171/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinterpôs recurso no processo n.º 1451/04.7 SILSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, da sentença proferida em 7.6.2005 e depositada em 31.03.2006. Por despacho de 31-5-2006 o recurso não foi admitido por ter sido considerado intempestivo.
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AI generatedart.º 123º CPP, art.º 145º, n.º 6 CPC, art. 405º do CPP; 171/08 · Tribunal Constitucional: Em síntese, o reclamante invoca que o arguido apenas foi notificado por carta expedida com data de 6.4.2006 mas não tendo o distribuidor postal escrito no envelope qualquer data pelo que se terá de presumir que a notificação foi feita em 18.4.2006, 1º dia útil seguinte a férias judiciais pelo que o prazo terminaria em 3 de Maio e mesmo que terminasse no dia anterior seria de aplicar o disposto no art.º 145º n,ºs 5, 6 e 7 CPC.
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Acórdão 151/08
ACÓRDÃO Nº 151/2008
Processo n.º 171/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso no processo n.º 1451/04.7 SILSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, da sentença proferida em 7.6.2005 e depositada em 31.03.2006.
Por despacho de 31-5-2006 o recurso não foi admitido por ter sido considerado intempestivo.
Em 19.07.2006, o arguido deduziu reclamação contra o despacho que rejeitou o recurso.
Em 26-6-2007 foi proferido despacho que julgou deserto o recurso e extinta a instância de recurso nos termos do nº 3, do artigo 80.º, do C.C.J., com fundamento no facto do arguido não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, nem mesmo depois de notificado para o fazer com o legal acréscimo, nos termos do n.º 2, do referido dispositivo.
Em 2-11-2007, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando a reclamação apresentada, proferiu decisão nos seguintes termos:
“1. A., no processo n.º 1451/04.7 SILSB do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa veio, em 19.07.2006, deduzir reclamação contra o despacho que rejeitou o recurso da sentença proferida em 7.6.2005 e depositada em 31.03.2006 (fls. 137 deste apenso) por o considerar intempestivo, conforme despacho de 31.05.2006.
2. O processamento do presente incidente tem levantado algumas dúvidas sobre qual o requerimento que se encontra por apreciar.
Afigura-se que foi suscitada reclamação acerca do despacho que não recebeu o recurso por intempestividade do mesmo conforme resultará do despacho de fls. 114 a 116 (datada de 26.06.2006 ou 26.06.2007 pois a data ainda não foi devidamente rectificada no local próprio do processo). Nesse mesmo despacho se afirma que antes de determinar a subida dos autos se determinou a notificação do arguido para pagar a taxa de justiça devida face ao indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. Despacho de 4.9.2006 – fls. 99), pelo que, não tendo o arguido procedido à respectiva autoliquidação nem mesmo depois de notificado para o fazer com o legal acréscimo nos termos do art.º 80º, n.º 2 CCJ, se julgou deserto o recurso e extinta a instância de recurso nos termos do n.º 3 do referido preceito legal.
Em síntese, o reclamante invoca que o arguido apenas foi notificado por carta expedida com data de 6.4.2006 mas não tendo o distribuidor postal escrito no envelope qualquer data pelo que se terá de presumir que a notificação foi feita em 18.4.2006, 1º dia útil seguinte a férias judiciais pelo que o prazo terminaria em 3 de Maio e mesmo que terminasse no dia anterior seria de aplicar o disposto no art.º 145º n,ºs 5, 6 e 7 CPC.
Resulta dos autos que o distribuidor postal depositou a carta para notificação no dia 10-04-2006 conforme declaração de depósito aposta no respectivo talão (cfr. fls. 68 dos autos).
E resulta do envelope junto pelo reclamante que não foi aposta naquele a referência à data do depósito, o que seria susceptível de comprometer a regularidade da notificação se esta não se tivesse de considerar sanada por falta de invocação atempada nos termos do art.º 123º CPP. A sua invocação em sede de reclamação e no momento em que o foi não é susceptível de produzir efeitos pelo que a notificação se considera efectuada no 5º dia posterior à data de depósito constante do talão de fls. 68 e referenciada pelo distribuidor postal.
O 5º dia posterior foi o dia 15 que por corresponder a um sábado se transfere para dia 17, pelo que o prazo terminou a 2.5.2006 (e o recurso foi interposto em 3.5.2006), podendo o recorrente praticar o acto embora sujeito ao cumprimento do art.º 145º, n.º 6 CPC uma vez que não se apresentou para pagar multa nos termos do n.º 5 do mesmo preceito.
3. Porém, tendo sido notificado para pagar taxa de justiça devida pela interposição de recurso, nos termos e com a cominação do art.º 80º, n.º 2 CCJ, não o fez, tendo sido julgado deserto o recurso nos termos do art.º 80º, n.º 3 CCJ, conforme despacho de 26.06.2007, despacho sobre o qual não recaiu recurso ou reclamação fls. 125 deste apenso).
Aliás, o despacho que considerar sem efeito ou deserto, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso, sendo susceptível de recurso, não cabe na previsão do referido artigo 405.º, ou seja, não devendo ser impugnado, por via de reclamação, para o presidente do tribunal superior, mas através de recurso1.
4. Como tal, a eventual admissibilidade do recurso, apreciada em 2., está prejudicada pela extinção da instância de recurso determinada pelo despacho de 26.06.2007, o que leva a que se não conheça do objecto da presente reclamação por inutilidade superveniente da mesma.”.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do artigo 70.º, da LTC, “para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação que foi dada ao artigo 80º nºs 2 e 3 do C.C.J., que contraria o nº 1 do artigo 26º e nºs 1 e 5 do artigo 32º todos da Constituição”.
A Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação:
“Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a decisão de 02.11.2007 não procedeu a qualquer interpretação do disposto no art.º 80º, n.ºs 2 e 3 CCJ.
Limitou-se a, perante a decisão sob reclamação que essa sim efectuou tal interpretação e concluiu pela deserção do recurso, a constatar que a decisão de que se pretendia reclamar seria susceptível de recurso e não de reclamação.
Pelas razões indicadas no despacho referido se determinou que se não conheceria do objecto da reclamação.
Por essa razão afigura-se que não será de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com vista à pretendida discussão, uma vez que a decisão em que alegadamente, no entender do recorrente, terá sido efectuada a interpretação inconstitucional não contém tal interpretação que apenas foi feita pelo tribunal de 1ª instância ao decidir julgar deserto o recurso. No âmbito da decisão de 2.11.2007 apenas se concluiu, perante tal decisão, que não se conhecia do objecto da reclamação pelas razões nele explanadas mas que não a dita interpretação legal que o recorrente pretende sindicar do ponto de vista constitucional.
Por tal razão, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que pela decisão de que se pretende recorrer não foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (art.ºs 70º n.º 1 b) e 76º da Lei do TC)”.
O recorrente reclamou “da não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional pois, salvo o devido respeito, parece-lhe que o recurso no fundo não foi admitido na Primeira Instância por falta de pagamento do imposto de justiça, decisão esta que lhe parece implicar uma interpretação inconstitucional dos nºs 1 a 3 do artigo 80º do C. C. J., por contrariar o nº 1 do artigo 26º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º, todos da Constituição.”
O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, a “ratio decidendi” do despacho reclamado não é integrada pela norma indicada pelo reclamante, mas antes pela que consta do art. 405º do CPP, interpretada nos termos de o procedimento de reclamação, aí previsto, não ser o meio processual idóneo para impugnar a decisão que haja julgado deserto o recurso interposto pelo interessado.”
*
Fundamentação
O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação que foi dada ao artigo 80.º, n.º 2 e 3, do C.C.J..
Quanto ao recurso interposto com base na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LTC, importa começar por recordar que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, a admissibilidade deste recurso depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
A decisão recorrida é o despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 2-11-2007.
Esse despacho não conheceu da reclamação da decisão da 1ª instância de não admissão de recurso interposto, por ter considerado que a eventual admissibilidade deste estava prejudicada pela extinção da instância de recurso determinada pelo despacho de 26.06.2007, o qual não era susceptível de reclamação.
Se é certo que este último despacho fundamentou a sua decisão no disposto no referido artigo 80.º, n.º 2 e 3, do C.C.J., já o despacho recorrido, que decidiu a reclamação apresentada, ao considerar que aquele primeiro despacho não era susceptível de reclamação, julgou a sua apreciação prejudicada, pelo que não se pronunciou sobre a aplicação do referido dispositivo.
A norma indicada pelo recorrente não integrou, pois, a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que faltando este pressuposto essencial ao conhecimento do recurso constitucional deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A., da decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto por aquele para o Tribunal Constitucional.
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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
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Lisboa, 4 de Março de 2008
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
1 Cfr. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 383-384, e Acórdão da Relação do Porto, de 17 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, Tomo I, p. 252.