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675/07 AI generated

675/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 675/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal, em 24 de Maio de 2007 (fls. 1092 a 1107), de acórdão daquele Tribunal que julgou improcedente o recurso de sentença do Tribunal da Comarca da Sertã que condenou o recorrente, “pela prática do crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256º, nº 1, al. c), 255º, al. a) e 22º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de multa de 80 dias de multa, à taxa diária de 30,00 €, o que perfaz o montante global de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros)” (fls. 1011 e 1012).

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Artigo 127º do CPP, Artigo 374º, n.º 2 do CPP, Artigo 410º, n.º 2 do CPP, artigo 255º do Código penal, artigo 1º do CPP, artigo 277º da CRP; 675/07 · Tribunal Constitucional: Apesar de o recorrente afirmar, no requerimento de recurso (cfr. § 3.1., a fls. 1107), que suscitou, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, alínea f), 358º e 359º, verifica-se da sua leitura que aquele nunca colocou em crise a constitucionalidade da interpretação normativa relativa à alínea f) do artigo 1º do CPP. Deste modo, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recorrente não pode agora recorrer quanto àquela norma, por não ter suscitado de modo processualmente adequado a sua inconstitucionalidade, de forma que o tribunal “a quo” dela pudesse conhecer.

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uttering a forged document new factual plea misleading the judicial authorities delay in criminal prosecution revision in criminal matters counterfeiting of goods
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Acórdão 168/08

ACÓRDÃO Nº 168/2008

Processo n.º 675/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal, em 24 de Maio de 2007 (fls. 1092 a 1107), de acórdão daquele Tribunal que julgou improcedente o recurso de sentença do Tribunal da Comarca da Sertã que condenou o recorrente, “pela prática do crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256º, nº 1, al. c), 255º, al. a) e 22º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de multa de 80 dias de multa, à taxa diária de 30,00 €, o que perfaz o montante global de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros)” (fls. 1011 e 1012).

Com o recurso agora interposto, ao abrigo das alíneas b) e g) do art. 70º da LTC, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes preceitos legais:

i) Artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal [CPP];

ii) Artigo 127º do CPP

iii) Artigo 358º, do CPP;

iv) Artigo 359º, do CPP;

v) Artigo 374º, n.º 2 do CPP;

vi) Artigo 410º, n.º 2 do CPP;

vii) Artigo 412º, n.º 3, alínea b), do CPP;

viii) Artigo 412º, n.º 4, do CPP;

ix) Artigo 23º, n.º 3, do Código Penal (ainda que, por manifesto lapso de escrito, identificado como artigo 22º, n.º 3, a fls. 1105 e 1106);

x) Artigo 256º, n.º 2, por referência ao artigo 255º do Código penal [CP];

3. Perante a falta de identificação suficiente dos acórdãos sobre os quais se fundava o recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, em 19 de Julho de 2007, a Relatora proferiu despacho de convite a aperfeiçoamento, de modo a que o recorrente esclarecesse quais as decisões jurisdicionais a que se referia no requerimento de recurso (fls. 1149 a 1150), tendo o mesmo correspondido ao mesmo através de resposta entregue em 05 de Setembro de 2007 (fls. 1152 a 1154).

II – DA INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO

4. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – “in casu”, o Tribunal da Relação de Coimbra – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

5. Na medida em que o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas, em sede de recurso de decisões anteriormente proferidas pelos tribunais comuns, impõe-se como “conditio sine qua non” de conhecimento do pedido que o recorrente “haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, n.º 2 da LTC).

Com efeito, o recorrente procura dar cumprimento à exigência legal fixada pelo n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, afirmando que “invocou todas e cada uma das inconstitucionalidades aqui mencionadas nas alegações e conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, sendo que “a inconstitucionalidade sobre a recusa do Tribunal da Relação de Coimbra em conhecer do recurso sobre a matéria de facto, só pôde ser arguida (…)” perante o próprio Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1107). Porém, compulsadas exaustivamente a motivação e as conclusões do recurso interposto para o Tribunal “a quo”, comprova-se, ao invés, que, em regra, o recorrente limitou-se a invocar – em tom genérico e avulso – a violação de alguns preceitos e princípios constitucionais pela própria decisão recorrida, tendo apenas colocado uma questão de inconstitucionalidade normativa do n.º 2 do artigo 256º, quando conjugado com o n.º 3 do artigo 23º e a alínea a) do artigo 255º, todos do CP.

Aprecie-se então.

A) Artigos 1º, alínea f), 358º e 359º do CPP

6. Apesar de o recorrente afirmar, no requerimento de recurso (cfr. § 3.1., a fls. 1107), que suscitou, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, alínea f), 358º e 359º, verifica-se da sua leitura que aquele nunca colocou em crise a constitucionalidade da interpretação normativa relativa à alínea f) do artigo 1º do CPP. Deste modo, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recorrente não pode agora recorrer quanto àquela norma, por não ter suscitado de modo processualmente adequado a sua inconstitucionalidade, de forma que o tribunal “a quo” dela pudesse conhecer.

7. Quanto aos artigos 358º e 359º do CPP, o recorrente nunca suscitou, de modo expresso, claro e preciso, perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade daquelas normas – ou sequer de interpretação que o tribunal pudesse vir a formular sobre elas –, limitando-se a reputar de inconstitucional a própria sentença de primeira instância. Ora, por força do n.º 1 do artigo 277º da CRP, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para fiscalizar a constitucionalidade de “decisões jurisdicionais”, mas apenas de “normas jurídicas”.

Exemplificando, reproduzem-se os seguintes excertos do requerimento de recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Coimbra:

“A sentença é ainda inconstitucional, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais, porquanto ao condenar os arguidos por factos novos que deles não eram conhecidos e sem que lhes fosse providenciado o prazo indispensável à preparação da sua defesa, o aresto recorrido ofendeu irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório assegurados no artigo 32º nº 1 e 5º da Constituição da República Portuguesa.” (cfr., com realce e sublinhado nosso, p. 10 do requerimento de recurso, a fls. 823);

“6 – Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no Artigo 358º e/ou 359º do CPP, condenando-se os arguidos por factos novos não constantes da pronunciam [sic], a sentença recorrida é nula, nos termos do Artigo 379º nº 1 alínea b) e inconstitucional por ter condenado os arguidos por factos novos que deles não eram conhecidos e sem que lhes fosse providenciado o prazo indispensável à preparação da sua defesa, ofendendo irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório assegurados no artigo 32º nº 1 e 5º da Constituição da República Portuguesa.” (cfr., com realce e sublinhado nosso, § 6 das conclusões de recurso, a fls. 899).

Assim, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente adoptou uma estratégia processual que visou qualificar a sentença de primeira instância como nula, por violação dos artigos 358º e 359º do CPP. Daqui decorre que a principal linha de força das alegações de recurso então proferidas repousava na impugnação de um juízo interpretativo sobre Direito infra-constitucional e não sobre Direito Constitucional, pelo que este Tribunal não pode dele conhecer. Acresce que, reportando-se aos artigos 358º e 359º do CPP, o recorrente afirmou apenas que “a sentença é ainda inconstitucional, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais, porquanto ao condenar os arguidos por factos novos que deles não eram conhecidos e sem que lhes fosse providenciado o prazo indispensável à preparação da sua defesa, o aresto recorrido ofendeu irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório assegurados no artigo 32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 823, com sublinhado nosso). Ora, na medida em que, por força do n.º 1 do artigo 277º da CRP, os tribunais portugueses apenas podem fiscalizar a constitucionalidade de “normas” e não de “sentenças”, mais se reforça a desadequada suscitação processual do incidente de inconstitucionalidade.

8. Mas, ainda que assim não fosse, afigura-se igualmente evidente que a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente não corresponde àquela que efectivamente foi aplicada pelo tribunal “a quo”. Senão, veja-se.

Independentemente da adequação constitucional da mesma, que este Tribunal só apreciaria se estivessem preenchidos os requisitos necessários para a apreciação do presente recurso –, a decisão recorrida adopta a seguinte tese:

“É verdade que se dão como assentes não constantes do despacho de pronúncia (os referidos nos pontos 14º, 19º, 20º, 21º, 23º, 26º e 27º). No entanto, tais factos foram trazidos ao conhecimento do Tribunal pelos próprios arguidos, através das declarações prestadas em audiência de julgamento e, tais factos traduzem-se em meros factos concretizantes da actividade criminosa dos arguidos sem repercussões agravativas e sem pôr em causa a defesa dos arguidos.

(…)

De qualquer forma e porque a alteração de facto, operada em julgamento relativamente à pronúncia, derivou de «factos alegados pela defesa», não há, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, que comunicar a alteração dos factos e que, conceder o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

Na verdade, a alteração não substancial dos factos só se verifica quando tenha relevo para a decisão e quando o Tribunal verifique que o arguido tem, necessariamente que apresentar nova defesa.” (fls. 1058, com sublinhado nosso).

Ora, no seu requerimento de recurso, o recorrente invoca uma interpretação normativa dos artigos 358º e 359º do CPP diametralmente distinta da que constituiu a “ratio decidendi” da decisão recorrida, pois:

i) Por um lado, entende que a interpretação normativa da decisão recorrida implica que “não integra o conceito material de alteração substancial, a condenação dos arguidos por factos novos (…) e sem os quais, o arguido, jamais poderia ser condenado por falta de factos constitutivos do tipo de crime” (cfr. § A, a fls. 1093, com sublinhado nosso), enquanto que o tribunal “a quo” considerou expressamente – juízo esse que este Tribunal não pode nem deve sindicar nesta sede – tais factos novos não comportam “repercussões agravativas”, nem prejudicam o direito de defesa dos arguidos, que – ainda segundo a decisão recorrida – os invocaram;

ii) Por outro lado, o recorrente entende que a interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade versa sobre factos novos “que não se encontravam enunciados, referenciados nem discriminados na Pronúncia, nem constam da defesa escrita dos arguidos” (cfr. § B, 1º excerto interpretativo, a fls. 1093, com sublinhado do próprio recorrente), enquanto que, por sua vez, a decisão recorrida é peremptória ao afirmar que tais factos novos resultam dessa mesma defesa – juízo esse que não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, pois não funciona como órgão último de recurso de questões infra-constitucionais;

iii) Por fim, mesmo quando se refere a uma interpretação normativa que pressuponha que os factos novos “sejam trazidos ao conhecimento do Tribunal através das declarações prestadas pelo próprio arguido” – o que se aproxima mais daquela interpretação aplicada pelo tribunal “a quo” –, o requerente acaba por aludir a uma interpretação distinta daquela efectivamente aplicada, ao reportar-se a “factos agravantes da situação dos arguidos no processo” (cfr. § B, 2º excerto normativo, a fls. 1093 e 1094), enquanto que a decisão recorrida afasta a natureza agravante dos factos novos.

Em suma, as interpretações normativas, relativas aos artigos 358º e 359º do CPP, que o recorrente apelida de inconstitucionais não correspondem efectivamente às aplicadas pela decisão recorrida, pelo que este Tribunal – que apenas dispõe de poderes para sindicar, em sede de recurso, os juízos de constitucionalidade formulados pelos tribunais comuns – não pode conhecer do pedido formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC quanto àquelas normas.

9. Por outro lado, importa analisar a alegada contradição entre a decisão recorrida e anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme pretendido pelo recorrente, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Após convidado pela Relatora (fls. 1149 e 1150), o recorrente veio esclarecer que entende haver contradição de julgados entre a decisão recorrida e o sentido decisório do Acórdão n.º 674/99, de 15 de Dezembro de 1999. Com efeito, no caso de precedente jurisprudencial que haja julgado inconstitucional determinada norma, os recorrentes ficam dispensados da prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que há que determinar se a decisão recorrida aplicou efectivamente “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

Em resumo, o Acórdão n.º 674/99 decidiu nos seguintes termos:

“(…)

II - Em conclusão da delimitação do âmbito dos recursos, restam, as questões de inconstitucionalidade relacionadas com a eventual alteração, na decisão condenatória, de factos constantes da pronúncia (e da acusação), sendo que um recorrente localiza a questão de inconstitucionalidade no artigo 358.º do Código de Processo Penal, enquanto o outro recorrente, por seu turno, a reporta ao conjunto normativo formado pelos artigos 1.º, n.º 1, alínea f), 359.º e 379.º do mesmo diploma.

III - Ou seja, apesar de todas as questões levantadas pelos recorrentes, a única questão de constitucionalidade que o Tribunal Constitucional é verdadeiramente chamado a resolver consiste em saber se as normas contidas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova junto aos autos, não se encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados no texto da pronúncia (e da acusação), a qual todavia expressamente remetia para esses mesmos meios de prova, serão conformes com as garantias de defesa em processo penal e com os princípios do acusatório e do contraditório, de acordo com o que se preceitua no artigo 32.º da Constituição da República.

IV - No presente recurso não importa apurar em que medida é constitucionalmente possível proceder a alteração das qualificações jurídicas, mas antes em que casos se está perante uma verdadeira alteração de factos e em que medida é lícito efectuar tais alterações de factos sem que se mostrem violados os princípios do acusatório e do contraditório ou as garantias de defesa do arguido.

V - Uma tal averiguação exige, portanto, no presente recurso, que venha a dar-se resposta a duas questões distintas que, no caso dos autos, se encontram ocasionalmente associadas. Por um lado, saber se já deve ser tida como uma efectiva alteração dos factos - tendo em conta o princípio do acusatório e as garantias de defesa do arguido - a consideração, na sentença condenatória, de factos que, não se encontrando descritos na pronúncia, se podem contudo extrair de documentos anexos para os quais aquela mesma pronúncia remetia. E, por outro lado, determinar se a consideração, na sentença condenatória, de um outro modus operandi, distinto do descrito na pronúncia, constitui uma alteração da base factual a justificar, em aplicação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, que lhe seja dada oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.

VI - Ora, efectuar meras remissões para documentos juntos aos autos, sem referência expressa ao seu conteúdo - e, principalmente, sem referir explicitamente o seu significado, porque se não esclarece com precisão qual a conduta criminosa que deles se pretende extrair e que através deles se pretende comprovar -, afrontará irremessível e irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório, assegurados no artigo 32.º da Constituição.

VII - Assim sendo, não se pode deixar de concluir que a consideração na sentença condenatória de factos relevantes para a decisão da causa, quando eles apenas constavam indirecta e implicitamente da pronúncia, através da remissão para documentos juntos aos autos (maxime, para relatórios periciais), há-de ter-se necessariamente por uma alteração dos factos, para o efeito do disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (…).” (cfr. Acórdão n.º 674/99, de 15 de Dezembro de 1999, publicado in «Diário da República», n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000, pp. 559 e segs., com sublinhado nosso)

Significa isto que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se repudiou no Acórdão n.º 674/99 é inequivocamente distinta da dimensão normativa que o recorrente pretendia fazer sindicar nos presentes autos. Se no Acórdão n.º 674/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais os artigos 358º e 359º do CPP por terem sido interpretados no sentido de permitirem a inclusão de factos novos e relevantes na sentença condenatória, quando aqueles apenas constavam de documentos para os quais o despacho de pronúncia remetia, nos presentes autos discute-se se um tribunal criminal pode ter em conta “meros factos concretizantes da actividade criminosa dos arguidos sem repercussões agravativas e sem pôr em causa a defesa dos arguidos”, quando aqueles tenham sido revelados em julgamento pelos próprios arguidos. Como tal, ainda que tanto o Acórdão n.º 674/99 como os autos recorridos versem sobre os mesmos preceitos legais, é notória a inexistência de identidade entre o sentido normativo extraído no âmbito daquele processo e o sentido normativo que a decisão recorrida nos presentes autos conferiu aos artigos 358º e 359º do CPP.

Já quanto à decisão que o recorrente apelidou de “Acórdão n.º 373/96”, conclui-se – por força da aceitação tácita daquela parcela do despacho de convite ao aperfeiçoamento (fls. 1149) – que o recorrente, por lapso manifesto, pretendia antes referir o Acórdão n.º 130/98, relativo ao Processo n.º 373/96, de 05 de Fevereiro de 2002 (cfr. in “Diário da República”, 2ª Série, n.º 105, 07 de Maio de 1998, pp. 6179 e segs.). Contudo, o referido Acórdão n.º 130/98 não contraria – em nada – o sentido da decisão recorrida, na medida em que se reporta a um caso em que o tribunal recorrido considerou estar perante factos novos que apenas implicavam uma alteração substancial de factos, mas notificou os arguidos/recorrentes para que viessem aos autos exercer o contraditório quanto aos mesmos. Aliás, neste sentido, o Acórdão n.º 130/98 não viria a julgar inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido em que o foi. Situação bem distinta ocorre nos presentes autos, em que a decisão de primeira instância, posteriormente recorrida, não julgou sequer legalmente exigida a notificação para efeitos de resposta a uma (eventual) alteração – substancial ou não – de factos constantes da acusação.

Como tal, para além de – conforme já anteriormente demonstrado – o recorrente não ter suscitado de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1º, alínea f), 358º e 359º do CPP, não é igualmente possível conhecer do objecto do recurso quanto a estas normas, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

B) Artigos 412º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPP

10. Impõe-se começar por referir que, quando se refere à norma do “Artigo 412º nº 2 alínea b) do CPP” (cfr. § E, a fls. 1097), o recorrente não pode deixar de estar a referir-se à alínea b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP. Aliás, tal imprecisão nem sequer lhe pode ser imputável, visto que, por manifesto lapso de escrita, a decisão recorrida refere-se ao dever processual de especificação das “provas que impõem decisão diversa”, através de remissão para o n.º 2 daquele artigo, quando era forçoso que pretendesse fazê-lo para o respectivo n.º 3 (cfr. fls. 1078).

Quanto às normas contidas no artigo 412º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPP, o recorrente não colocou – por uma vez que fosse – qualquer questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo tribunal “a quo”. Ao invés, limitou-se a impugnar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância (fls. 837 a 879), sem suscitar qualquer questão de constitucionalidade daquelas normas. E nem se diga que a referência a fls. 881 configura uma suscitação, de modo processualmente adequada, daquela inconstitucionalidade, visto que o recorrente se limita a qualificar a sentença como inconstitucional:

“O aresto em crise é um caso gritante, melhor, preocupante, de violação dos direitos mais elementares da nossa ordem jurídica, dos direitos constitucionalmente protegidos no artigo 32º nº 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, de que a sentença faz absoluta tábua rasa.” (cfr., com realce e sublinhado nosso, p. 68 do requerimento de recurso, a fls. 881);

“19 – O aresto em crise viola os direitos mais elementares da nossa ordem jurídica, constitucionalmente protegidos no artigo 32º nº 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa de que a sentença faz absoluta tábua rasa.” (cfr., com realce e sublinhado nosso, § 19 das conclusões de recurso, a fls. 901)

Vem agora o recorrente emendar a mão e afirmar que:

i) “É inconstitucional a norma do Artigo 412º nº 2 [corrigindo-se: 3] alínea b) do CPP aplicada pelo Acórdão recorrido, segundo o qual, a impugnação da decisão da matéria de facto feita pelo arguido, por referência a cada ponto e com a indicação e análise dos elementos de prova mencionados no texto da decisão, com fundamento na insuficiência inequívoca de toda a prova produzida no processo para a decisão da matéria de facto, obsta ao conhecimento de recurso sobre a matéria de facto por falta de indicação de outras provas que impusessem decisão diversa” (fls. 1098);

ii) “São inconstitucionais as normas contidas no artigo 412º nº 4 do CPP, na interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra segundo a qual o Arguido não cumpre com a exigência ali consagrada quando não faz referência, quer nas suas alegações quer nas suas conclusões de recurso, aos suportes técnicos de gravação com a mesma indicação de cassete, lado e localização de depoimentos daquela que vem referenciada nas Actas de Audiência de Julgamento e que foi providenciado ao recorrente pela própria Secretaria Judicial do Tribunal de Primeira Instância, tendo ainda o arguido, por razões de clareza, procedido à transcrição da parte dos depoimentos a que aludia no seu recurso” (fls. 1096).

Sucede, porém, que o tribunal recorrido nunca foi confrontado, pelo recorrente, com estas precisas questões de inconstitucionalidade normativa, de modo a que delas estivesse obrigado a conhecer. Como tal, por não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, o recorrente não pode agora interpor recurso de tipo positivo para este Tribunal, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

11. Acresce ainda que, para além de não terem sido adequadamente suscitadas, as questões de inconstitucionalidade mencionadas pelo recorrente no requerimento de recurso não correspondem à interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida.

Quanto à interpretação normativa da alínea b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP, o tribunal “a quo” não considerou – como pretendido no requerimento de recurso para este Tribunal – que o recorrente tivesse impugnado a matéria de facto “por referência a cada ponto e com a indicação e análise dos elementos de prova mencionados no texto da decisão” (fls. 1098), tendo antes entendido que “os recorrentes não indicam quaisquer provas que imponham decisão diversa” e que “o que afinal os recorrentes fazem é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal «a quo» sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos eles adquiriram em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127º” (fls. 1078). Ora, o recorrente pode discordar da fundamentação jurídica da decisão recorrida. O que não pode é afirmar que aquela disse aquilo que (efectivamente) não disse. O Tribunal Constitucional só está autorizado pelo legislador constituinte a apreciar a constitucionalidade de interpretações normativas efectivamente aplicadas pelos tribunais comuns e não aquelas que os recorrentes entendem ter sido aplicadas.

Por sua vez, quanto à interpretação normativa do n.º 4 do artigo 412º do CPP, diga-se igualmente que o sentido interpretativo que o recorrente atribui à decisão recorrida não corresponde ao efectivamente aplicado pela mesma. A decisão recorrida interpretou a norma constante do n.º 4 do artigo 412º do CPP no sentido de que “indicar como fazem os recorrentes - «Cassete nº 1, lado A» - não é fazer referência aos suportes técnicos” e não – como pretende o recorrente – no sentido de que aquele dever não se bastaria com a menção “aos suportes técnicos de gravação com a mesma indicação de cassete, lado e localização de depoimentos daquela que vem referenciada nas Actas de Audiência de Julgamento” (fls. 1096, com sublinhado). Ora, como resulta evidente, a decisão recorrida apenas se refere à cassete e lado da gravação, não fazendo menção à localização de depoimento. Por outras palavras, significa isto que a decisão recorrida não considerou suficiente a indicação da cassete e lado da gravação, como feito pelo recorrente (cfr., a título de exemplo, fls. 845 a 852), exigindo – por maioria de razão – outros elementos (v.g., a localização concreta, por referência ao tempo de gravação) que permitissem identificar as passagens relevantes da prova gravada.

Em suma, e mais uma vez, a decisão recorrida não interpretou efectivamente as normas constantes do artigo 412º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPC no sentido reputado de inconstitucional pelo recorrente, o que obsta ao conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, quanto àquelas mesmas normas.

C) Artigos 374º, n.º 2 e 410º, n.º 2, alínea b) e do CPP

12. “Ad latere”, sistematicamente em capítulo dedicado à alegada inconstitucionalidade do artigo 412º, n.º 3, alínea b) do CPP, o recorrente reputa de inconstitucional uma interpretação normativa do n.º 2 do artigo 410º do CPP, alegadamente aplicada pelo tribunal “a quo”, no sentido que “os vícios a que alude o referido preceito carecem ainda que indirectamente, de ser alegados ou invocado[s] pelo arguido, para ser[em] conhecidos pelo Tribunal” (fls. 1098). Sucede, porém, que a decisão recorrida nunca aplicou tal interpretação normativa, limitando-se a reproduzir um excerto de uma outra decisão jurisdicional (v.g., Recurso n.º 3054/2003), que mais não faz do que reproduzir o texto legal constante do n.º 2 do artigo 410º do CPP, estipulando quais os fundamentos de recurso de decisões penais. Aliás, a referência ao n.º 2 do artigo 410º do CPP é meramente instrumental, não constituindo a “ratio decidendi” da decisão recorrida. Assim, por não ter sido efectivamente aplicada como critério fundamentador da decisão, fica prejudicado o conhecimento da alegada inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 410º do CPP.

13. Quanto à norma contida no artigo 374º, n.º 2 do CPP, o recorrente limitou-se a invocar a nulidade da sentença de primeira instância, por alegada violação do dever de fundamentação previsto no n.º 2 do artigo 374º do CPP, voltando a apelidar a referida sentença de inconstitucional, mas não colocando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa:

“A sentença é igualmente nula, nos termos do Artigo 379º alínea a) do CPP, face à omissão de um dos requisitos essenciais da sentença – o dever de fundamentar a decisão (…)” (cfr., com realce e sublinhado nosso, p. 12 do requerimento de recurso, a fls. 825);

“A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 379º nº 1 alínea a) do CPP e inconstitucional, por violar as garantias de defesa do Arguido previstas no Artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa” (cfr., com realce e sublinhado nosso, p. 24 do requerimento de recurso, a fls. 837);

“7 - É ainda nula a sentença, nos termos do artigo 379º nº 1 alínea a) do CPP e inconstitucional, face à preterição das garantias de defesa do Arguido previstas no Artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por não ter fundamentado os critérios de valoração das provas que serviram de base à verificação dos factos provados; por não indicar os meios de prova terão formado a convicção do Tribunal e por não apresentar o conteúdo probatório retirado desses meios de prova em ordem a sustentar os resultados da decisão” (cfr., com realce e sublinhado nosso, § 7 das conclusões de recurso, a fls. 899).

14. Mas, para além da ausência de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade, afigura-se evidente que a interpretação normativa efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo” não corresponde àquela que o recorrente reputa de inconstitucional, ou seja, “na interpretação segundo a qual, a exigência de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, se basta, com a indicação e análise dos depoimentos e declarações que não serviram para formar a convicção do Tribunal, podendo verificar-se a total ausência, na sentença, da indicação e exame crítico das provas que constituíram a fonte de convicção do Tribunal” (fls. 1100, com sublinhado do próprio recorrente).

E nem sequer a interpretação normativa do n.º 2 do artigo 374º do CPP, levada a cabo pelo tribunal “a quo”, corresponde a uma interpretação “segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova produzidos na 1ª instância, a indicação e relato do seu conteúdo, não se exigindo a explicitação concreta, ainda que sintética, do processo de formação da convicção do tribunal desde e a partir daqueles elementos de prova até ao juízo de veracidade sobre os factos da pronúncia” (fls. 1102).

Em colisão insanável com o sentido interpretativo que o recorrente lhe procura imputar, a decisão recorrida apenas considera preenchido o dever de fundamentação resultante do n.º 2 do artigo 374º do CPP quando esse exame crítico indique “no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo. Ora, se analisarmos a sentença recorrida vemos que esta está bem elaborada e da mesma constam de forma clara e explícita os factos provados e não provados e, encontra-se, ainda, fundamentada” (fls. 1060). Aliás, após transcrever excertos da fundamentação da decisão de primeira instância, durante 17 longas páginas (fls. 1060 a 1076), o tribunal “a quo” conclui que:

“Perante esta motivação temos de concluir que de forma exaustiva o Sr Juiz fez uma análise crítica dos depoimentos prestados pelos arguidos, pelas testemunhas, que de acordo com os restantes elementos de prova impõe a decisão proferida quanto à matéria de facto.

Na verdade, tendo o Sr. Juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando o essencial do seu conteúdo e, portanto, o modo como formou o juízo da sua veracidade, cumpriu com o dever de fundamentação contido no art. 374 nº 2 do CPP” (fls. 1076).

Apesar do invocado pelo recorrente, não corresponde à verdade que a decisão recorrida haja interpretado a norma constante do n.º 2 do artigo 374º do CPP em qualquer dos sentidos reputados de inconstitucionais no requerimento de recurso [cfr. § E), fls. 1100 e § H), fls. 1102] que deu causa aos presentes autos. Na medida em que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva concreta, apenas actua enquanto órgão de recurso relativamente a normas (e interpretações normativas) efectivamente aplicadas, não é possível tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, quanto à norma constante do n.º 2 do artigo 374º do CPP.

15. Alegou ainda o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que a decisão recorrida aplicou norma julgada inconstitucional por diversos acórdãos identificados a fls. 1100. Após exame pela Relatora, constatou-se que tais acórdãos não correspondiam a decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional, mas – conforme esclarecido pelo recorrente após convite para o efeito (fls. 1152) – a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em sede de resposta ao convite (fls. 1153), mais indicou o recorrente que entendia ainda que a decisão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional norma aplicada pela decisão recorrida – “in casu”, a constante do n.º 2 do artigo 374º do CPP – correspondia à proferida através do Acórdão n.º 636/99, de 23 de Novembro de 1999, pelo que havia fundamento para recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Para além desse aditamento, o recorrente já havia invocado a contradição entre a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e o Acórdão n.º 680/98, de 02 de Dezembro de 1998.

Da mera leitura do referido Acórdão n.º 636/99 (que faz sua e reproduz a jurisprudência do Acórdão n.º 680/98), resulta inequívoco que – nessa oportunidade – este Tribunal não se pronunciou sobre a actual redacção do n.º 3 do artigo 374º do CPP, que passou a acolher o dever de “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Assim, ver:

“Embora o recorrente o não explicite, está apenas em causa uma certa interpretação dessa norma à luz da redacção do Código de Processo Penal de 1987 anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Efectivamente, apesar de a decisão recorrida ser posterior à data de entrada em vigor desta Lei – 1 de Janeiro de 1999 –, ao Supremo Tribunal de Justiça não competia fundamentar a decisão sobre a matéria de facto nos termos previstos naquele n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, mas apenas sindicar o cumprimento, pelo Tribunal da Relação (que, no presente caso, julgou em 1ª instância), daquele mesmo preceito legal. Ora, ao tempo em que o Tribunal da Relação se pronunciou (4 de Fevereiro de 1998) não estava ainda em vigor a alteração introduzida no n.º 2 do artigo 374º por aquela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.

(…)

10.1. No acórdão n.º 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, proferido no proc. n.º 456/95 (Diário da República, II Série, n.º 54, de 5 de Março de 1999, p. 3315 ss) – invocado pelo recorrente nas suas alegações –, depois de explicitar o sentido e alcance da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, em geral, o Tribunal Constitucional afirmou que:

“[...] a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais [...]”

Relativamente à interpretação atribuída à norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987 na decisão sob recurso no caso então em apreciação – coincidente com a que foi feita no presente processo e que aliás corresponde à que o próprio Supremo Tribunal de Justiça afirma ser a sua jurisprudência constante (cfr. fls. 1170 v. dos presentes autos) –, o Tribunal Constitucional ponderou:

“Vistas as coisas a esta luz, parece impossível compatibilizar o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação adoptada pelo tribunal recorrido quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, com as exigências constitucionais de fundamentação decorrentes da Constituição.

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou a referida disposição do Código de Processo Penal no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a «simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância», acrescentando, com citação de decisões do mesmo Tribunal, que «só a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constitui violação do artigo 374º, nº 2, do CPP, o que acarreta a nulidade da decisão por força do artigo 379º do mesmo Código». Tal interpretação é coerente com o entendimento, também adoptado no acórdão recorrido, de que a função da fundamentação neste âmbito reside tão-só em possibilitar «o controlo da legalidade dos meios de prova produzidos em audiência», mas contradiz as bases em que assenta teleologicamente o dever constitucional de fundamentar.”

O Tribunal decidiu então “julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição [...]”.

10.2. No mesmo acórdão nº 680/98, depois de recordar a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão da conformidade constitucional da norma do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e desta norma em conjugação com a do artigo 433º do referido Código – citando, designadamente, o recente acórdão nº 573/98 (Diário da República, II Série, de 13 de Novembro de 1998), em que, por maioria, o Plenário se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de tal solução normativa –, o Tribunal reconheceu, todavia:

“[...] num sistema que circunscreve [...] os poderes de apreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, o aspecto central do qual depende a possibilidade efectiva – embora limitada – de reapreciação da matéria de facto é a imposição de um dever de fundamentação da decisão em matéria de facto com intensidade suficiente [...]”.

O Tribunal Constitucional, considerando que a interpretação do nº 2 do artigo 374º adoptada na decisão então recorrida inviabilizava na prática o direito ao recurso ou a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no nº 1 do artigo 32º da Constituição, decidiu “julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal [...], quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º, também da Constituição”.

11. É essa jurisprudência que aqui se reitera. Pelos fundamentos mais amplos constantes do acórdão nº 680/98 – para os quais se remete –, reafirma-se que é inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º, também da Constituição. ” (cfr. Acórdão n.º 636/99, de 23 de Novembro de 1999, disponível in www.tribunalconstitucional.pt)

Como é bom de ver, tal jurisprudência não é transponível para o caso em apreço nestes autos, visto que, para além de o n.º 2 do artigo 374º do CPP ter passado a exigir expressamente “o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, a decisão ora recorrida jamais nega a necessidade de proceder a tal exame crítico – ainda que o recorrente possa discordar da intensidade desse exame. Como tal, a dimensão normativa do n.º 2 do artigo 374º do CPP julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.º 636/99 e n.º 680/98 não corresponde à dimensão normativa efectivamente aplicada pela decisão ora recorrida, razão pela qual este Tribunal se encontra impedido de tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

D) Artigos 127º do CPP e 32º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP

16. Sem prejuízo da controvérsia doutrinária sobre a admissibilidade de um juízo de desconformidade entre normas formalmente constitucionais e outras normas e princípios constitucionais [ver, por todos, OTTO BACHOF, “Normas Constitucionais Inconstitucionais?” (traduzido por José Manuel Cardoso da Costa), 1994, Coimbra], afigura-se evidente que o recorrente só reputa de inconstitucionais as normas vertidas nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32º da Lei Fundamental, por evidente lapso, pelo que este Tribunal decide não conhecer sobre tal objecto do presente recurso.

17. Já quanto à norma constante do artigo 127º do CPP, quando interpretada “no sentido d[e] o Tribunal poder dar como provados os factos constantes da pronúncia não sendo necessário indicar nem condenar com base em prova positiva que contrarie a presunção de inocência” (fls. 1103) não se consegue vislumbrar em que parte da decisão recorrida é que o recorrente estriba tal conclusão. Em parte alguma da decisão recorrida se afirma tal raciocínio. E muito se estranharia se tal pudesse ocorrer num Estado de Direito Democrático como o nosso.

Pelo contrário, denotando uma preocupação em densificar o princípio da livre apreciação da prova, mediante o recurso a reputada doutrina (cfr. citações de Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias, a fls. 1074), o tribunal “a quo” interpretou sempre o artigo 127º do CPP no sentido de que tal norma impediria formulações de juízos que não tivessem em conta os factos alvo de instrução probatória, aferidos de acordo com as regras da experiência comum:

“No caso vertente, o tribunal adquiriu a sua convicção, quanto à forma como os factos ocorreram, com base nos depoimentos dos arguidos e testemunhas ouvidas, bem como, dos documentos juntos aos autos. A convicção do tribunal está devidamente fundamentada, desenvolvendo-se a análise e exame crítico da prova.

O Sr Juiz na fundamentação da matéria de facto justificou de forma precisa e concreta as razões por que deu pouca credibilidade a determinados depoimentos e desprezou outros.

(…)

Ora, salvo o devido respeito pela opinião dos recorrentes, os juízos formulados na apreciação da prova, constantes da fundamentação da matéria de facto, não vão contra as regras da experiência comum, nem revelam uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis” (fls. 1079 e 1080, com sublinhado nosso).

Em suma, o sentido interpretativo adoptado pela decisão recorrida não corresponde àquele que o recorrente lhe imputa, o que obsta ao conhecimento por parte deste Tribunal do objecto do recurso relativo à norma constante do artigo 127º do CPP, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

[…]

III. DECISÃO

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

i) Não conhecer do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, quanto à alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1º, alínea f), 127º, 358º, 359º, 374º, n.º 2, 410º, n.º 2, 412º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, todos do CPP;

ii) Não conhecer do recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, quanto à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 358º e 359º do CPP, por não se verificar identidade entre a dimensão normativa julgada inconstitucional no Acórdão n.º 674/99 e a interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão alvo de recurso nos presentes autos;

iii) Não conhecer do recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, quanto à inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 374º do CPP, por não se verificar identidade entre a dimensão normativa julgada inconstitucional nos Acórdãos n.º 680/98 e n.º 636/99 e a interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão alvo de recurso nos presentes autos;

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, através de extenso requerimento que, apesar de interposto exclusivamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, extravasa em muito a função que lhe é legalmente conferida. Entre outros raciocínios, o reclamante insiste numa análise crítica da decisão recorrida (e da decisão de primeira instância), aludindo a questões relativas a matéria probatória, bem como a decisões interpretativas relativas à aplicação do Direito infra-constitucional das quais este Tribunal não pode conhecer, muito menos em sede de reclamação de decisão sumária. Com interesse para a questão ora em apreço, seleccionaram-se os seguintes fundamentos que de ora em diante se sintetizam:

«- Do artigo 412º n 4º do CPP

(…)

Entende o recorrente que era impossível para o próprio, suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas nos artigos 412º nº 3 alínea b) e nº 4 do CPP na interpretação que o recorrente alega que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, antes de ser proferida essa mesma decisão, ou seja, durante o processo.

Já no seu requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, no cumprimento do artigo 75-A da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o recorrente tinha esclarecido que a inconstitucionalidade invocada sobre a recusa do Tribunal da Relação de Coimbra em conhecer parte do seu recurso sobre a matéria de facto, só pôde ser arguida aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Antes desse momento, não existia no processo qualquer decisão sobre a interpretação do artigo 412º nº3 alínea b) e do nº 4 do CPP, que importasse, para o recorrente, a obrigação de suscitar a sua inconstitucionalidade.

Em relação a este ponto, o recorrente entende que devia ser dispensado do cumprimento do ónus consagrado no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional e que por vezes o próprio Tribunal tem reconhecido dada a circunstância da questão de inconstitucionalidade só surgir no processo depois de proferida a decisão recorrida.

Relativamente ao segundo fundamento da não admissão do recurso, e com todo o respeito que lhe merece a decisão da Venerando Juiz Relator, entende o recorrente que a decisão recorrida interpretou o nº4 do artigo 412º no sentido reputado de inconstitucional pelo recorrente, ainda que a forma de exposição e de expressão utilizado por este ultimo possa não ter sido a mais feliz.

(…)

O Tribunal da Relação ainda invoca em fundamento da sua decisão, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/2004. Contudo este acórdão não tem aplicação ao caso em apreço por se tratarem de situações concretas distintas.

Tendo sido contra o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que indicar “cassete nº1 lado A” não é fazer referência aos suportes técnicos para efeitos do artigo 412º nº4 do CPC, e em consequência do que, rejeitava liminarmente o recurso interposto pelo arguido da matéria de facto, que o arguido requereu a declaração de inconstitucionalidade daquela interpretação.

Até porque o arguido não tinha outras especificações que pudesse transmitir. Não sabia as rotações da gravação, que varia de gravador para gravador, nem sabe a que especificações o Tribunal da Relação se refere.

O Acórdão da Relação também não especifica, para esclarecimento do próprio arguido e fundamentação da sua decisão, que especificações mais ou acrescidas seriam necessárias para que ele conhecesse do recurso interposto pelo arguido. Diz que não conhece porque entende não serem suficientes…então pergunta-se o que é suficiente ou melhor, porque é que aquelas referências – cassete 1 lado A - não são suficientes.

(…)

Noutros recursos que a ora mandatária já apresentou junto de outros Tribunais da Relação, como sejam de Lisboa ou de Évora, a indicação do número de cassete e do lado da cassete é suficiente para efeitos de cumprimento do artigo 412º nº4 do CPP, tanto mais quando essa especificação corresponde exactamente a que foi utilizada pelo tribunal de primeira instância e vem acompanhada da sua transcrição. Mas neste caso concreto decidiu-se que essa especificação não era suficiente, com a consequência agravante de surpreender o arguido com uma decisão que lhe coarcta o direito de recorrer sobre a matéria de facto.

O exercício desse direito não pode depender de uma decisão de um juízo conformação casuístico feita por cada Tribunal da Relação, designadamente, se em cada momento e dependendo do Tribunal, as referências aos suportes técnicos efectuadas pelos arguidos cumprem ou não o ónus de especificação. Porque uma coisa é o arguido não ter feito qualquer especificação. Outra bem diferente, é o arguido ter feito essa especificação mas o Tribunal da Relação, por alguma razão que também não esclareceu, o considerar insuficiente.

Como referiu o arguido no seu requerimento de recurso para o TC: “Apesar do arguido ter indicado no seu recurso, quer nas alegações quer nas conclusões, a referência aos suportes técnicos, com a indicação da cassete e lado onde se encontravam localizados os depoimentos, exactamente como constava nas Actas de Julgamento e como lhe foi providenciada pelo Tribunal de Primeira Instância, e ainda transcrito no seu recurso, a parte a que queria referir de cada um dos depoimentos, o Tribunal da Relação decidiu não julgar a decisão da matéria de facto, impugnada pelo recorrente, alegando que para efeitos do artigo 412º nº4 do CPP é insuficiente a mera referência técnica utilizada pelo recorrente de cassete 1 lado A”

É esta interpretação do artigo 412º nº4 do CPP que o Tribunal da Relação faz e com fundamento no qual não conhece do recurso da matéria de facto do arguido, que este último reputa de inconstitucional. Tal interpretação implica que o Tribunal da Relação de Coimbra exige do arguido um ónus de especificação, que não está concretizado na Lei, maior e mais exigente do que aquele que ele demonstrou ter nas suas alegações de recurso (e que é o mesmo que lhe foi providenciada pelas Actas do Julgamento do Tribunal de Primeira Instância) sob pena de, não o cumprindo, o seu recurso sobre a matéria de facto não ser admitido.

(…)

II- Relativamente ao artigo 412º nº3 alínea b) do CPP:

(…)

Nestes termos, considerando que arguido recorreu de facto com fundamento: na insuficiência e inexistência notória dos meios de prova considerados pelo Tribunal – apenas os documentos de fls. 212 e 213 – para se darem como provados todos os factos da acusação, circunstância que resulta do próprio texto da decisão recorrida, o Acórdão da Relação ao ter decidido rejeitar liminarmente esta parte do recurso do arguido sobre a matéria de facto, com fundamento de que o arguido não deu cumprimento ao artigo 374º nº3 alínea b) ou seja que o recorrente não indicou provas que imporiam decisão diversa, QUANDO ESSA INDICAÇÃO, NESTE CASO, NÃO É POSSÍVEL NEM NECESSÁRIA porque pressupõe uma avaliação da suficiência dos meios de provas considerados pelo Juiz relativamente à decisão sobre a matéria de facto, o Acórdão está a fazer uma interpretação e aplicação normativa incorrecta e inconstitucional do artigo 374º nº3 alínea b) do CPP, porquanto, o resultado e consequência práticas daquela interpretação e aplicação normativa ao caso dos Autos é bem a de inviabilizar o direito ao recurso ou a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no nº 1 do artigo 32º da Constituição mormente quando o Juiz de primeira instância refere expressamente que só os documentos de fls. 212 e 213 serviram para formar a sua convicção e o recorrente ter alegado e concluído que sustentar a sua decisão exclusivamente naquele meios de prova, é claramente insuficiente.

Sobre este aspecto particular do seu recurso sobre a matéria de facto, o arguido não tinha que indicar outras provas diferentes porque invocou que os meios de prova admitidos à convicção pelo tribunal de primeira instância – somente fls. 212 e 213 dos Autos – eram notoriamente insuficientes para, a partir deles, se darem como provados todos os factos da Acusação, cabendo à Relação apreciar, tão só, a SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DAQUELES DOCUMENTOS PARA PROVA DE TODOS OS FACTOS DA ACUSAÇÃO.

Ao decidir desta maneira, ou melhor, ao aplicar o artigo 374º nº3 alínea b) ao Recurso do Arguido concluindo que ele não deu cumprimento às exigências ali mencionadas, o Tribunal da Relação interpretou e aplicou o nº3 alínea b) do artigo 412º no sentido reputado de inconstitucional pelo recorrente.

Da parte do recurso sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 127 do C.P. e 374 nº2 do CPP

(…)

É certo que o Tribunal Constitucional só pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas. Mas se perante uma decisão de primeira instância, em que o Tribunal de Primeira Instância declara expressamente, no texto da decisão recorrida, que formou a sua convicção com base em ilações que foram possíveis de discorrer dos únicos dados objectivos do processo, os documentos de fls. 212 e 213, e declara que não formou a sua convicção nem nos depoimentos dos arguidos nem nos depoimentos das testemunhas, ou seja, em nenhum meio de prova dos produzidos em audiência de julgamento e nem explica de que modo infere dos documentos, a demonstração dos quase 30 factos dados como provados, e perante isto, o Tribunal da Relação de Coimbra afirma que “A convicção do tribunal está devidamente fundamentada, desenvolvendo a análise e exame crítico da prova”, corroborando, em última análise a fundamentação do Tribunal Primeira Instância, o Tribunal da Relação de Coimbra só pode estar a aplicar a norma do nº2 do artigo 374 do CPP no sentido de admitir a legalidade de um fundamentação negativa da sentença.

Só pode ser esta a conclusão da premissa. A não ser assim estaríamos todos a fechar os olhos a uma condenação de primeira instância nos termos da qual, e não é o arguido nem um terceiro que o diz, é o próprio tribunal que declara expressamente no texto da sentença, não se ter baseado em nenhum outro meio de prova para além dos documentos de fls. 212 e 213 e de ter dado como provados todos os factos com base em ilações.

A aplicação de qualquer norma a um caso concreto pressupõe necessariamente a sua interpretação prévia, no sentido da mesma poder ou não ser aplicada, e em resultado da qual se possa decidir num ou noutro sentido.

Perante a decisão de primeira instância, diz o Acórdão da Relação:

“ Perante esta motivação temos de concluir que de forma exaustiva o Sr. Juiz fez uma análise crítica dos depoimentos prestados pelos arguidos, pelas testemunhas, que de acordo com os restantes elementos de prova impõe a decisão proferida quanto à matéria de facto. Na verdade, tendo o Sr. Juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando o essencial do seu conteúdo e, portanto, o modo como formou o juízo da sua veracidade, cumpriu com o dever de fundamentação contido no artigo 374º nº2 do CPP” o Acórdão da relação está a reportar-se aos meios de prova de que o Exmo Juiz de primeira instância não formou a sua convicção nem formulou juízos de veracidade, mas ao contrário, formulou juízos de não veracidade, para então concluir “ A convicção do tribunal está devidamente fundamentada, desenvolvendo a análise e exame crítico da prova”.

Esta interpretação e aplicação normativa do nº2 do artigo 374 do CPP é, no entendimento do arguido, inconstitucional, na medida em que está a afirmar a legalidade à luz daquele preceito legal, da fundamentação negativa da sentença de primeira instância, ou seja, uma fundamentação que se consubstancia no exame critico das provas que não participaram nem contribuíram para formação da convicção do Exmo. Juiz de primeira instância.

Por esta razão o arguido entende que o Acórdão da Relação interpretou e aplicou a norma do artigo 374º nº2 no sentido reputado de inconstitucional pelo recorrente.

(…)

Assim sendo, se a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra entende que a aplicação dos artigos 374º nº2 e 127º do CPP na decisão de primeira instância foi correcta, legal e constitucional, não merecendo qualquer censura. E que em consequência dessa sua decisão, mantém-se a condenação de um arguido com base num conjunto de ilações tal como decorre do texto da decisão recorrida – páginas 27, a conclusão desta premissa só poder ser a de que o Tribunal da Relação entende que a condenação do arguido com base naquelas ilações é admitida nos termos do artigo 374º nº2 e 127 ambos do CPP, caso contrário não o teria admitido. Ora, é exactamente esta última realidade fáctica e jurídica que o legislador daqueles preceitos visava precisamente eliminar.

Assim, não pode ser outro, o entendimento defendido pelo Acórdão da Relação das normas 374º nº2 e 127º do CPP do que aquele que possibilita que o Tribunal de Primeira Instância possa dar como provados os factos constantes da pronuncia sem ser necessário indicar nem condenar com base em prova positiva que contrarie a presunção de inocência.

Só pode ser esta a conclusão da premissa. A não ser assim estaríamos todos a permitir uma condenação de primeira instância nos termos da qual, é o próprio tribunal que declara expressamente no texto da sentença, não se ter baseado em nenhum outro meio de prova para além dos documentos de fls. 212 e 213 e de ter dado como provados todos os factos com base em ilações.

Por esta razão entende o recorrente que o sentido interpretativo adoptado pela decisão recorrida corresponde àquele que o recorrente lhe imputa e que o mesmo é inconstitucional.»

3. Notificado para se pronunciar sobre a referida reclamação, o Ministério Público veio pronunciar-se no seguinte sentido:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.» (fls. 1216)

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. A decisão sumária reclamada não conheceu do objecto do recurso, no essencial, e conforme os casos, por considerar que as questões de constitucionalidade normativa não tinham sido suscitadas de modo processualmente adequado, as normas questionadas não tinham sido aplicadas pela decisão recorrida e esta não tinha aplicado qualquer norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Inconformado, vem o recorrente reclamar. Da leitura exaustiva da reclamação apresentada resulta que o ora reclamante não só abandonou as questões de constitucionalidade respeitantes aos artigos 1º, al. f), 358º e 359º do CPP, mas também que toda a sua argumentação está apenas dirigida à reapreciação da decisão sumária, quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Daqui decorre que o objecto da presente reclamação apenas abrange a verificação do alegado preenchimento dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo daquela alínea b) quanto às interpretações normativas alegadamente feitas pela decisão recorrida, em relação aos artigos 127º, 374º, n.º 2, e 412º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, todos do CPP, estando a decisão sumária transitada em julgado quanto às restantes decisões de não conhecimento.

5. Quanto à questão relativa ao não conhecimento do recurso interposto a propósito da alegada inconstitucionalidade de interpretações normativas resultantes do artigo 127º CPP, como se demonstrou na decisão sumária, o preceito não foi aplicado com o sentido questionado pelo reclamante (aliás, também nunca fora por este suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa a este propósito), pelo que aqui se reitera o que então foi dito, improcedendo manifestamente a reclamação.

No que toca ao artigo 374º, nº 2, do CPP, tal como se disse na decisão sumária, nunca foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa pelo reclamante durante o processo, pelo que a reclamação é também manifestamente improcedente.

Relativamente ao artigo 412º, n.º 3, alínea b) do CPP, a decisão sumária recusou conhecer do recurso porque a interpretação normativa questionada não foi alvo de qualquer suscitação prévia de inconstitucionalidade, conforme era exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC, o que, aliás, não é contestado pelo ora reclamante. Assim sendo, improcede, assim, a reclamação também nesta parte.

Em relação ao n.º 4 do artigo 412º do CPP, independentemente da questão de saber se se trata, ou não, de uma decisão-surpresa, a norma não foi aplicada pela decisão recorrida com o sentido normativo questionado, tal como se disse na decisão sumária e aqui se dá por reproduzido. Tanto basta para que a reclamação improceda.

Na verdade, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica como interpretação normativa alegadamente inconstitucional e aplicada pelo tribunal recorrido a seguinte:

“São inconstitucionais as normas contidas no artigo 412º, nº 4 do CPP, na interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra segundo a qual o Arguido não cumpre com a exigência ali consagrada quando faz referência, quer nas suas alegações, quer nas suas conclusões, aos suportes técnicos de gravação com a indicação de cassete, lado e localização de depoimentos (…).” (negrito aditado).

Ora, não foi este o sentido normativo aplicado pela decisão recorrida, que considerou que o recorrente se limitou a indicar cassete e lado, sem localização, o que “não é fazer referência aos suportes técnicos”.

Não tendo sido aplicada pela decisão recorrida a interpretação normativa indicada pelo recorrente no requerimento de recurso, tal como se disse na decisão sumária, também quanto ao artigo 412º, nº 4, do CPP, a reclamação não pode proceder.

6. Assim, torna-se evidente que nenhuma das considerações tecidas pelo reclamante – muitas delas sem qualquer conexão com os presentes autos, exclusivamente destinados a apreciar questões de inconstitucionalidade – logra colocar em crise os fundamentos de não conhecimento do recurso que presidiram à decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 5 de Março de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão