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211-B/99 AI generated

211-B/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 211-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 15) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 466/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.

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art.º 146.º do Código de Processo Civil; 211-B/99 · Tribunal Constitucional: 3 – Antes de mais, importa notar que a circunstância de, eventualmente, o requerente haver estado incapacitado para o trabalho durante o período que refere não postula que deva considerar-se verificada a situação de justo impedimento para a prática do acto, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do Código de Processo Civil.

Keywords

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lack of prosecutorial standing temporary work incapacity timeliness of recusal request disqualification of attorney prolonged absence medical unfitness

Cited Legislation

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art.º 146.º do Código de Processo Civil
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483-B/06
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 70) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do segundo pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 467/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.
4733/11.8TBVFR-A.P1
I- Tidas em conta as condições de garantia do exercício do direito em causa, considera-se que a doença do mandatário constitui justo impedimento, quando tenha, objectivamente, gravidade bastante para impossibilitar a prática do acto. II- O justo impedimento deve aferir-se com relação à parte, seu representante ou mandatário. Só com relação a estes, num plano de responsabilidade ou censurabilidade, estritamente pessoal ou subjectiva.
1059/98-A
No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A.
211
A., notificado do despacho do relator, de 23 de Março de 2007 – que, por o recla­mante não ter constituído advogado no prazo fixado no des­pacho de fls.
654/07
O recorrente A. reclama para a conferência contra o seguinte despacho proferido pelo relator a fls. 197: pretende recorrer directamente para o Tribunal Constitucional – sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – de um despacho emitido no Tribunal Judicial de Barcelos.

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Full text

Acórdão 161/08

ACÓRDÃO N.º 161/2008

Processo n.º 211-B/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 15) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 466/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.

2 – Para fundar a tempestividade da apresentação da reclamação o requerente invoca haver estado incapacitado para o trabalho durante 12 dias, ou seja, desde 18 até 29 de Janeiro de 2008, juntando atestado médico comprovativo do facto.

Por seu lado, como causa de pedir da reclamação, o requente apoda o despacho reclamado de omissão de pronúncia sobre a alegação feita no requerimento apresentado em resposta à notificação para constituir advogado no sentido de a deliberação de suspensão da inscrição do requerente como advogado ter a sua eficácia suspensa por acórdão do Tribunal Central Administrativo.

B – Fundamentação

3 – Antes de mais, importa notar que a circunstância de, eventualmente, o requerente haver estado incapacitado para o trabalho durante o período que refere não postula que deva considerar-se verificada a situação de justo impedimento para a prática do acto, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, essencial era que o requerente houvesse alegado e provado haver estado nesse período incapacitado de constituir mandatário forense que pudesse praticar o acto da reclamação.

Na verdade, o acto processual da reclamação, no Tribunal Constitucional, não tem a natureza de acto pessoal que dependa de trabalho do próprio, antes apenas pode ser praticado por qualquer advogado (art.º 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Assim sendo, dado que o requerente apenas apresentou a reclamação em 12 de Fevereiro de 2008 e se considera notificado da decisão reclamada em 24 de Janeiro de 2008 (3.º dia útil posterior ao do registo), impõe-se concluir que o direito de o fazer já se havia extinguido, por há muito se ter esgotado o prazo de 10 dias para exercer o respectivo direito processual.

4 – É manifesto, por outro lado, que o requerente, com o seu requerimento, apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão tomada sobre a sorte do pedido de recusa dos juízes.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto o Tribunal Constitucional decide:

a) Indeferir, por intempestiva, a reclamação;

b) Condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs.

c) Sustar o proferimento de outra decisão neste traslado sobre o incidente de reclamação, ao abrigo do disposto do art.º 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, enquanto não se mostrem pagas as custas contadas no Tribunal, da responsabilidade do requerente.

Lisboa, 4 de Março de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos