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87/08 AI generated

87/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 87/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do anterior despacho do mesmo Tribunal que lhe indeferira a reclamação deduzida contra a conta de custas elaborada no processo de impugnação judicial do IRS dos anos de 1999 e 2000, instaurado por si e pela sua mulher, no sentido de abranger apenas metade da dívida apurada por o reclamante beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça.

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art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição, art. 512º, nº 2 do CC; 87/08 · Tribunal Constitucional: «Através do requerimento de fls. 137 a 139 veio o impugnante, nos termos do art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15/11 e do art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do nº 4 do art. 13º do Código das Custas Judiciais e do art. 512º, nº 1 e 2, do Código Civil.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint tax litigation appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição
b), da Lei nº 28/82, de 15/11 e do art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do nº 4 do art.
art. 512º, nº 2 do CC
13º/4 do Código das Custas Judiciais; e art. 512º/1 e 2 do Código Civil — era de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação, pois que o próprio Tribunal Constitucional adopta a posição que ao reclamante se afigura mais adequada à letra e ao espírito da lei[1].
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1165/07
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 187 e 188), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho da Ex.ma Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 183 e 184), interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de suscitação processualmente adequada da questão relativa à norma extraída do n.º 4 do artigo do Código das Custas Judiciais [de ora em diante, CCJ], cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada.
222/09
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 3 e 4), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal (fls. 19 e 20), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo 14º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais.
453/2024
Nestes autos, A. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo em 07/04/2024.
491/91
No presente processo, foram interpostos e admitidos os dois seguintes recursos para o Tribunal Constitucional: A fls.
738/2019
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vêm os recorrentes A.

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Full text

Acórdão 150/08

ACÓRDÃO N.º 150/2008

Processo n.º 87/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do anterior despacho do mesmo Tribunal que lhe indeferira a reclamação deduzida contra a conta de custas elaborada no processo de impugnação judicial do IRS dos anos de 1999 e 2000, instaurado por si e pela sua mulher, no sentido de abranger apenas metade da dívida apurada por o reclamante beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça.

2 – Em fundamento alega o seguinte:

«1- A decisão de indeferimento do recurso assenta na consideração de o recorrente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade “durante o processo» (cfr. 1º parágrafo da pág. 2 do despacho em causa), visto que as invocadas inconstitucionalidades não foram referidas “nos vários articulados apresentados” (Ibidem página 1, penúltimo parágrafo). Contudo,

2- Afigura-se-nos não assistir razão ao Tribunal “a quo”. De facto,

3- A interpretação dada às normas em causa — art. 13º/4 do Código das Custas Judiciais; e art. 512º/1 e 2 do Código Civil — era de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a sua aplicação, pois que o próprio Tribunal Constitucional adopta a posição que ao reclamante se afigura mais adequada à letra e ao espírito da lei[1]. Por isso,

4- Não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão. E assim sendo,

5- O uso inesperado de tal interpretação pelo Tribunal “a quo” levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação das normas com aquela interpretação. E por isso,

6- Não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso em apreciação, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo as questões de inconstitucionalidade. Na verdade,

7- Só perante a decisão proferida se viu o reclamante na possibilidade de arguir as inconstitucionalidades em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que se lhe impunha fazê-lo, isto é, no requerimento de interposição de recurso.

Pelo exposto,

Requer-se a V. Exas. seja atendida a presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso».

3 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:

«Através do requerimento de fls. 137 a 139 veio o impugnante, nos termos do art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15/11 e do art. 280º, nº 1, al. b) da Constituição, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do nº 4 do art. 13º do Código das Custas Judiciais e do art. 512º, nº 1 e 2, do Código Civil.

Nos termos do art. 75º-A, nº 2, in fine da Lei nº 28/82, de 15/11, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve constar, para além da indicação da norma que se considera violada, a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.

Analisado o requerimento de interposição de recurso acima identificado verifica-se que o mesmo é omisso quanto à peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.

Muito embora o nº 5 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15/11, preveja a hipótese de convite ao aperfeiçoamento, verifica-se que, no caso, tal convite redundaria numa diligência inútil, porquanto depois de compulsados os autos se constatou não ter sido invocada pelo Impugnante a questão da inconstitucionalidade do nº 4 do art. 13º do Código das Custas Judiciais e do art. 512º, nº 1 e 2, do Código Civil, nos vários articulados apresentados.

O próprio artigo 280º, nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa exige como requisitos do recurso para o tribunal Constitucional, que as decisões dos tribunais tenham aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Relativamente ao sentido da expressão “questão suscitada durante o processo”, veja-se o que escreveu J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, pág. 986: “Suscitar-se a questão da inconstitucionalidade durante o processo não significa que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância, mas sim que essa invocação pode e deve ser feita no momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer a questão. (...) a inconstitucionalidade terá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita.”

Face ao exposto e atento o preceituado no nº 2, do art. 76º, conjugado com o art. 75º-A, nº 2, in fine, ambos da Lei nº 28/82 de 15/11, indefere-se o requerimento de fls. 137 a 139.

Notifique».

4 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo:

«A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que cumpria aos reclamantes terem suscitado a questão de constitucionalidade que intempestivamente colocaram no âmbito do requerimento de pág. 131, através do qual reclamaram de conta de custas – e sendo perceptível, face à natureza da controvérsia, a eventualidade de o despacho proferido poder realizar a interpretação normativa que efectivamente fez».

5 – O reclamante e mulher apresentaram perante o tribunal a quo reclamação contra a conta de custas, nos termos seguintes:

«A., e mulher, B., impugnantes já devidamente identificados nos presentes autos, notificados da conta de custas no montante de 489,50 €, vêem, nos termos do art. 161º/1 e 2, e art. 446º/3, ambos do CPC, por referência ao art. 2º-e) do CPPT, expor e

Requerer a V. Exa.

O seguinte:

A impugnante é co-parte nos presentes autos com o seu marido, A., a quem foi deferido apoio judiciário na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça, como deles consta. Na verdade,

2- O valor das custas é de 2,5 UC, totalizando 222,50 €. Contudo,

3- A responsabilidade imediata que recai sobre a impugnante e que lhe advém das regras legalmente estatuídas (cfr. art. 13º/4 do CCJ), não pode desligar-se do facto de a parte ser constituída por dois sujeitos – a impugnante e o seu marido – um dois quais (o seu marido) beneficiando da dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos (cfr. art. 16º/1 da actual LAJ, e art. 15º/1 da anterior LAJ). Ademais,

4- Nos termos legais, “tendo ficado vencidos vários autores, respondem pelas custas em partes iguais” (cfr. art. 446º/3 do CPC). Por isso,

5- Afigura-se-nos que, sendo devido certo montante a título de custas judiciais cuja responsabilidade recai – solidariamente – sobre dois sujeitos, tendo um deles sido totalmente dispensado de pagamento, deverá ao montante em dívida ser deduzida metade da importância em causa, devendo ser essa a importância a pagar pela impugnante. De outro modo, parece-nos que

6- Não teria então qualquer sentido o beneficio de apoio judiciário concedido ao marido da impugnante, co-parte nos presentes autos pois que, desse modo, a taxa de justiça devida acabaria por ser paga em dobro (uma parte pela impugnante, e a outra parte igual pelos cofres do Estado, em virtude do apoio judiciário), não parecendo ser essa a letra nem o espírito da lei. Diga-se ainda,

7- Que o montante atribuído ao recurso se nos afigura-se também incorrectamente atribuído, devendo ser apenas de metade (cfr. art. 18º/2, e art. 73º/1-a), ambos do CCJ). Assim,

Requer-se a V. Exa.:

a)- Seja prestado o devido esclarecimento se sobre a impugnante recai, ou não, o dever de pagar apenas metade das custas devidas e, se não, com que fundamento;

b)- A serem devidas apenas metade das custas ora notificadas, devendo também ser reduzido o montante atribuído ao recurso, como se nos afigura, solicita-se a correcção da respectiva conta».

6 – Esse pedido dos reclamantes mereceu o seguinte despacho, de sentido concordante com um parecer do Ministério Público dado anteriormente:

«Através do requerimento de fls. 131, os impugnantes deduziram reclamação da conta de custas elaborada nos presentes autos, alegando em síntese que, beneficiando o impugnante, A. de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e de taxa de justiça, só poderia ser exigido à impugnante B., o pagamento de metade das custas.

