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562-A/07 AI generated

562-A/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 562-A/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos originários que deram origem ao presente processo, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que era recorrente Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 550/07, de 24 de Setembro de 2007 (disponível in www.tribunalconstitucional), que foi notificada à recorrente, por carta expedida em 25 de Setembro de 2007.

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artigo 150º do CPC, artigos 150º nº 1 alínea d) do CPC, artigo 266º, n.º 2 da CRP, artigo 150º, n.º 1 do CPC; 562-A/07 · Tribunal Constitucional: a) Desde logo, o douto despacho sob reclamação padece de nulidade por ser omisso quanto aos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba para assim decidir, o que constitui nulidade nos termos prescritos no artigo 668° nº 1 alíneas b) e/ou d) do CPC, o que ora vem arguir, com todas as legais consequências.

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lack of signature civil servants’ union late notice of dismissal timely postal transmission collection of signatures irregular notification
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Acórdão 171/08

ACÓRDÃO Nº 171/2008

Processo n.º 562-A/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos autos originários que deram origem ao presente processo, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que era recorrente Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 550/07, de 24 de Setembro de 2007 (disponível in www.tribunalconstitucional), que foi notificada à recorrente, por carta expedida em 25 de Setembro de 2007.

Em 08 de Outubro de 2007, pelas 22.55h, através de correio electrónico não identificado com assinatura electrónica do mandatário signatário, a recorrente deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC e do n.º 5 do artigo 5º da Portaria n.º 642/, de 16 de Junho (que exigem “aposição de assinatura electrónica avançada”), a Secretaria da 3ª Secção do Tribunal Constitucional notificou o mandatário da recorrente, informando-o que:

“Atendendo às disposições legais infra, não pode esta secretaria considerar como peça processual a anexada à sua mensagem.

Solicitamos o reenvio com a aposição da assinatura electrónica do signatário.”

Apesar de ter recepcionado esta mensagem electrónica, o mandatário da recorrente não reenviou, dentro do prazo legal, a reclamação com aposição da sua assinatura electrónica avançada, tendo-o apenas feito em 16 de Outubro de 2007. Perante esta conduta processual, a Secretaria da 3ª Secção deste Tribunal abriu conclusão à Relatora, nos seguintes termos:

“Em 18/Outubro/07 com a respeitosa informação que em 8 do corrente, pelas 22.55h (último dia do prazo, sem a multa do artº 145º do CPCivil, de reclamação para a conferência da decisão sumária notificada a 25 de Setembro) foi recebido, por mail, um requerimento nos termos do artº 78º-A, n.º 3 da Lei do T.C., o qual não vinha com a assinatura electrónica conforme preceitua o artº 150º, nº 1, al. d) e o artº 2º, nº 5 da Portaria nº 642/04, de 16 de Junho. A 9 de Outubro, pelas 9.26h e 10.34h, a secção central enviou ao Sr. Dr. A., dois mails (um com endereço «A.» e outro para …-…@adv.oa.pt) dando conta que face às disposições legais a peça processual não podia ser considerada. Em 16 do corrente foi recebido o documento que se segue, tendo no conta inferior direito a indicação «P.S. – Interposto por correio electrónico em 08/10/2007». Face à situação referida abro conclusão a V. Ex.ª a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”

Em 22 de Outubro de 2007, a Relatora proferiu o seguinte despacho:

“Não aproveitando ao recorrente o envio electrónico do requerimento, nos termos do art. 78º-A, n.º 3, LTC, a recepção do mesmo, via postal, no dia 16 de Outubro é totalmente extemporânea, não devendo ser junto aos autos.”

Notificada por carta expedida em 23 de Outubro de 2007, a recorrente requereu a reforma do supra identificado despacho, apenas em 31 de Novembro de 2007. Na sequência deste acto processual, a secretaria abriu nova conclusão dos autos à Relatora, nos seguintes termos:

“Em 3/Dezembro/07 com a respeitosa informação de que o requerimento que antecede encontra-se fora de prazo já que o recorrente foi notificado, em 23 de Outubro, do despacho onde foi julgado extemporâneo o requerimento apresentado em 16 de Outubro – reclamação para a conferência, da decisão sumária proferida a 24 de Setembro e notificada a 25 do mesmo mês, e que transitou em julgado a 8 de Novembro. A 26 de Novembro foi extraído translado para notificação da conta e remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo exposto abro conclusão a V.Exª a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”

Louvando-se na referida informação, a Relatora proferiu o seguinte despacho, em 03 de Dezembro de 2007:

“Por extemporâneo, nada a ordenar.”

2. É precisamente deste despacho que vem deduzida a presente “reclamação”, entregue por correio electrónico sem certificação da assinatura digital do mandatário com os seguintes fundamentos:

“A Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP, requerente em nome e representação do seu associado B., tendo tomado conhecimento do teor do douto Despacho prolatado em 03/12/2007 a folhas ... dos autos, em que foi decidido considerar «extemporâneo» o seu requerimento interposto por correio electrónico em 05/11/2007 (Doc. A), cujo documento original foi apresentado a folhas ... dos autos, não se conformando com o assim decidido, requer a sua reforma e/ou a sua nulidade nos termos facultados pelo disposto nos artigos 668° nº 1 alíneas b) e d) e 669° nº 2 do CPC e com os seguintes fundamentos:

a) Desde logo, o douto despacho sob reclamação padece de nulidade por ser omisso quanto aos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba para assim decidir, o que constitui nulidade nos termos prescritos no artigo 668° nº 1 alíneas b) e/ou d) do CPC, o que ora vem arguir, com todas as legais consequências.

b) Não obstante, aparentemente e em síntese, o requerimento interposto cm 05/1 1/2007 (Doc. A) pela ora reclamante não foi considerado tempestivo por não ter sido interposto nos termos prescritos nos artigos 150º nº 1 alínea d) do CPC e 2° nº 5 da Portaria nº 642/04, de 16-6.

c) Ou seja, por não ter sido interposto em 05/11/2007 através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada.

d) Sucede porém que esse requerimento foi interposto por transmissão electrónica simples em 05/11/2007 (Doc. A), nos termos facultados pelo disposto nos artigos 150° nº 1 alíneas d) e/ou e) do CPC e 10° da Portaria nº 642/2004, de 16-6.

e) De facto, o artigo 10º da Portaria nº 642/2004 prescreve expressamente que «à apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».

f) Pelo que é aplicável in casu o preceituado no artigo 4° nºs 3, 5 e 6 do DL 28/92, de 27-2.

g) Nesta conformidade, tendo procedido ao envio desse requerimento por correio electrónico em 05/11/2007 e tendo remetido posteriormente o respectivo original a esse Alto Tribunal através do correio, tal requerimento foi tempestivamente interposto, ao contrário do que foi considerado no douto Despacho sob reclamação (V. neste sentido o Ac. do TRC de 09/11/2004, Processo nº 3.070/04, in www.djsi.pt).

h) Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis in caso e/ou aqui em causa (artigos 150° nº 1 alíneas d) e/ou e) do CPC, 10° da Portaria n° 642/2004 e 4º nºs 3, 5 e 6 do DL 28/92) padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios fundamentais da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da boa-fé processual e/ou da verdade material ínsitos nos artigos 2°, 3° nºs 2 e 3, 13° nº 1, 32° nº 1, 202° nº 2, 203° e 204° da CRP e padece ainda de ilegalidade por violar as normas de valor reforçado contidas nos artigos 8°, 9º, 10° e/ou 110 do Código Civil e que regulam a interpretação e aplicação das normas legais, segundo as quais «o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».

i) Assim sendo, como de facto é, a douta decisão sob reclamação padece de manifesto lapso na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos aqui em causa, razão porque pode e deve ser reformada em conformidade.

j) Em consequência, requer a V. Exa. se digne reformar o douto Despacho sob reclamação de acordo com o supra exposto, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 669° nº 2 alínea a) do CPC e 10° da Portaria nº 642/2004.

k) Se porventura não foi junto aos autos pela Secção do processo o documento interposto por correio electrónico em 05/11/2007 (Doc. A), então estar-se-á perante omissão processual capaz de influir, como aliás influiu, no exame e/ou decisão da causa, o que determina a nulidade de todo o processado posteriormente, nos termos prescritos nos artigos 161º nº 6 e 201° e ss do CPC, o que, por mera cautela e sem conceder, desde já requer.

1) Para além de constituir justo impedimento que, por mera cautela e sem conceder, ora vem arguir nos termos e para os efeitos prescritos nos artigos 146° e 161° nº 6 do CPC, o que requer.

m) Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, mais requer a V. Exa. se digne submeter à Exma. Conferência a presente reclamação para que sobre a matéria do douto Despacho sob reclamação recaia um acórdão nos termos facultados pelo disposto no artigo 700° nºs 3 e 4 do CPC.

Da prova documental

Para prova do supra alegado, junto anexa o recibo comprovativo do envio por correio electrónico do seu requerimento interposto em 05/11/2007 (Doc. A) e cujo original foi junto aos autos a folhas com expressa menção de que é o documento original do requerimento interposto em 05/11/2007.

Não obstante, por mera cautela e sem conceder, para prova do supra alegado, designadamente na alíneas b), d), g) e k), requer a V. Exa. se digne ordenar à Exma. Secção Central para que se digne informar se recebeu ou não o correio electrónico aqui em causa (Doc. A) e em que data o fez a entrega desse expediente à Exma. Secção do processo.

Mais requer, para prova do supra alegado, designadamente na alíneas b), d), g) e k), se digne ordenar a notificação do operador de correio electrónico para que certifique o envio e recepção pela Secção Central desse Alto Tribunal do expediente em causa e a que se reporta o recibo em anexo (Doc. A).”

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Como vem sendo seu timbre, o mandatário da recorrente persiste em enviar para a Secretaria da 3ª Secção deste Tribunal documentos dirigidos ao Proc. n.º 562/07, mediante mero envio de correio electrónico, sem certificação da respectiva assinatura digital, em manifesta violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC e do n.º 5 do artigo 2º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Julho. Desta feita, pretende a recorrente “reclamar” do despacho da Relatora, proferido em 03 de Dezembro de 2007, que julgou extemporâneo o requerimento enviado por correio electrónico sem aposição de assinatura digital certificada do mandatário, em 05 de Novembro de 2007, e entregue, por via postal, neste Tribunal apenas em 30 de Novembro de 2007.

Ora, mais uma vez, não assiste razão à recorrente, pelo que esta conferência nem sequer conhecerá da (assim apelidada) “reclamação”, que deu entrada na 3ª Secção deste Tribunal, em 30 de Novembro de 2007.

Conforme tem sido reiteradamente explicado nos presentes autos, o envio de correio electrónico só é processualmente eficaz quando acompanhado de certificação da assinatura digital do mandatário, conforme decorre inequivocamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC e do n.º 5 do artigo 2º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Julho. Ora, mais uma vez, o mandatário da recorrente recusa-se a dar entrada, neste Tribunal, de requerimento por correio electrónico acompanhado de assinatura certificada.

E nem se diga que o envio de correio electrónico sem aposição de assinatura certificada tem o mesmo efeito do envio de peças processuais por telecópia, por força do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, valendo como data de entrada a do envio do correio electrónico simples. É que torna-se forçoso concluir que a regulamentação constante do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, padece de ilegalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP), na medida em que não versa sobre envio de peças processuais por “correio electrónico, com aposição electrónica avançada”, conforme impõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Ora, como o n.º 2 do artigo 150º do CPC apenas autoriza o competente Ministro da Justiça a aprovar portaria sobre “correio electrónico, com aposição electrónica avançada”, mas já não sobre correio electrónico simples, o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, sempre padeceria de ilegalidade.

Ao atribuir relevância a uma forma de envio de acto processual – o correio electrónico simples – que a lei processual (cfr. artigo 150º, n.º 1 do CPC) não reconhece como bastante, o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, por ir além daquilo que a lei processual lhe permite (cfr. n.º 2 do artigo 150º do CPC) aquele preceito da Portaria n.º 642/2004, é ilegal, por ausência de lei que habilite a actuação administrativa em causa.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:

a)

b)

Lisboa, 10 de Março de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão