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874/06 AI generated

874/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 874/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Companhia de Seguros S.A. (seguradora) requereu, no processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Bragança a remição da pensão anual e vitalícia de €1.221,55, actualizável nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social, atribuída a B., em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 11/10/2005 de que resultou ficar o sinistrado afectado por uma IPP de 30%.

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art. 59º nº 1 al. f) da Constituição, artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 59.º da Constituição; 874/06 · Tribunal Constitucional: Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74º do D.L. 143/99 de 3 0/4, valem igualmente para o art. 56º nº 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, nestes casos, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o principio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59º nº 1 al. f) da Constituição.

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Acórdão 163/08

ACÓRDÃO N.º 163/2008

Processo n.º 874/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I- Relatório

1. A., Companhia de Seguros S.A. (seguradora) requereu, no processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Bragança a remição da pensão anual e vitalícia de €1.221,55, actualizável nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social, atribuída a B., em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 11/10/2005 de que resultou ficar o sinistrado afectado por uma IPP de 30%.

O sinistrado, notificado com a advertência de que o seu silêncio seria interpretado como oposição à remição, nada disse.

O pedido da seguradora foi indeferido por despacho (fls. 103 e segs.) que conclui nos seguintes termos:

“(…)

3. Contudo, tal como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional relativamente às pensões emergentes de incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, fixadas antes da entrada em vigor do novo regime reparatório dos acidentes de trabalho, também neste caso de pensões resultantes de incapacidade parcial igual a 30% as normas dos artigos 56º nº 1 al. a) e 74º do D.L. 143/99 de 30/4 estão feridas de inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59º nº 1 al. f) da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remição obrigatória total dessas pensões vitalícias, independentemente da vontade do pensionista.

(…)

4. Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74º do D.L. 143/99 de 3 0/4, valem igualmente para o art. 56º nº 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, nestes casos, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o principio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59º nº 1 al. f) da Constituição.

E valem, igualmente para os casos em que a incapacidade é igual a 30%, pois que é a própria lei ordinária (arts. 17° nº 1 al. c) e 33º da Lei 100/99 de 13/9 e 56º n° 1 als. a) e b), a contrario e nº 2 do D.L. 143/99 de 30/4), que equipara uma tal desvalorização às situações de incapacidades superiores a 30%, ao estabelecer as mesmas condições de remição, quer obrigatória, quer facultativa, não se vislumbrando razão material bastante para distinguir entre aquela e estas no que respeita à conformidade constitucional das citadas disposições legais em matéria de remição de pensões. Com efeito, quer num caso como no outro estão em causa situações de maior gravidade, em que o coeficiente de incapacidade importa já uma efectiva e acentuada diminuição da capacidade de ganho.

Assim, também nos casos de pensões emergentes de incapacidade parcial permanente igual a 30% o direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho postula que, à semelhança do que sucede para os sinistrados afectados de IPP superior a 30%, seja o titular da pensão, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação.

Conclui-se, pois, que a interpretação do art. 56º n° 1 al. a) D.L. 143/99 de 30/4 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões vitalícias atribuídas a sinistrados por incapacidade parcial permanente igual a 30%, põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59º nº 1 al. f) da Constituição, na medida em que impõe uma limitação ao direito do beneficiário-pensionista poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual.

Foi esta a razão, não expressa na sentença homologatória de fls. 44, que levou à condenação da R. seguradora e da entidade patronal nos exactos termos da conciliação consignada no auto de fls. 38 e segs., sem qualquer referência à remição obrigatória da pensão.

5. Pelo exposto, considerando a oposição tácita do sinistrado nestes autos à remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59º nº 1 al f) da Constituição, as normas resultantes dos arts. 56º n° 1 al. a) e 74º do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretadas no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30% e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos ao sinistrado B..”

2. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Prosseguindo o recurso, apenas o Ministério Público alegou.

Sustenta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que as especificidades do caso (ser a incapacidade igual a 30% e tratar-se de acidente laboral já ocorrido na vigência do Decreto-Lei n.º 143/99) não justificam que o Tribunal se afaste da sua jurisprudência anterior em matéria de remição de pensões.

E conclui nos seguintes termos:

“1- É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição, o regime normativo constante dos artigos 56,º, n.º 1, alínea a) e 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretados no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais (ou superiores) a 30%.

2- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade material formulado pela decisão recorrida.”

B- Fundamentação

3. Recordemos brevemente, na estrita medida do necessário à definição (e melhor compreensão) do objecto do recurso, o regime jurídico de remição obrigatória de pensões por acidentes de trabalho actualmente vigente, de onde foram extraídas as normas desaplicadas (Note-se que está em curso o processo legislativo de regulamentação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, iniciado com a Proposta de Lei n.º 88/X/1, tendente à substituição do actual regime, que foi já objecto de aprovação na generalidade – cfr. Diário da Assembleia da República - I Série, n.º 44/X/2, de 2 de Fevereiro de 2007).

A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, alargando o âmbito de aplicação da remição de pensões que decorria da anterior Lei de Acidentes de Trabalho, estabeleceu a obrigatoriedade de substituição das prestações que forem devidas por reparação de acidente de trabalho, no caso de incapacidade permanente parcial inferior a 30%, por um capital de remição – artigo 17.º, n.º 1, alínea d). Além disso, o artigo 33.º, n.º 1, da mesma Lei considera ainda "obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados."

O artigo 42.º da Lei define o regime de produção de efeitos, estabelecendo o seguinte:

«1 - Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:

a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

(...)

2 - O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:

a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30 % ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33, n. 2;

(...).»

A Lei n.º 100/97 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interessando reter, no que à remição de pensões concerne, o que dispõem os artigos 56.º e 74.º.

A primeira dessas disposições regulamenta propriamente o estabelecido nos citados artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º da Lei n.º 100/97, estipulando as condições de remição das pensões anuais nos seguintes termos:

«1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:

a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;

b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.»

Assinale-se que a alínea b) reproduz praticamente o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei, esclarecendo, apenas que a remição da pensão, desde que se verifique a situação de incapacidade permanente e parcial inferior a 30%, não está dependente do montante da pensão que tiver sido fixado. E que a alínea a) concretiza o regime de remição resultante do artigo 33.º, n.º 1 da Lei, especificando o que se entende por pensões vitalícias de reduzido montante.

Finalmente, o artigo 74.º (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro) estabelece um regime transitório de remição das pensões, calendarizado de acordo com os montantes anuais que aí se encontram estipulados. De notar que o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 6.11.2002, publicado no Diário da República, I Série-A, de 18 de Dezembro de 2002, decidiu que o regime transitório do artigo 74.º não era aplicável às pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos a partir de 1.1.2000, ou seja, na vigência da Lei n.º 100/97. E, por outro lado, que é jurisprudência uniforme do mesmo Supremo Tribunal a de que, para decidir da obrigatoriedade, ou não, da remição de determinada pensão, resultante de acidente ocorrido antes de 1.1.2000, não basta atender às datas e valores constantes do quadro referido no artigo 74.º, havendo que articular a previsão deste preceito com aqueles que fixam as condições substantivas da remição obrigatória, designadamente o disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99 (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 2005, Proc. 3587/04, in www.dgsi.pt/jstj).

4. Sucede que, apesar de se tratar de acidente ocorrido em 11 de Outubro de 2004, já no domínio do novo regime jurídico de acidentes de trabalho e de nenhum dos sujeitos processuais fazer referência ao regime transitório constante do artigo 74.º como interessando à solução do incidente provocado pelo requerimento de fls. 92, na afirmação que imediatamente antecede o indeferimento da pretensão da seguradora tal como a entendeu, a decisão recorrida concluiu pela recusa de aplicação por inconstitucionalidade das “normas resultantes dos artigos 56.º n.º 1 alínea a) e 74.º do Decreto Lei n.º 143/99”. Em conformidade com esta pronúncia expressa, quer o requerimento de interposição do recurso, quer as alegações do Ministério Público, fazerem referência a esse mesmo conjunto normativo.

Assim, não competindo ao Tribunal Constitucional interferir na determinação do direito ordinário aplicável ao caso e não havendo elementos textuais inequívocos de que a referência a este último preceito constitua lapso de escrita, considerar-se-á o objecto do recurso como vem formalmente definido. Todavia, não pode deixar de ter‑se presente que a dimensão normativa sob apreciação de constitucionalidade, necessariamente delimitada pela situação subjacente à decisão recorrida como é inerente à intervenção do Tribunal mediante recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não respeita à remição de "pensões em pagamento" à data da entrada em vigor do novo regime infortunístico, mas ao próprio regime de remição obrigatória das designadas "pensões vitalícias de reduzido montante" constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99.

5. É abundante a jurisprudência do Tribunal sobre a questão da remição obrigatória de "pensões de reduzido montante" no domínio do regime de reparação de acidentes de trabalho instituído pela Lei n.º 100/97 e do Decreto-Lei n.º 143/90, tendo por objecto a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 74.º deste último diploma, embora versando sobre dimensões normativas não exactamente coincidentes com que no presente recurso está em apreciação. Sem preocupações de exaustão e omitindo numerosas decisões sumárias que fazem aplicação, remetem ou reproduzem acórdãos anteriores do Tribunal, o panorama desta jurisprudência, nas suas principais cambiantes, pode ver-se nos seguintes arestos (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) :

- Acórdãos n.ºs 322/2006 e 323/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), quando interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor;

- Acórdãos n.ºs 457/2006, 491/2006, 492/2006, 493/2006, 516/2006, 519/2006, 520/2006 e 611/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição;

- Acórdãos n.ºs 529/2006 e 533/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões vitalícias de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor desta norma;

- Acórdãos n.ºs 577/2006 e 578/2006, que decidiram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte;

- Acórdão n.º 521/2006, que decidiu julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 56º, nº 1, alínea a), e 74º, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30%, resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei;

- Acórdão n.º 292/2006, que julgou inconstitucional o conjunto normativo constante do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei;

- Acórdão n.º 468/2002, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74º, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, na interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 17º e no artigo 33º, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro;

- Acórdão n.º 34/2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 74º, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.

- Acórdão n.º 438/2006, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74º, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora;

- Acórdão n.º 268/2007, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74º, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.

6. Desde logo, importa notar que a circunstância de se tratar de acidente ocorrido e de pensão fixada já ao abrigo do novo regime afasta a hipótese de confronto da dimensão normativa agora em apreciação com o princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), que foi invocado, em alguns desses acórdãos (ou expresso em declaração de voto de alguns juízes), em conjugação com o direito dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional (alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição) para fundar o juízo de inconstitucionalidade a que então se chegou sobre a remição de pensões que haviam sido fixadas ao abrigo do quadro normativo anterior e agora tornadas susceptíveis de remissão obrigatória (cfr. acórdão n.º 322/06, 323/06 e 438/2006, e declarações de voto apostas aos acórdãos n.º 204/06, 519/06 e 611/06).

Deve, todavia, notar-se que no presente processo foi homologado, por sentença (fls. 44) o acordo constante do auto de conciliação de que resultou a atribuição ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia, actualizável nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social. Só posteriormente ao trânsito em julgado da fixação da pensão veio a seguradora sustentar que a pensão era “obrigatoriamente remível” (requerimento de fls. 93), provocando o incidente que culminou no despacho agora recorrido.

Assim, a questão nuclear do presente recurso é a da conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição – que consagra o direito dos trabalhadores à justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais –, da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de pensões inicialmente fixadas em regime de pensão anual vitalícia, por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%.

7. Quanto a este parâmetro constitucional, o fio condutor da jurisprudência do Tribunal em matéria de remição das pensões de reduzido montante foi posto em evidência no acórdão n.º 292/2006, que recaiu sobre uma decisão igualmente de recusa de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99 e consequente indeferimento do pedido de remição obrigatória, numa situação em que o titular da pensão era o trabalhador sinistrado (e não um “beneficiário legal”), afectado de uma IPP de 30%, do seguinte modo (embora tendo como realidade subjacente, que acabou reflectida na fórmula decisória do acórdão, um acidente anterior à entrada em vigor do novo regime):

"5.1. Da jurisprudência tirada pelo Tribunal Constitucional em matéria de apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição relativamente à remição de pensões devidas por infortúnios laborais retira-se que tem, numa primeira linha, sido dado relevo à tutela da autonomia da vontade do trabalhador vítima de acidente laboral ou de doença profissional que lhe impôs uma diminuição acentuada da sua capacidade para o trabalho, pois somente ele poderá ponderar se é do seu interesse continuar a perceber determinado quantitativo vitalício representativo daquela pensão ou se, pelo contrário, a perda da sua capacidade de ganho pode ser compensada com um capital ou um eventual rendimento do capital decorrente da remição. E isto desde que a pensão que tenha sido atribuída seja representativa do asseguramento de um rendimento susceptível de garantir uma existência minimamente condigna.

Outrotanto, e ainda segundo aquela jurisprudência, não sucede se em causa se colocarem situações de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que não demandaram acentuada perda de capacidade de trabalho.

É que, em tais situações, o lesado pode ainda desempenhar o seu labor e a compensação pelo infortúnio que sofreu – ponderando os consabidamente diminutos montantes das pensões atribuídas nesses casos, a natural degradação valorativa da moeda e a sempre tendencial elevação dos custos – facilmente poderá, ao ser a pensão vitalícia «transformada», pela remição num dado capital, ser considerável como uma «justa reparação» ancorada no direito que é conferido pela alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição.

Neste ponto, tem cabimento a citação do que se escreveu no Acórdão deste Tribunal nº 302/99 (in Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1999), quando aí se considerou que a consagração da remição impositivamente decretada tem a ver com a circunstância de a perda da capacidade de trabalho não ter sido “por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho não implicou a futura continuação do desempenho do labor por parte do trabalhador”, permitindo que “a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada – e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo – possa ser ‘transformada’ em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis que a mera percepção de uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não pode permitir a subsistência condigna a quem quer que seja”.

E, por isso, se escreveu no Acórdão nº 468/02, (publicado no indicado jornal oficial, II Série, de 4 de Janeiro de 2003), que nas situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais que implicaram uma incapacidade permanente para o trabalho inferior a 30%, o que se prescreve no acima transcrito artº 33º da Lei nº 100/97 traduz uma forma como o legislador desejou que, “atentas as circunstâncias, se efectivasse o direito dos trabalhadores a serem justamente reparados do infortúnio laboral que sofreram, o que significa que veio consagrar um direito que, na sua óptica, para as ditas circunstâncias, concretizava a justa reparação” a que alude a alínea f), do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental.

Daí que se tenha entendido – considerando que, teleologicamente, a imposição da remição das pensões nessas circunstâncias, se justifica com base no raciocínio segundo o qual a privação de futuras e eventuais actualizações dos respectivos quantitativos (que, como é facto notório incarecido de demonstração, a experiência revela serem de mui pequena monta) – a remição obrigatoriamente imposta ainda se inclui (como «contrapartida» da perda da capacidade de trabalho e, logo, de ganho do trabalhador) no conceito de «justa reparação».

Também o Tribunal Constitucional tem trilhado a senda de, como «excepção» ao relevo da tutela da autonomia da vontade do trabalhador, a par das situações de menos acentuada incapacidade permanente para o trabalho, ter como não conflituante com a Lei Fundamental, os casos em que, independentemente dessa incapacidade, o montante da pensão é de tal sorte diminuto que não pode ser tido como apto para, de um modo mínimo, assegurar uma condigna subsistência do lesado.

Porém, quanto a este último particular, como já se disse, colocavam-se situações em que o trabalhador era já falecido e, por conseguinte, nem sequer era equacionável a ponderação da sua vontade.

6. Como se viu, a situação sub iudicio cura da pretensão de remição de uma pensão atribuída por um acidente de trabalho do qual resultou para o trabalhador uma incapacidade permanente para o trabalho de 30%.

Neste conspecto, a corte argumentativa que conduziu à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vertida no Acórdão nº 34/2006, poderia não ser globalmente transponível para o caso em apreço, já que se não trata de uma incapacidade parcial permanente superior a 30%.

Ainda assim, mesmo nesta perspectiva, não se vá sem dizer que o raciocínio que formou o «fio condutor» daquele aresto foi o de, porque a pensão, nas situações de “acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir um salário condigno com ao menos, a sua digna subsistência” [constituindo, pois, a pensão um “complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho”) e porque “a aplicação de um capital – ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual – é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos”, haveria que se atender, por forma a ser respeitado direito consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, à vontade expressa pelo trabalhador e não a uma “imposição do risco do capital a receber”, a qual “limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”.

Ora, reportando-se a situação em espécie a um acidente de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30%, não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33º da Lei nº 100/97 e 56º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%.

E, nesse contexto, poder-se-ia enveredar por um raciocínio semelhante ao que foi prosseguido no Acórdão 34/2006.

6.1. [ ….]

Vale isto por dizer que a pergunta cabida para a solução da questão é a de saber se ofende aquele normativo a remição imposta pela alínea a) do nº 1 do artº 56º do Decreto-Lei nº 143/99, se em causa estiver uma pensão de valor não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada à data da sua fixação, atribuída por um acidente de trabalho ou doença profissional que acarretou uma incapacidade parcial permanente não inferior a 30%, opondo-se a tanto o trabalhador.

Ora, estando em causa um direito constitucionalmente conferido aos trabalhadores, e porque se não trata de um infortúnio laboral de que redundou uma perda de capacidade laboral inferior a 30%, não obstante o montante da pensão (tido por reduzido pelo legislador ordinário), entende-se, com a entidade recorrente, que a dimensão normativa daquele preceito que agora se analisa, ao não devolver ao trabalhador “a sua livre opção sobre o modo como pretende ser ressarcido” das consequências da incapacidade que o afecta (que o próprio legislador ordinário considera não serem de pequena monta, justamente por não ser inferior a 30%) deixa de privilegiar “em última análise, o valor ‘autonomia’ da vontade que, em regra, deverá funcionar como parâmetro fundamental nesta sede.»

8. O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica na consideração de que, relativamente a pensões por incapacidades susceptíveis de afectar significativamente a capacidade de ganho do sinistrado – não interessa agora saber se e em que termos este entendimento é extensível a situações em que o titular da pensão seja um “beneficiário legal” (cfr., todavia, acórdãos n.ºs 529/2006 e 533/2006) –, pelo menos quando se trate de pensões vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão susceptível de actualização, não assegura a justa reparação constitucionalmente imposta pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. O sinistrado, afectado em grau significativo na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça das vantagens e desvantagens, por continuar a receber uma pensão vitalícia actualizável que lhe foi inicialmente fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inerente risco de aplicação.

Obviamente, que esta ponderação não é afectada pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não superior) a 30% porque, como se disse no acórdão que vimos seguindo, “não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33.º da Lei nº 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%”.

III- Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o conjunto normativo constante dos artigos 56,º, n.º 1, alínea a) e 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de pensões atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resulte incapacidade parcial permanente igual (ou superior) a 30%;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Março de 2002

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão