Legislator Case Law & Legislation
738/07 AI generated

738/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 738/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Popular CDS-PP recorreu para o Tribunal Constitucional da deliberação de 3 de Outubro de 2006 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) que lhe aplicou a coima de 18 (dezoito) salários mínimos mensais nacionais (€ 6.946,20 – seis mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), pedindo que a mesma fosse declarada nula ou anulada.

Legislator headnote

AI generated

738/07 · Tribunal Constitucional: “Primeira: A certidão da (dita) deliberação de 12 JUN2007 está apenas subscrita por uma funcionária da ECFP o que suscita reserva sobre o método adoptado quanto à aplicação da decisão, seja quanto à competência própria da subscritora seja quanto à remissão implícita para Actas da Entidade sobre ‘os factores a ponderar’, violando o disposto nos art. 12° e 46° n°2 e 3 da Lei Orgânica n°2/2005 de 10 de Janeiro.

Keywords

AI generated
political propaganda campaign expenses election financing political motivation voting material official voting pamphlet
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 182/08

ACÓRDÃO N.º 182/2008

Processo n.º 738/07

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

O Partido Popular CDS-PP recorreu para o Tribunal Constitucional da deliberação de 3 de Outubro de 2006 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) que lhe aplicou a coima de 18 (dezoito) salários mínimos mensais nacionais (€ 6.946,20 – seis mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), pedindo que a mesma fosse declarada nula ou anulada.

Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, este Tribunal viria a dar provimento ao mencionado recurso, declarando nulo o acto recorrido, consignando-se, no entanto, que, sanado o vício, nada obsta a que “a ECEFP venha a deliberar sobre a matéria do processo de contra-ordenação em causa (...)”.

Veio posteriormente a aludida Entidade, sanado que foi o vício detectado, proferir a decisão certificada a fls. 94 e seguintes, cujo respectivo teor se transcreve no que ora importa:

“1 - DOS FACTOS

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou que o Partido Popular não comunicou as acções de propaganda política realizadas no decurso do ano de 2005, bem como os meios nelas utilizados que envolveram um custo superior a um salário mínimo mensal nacional, cujo cumprimento era devido até ao dia 31 de Maio de 2006.

(…)

Apreciados os autos e no seguimento da resposta que já tinha sido oferecida pelo CDS-PP ao auto de notícia, foi este ainda notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 50° do RGCO, sobre uma lista discriminativa das acções de propaganda política levadas a cabo por aquele partido político no decurso do ano de 2005, susceptíveis de integrar a previsão constante do artigo 16º, nº 2, da Lei Orgânica n° 2/2005, de 10 de Janeiro (cfr. fls. 75 a 79, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Da referida lista constam as acções de propaganda política desenvolvidas pelo partido em causa, não integradas em campanhas eleitorais, inventariadas pelos serviços da ECFP, com base em informação oficiosamente recolhida ao longo do ano de 2005 e cruzada com os dados constantes das contas partidárias prestadas.

O CDS-PP respondeu por carta datada de 23 de Abril de 2007, recebida nos serviços da ECFP a 9 de Maio de 2007 (cfr. fls. 80 e 81).

(…)

III – DA DEFESA

O Partido Popular foi regularmente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO.

Assim, em fase de audiência escrita, o CDS-PP pronunciou-se nos termos que constam de fls. 4 a 6 e 80 e 81 e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidas.

Em síntese e sobre os factos do presente processo:

- Quanto ao teor do auto de notícia, alegou que todas as acções de propaganda efectuadas no decorrer do ano de 2005 foram realizadas no quadro das campanhas eleitorais, não existindo fora daquele âmbito nenhuma outra actividade tipificada como acção política.

- Quanto à lista discriminativa das acções de propaganda política registadas pela ECFP não se pronunciou, tendo invocado apenas que já não há lugar à consulta sobre acções de propaganda eventualmente levadas a cabo.

IV – FUNDAMENTAÇÃO

(…)

B) Motivação da decisão

O Partido Popular, em resposta à contra-ordenação, nega a existência de acções de propaganda política no decurso do ano de 2005, e não se pronuncia sobre a lista de acções que lhe foi comunicada através da apresentação de argumentos e indicação das provas que entendesse pertinentes.

Dessa lista constam acções realizadas pelo Partido Popular no decurso do ano de 2005, tendo cada uma delas um custo muito superior a 1 SMN.

Como já se referiu, as referidas acções foram monitorizadas pelos serviços da ECFP e efectuado o devido cruzamento com as informações constantes das contas anuais prestadas por aquele partido.

Os custos havidos com a realização desses eventos partidários e propagandísticos caem na previsão legal constante do artigo 16°, nº 2 da lei Orgânica n° 2/2005, já identificada e, nessa medida, deveriam ter sido comunicados à ECFP, o que não ocorreu.

A conduta de não observância do dever de […] comunicação de dados é punida nos termos do n° 2 do artigo 47.º da Lei Orgânica n° 2/2005, de 10 de Janeiro.

O arguido Partido Popular, ao agir do modo descrito – conhecendo a obrigação legal a que estava sujeito e sabendo que realizou acções superiores a 1 SMN não as comunicou, actuou com dolo, pelo que a sua conduta é culposa, típica e ilícita, inserindo-se no tipo legal do n° 2 do artigo 47° mencionado, não existindo no caso concreto causas que excluam a culpa do arguido e a ilicitude do facto.

Preenchidos os requisitos legais determinantes da violação prevista na norma indicada, resta determinar a punição concreta, calculada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 18°, n.° 1 do RGCO.

É evidente que o arguido, com a sua conduta, violou interesses de ordem pública legalmente protegidos, impedindo que a entidade fiscalizadora tivesse conhecimento, em devido tempo, das acções desenvolvidas, bem como a falta cometida e a culpa do arguido são de considerável gravidade, atendendo ao facto de se tratar de um número elevado de acções.

V – CONCLUSÃO

Atendendo à matéria factual apurada, julga-se o Partido Popular autor da contra-ordenação prevista e punida no n° 2 do artigo 47° da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. Ponderados os factores que devem ser atendidos, condena-se o Partido Popular no pagamento da coima de 18 salários mínimos mensais nacionais (€ 7.254 – sete mil duzentos e cinquenta e quatro euros).

Inconformado, de novo, com esta decisão veio o Partido Popular CDS-PP interpor recurso para este Tribunal, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

“Primeira: A certidão da (dita) deliberação de 12 JUN2007 está apenas subscrita por uma funcionária da ECFP o que suscita reserva sobre o método adoptado quanto à aplicação da decisão, seja quanto à competência própria da subscritora seja quanto à remissão implícita para Actas da Entidade sobre ‘os factores a ponderar’, violando o disposto nos art. 12° e 46° n°2 e 3 da Lei Orgânica n°2/2005 de 10 de Janeiro.

Segunda: A acusação e/ou acusações/auto de notícia não forneceram todos os elementos necessários para que o CDS-PP ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, dando-se a conhecer os factos objectivos e os que traduzem a imputação subjectiva da contra-ordenação ficando assim o processo afectado de nulidade atento o disposto no art.50° do RGCO (d.l.244/95 de 14 de Setembro) e Assento n°.1/2003 do SJT publicado no D.R. n°21 – I Série de 25JAN2003.

Terceira: A certidão da (dita) deliberação de 12JUN2007 não deu cumprimento ao exigido no art.58° n°.1 al. b), n°2 al. b) e n°3 al. a) e b) do RGCO, verificando-se assim nulidade por falta de forma.

Quarta: Não parece curial imputar que as acções constantes da ‘Lista’ diziam respeito a campanhas políticas do CDS-PP e (cada uma dessas) todas de valor superior a um salário mínimo nacional quando os autos não contêm qualquer prova ou indício de que assim seja, e a ECFP não emitiu qualquer acusação e/ou auto de notícia com esses elementos.

Quinta: A admitir-se que a ECFP emitiu nova deliberação sobre o mesmo caso quando sobre ele já haviam recaído a deliberação de 030UT2006 que se verifique a violação do disposto no art.79° n°. 1 do RGCO e do art.29° n° 5 da Constituição da República Portuguesa, que proíbem a reapreciação dos factos como contra-ordenação.

Sexta: O salário mínimo nacional é o vigente à data dos factos, apresentando-se anormalmente elevada a aplicação de 18 salários.

Sétima: Deve a deliberação de 12 JUN 2007 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos ser declarada nula ou se melhor entendido revogada, absolvendo-se o CDS-PP da coima aplicada na contra-ordenação.”

Notificado do ofício da Entidade constante de fls. 105 e seguinte cujo teor integrava o que vinha invocado no ponto 1 da alegação de recurso, o Recorrente nada disse.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal, requereu o julgamento da contra-ordenação.

II – Fundamentação

1. Os Factos

Com data de 23 de Abril de 2007 a ECFP remeteu ao Recorrente, conforme resulta do ofício de fls. 85 a ‘lista discriminativa das acções de propaganda política levada a cabo por esse partido político durante o ano de 2005, todas susceptíveis de integrar a previsão constante do artigo 16°, n° 2 da Lei Orgânica n° 2/2005, de 10 de Janeiro (…)’ que tem o seguinte teor:

1-Mar Reunião do Senado – Fátima b)

4-Mar Reunião das Distritais do Porto e de Aveiro – Hotel Meliá, Gaia b)

5-Mar Conselho Nacional – Hotel Corinthia Alfa, Lisboa b)

18-Abr Jantar de Despedida do Presidente do partido – Fátima b)

19-Abr Jantar de Despedida do Presidente do partido b)

23-Abr 24-Abr XX Congresso – Pavilhão da FIL b)

14-Mai Conselho Nacional da JP – Porto b)

10-Jun ‘CDS-PP em Movimento – A Caminho das Directas’ – Almoço em Santarém e Jantar em Portimão b)

28-Jun Encontro do Secretário-Geral com as estruturas locais – Quinta da Lagoa, Mira b)

2-Jul Convenção Autárquica de Ílhavo – Salão Nobre da Gafanha da Nazaré b)

8-Jul Festa de Verão JP – D&D Lisboa b)

9-Jul 23-Jul 10 Acções de Formação Autárquica b)

10-Jul Tomada de posse do delegado concelhio do CDS-PP Montijo – Hotel do Parque b)

19-Jul Jantar com dirigentes nacionais no 31° aniversário do partido – restaurante Páteo

Alfacinha, Lisboa b)

23-Jul Congresso Distrital JP Aveiro – Águeda b)

30-Jul 31-Jul Congresso Regional da JP Madeira b)

10-Ago Conferência de imprensa sobre os fogos florestais – Hotel Eurosol, Leiria b)

10-Set Jantar de tomada de posse da CPD da JP de Aveiro – restaurante Estância, Oliveira do Barro b)

10-Set Convenção Autárquica – Oliveira do Bairro b)

4-Out Conferência de imprensa sobre política agrícola – Hotel Bombarral b)

22-Out Reunião de Autarcas – Hotel Cinquentenário, Fátima b)

31-Out 2-Nov Ribeiro e Castro Visita Angola b)

17-Nov Jantar da Equipa ‘Autárquicas 2005’ – Churrasqueira do Campo Grande, Lisboa b)

25-Nov Jantar 30 anos do ‘25 de Novembro’ – restaurante da Residencial Jardim da Amadora b)

26-Nov Congresso Distrital da JP Porto – Pavilhão de Exposições de Penafiel b)

27-Nov ‘Ouvindo os Autarcas’ – Hotel Turismo, Guarda b)

30-Nov Visita de militantes de Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria e Viseu ao Parlamento Europeu b)

1-Dez Congresso Distrital da JP Lisboa – Auditório da Câmara Municipal de Torres Vedras b)

3-Dez Homenagem a Adelino Amaro da Costa – Hotel Tivoli, Lisboa b)

16-Dez Jantar de tomada de posse da CPD Concelhia de Cascais – restaurante Muchaxo,

Guincho b)

17-Dez ‘Ouvindo as Concelhias’ – Estalagem D. Gonçalo, Fátima b)

2. O Direito Aplicável

Importa salientar, desde logo e, conforme se decidiu no Acórdão n.º 181/2008 do Tribunal Constitucional, tendo-se considerado que está em causa o incumprimento de deveres conexos com a prestação de contas, por parte dos partidos políticos, a que corresponde a aplicação de uma coima, é de aplicar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 102.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, integrado, por aplicação subsidiária, pelo Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).

Apesar dos partidos políticos, enquanto associações de cidadãos, terem o direito constitucional a prosseguirem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas (artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), a transparência e rigor da sua vida financeira tem-se revelado uma questão essencial do regime democrático, atendendo ao papel fundamental que aqueles desempenham na sua construção e aprofundamento.

Daí que o legislador constitucional, na 4.ª Revisão da Constituição, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, tenha aditado ao artigo 51.º, da Constituição, dedicado às associações e partidos políticos, os números 5 e 6, com a seguinte redacção:

“5. – Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros.

6. – A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.”

Após a dignificação constitucional desta matéria, a anterior lei que a regulava (Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, alterada pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto) foi revogada pela Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, a qual procurou colmatar as lacunas e insuficiências constantes da anterior legislação, de forma a obter-se um controlo eficaz sobre o funcionamento financeiro dos partidos, de modo a evitar uma degradação do sistema político, perante uma realidade complexa e exigente. Sempre no sentido de aperfeiçoar esse sistema legal, a Lei n.º 56/98 foi objecto de alterações operadas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

No âmbito da denominada “Reforma do Sistema Político”, para a qual foi constituída uma “Comissão Eventual” (Resolução da Assembleia da República, n.º 31/2002, de 23 de Maio), a Lei n.º 56/98 foi revogada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que, conjuntamente com a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, passaram, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a definir o regime de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, tendo por objectivo declarado “a moralização do sistema político”, com particular atenção à vida financeira dos partidos políticos e das candidaturas a eleições.

No diploma que regula a organização e funcionamento da ECFP, além do mais, introduziram-se regras processuais de controlo das contas e pormenorizaram-se os deveres específicos dos partidos políticos e candidaturas para com aquele órgão fiscalizador, prevendo-se sanções para o seu incumprimento.

Assim, neste âmbito, dispõe o artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005:

“Dever de comunicação de dados

1 – Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.

2 – Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.

3 – Os dados a que se referem os n.°s 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.

4 – O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respectivas contas.

5 – O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.”

Este dever de comunicação de dados visa o controlo efectivo dos gastos, quer das candidaturas a eleições, quer dos partidos políticos no âmbito da sua actividade institucional.

A referida declaração, permitirá um cruzamento de dados com os números constantes das contas apresentadas pelos partidos políticos e candidaturas, nos termos do artigo 18.º, do mesmo diploma.

Além disso, deve a ECFP elaborar uma base de dados informática donde constem as acções declaradas de propaganda política dos partidos e as acções de campanha eleitoral, bem como os meios nela utilizados (artigo 19.°, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005), a qual deverá ser publicitada em sítio da Internet (artigo 20.º, n.º 2, alínea b), da Lei Orgânica n.º 2/2005), assim se permitindo o seu controlo público.

Feito este breve enquadramento, em que se seguiu de perto o Acórdão n.º 175/2008 verifica-se que, não obstante ter sido inicialmente imputada ao Partido Recorrente a violação contida no artigo 16.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, por o mesmo não ter comunicado à ECFP os gastos com as acções de propaganda política que ultrapassem um salário mínimo nacional, quando, para além das mesmas não terem sido especificadas, não se ter igualmente procedido à quantificação do custo de cada uma dessas actividades, não sendo, assim, legítimo afirmar que o seu dispêndio foi superior a um salário mínimo nacional, o certo é, que posteriormente ao Acórdão anulatório deste Tribunal referenciado supra, a censura que vem dirigida ao mesmo Partido circunscreve-se ao facto de lhe ser imputada a prática das acções contidas na relação discriminada a fls. 88 e 89, isto é, que desenvolveu as actividades aí indicadas.

Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, à ECFP não estava vedado agir pela forma que fez, já que o referenciado Acórdão anulatório proferido por este Tribunal admitiu que “a ECFP venha a deliberar sobre a matéria do processo de contra-ordenação em causa...”.

Deste modo, a ECFP retomou a actividade processual para efeitos de tomada de decisão, dentro dos parâmetros balizados pela previsão legal – artigo 16.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005 – com aproveitamento de todos os actos e formalidades anteriores à decisão anulada, não ficando impedida de praticar outros actos tendentes a demonstrar os factos relevantes.

No entanto, e, no que se reporta à situação em apreço, nomeadamente no que concerne à mencionada relação discriminativa de fls. 88 e 89, não resulta dos autos que tenha sido desenvolvida toda a actuação aí constante pelo Partido Recorrente, nem que cada uma das iniciativas referenciadas no mesmo documento tenham importado, cada uma, um gasto superior a um salário mínimo nacional.

Ora, dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na de uma decisão condenatória, mais do que de uma decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.

A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação – interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação –, e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão.

A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, o qual só poderá ser efectivo mediante adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. A consequência da omissão dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão – que, sem tal conteúdo, nem sequer pode ser considerada decisão em sentido processual e material – tem de ser encontrada no bloco normativo aplicável, se não directamente, quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva: é o que dispõe o artigo 41.º, do RGCO sobre «direito subsidiário», que manda aplicar, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo criminal.

Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias.

Com efeito, e tendo em consideração que:

A aplicação de coimas obedece ao regime configurado no RGCO, aí se procurando estabelecer um processo expedito, mas que garanta os valores essenciais do direito de defesa constitucionalmente consagrado.

Entre aqueles valores avulta a necessidade de serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois que, sem que os mesmos estejam estabelecidos, não é possível avaliar a justiça da condenação, ficando assim inviabilizado o direito ao recurso e comprometido o princípio ne bis in idem.

Essa a razão pela qual a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, conforme prescreve o artigo 58.º, n.º 1, do RGCO.

Na verdade, assumindo tal decisão o carácter de uma sentença condenatória em matéria contraordenacional, tem uma estrutura semelhante à prevista para a sentença penal no artigo 374.º, do Código de Processo Penal, embora só aproveitando desta os elementos mais fundamentais e básicos: a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.

No caso em apreço, da relação de fls. 88 e 89 não resulta com precisão quais os factos que são imputados ao Partido Recorrente, nomeadamente se as actividades aí constantes foram financeiramente por si suportadas e se o seu custo foi superior a um salário mínimo nacional, não bastando, naturalmente, uma mera suposição. De igual modo, não existe nenhuma referência ao grau de participação do Partido Recorrente, seja ao nível da acção, seja no plano volitivo.

“Sem embargo de se reconhecer que a Entidade possa tomar conhecimento oficioso dos factos e inferi-los dos documentos que tem em seu poder ou a que possa aceder, o certo é que, no caso concreto se limitou a remeter para uma lista discriminativa que consta dos autos, sem especificar quaisquer meios de prova que permitam a demonstração de que os eventos aí discriminados constituem acções de propaganda política e que a sua realização teria representado um custo superior a um salário mínimo nacional.

É manifestamente insuficiente, neste plano, a mera referência a procedimentos internos de monitorização e de cruzamento de informações, quando é certo que nem a decisão recorrida, nem o processo de contra-ordenação reflectem a existência de qualquer prova documental de que possa extrair-se a conclusão de que o Partido recorrente levou a efeito todas aquelas acções, que estas eram acções de propaganda politica – e não de campanha eleitoral –, e que o seu custo é superior ao limite previsto no artigo 16.º, n.º2, da Lei Orgânica n.º 2/2005.” (Acórdão n.º 181/2008, já citado).

Como se vê, há uma série de hipóteses factuais que a decisão não esclarece e cuja descrição reveste uma natureza essencial.

Não é, assim, possível avaliar a justiça da decisão em relação ao Recorrente. A sanção para o incumprimento da alínea b), do n.º 1, do artigo 58.º do RGCO (falta de descrição dos factos imputados, com a indicação das provas) é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, como de resto foi invocado pelo Partido Recorrente.

III – Decisão

Nestes termos,

Acorda o Tribunal Constitucional em conceder provimento ao recurso, declarando nula a decisão recorrida.

Lisboa, 12 de Março de 2008

José Borges Soeiro

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Mário José de Araújo Torres (com declaração de voto

idêntica à aposta no Ac. n.º 181/08)

Benjamim Rodrigues (com declaração de voto idêntica à

aposta no Ac. n.º 181/08)

Rui Manuel Moura Ramos