O DMMP pronunciou-se no sentido do indeferimento de A. beneficia de apoio judiciário.

Nos termos do art. 61º, nº1 do CCJ, importa decidir.

Foram os impugnantes condenados ao pagamento das custas do processo, enquanto parte vencida na impugnação, condenação essa que reveste natureza solidária.

A concessão do apoio judiciário a um dos devedores das custas, não altera a natureza da obrigação, conforme decorre do disposto no art. 512º, nº 2 do CC, o mesmo é dizer que o benefício de apoio judiciário concedido a um dos responsáveis pelo pagamento das custas, não exime o outro responsável do pagamento das custas (cfr. Ac. do STA de 15/01/2004, in proc. 01386/03). Assim, o pagamento das custas do processo pode ser exigido ao devedor que não beneficie do apoio judiciário.

Nestes termos, indefiro a reclamação da conta.

Custas do incidente pelos reclamantes, tendo em consideração o apoio judiciário concedido.

Notifique».

B – Fundamentação

7.1 – Como resulta do relatado, o reclamante insurge-se contra a decisão reclamada com o fundamento de estar dispensado do cumprimento do pressuposto específico do recurso de constitucionalidade de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, por ser de todo imprevisível e não poder razoavelmente contar com o uso da interpretação que a decisão pretendida recorrer fez das normas constantes dos art.ºs 13.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais (CCJ) e 512.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil (CC).

No que tange ao ónus de atempada e adequada suscitação da questão de constitucionalidade, cumpre referir que constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional a de que o recorrente apenas se encontra dispensado do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade normativa nos casos tidos como “anómalos” ou “excepcionais” (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pp. 497 e 663 e no Diário da República II Série de 28 de Maio de 1994), como aqueles em que o recorrente não desfrutou da oportunidade de questionar a validade constitucional da norma aplicada, ou, dispondo dela, veio a ser confrontado com uma norma ou interpretação normativa de todo “insólita” e “imprevisível”, sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando a questão de constitucionalidade (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 120/04 e 595/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e a jurisprudência neles mencionada).

7.2 – Mas o caso sub judicio não configura uma dessas situações.

De facto, a dimensão normativa dos art.ºs 13.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais e 512.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que foi aplicada, segundo a qual a obrigação de custas de um processo de impugnação judicial instaurado por ambos os cônjuges constitui responsabilidade solidária de ambos os sujeitos processuais e, gozando um deles do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção total de preparos e custas, o seu cumprimento pode ser exigido apenas do outro cônjuge, corresponde a um sentido possível que, independentemente da sua correcção no plano do direito infraconstitucional (bom ou mau direito), pode distrair-se, imediata e directamente, do texto de tais disposições legais, de resto, invocadas pelos próprios recorrentes na reclamação apresentada contra a conta de custas, sem haver aqui de curar-se se ela traduz ou não o melhor direito, dado este aspecto escapar à competência do Tribunal Constitucional, por a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido constituir um dado para ele.

Anote-se que o art.º 13.º, n.º 4, do CCJ diz que “havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram” e que o art.º 512.º, n.º 1, do CC, estipula que a “obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera”.

Como se afirmou no Acórdão n.º 186/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “não é seguramente o caso [de uma decisão-surpresa aquele] em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária”.

Dito de outro modo, não pode considerar-se insólita ou inesperada uma decisão que, mediante interpretação declarativa do texto legal, faça aplicação de uma norma potencial e muito previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia.

E isto porque, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.

Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.

Assim sendo, pode concluir-se que o recorrente não podia ter-se por dispensado do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade que agora coloca ao Tribunal Constitucional.

De tudo flui que a decisão é de manter.

C – Decisão

8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 4 de Março de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos

[1] Cfr. os Autos de Recurso nº 960/05, do Tribunal Constitucional, cujo acórdão condenou os recorrentes — marido (com beneficio de apoio judiciário) e mulher — no pagamento de taxa de justiça no montante de sete UC (7x89,00 € = 623,00 €), cuja conta notificada determinava que, atendendo ao facto de o recorrente marido gozar de apoio judiciário, cabia à mulher pagar “metade da quantia supra indicada”, correspondente a 311,50 € (cfr. conta nº 35/2006, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional).