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60/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 60/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por apenso ao processo de oposição a execução fiscal n.º 15/2000, que correu os seus termos no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Coimbra e que depois transitou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, A. veio requerer a revisão da sentença ali proferida e já transitada em julgado, ao abrigo do disposto no artigo 293.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário de 1999.

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60/08 · Tribunal Constitucional: “Justifica a sua reclamação no facto da questão por si levantada, ser pertinente, em seu entender, porquanto não houve imparcialidade por parte do órgão decisor, violando, assim, o preceituado no art.º 20.º nº 1, da Constituição.

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720/04
Por despacho de fls... foi decidido não admitir o recurso interposto pela ora reclamante, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que «o acórdão de fls. 226 e segs. ainda admitir um terceiro grau de recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, já que a petição inicial da impugnação deu entrada na R. Finanças antes de 15-9-1997 - data da instalação do TCA - art, 70° n° 1 b) e n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro»,
210/16
A. (o ora Recorrente) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, embargos de terceiro com função preventiva, na sequência de penhora de certo prédio em execução fiscal. O processo correu os seus termos nesse tribunal, com o número 8/12.3BELLE, sendo proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
133/12
Em 8 de março de 2012, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), negando provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A.
146/16
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
410/2025
O impugnante, A., aqui recorrente, interpôs recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), na impugnação judicial intentada por aquele contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, por ilegitimidade do recorrente.

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Full text

Acórdão 155/08

ACÓRDÃO Nº 155/2008

Processo n.º 60/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

Relatório

Por apenso ao processo de oposição a execução fiscal n.º 15/2000, que correu os seus termos no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Coimbra e que depois transitou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, A. veio requerer a revisão da sentença ali proferida e já transitada em julgado, ao abrigo do disposto no artigo 293.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário de 1999.

A referida pretensão foi liminarmente indeferida por decisão do Juiz do Tri­bunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

O Requerente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo este tribunal superior decidido não conhecer da totalidade do respectivo objecto.

Inconformado com a referida decisão de segunda instância, o Requerente viria ainda a interpor recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo, não tendo este recurso sido admitido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo Norte, desta feita com fundamento na aplicação do disposto no artigo 120.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Igualmente insatisfeito com esta decisão, o Requerente deduziu reclamação contra a mesma para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, mediante despacho datado de 27 de Novembro de 2007, entendeu igualmente que o pretendido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não era legal­mente admissível e desatendeu a reclamação, reproduzindo, no essencial, a funda­mentação da decisão reclamada.

O Requerente interpôs recurso para o Tri­bunal Constitucional desta última decisão judicial, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organi­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do artigo 120.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Na óptica do Recorrente, tal norma encontra-se ferida de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Em 30-1-2008 foi proferida decisão sumária que julgou manifestamente improcedente o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“O Recorrente requer a apreciação da constitucionalidade da norma cons­tante do artigo 120.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, que veio pôr termo à solução normativa da existência de um terceiro grau de jurisdição em sede de contencioso tributário.

A constitucionalidade da referida norma já foi apreciada em diversas oca­siões pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu, invariavelmente, pela conformi­dade da referida norma com as regras e princípios constitucionais.

Contudo, não deixará de se equacionar sucintamente os dados da questão e relembrar a resposta dada pela justiça constitucional.

O artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, vigente desde 15 de Setembro de 1997, apresenta a seguinte redacção:

“A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos pro­cessos instaurados após a sua entrada em vigor”.

Por seu turno, o n.º 1, do art. 20.º, da C.R.P., prescreve que:

“A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiên­cia de meios económicos”.

Dispõe ainda o n.º 2, do art. 202.º, da C.R.P., que:

“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direi­tos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrá­tica e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Com incidência na área específica da justiça administrativa – e ainda que não tenha sido invocado pelo Recorrente –, concretiza o n.º 4, do art. 268.º, da C.R.P. que:

“É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos admi­nistrativos que os lesem, independente­mente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”.

Movendo-se no quadro normativo acabado de enunciar, o Senhor Presi­dente do Supremo Tribunal Administrativo decidiu, no âmbito de uma reclamação – concretamente apresentada em sede de recurso extraordinário de revisão requerido por referência a uma sentença transitada em julgado num processo de oposição a execução fiscal –, confirmar a decisão de não admissão de recurso interposto de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal Central Administrativo.

O Recorrente entende que a referida norma constante do ETAF, que nega a possibilidade da existência de um terceiro grau de jurisdição em matéria de conten­cioso tributário, viola o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como a norma constitucional que delimita a reserva de competência jurisdicional.

A propósito da pretensa violação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais, o recentíssimo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), fez um excurso pela anterior jurisprudên­cia e relembrou que:

“Ora, relativamente ao direito de acesso aos tribunais, constitui rei­terado entendi­mento deste Tribunal o de que do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não decorre um direito geral a um duplo grau de jurisdição, como já se explicitou nos atrás parcialmente transcritos Acórdãos n.ºs 489/95 e 1124/96. Como se referiu no Acórdão n.º 638/98 (na senda do já exposto, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 715/96, 328/97, 234/98 e 276/98, e explicitando orienta­ção posteriormente reiterada em numerosos arestos, designadamente nos Acórdãos n.ºs 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007):

“7. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legal­mente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibili­dade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direi­tos e interesses legalmente protegidos.

Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo‑se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdi­ção?

A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em pro­cesso civil; e, em processo penal, só após a última revisão cons­titucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revi­são, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso inte­gra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º.

Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucional­mente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucio­nalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e Antó­nio Vitorino, res­pectivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribu­nal Constitucional, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id., vol. 16.º, p. 505).

Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.

Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judi­ciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competên­cia própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir‑se que «o legisla­dor ordinário não poderá supri­mir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cf., a este propósito, Acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tribunal Cons­titucional, vol. 9.º, p. 463, e n.º 340/90, id., vol. 17.º, p. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir‑se que o legislador está impedido de eliminar pura e simples­mente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liber­dade, a existência dos recursos e a recorribi­lidade das decisões (cf. os citados Acórdãos n.ºs 31/87 e 65/88, e ainda n.º 178/88 (Acórdãos do Tribunal Cons­titucional, vol.. 12.º, p. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acór­dãos n.º 359/86 (Acór­dãos do Tribunal Constitucional, vol. 8.º, p. 605), n.º 24/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, p. 525) e n.º 450/89 (Acórdãos do Tri­bunal Constitucio­nal, vol. 13.º, p. 1307).

O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer deci­sões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitu­cionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.»

Em conformidade com esta posição, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 520/2007 (publicado no DR, II Série, de 5 de Dezembro de 2007), já se tinha pronun­ciado pela constitucionalidade do art. 120.º, do Estatuto dos Tribunais Administrati­vos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, na interpreta­ção segundo a qual a abolição de um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário torna inadmissível o recurso da decisão proferida em segunda instân­cia, pelo Tribunal Central Administrativo, mesmo que o fundamento do recurso seja a incompetência em razão da hierarquia deste tribunal, deixando então bem claro, e com igual relevância para o presente recurso de constitucionali­dade, que:

“(…) este direito [de acesso aos tribunais] não foi de modo algum negado à recorrente, que impugnou judicialmente uma liquidação de imposto efectuada pelo fisco, tendo obtido uma primeira decisão jurisdicional que julgou a sua pretensão, a qual foi ainda objecto de uma segunda apreciação, em recurso, por tribunal superior.

Mostram-se, pois, observadas as exigências constitucionais do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, contidas nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP”.

Não existe qualquer razão válida para divergir da aludida jurisprudência constitucional, a qual é inteiramente transponível para o caso concreto e com as mesmas consequências.

Sendo, pois, manifestamente improcedente o recurso, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O recorrente reclamou desta decisão com os seguintes fundamentos:

“Justifica a sua reclamação no facto da questão por si levantada, ser pertinente, em seu entender, porquanto não houve imparcialidade por parte do órgão decisor, violando, assim, o preceituado no art.º 20.º nº 1, da Constituição.

Por outro lado, o recentíssimo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 40/2008, até vem em defesa da tese defendida pelo recorrente, quando releva as vozes que têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de Direito Democrático, o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, (como é o caso nos presentes autos), liberdades e garantias (no caso, de imparcialidade do órgão decisor e que não se verificou, até, em 2.º grau de jurisdição), mesmo fora do âmbito penal, (Cfr. Vital Moreira e António Vitorino, nos actos referidos no próprio Acórdão que vimos citando).

Mas o Acórdão diz, ainda, que, nos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer o que, em nosso entender, faz no caso em apreço, coarctando, assim, a possibilidade de recurso.

Por fim e ainda com base no Acórdão referido, o mesmo diz-nos que, “Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática (sublinhado é nosso)”.

Ora, no caso em análise, é, justamente, o que se verifica, daí a pertinência do recurso e da presente reclamação, uma vez que o legislador terá de assegurar o recurso de quaisquer decisões que afectem direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente reconhecidas.

Entendemos, pois, que deve ser provida a presente reclamação e o recorrente notificado para apresentar alegações, nos termos do nº 5, do mesmo normativo supra citado.”

A Fazenda Pública, respondeu a esta reclamação nos seguintes termos:

“A decisão sumária reclamada não merece qualquer censura.

Ela corresponde à jurisprudência dominante desse Tribunal em matéria do acesso aos tribunais e direito ao recurso.

Acresce que, no caso em apreço, não foi totalmente inviabilizada ou suprimida a faculdade de recorrer.

Pelo contrário, foi possibilitado o recurso da sentença de 1ª instância para o TCAN e o acórdão proferido por este último tribunal era susceptível de recurso por oposição de acórdãos, nos termos do art. 284.º do C.P.P.T.

Não assiste, pois, a menor razão ao reclamante pelo que a presente reclamação só pode ser indeferida.”

*

Fundamentação

A decisão reclamada reflecte uma posição consolidada do Tribunal Constitucional relativamente à inexigência de um terceiro grau de jurisdição.

E a doutrina do citado acórdão n.º 40/2008 em nada altera essa posição.

Quando nele se diz que a decisão que viole direitos fundamentais é necessariamente recorrível reporta-se apenas aquelas decisões que por si mesmas, afectem, de forma directa, um direito fundamental de um cida­dão, o que não sucede no presente caso em que a decisão considerada irrecorrível pertenceu a um tribunal de 2ª instância que se limitou a apreciar um recurso interposto de sentença proferida por um tribunal da 1ª instância que julgou improcedente um pedido de revisão.

E quando no mesmo acórdão se refere que o legislador ordinário está impedido de suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer reporta-se a um primeiro recurso e não à extinção de um segundo grau de recurso, o qual não é garantido por nenhum parâmetro constitucional.

O recurso interposto revela-se, pois, manifestamente improcedente, pelo que a reclamação deve ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 30-1-2008.

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do D.L. n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de Março de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos