, n.º 1, al b), todos do CPP.

Porquanto,

15.ª Nos termos do art. 495.º, n.º 2 CPP, verificando-se “incumprimento das condições de suspensão” o “tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado “.

No entanto,

16.ª Apesar do aí estatuído, o despacho recorrido, em violação do citado preceito, entendeu inútil a audição do arguido, bastando-se com o equacionar de um mero requerimento onde este expôs os motivos do seu incumprimento e requereu a sua audição, bem como requereu a inquirição de testemunhas como meio de prova do por si alegado,

16.º Interpretando o dever de audição como uma prerrogativa de verificação dependente do critério do julgador.

Ora,

17 Tal interpretação, não só consubstancia violação expressa dos citados preceitos, como contraria jurisprudência, senão unânime, pelo menos maioritária.

Porquanto,

18.º Só “depois de recolhida a prova” e após “audição do condenado” (art. 495.º n.º 2 do CPP), é possível averiguar se tal incumprimento é ou não culposo, bem como se a falta de observância desses mesmos deveres é ou não grosseira.

19.º Sendo, consequentemente, ilegítimos os juízos de valor e ilações retirados da falta de cumprimento pelo arguido das obrigações impostas, sem o mesmo ter ser ouvido e sem se ter procedido à inquirição das testemunhas por si indicadas.

20.º Ainda que assim não fosse, tal dever de audição resultaria do disposto no art. 61.º, n.º 1, al. b) do CPP, nos termos do qual constitui direito do arguido “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”

Sendo que,

21.º “A decisão de revogar a suspensão da execução da pena é uma decisão que, obviamente, o afecta” (cfr. Ac. TRL de 21-12-2004, proc. 6919/2004-5, in www.dgsi.pt).

Pelo que,

22.º Padece o despacho recorrido de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c) do CPP., por violação dos já citados preceitos e determina a invalidade dos actos subsequentes, nos termos do art. 122º, n.º 1 do CPP.

23.º Sendo que sempre constituiria nulidade “dependente de arguição (...) a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade “(nosso sublinhado), nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP,

24.º Sendo, indubitavelmente, fulcral para a descoberta da verdade, não só a audição do arguido, como a inquirição das testemunhas por este indicadas, as quais têm conhecimento directo sobre os factos invocados no requerimento apresentado.

Ora,

25.º Os preceitos violados e supra citados constituem garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, constituindo a sua preterição violação expressa do estatuído no art. 32.º, n.º 1 e 7 da C.R.P. (…)”.

1.2.

A Relação de Lisboa (fls. 585 e ss), por Acórdão de 20 de Junho de 2007, negou provimento ao recurso, tendo fundamentado a decisão nos seguintes termos:

“ (…)

As questões a resolver no recurso consistem em saber se:

a) o despacho recorrido, não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas (“...a requerida alteração dos deveres impostos, nomeadamente da possibilidade de a esposa do arguido renunciar ao direito à herança da ofendida”), foi proferido sem o arguido ser ouvido e sem inquirição das testemunhas indicadas, pelo que sofrerá da nulidade insanável do artº 119º- c) do CPP?

b) ocorreu ainda e por força disso, ofensa ao art. 32.º da CRP?

c) o despacho recorrido deveria ter optado, nos termos do art. 51.º, n.º 2 do CP, pela modificação dos deveres impostos como condição de suspensão de execução da pena?

6. O despacho recorrido (em transcrição do que interessa):

“Por acórdão proferido em 5 de Maio de 2000 foi A. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança previsto e punível pelo artigo 300.º 1 e 2, a) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Esta pena foi suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos sob condição do arguido proceder ao pagamento à assistente Albertina Rodrigues do Ó Silva de Medeiros do montante de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) de três em três meses, sendo que o valor do dano produzido foi de 22.080.516$00, em 1994 e 1995,

Quando foi proferido o acórdão condenatório o arguido havia devolvido à assistente lesada a quantia de 500.000$00.

De acordo com a informação constante de fls. 316, em 2000, o arguido tinha emprego permanente na firma “OPB, Lda.” com sede na Rua Cândido dos Reis, nº 6 em Odivelas, com viatura distribuída pela entidade patronal e auferia um vencimento de montante variável composto por comissões.

Em 25 de Janeiro de 2001 o arguido foi notificado para fazer prova do pagamento da 1.ª prestação (fls. 319), tendo comprovado o pagamento de 500.000$00 por depósito em conta bancária da assistente lesada feito em 15 de Fevereiro de 2001 (fls. 322).

Em 9 de Abril de 2001 o arguido foi novamente notificado para fazer prova de haver procedido ao pagamento das prestações devidas à assistente lesada, nada tendo feito ou dito.

Note-se que em 22 de Julho de 2002, o arguido mantinha a situação laboral atrás referida (fls. 342).

Durante o período de suspensão da pena A. foi condenado pela prática dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa e pela prática de um crime de desobediência na pena de 60 dias de multa, crimes que foram praticados em 29 de Maio de 2002, penas extintas pelo pagamento.

O assistente em 29 de Outubro de 2004 informou que o arguido apenas tinha procedido ao pagamento duma prestação de 500.000$00.

Em 5 de Novembro de 2004, o arguido foi notificado por via postal com prova de recepção do teor daquela informação e ainda para, no prazo de dez dias, esclarecer porque razão não procedeu ao pagamento à assistente dos montantes fixados como condição da suspensão da pena que lhe foi aplicada (fls. 368). Acontece que o arguido não cumpriu esta intimação.

Em 7 de Fevereiro de 2005, na sequência de nova notificação, o assistente renovou a informação antes prestada quanto ao pagamento das prestações de 500.000$00.

Em 22 de Fevereiro de 2005 o arguido foi notificado para, em 10 dias, esclarecer porque razões não procedeu ao pagamento à assistente dos montantes fixados como condição da suspensão da pena de 2 anos e 4 meses de suspensão com a advertência de que poderia ser revogada a suspensão da execução daquela pena se nada esclarecesse.

Em 7 de Março de 2005 o arguido veio esclareceu que “a interrupção dos pagamentos fixados foi devido à retirada da queixa após sentença devida a acordo tácito de liquidação da divida existente.”

Nessa sequência o ilustre mandatário do arguido veio, em contradição com o esclarecimento precedente, alegar a impossibilidade de cumprimento dos deveres que condicionaram a suspensão da pena porque ficou no desemprego desde finais de 2002 até Janeiro de 2005, adiantar que já conseguira emprego “o que lhe vai permitir começar a recompor a sus vida em termos financeiros, embora ténue e paulatinamente, o que faz temer não conseguir cumprir as obrigações a que está adstrito com o condição da suspensão, do modo como se comprometeu” e rematar “que se pode comprometer a pagar € 300,00 por mês a partir de do dia 31 de Maio inclusive” (fls. 391).

Em 11 de Abril de 2005, a assistente lesada informou que o arguido estabeleceu contacto e ficou de apresentar uma proposta de pagamento (fls. 396), mas nada fez.

Por despacho de 18.04.2005, foi prorrogado por 1 ano o período de 4 anos da suspensão da pena cujo início remonta a 20 de Maio de 2000 (fls. 397).

Tendo sido notificado para o efeito, em 4 de Outubro de 2005, a assistente informou que o arguido não tinha pago qualquer outra prestação (flss. 414).

Novamente notificado para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º n.º 2 do Código de Processo Penal posto que não tinha cumprido com a obrigação de indemnização fixada e tinha sofrido uma condenação por crimes cometidos durante o período de suspensão da execução da pena, o arguido nada disse flis. 425 e 426).

Apesar disso a assistente, em 2 de Dezembro de 2005, informou que o arguido se havia comprometido a iniciar o pagamento da dívida em prestações mensais a partir de Janeiro de 2006 (fls. 428).

Por despacho de 25 de Outubro de 2006 foi determinada a notificação do assistente e do arguido para se pronunciarem sobre o cumprimento da condição imposta ao arguido (fls. 433).

Em 21 de Dezembro de 2006, o arguido veio alegar que “se é certo que não cumpri estrita e escrupulosamente os deveres fixados como condição da suspensão, menos certo não é que tal só sucedeu por manifesta impossibilidade de reunir poupanças face à escassez dos rendimentos que tenho auferido que nem sequer me permitem fazer face às despesas diárias se simples subsistência da minha família” e juntou documentos; por outro lado, admitiu pagar a mensalidade de € 300,00 mensais a partir de Janeiro de 2007 conforme muito antes o Ministério Público já tinha sugerido (embora efectivamente nada tenha pago).

Considerando o período que o arguido teve para cumprir a condição a que se subordinou a suspensão da execução da pena, bem como todas as oportunidades que obteve para, com muito boa vontade, o fazer, entende este tribunal que a vontade de não cumprir, de forma absolutamente displicente, não torna útil a audição do arguido (que, de resto, já se pronunciou sobre a questão).

Nos termos do art. 56º nº 1 a) do Código Penal a suspensão da execução da pena é sempre revogada quando, no seu decurso, o condenado infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres que lhe foram impostos, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados.

Resulta claro que o arguido não pretende proceder ao pagamento da quantia em dívida à ofendida apesar de todo o tempo que dispôs para o efeito, ficando, assim, por assegurar as finalidades de paz social, prevenção especial, e reintegração, que foram pretendidas com a suspensão da execução da pena de prisão.

Igualmente não se verifica que a simples extensão da ameaça de prisão seja suficiente para que o arguido não cometa mais crimes, nem que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Pelo exposto e nos termos do art. 56.º n.º 1 a) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido A. foi condenado nestes autos e, consequentemente, determino que o mesmo cumpra a respectiva pena.

Nos termos do art. 1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio declaro perdoado um ano desta pena de prisão (a condição a que se subordinou a suspensão da pena não constitui tecnicamente uma condenação em indemnização), ficando por cumprir 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão”.

(…)

Mas a verdade é que a ofendida, como cuidadosamente se refere no despacho recorrido, repetidamente veio informar que os pagamentos trimestrais impostos não estavam a ocorrer.

Pode pois concluir-se e sem qualquer dificuldade, que, por esta primeira via, a alegada nulidade se não verifica.

8. A pretendida omissão de audição do arguido também inexiste.

Na verdade, o que ressalta é ter o arguido sido notificado 6 (seis) vezes, para vir provar estar a cumprir a condição de suspensão da execução da pena, ou esclarecer as razões do incumprimento.

Três dessas notificações ficaram sem resposta.

E em duas dessas notificações — as ordenadas a 16-11-05 e a 25-10-06 — foi-lhe expressamente comunicado que se visava a eventual revogação do benefício.

8.1. Mas vejamos mais em pormenor o que resulta dos autos e vem referido circunstanciada e fundadamente no despacho recorrido.

A) Primeiro, temos que:

- a condenação foi a 05-05-00, por crime de abuso de confiança (dano no valor de 22.080.516$00, em 1994 e 1995), em 2 anos e 4 meses de prisão, com execução suspensa por 4 anos, sob condição de o arguido pagar à assistente Albertina Rodrigues do Ó Silva de Medeiros 500.000$00, de três em três meses;

- aquando do despacho recorrido, quase sete anos haviam passado sobre tal condenação;

- ao longo desse tempo, o arguido foi notificado para fazer prova dos pagamentos a que estava obrigado, em Janeiro de 2001, em Abril de 2001, em Novembro de 2001, em Fevereiro de 2005, em Novembro de 2005 e em Outubro de 2006;

- deixou sem resposta 3 dessas solicitações do tribunal;

- além de uma entrega de 500.000$00, anterior à própria condenação, o arguido só entregou à assistente mais 500.000$00, em 15-02-0 1;

- apesar do comprovado incumprimento da obrigação, o período da suspensão de execução da pena foi prorrogado, em 18-04-05, por mais 1 ano (cfr. fls. 397);

- nas notificações ordenadas nos despachos de 16-11-05 e de 25-10-06, expressamente se comunicou ao arguido visar-se a eventual revogação da suspensão da execução da pena, incluindo-se na última a expressa e clara “...advertência de que poderia ser revogada a suspensão da execução daquela pena se nada esclarecesse”.

B) Depois, verifica-se que:

- a assistente, em 11-04-05, veio dizer ao processo que o arguido ficou de lhe apresentar uma proposta de pagamento, mas nada fez;

- a assistente, em 02-12-05, veio dizer que o arguido se comprometera a pagar a dívida em prestações mensais, a partir de Janeiro de 2006;

- no seu requerimento de fls. 445/447, apresentado em Juízo a 21-12-06, o arguido propunha a aceitação pelo tribunal do pagamento da quantia de € 300,00/mês, a partir de Janeiro de 2007;

C) Finalmente, consta que:

- em 13-1 1-06, o próprio defensor do arguido veio renunciar ao mandato, porque este não respondia às tentativas de contacto efectuadas (cfr. fls. 439);

- o arguido, “Durante o período de suspensão da pena”, sofreu uma condenação “pela prática dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa e pela prática de um crime de desobediência na pena de 60 dias de multa, crimes que foram praticados em 29 de Maio de 2002, penas extintas pelo pagamento” (cfr. certidão de fls. 355/360).

9. Desta longa mas necessária referência aos incidentes processuais pode concluir-se, sem qualquer dúvida, que a omissão de audição do arguido se não verifica.

O que se toma manifesto é que tribunal usou de toda a lealdade para com este, lhe deu todas as possibilidades de cumprir e de se explicar, designadamente, ouvindo-o sobre a eventual e previamente anunciada intenção de lhe poder ser revogado o beneficio da suspensão de pena.

Não existe pois a pretendida nulidade.

9.1. O facto de o arguido não ter sido ouvido de viva voz ou de não se haverem inquirido as testemunhas por ele indicadas não contraria tal conclusão.

A inutilidade dessas diligências decorria, com naturalidade, das anteriores condutas processuais e extra-processuais do arguido, pois tudo demonstrava, à saciedade, que ele não tinha a intenção de respeitar a solene advertência do poder judicial, consubstanciada na decisão condenatória.

O arguido teve tempo mais que suficiente para organizar a sua vida de forma a dar resposta minimamente responsável à mesma.

Não o fez.

Beneficiou de um prolongamento do período de suspensão de execução da pena, que mais lhe facilitaria o cumprimento da obrigação imposta.

O tribunal sempre mostrou abertura para que o arguido pudesse cumprir esta de outra forma, desde que consensual.

(…)

Ora, isso analisa-se na infracção culposa — culpa esta que é “repetida” e até “grosseira” — dos deveres impostos, nos termos e para os efeitos do art. 56º, nº 1 - a), do CP, razão pela qual o beneficio da suspensão da execução da pena poderia ser revogado, como foi.

9.2. Acresce que o arguido, “Durante o período de suspensão da pena”, sofreu condenação em pena de multa, que cumpriu, por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência.

E, ainda, o facto, atrás referido, de o próprio defensor do arguido ter vindo renunciar ao mandato, porque o arguido não respondia às tentativas de contacto efectuadas.

(…)

9.3. A pretendida omissão de audição do arguido, repete-se, não existe.

Uma vez que, no caso concreto, ele foi ouvido e por diversas vezes sobre a matéria e após os devidos e expressos avisos das eventuais consequências.

A pretendida inquirição das testemunhas indicadas no dito requerimento de fls. 445/447 não era acto que o tribunal devesse inelutavelmente praticar, antes se afigura que seria acto inútil e como tal proibido — cfr. art.s 137.º do CPC e 4.º do CPP — dados os vários incidentes processuais descritos e as já referidas condutas processuais e extraprocessuais do arguido.

Assim, não há ofensa ao disposto nos artºs 55º e 56º do C.P e nenhuma nulidade existe.

10. De tudo quanto vem de ser dito decorre ainda que nenhum desrespeito por normas constitucionais se vislumbra, designadamente pela do art. 32º da CRP. (…)”.

1.3.

Inconformado, o arguido veio requerer a correcção de sentença e arguir a sua nulidade (fls. 602 e ss.), tendo exposto:

A) Da Correcção da Sentença

1. Dispõe o art. 380.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., aplicável por remissão legal prevista no art. 425.º, n.º 4 do mesmo Diploma que “O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”.

Ora,

2. No Acórdão cuja correcção ora se requer refere-se que o Requerente terá sido «notificado 6 (seis) vezes, para vir provar estar a cumprir a condição de suspensão da pena, ou esclarecer as razões do incumprimento”,

3. Esclarecendo-se que “o arguido foi notificado para fazer prova dos pagamentos a que estava obrigado, em Janeiro de 2001, em Abril de 2001, em Novembro de 2001, em Fevereiro de 2005, em Novembro de 2005 e em Outubro de 2006” (nosso sublinhado).

Ora,

4. Embora corresponda à verdade que o Requerente foi, efectivamente, notificado por 6 (seis) vezes, num lapso de tempo de 7 (sete) anos que mediaram entre a prolação do despacho de que recorreu e a prolação da sentença condenatória e consequente suspensão da pena a que fora condenado, em Janeiro e Abril de 2001, em Fevereiro e Novembro de 2005 e em Outubro de 2006,

O mesmo já não sucede

5. Com a invocada notificação em Novembro de 2001, a qual inexistiu.

Senão vejamos,

6. Foi o Requerente notificado em 25 de Janeiro de 2001, em 09 de Abril de 2001, em 05 de Novembro de 2004, em 22 de Fevereiro de 2005, 16 de Novembro de 2005 e 25 de Outubro de 2006, conforme é facilmente apreensível da leitura do despacho recorrido, o qual, de forma exaustiva, enumera as notificações efectuadas ao arguido.

Assim sendo,

7. No acórdão proferido, onde se lê «Novembro de 2001» deveria ler-se “Novembro de 2004”.

8. A referência cuja correcção ora se requer, não obstante se reputar tratar-se de um mero lapso de escrita, cuja correcção não importará modificação essencial, no entender do Requerente assume importância na sua defesa,

Na medida em que,

9. A enumeração das sucessivas notificações ao arguido, com a referência evidenciada, desde logo porque sublinhada, contrariamente ao restante texto do acórdão, realizaram-se num longo lapso de tempo, 7 (sete anos),

10. Assim como se efectivaram de forma dilatada no tempo, constatação esta que fica prejudicada, em vários anos, com o lapso descrito.

Assim sendo,

11. Porque no entender do Recorrente tal facto constitui uma referência de assaz importância para a sua defesa, ao qual não é atribuído qualquer relevo, nem a ele feita qualquer referência (contrariamente ao número de vezes em que este terá sido notificado),

Na medida em que,

12. Permite compreender e apreender que as alegadamente reiteradas e sucessivas notificações ao Requerente, se concretizaram com largos meses entre as mesmas, sendo que, por vezes, quase um ano mediou entre elas,

13. Bem como que, em 7 (sete) anos, para alguém sem um emprego certo e sem remuneração fixa, e cujos proventos do seu trabalho constituíam e constituem única fonte de rendimento do agregado, é expectável que, com as vicissitudes que se sucederam ao nível laboral, a sua condição económica tenha oscilado e, consequentemente, impor-se-ia a alteração das condições impostas, o que nunca sucedeu, apesar de o ter requerido.

Nestes termos,

14. Requer-se a correcção do aludido lapso, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4 e 380.º, n.º 1, al. b), ambos do C.P.P.

15. O qual, aliás, depois de corrigido, imporia uma decisão diversa da agora impugnada.

B) Da Nulidade da Sentença

16. No despacho recorrido não foram apreciadas diversas questões suscitadas pelo ora Requerente, nomeadamente a possibilidade de alteração dos deveres impostos, em virtude da sua difícil situação económica.

Assim sendo,

17. Interpôs este recurso para esse Tribunal suscitando a omissão de pronúncia sobre a requerida alteração dos deveres impostos, pedindo a substituição do despacho recorrido «por outro que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas».

No entanto,

18. O acórdão proferido também não se pronuncia sobre a invocada omissão de pronúncia, tendo-se limitado a invocar essa questão aquando da indicação das «questões a resolver».

19. E tendo-se satisfeito com a referência de que «o despacho recorrido não tinha que se pronunciar expressamente sobre a questão agora referida na 8.ª conclusão da motivação do recurso: “possibilidade de a esposa do arguido renunciar ao direito à herança da ofendida... como forma de compensação integral pela dívida”»

Quando,

20. Independentemente do mérito de tal decisão, o então recorrente não se havia limitado a invocar omissão de pronúncia relativamente a essa situação específica, a qual constitui uma mera possibilidade de alteração das obrigações impostas, já por diversas vezes equacionada, ou até de cumprimento da própria obrigação.

Tendo, isso sim,

21. De uma forma genérica invocado a omissão de pronúncia relativamente à possibilidade de alteração das obrigações impostas, em virtude de «todo um circunstancialismo involuntário, que resultou na sua situação de desemprego» e que o impediu de cumprir as obrigações a que estava obrigado,

22. Constituindo a possibilidade referida no ponto 19. do presente requerimento uma outra circunstância que, no entender do requerente, deveria ou poderia resultar numa alteração dos deveres impostos como condição de suspensão da pena.

1.4.

A Relação, por Acórdão de 3 de Outubro de 2007 (fls. 632 e ss.), na parte que ora interessa considerar, teve por improcedente a arguida nulidade, dizendo:

A pretensão de que existiu erro na referência à notificação de Novembro de 2001 tem efectivamente razão de ser: quando se diz — a fls. 593 — que “...ao longo desse tempo, o arguido foi notificado..., em Abril de 2001, em Novembro de 2001, em Fevereiro de 2005...”, deveria ter-se dito “ao longo desse tempo, o arguido foi notificado..., em Abril de 2001, em Novembro de 2004, em Fevereiro de 2005...”.

Assim sendo e nos termos do art. 280.º do CPP, deve proceder-se à correcção do lapso material ocorrido e agora verificado, no local próprio e a vermelho.

4.1. Desta correcção não resultam contudo quaisquer consequências a nível da decisão do recurso e, designadamente, que se verifique a pretendida nulidade.

Com efeito, como claramente resulta de fls. 592/593 e da nota de rodapé aí inserida, o tratamento da questão referida não foi omitido por este TRL, esta foi sim abordada e decidida em sentido diverso do que defendia o requerente.

III - Decisão.

5. Dado o exposto, defere-se parcialmente a pretensão deduzida, ordenando que a fls. 593 onde consta “...ao longo desse tempo, o arguido foi notificado..., em Abril de 2001, em Novembro de 2001, em Fevereiro de 2005...”, passe a constar “...ao longo desse tempo, o arguido foi notificado..., em Abril de 2001, em Novembro de 2004, em Fevereiro de 2005…”.

2. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 637 e ss.).

O relator veio, a fls. 656, e nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) convidar o recorrente a “enunciar o exacto sentido da norma aplicada na decisão recorrida cuja conformidade constitucional pretende questionar”.

O recorrente respondeu (fls. 658 e ss.):

1. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 20 de Junho de 2007, pela inexistência do «desrespeito por normas constitucionais […] designadamente pela do art. 32.º CRP»,

Porquanto,

2. «Não existe pois a pretendida nulidade. O facto de o arguido não ter sido ouvido de viva voz ou de não se haverem inquirido testemunhas por ele indicadas não contrario tal conclusão».

Ora,

3. Dispõe o art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. que, verificando-se o incumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão, «o tribunal decide, por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado» (nosso sublinhado).

4. Por sua vez, proclama o art. 61., n. 1, al. b) do C.P.P. o direito de o arguido «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte».

Sendo certo que,

5. «A decisão de revogar a suspensão da execução da pena é uma decisão que, obviamente, o afecta» (cfr. Ac. TRL de 21-12-2004, proc. 6919/2004-5, in www,dgsi.pt).

6. Assim sendo, ao entender o tribunal recorrido que tal dever, previsto nas citadas disposições legais, maxime no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P., não obriga a que o arguido seja ouvido «de viva voz», bastando-se com um requerimento escrito em que o mesmo expõe os motivos do seu incumprimento e requer expressamente que se proceda à sua audição, bem como à inquirição de testemunhas que indicou como prova do por si alegado, viola expressamente uma das mais elementares garantias de defesa no processo criminal, o dever de audição do arguido, ainda mais patente quando indefere a requerida audição e produção de prova.

7. Mais, ainda que tal dever de audição se entendesse cumprido com um mero requerimento, sempre se diria que nem tão pouco o tribunal recorrido permitiu que o arguido fizesse prova do que havia alegado, conforme impõe o referido n.º 2 do art. 295. do C.P.P., não atendendo aos motivos invocados que, a serem atendidos, obstariam certamente à decisão de revogação, decisão que se compreende porque não se fez prova da “justa causa” invocada.

8. Sucede que tal prova simplesmente não foi produzida porque o Tribunal não a admitiu, o que se traduz num castrar do direito de defesa do arguido. Por mais que dissesse, a decisão seria sempre a mesma, simplesmente porque não foi admitida a prova do alegado. Não se pode admitir tal arbitrariedade!

9. Constituindo o seu dever de audição, nos termos supra expostos, garantia de defesa no processo criminal, prevista no n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa; quando o tribunal recorrido decidiu pela não audição do Recorrente e indeferiu a audição das testemunhas indicadas, conforme a lei impõe e este expressamente o requereu, interpretou e aplicou o art. 61., n. 1, al. b) e o art. 495.º, n.º 2 ambos do C.P.P deforma inconstitucional.

10. Nestes termos, e respondendo ao convite doutamente formulado, «o exacto sentido da norma aplicada na decisão recorrida cuja conformidade constitucional pretende [o Recorrente] questionar» é aquele segundo o qual a imposição de audição do arguido quando deva ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, e a recolha da prova, mormente quando se decida pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, prevista nos já citados artigos 61.º, n.º 1, al. b) e 495.º, n.º 2, ambos do C.P.P., se basta com um requerimento escrito em que o mesmo expõe os motivos do seu incumprimento e requer expressamente que se proceda à sua audição, bem como à inquirição de testemunhas que indicou como prova do por si alegado, ainda que seja indeferida a sua audição e a inquirição das testemunhas por si indicadas, interpretação esta que se considera inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 32. da C.R.P., nos termos já supra expostos e que nesta sede esperamos que seja declarada.

3. Resulta da resposta ao convite formulado que o recorrente visa a apreciação da norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1 alínea b) e 495.º, n.º 2, ambas do Código de Processo Penal, no sentido de que a imposição de audição do arguido quando deva ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, e a recolha da prova, mormente quando se decida pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, prevista nos já citados artigos 61.º, n.º 1, al. b) e 495.º, n.º 2, ambos do C.P.P., se basta com um requerimento escrito em que o mesmo expõe os motivos do seu incumprimento e requer expressamente que se proceda à sua audição, bem como à inquirição de testemunhas que indicou como prova do por si alegado, ainda que seja indeferida a sua audição e a inquirição das testemunhas por si indicadas, viola o n.º 1 do art. 32. da C.R.P..

Esta formulação constitui, (ou pretende constituir) a decisão recorrida em si mesma considerada, pois o que o recorrente, no fundo, pretende sindicar é o processo decisório do Tribunal, na medida em que considera que a não audição de determinadas testemunhas o prejudicou, defendendo pois que o tribunal poderia ter decidido num outro sentido se tivesse procedido à audição solicitada.

Ora, tal forma de pôr a questão não é uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade, na medida em que o contencioso constitucional não permite recorrer das decisões em si mesmas consideradas.

Acresce que, a própria decisão, ao contrário do defendido pelo recorrente, não considerou que houve qualquer preterição ou violação do direito de audição do arguido. Efectivamente, refere o Tribunal recorrido que “(…) o tratamento da questão referida não foi omitido por este TRL, esta foi sim abordada e decidida em sentido diverso do que defendia o requerente”.

De todo o modo, sempre a questão de constitucionalidade intentada suscitar improcederia na medida em que a decisão recorrida não aplicou, enquanto sua ratio decidendi, as normas insertas nos artigos 61.º, n.º 1 alínea b) e 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal questionados pelo recorrente na resposta ao convite formulado.

Na verdade, a decisão recorrida resolveu a questão de nulidade arguida pelo recorrente, referente à sustentada violação do seu direito de audição, apenas por aplicação das normas contidas no artigo 119.º alínea c), do Código de Processo Penal e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

Foram estas as normas que constituíram o fundamento normativo da decisão proferida (…)”.

2.2.

O Ministério Público, notificado da reclamação deduzida, veio (fls 691) pugnar pela improcedência da mesma.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação:

3.

3.1.

O facto concreto que deu origem ao presente processo e à questão que o recorrente submeteu à apreciação deste Tribunal relaciona-se com a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, por violação dos deveres que lhe foram impostos.

Nos termos do artigo cuja interpretação sindica – artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, verificando-se “incumprimento das condições de suspensão” o “tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado “.

Sustenta o recorrente que “Apesar do aí estatuído, o despacho recorrido, em violação do citado preceito, entendeu inútil a audição do arguido, bastando-se com o equacionar de um mero requerimento onde este expôs os motivos do seu incumprimento e requereu a sua audição, bem como requereu a inquirição de testemunhas como meio de prova do por si alegado (…)”.

Ora, desde logo importa esclarecer que não é sindicável por este Tribunal a questão que se consubstancia num juízo sobre a utilidade ou necessidade da inquirição e audição de testemunhas arroladas pelo arguido no âmbito do processo que averigua das condições de revogação da suspensão da pena que lhe tinha sido aplicada, nem é, igualmente, sindicável impor, como pretende o reclamante, que direito de audição do arguido, apenas se realiza mediante a audição pessoal do mesmo: o facto de a decisão recorrida ter entendido inútil a audição do reclamante e ter apenas considerado suficiente para ajuizar do incumprimento dos deveres impostos o requerimento escrito apresentado pelo mesmo (no qual o arguido expôs os motivos do seu incumprimento e requereu os meios de prova a produzir para confirmação, na sua óptica, das causas de não cumprimento dos deveres impostos) não reveste as características de uma questão de constitucionalidade normativa que possa ser submetida à apreciação deste Tribunal.

Na verdade, não cabe na competência do tribunal Constitucional sindicar o juízo de determinação do direito infraconstitucional que constituiu o fundamento normativo da decisão levado a cabo pelo acórdão recorrido. Se o melhor direito, em face dos preceitos legais, é aquele a que se arrimou a decisão recorrida ou é aquele que a recorrente defende é questão que o Tribunal Constitucional não pode resolver.

3.2.

Como se deixou já sublinhado na decisão sumária proferida o que o reclamante pretende, ao formular a questão intentada interpor, é sindicar o próprio processo decisório, por discordar da decisão concreta efectivamente tomada – ter esta entendido como suficiente, para decidir da revogação da pena imposta, a prova junta aos autos pelo próprio arguido, não tendo recorrido, consequentemente, à “audição pessoal” do mesmo.

Foi esta decisão que a primeira instância tomou. E é dessa decisão que o reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando uma nulidade decorrente da omissão de audição do arguido que seria violadora das garantias de defesa do mesmo, plasmadas no artigo 32.º da Constituição da República.

Ora, o contencioso constitucional não permite recorrer das decisões em si mesmas consideradas: o objecto da fiscalização jurisdicional da constitucionalidade são apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989), onde se afirmou que “este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ –, o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade se questiona, ou no caso de se questionar certa interpretação de uma determinada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental”.

Nestes termos, em face da delimitação dos poderes assinalados a este Tribunal, urge reconhecer, semel pro semper, que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais qua tale, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, daí resultando, pois, que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/.

E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes tendo recortado a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitucionalidade de normas, sendo perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos aplicados pelos demais tribunais, pelo que a “violação da Constituição”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal.

Esta é, pois, a principal razão pela qual a decisão sumária ora reclamada entendeu não ser de conhecer do recurso, fundamento que, aliás, o reclamante não chega verdadeiramente a impugnar na sua reclamação.

4. Para além disto, a verdade é que, como também se deixou explícito, a questão formulada com base nas normas constantes dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b) e 495.º, n.º 2, ambas do Código de Processo Penal, sempre improcederia, pois a decisão recorrida não as aplicou enquanto fundamento normativo do juízo formulado, tendo, antes, concluído que não ocorreu nenhuma omissão de audição do arguido, violadora das suas garantias de defesa, nem a consequente e invocada nulidade da decisão, por aplicação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal - Falta de cumprimento das condições de suspensão e Revogação da suspensão - e 119.º, alínea c) - Nulidades insanáveis - do Código de Processo Penal, como resulta do seguinte excerto do Acórdão da Relação:

“ (…)

9. Desta longa mas necessária referência aos incidentes processuais pode concluir-se, sem qualquer dúvida, que a omissão de audição do arguido se não verifica.

O que se toma manifesto é que tribunal usou de toda a lealdade para com este, lhe deu todas as possibilidades de cumprir e de se explicar, designadamente, ouvindo-o sobre a eventual e previamente anunciada intenção de lhe poder ser revogado o beneficio da suspensão de pena.

Não existe pois a pretendida nulidade.

9.1. O facto de o arguido não ter sido ouvido de viva voz ou de não se haverem inquirido as testemunhas por ele indicadas não contraria tal conclusão.

A inutilidade dessas diligências decorria, com naturalidade, das anteriores condutas processuais e extra-processuais do arguido, pois tudo demonstrava, à saciedade, que ele não tinha a intenção de respeitar a solene advertência do poder judicial, consubstanciada na decisão condenatória.

O arguido teve tempo mais que suficiente para organizar a sua vida de forma a dar resposta minimamente responsável à mesma.

Não o fez.

Beneficiou de um prolongamento do período de suspensão de execução da pena, que mais lhe facilitaria o cumprimento da obrigação imposta.

O tribunal sempre mostrou abertura para que o arguido pudesse cumprir esta de outra forma, desde que consensual.

(…)

Ora, isso analisa-se na infracção culposa — culpa esta que é “repetida” e até “grosseira” — dos deveres impostos, nos termos e para os efeitos do art. 56º, nº 1 - a), do CP, razão pela qual o benefício da suspensão da execução da pena poderia ser revogado, como foi.

9.2. Acresce que o arguido, “Durante o período de suspensão da pena”, sofreu condenação em pena de multa, que cumpriu, por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência.

E, ainda, o facto, atrás referido, de o próprio defensor do arguido ter vindo renunciar ao mandato, porque o arguido não respondia às tentativas de contacto efectuadas.

(…)

9.3. A pretendida omissão de audição do arguido, repete-se, não existe.

Uma vez que, no caso concreto, ele foi ouvido e por diversas vezes sobre a matéria e após os devidos e expressos avisos das eventuais consequências.

A pretendida inquirição das testemunhas indicadas no dito requerimento de fls. 445/447 não era acto que o tribunal devesse inelutavelmente praticar, antes se afigura que seria acto inútil e como tal proibido — cfr. art.s 137.º do CPC e 4.º do CPP — dados os vários incidentes processuais descritos e as já referidas condutas processuais e extraprocessuais do arguido.

Assim, não há ofensa ao disposto nos artºs 55º e 56º do C.P e nenhuma nulidade existe.

10. De tudo quanto vem de ser dito decorre ainda que nenhum desrespeito por normas constitucionais se vislumbra, designadamente pela do art. 32º da CRP (…)”.

Nada há, pois, a censurar à decisão sumária reclamada.

5. Decisão:

Em face do exposto, improcede a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Março de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão