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1193/07 AI generated

1193/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1193/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Outubro de 2007.

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artigo 720º, nº 1 do Código de Processo Civil, artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 98º do Código de Processo Penal, artigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 98º do CPP, artº 98º do CPP; 1193/07 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, considerando-se que o recorrente não estava dispensado de tal ónus.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing review procedures

Cited Legislation

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artigo 720º, nº 1 do Código de Processo Civil
«O recorrente requer a apreciação da norma do artigo 720º, nº 1 do Código de Processo Civil.
artigo 4º do Código de Processo Penal
artigo 98º do Código de Processo Penal
Tendo presente o conteúdo do nº 1 do artigo 720º (Defesa contra as demoras abusivas), o momento processual em causa e o indeferimento anterior de requerimento em que já havia sido invocado o artigo 98º do Código de Processo Penal (cf.
artigo 720º do Código de Processo Civil
do Relatório), o recorrente não estava dispensado do cumprimento do ónus de, antecipando a possibilidade de aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil, suscitar previamente quanto a esta norma a questão de inconstitucionalidade.
artigo 98º do CPP
«(…) a decisão sumária parte do pressuposto que o requerente ao indicar o artigo 98º do CPP, estava a provocar um “incidente” com a finalidade de retardar o processo ou a decisão.
artº 98º do CPP
Aliás conforme transcrição na douta decisão sumária o que o ora recorrente escreveu foi: «Venerandos Conselheiros, nesta fase, e dentro dos limites processuais artº 98º do CPP), é tudo o que nos oferece expor a V.Exas» e nada mais.
artº 4º do CPP
Posteriormente, e aí sim, aplicando na mesma o artigo 98º e 380º nº 1 al.b) do CPP e 669º nº 1 al.a) do CPC ex vi artº 4º do CPP, já se “requereu” o esclarecimento sobre o douto acórdão de 5 de Julho de 2007.
artigo 720º do CPC
Aliás a ser outro entendimento, sempre teria o recorrente de à cautela suscitar inevitavelmente aquando de qualquer requerimento, a possibilidade de ser aplicado o artigo 720º do CPC, ou melhor ainda nunca o fazer independentemente de a lei processual penal o permitir; isto é: está lá mas cuidado!
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Full text

Acórdão 149/08

ACÓRDÃO N.º 149/2008

Processo nº 1193/07

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Outubro de 2007.

2. Em 15 de Janeiro de 2008 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«O recorrente requer a apreciação da norma do artigo 720º, nº 1 do Código de Processo Civil. Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o presente recurso foi interposto, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou seja, “a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/95, Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995).

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente admite que não se mostra cumprido o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, alegando a “surpresa de uma interpretação normativa insólita e inesperada e com a qual não se podia razoavelmente contar».

É certo que o Tribunal Constitucional “tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade” (Acórdão nº 61/92, Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992). E tem vindo a entender “que uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão” (Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

O caso presente não se assemelha, porém, de forma alguma, às situações que originaram esta jurisprudência.

Por um lado, o recorrente alega uma interpretação normativa insólita e inesperada, que não se vislumbra no acórdão recorrido, já que este se limitou a aplicar o artigo 720º, nº 1, do Código de Processo Civil; por outro, nunca poderia qualificar-se como insólita ou inesperada – imprevisível –, a aplicação de norma processual vigente e aplicável, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal.

Tendo presente o conteúdo do nº 1 do artigo 720º (Defesa contra as demoras abusivas), o momento processual em causa e o indeferimento anterior de requerimento em que já havia sido invocado o artigo 98º do Código de Processo Penal (cf. ponto 3. do Relatório), o recorrente não estava dispensado do cumprimento do ónus de, antecipando a possibilidade de aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil, suscitar previamente quanto a esta norma a questão de inconstitucionalidade. Daí que seja de concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência desta decisão (artigo 78º, nº 3, da LTC), sustentando o seguinte:

«(…) a decisão sumária parte do pressuposto que o requerente ao indicar o artigo 98º do CPP, estava a provocar um “incidente” com a finalidade de retardar o processo ou a decisão.

3) Mas na verdade o artigo 98º do CPP fala em “exposições, memoriais e requerimentos”; e o que o arguido fez não foi mais do que uma exposição dentro do objecto do processo, não requerendo absolutamente nada para que sobre essa EXPOSIÇÃO tivesse que recair qualquer despacho ou acórdão.

4) Aliás, seria o mesmo que o arguido ter endereçado uma carta a INCORPORAR no processo a expor que estava preso INOCENTEMENTE.

5) É preciso não esquecer que a apresentação de exposições ou memoriais consagrados no artigo 98º do CPP em alguns casos até tem assento constitucional 52º nº 1 da CRP.

6) Aliás conforme transcrição na douta decisão sumária o que o ora recorrente escreveu foi: «Venerandos Conselheiros, nesta fase, e dentro dos limites processuais artº 98º do CPP), é tudo o que nos oferece expor a V.Exas» e nada mais. – o sublinhado é nosso- .

7) É certo que o STJ pronunciou-se sobre a exposição “que não “requerimento”, no próprio dia em que estava publicada a leitura do douto acórdão, mas disso nenhuma culpa tem o ora recorrente, pois que, salvo o devido respeito que é muito, não tinha sido requerido e consequentemente nada havia a ordenar ou a decidir sobre tal exposição.

8) Daí não se ter perspectivado e se ter referido que se estava perante uma decisão imprevisível e inédita no sentido que o recorrente estava com a exposição a protelar a decisão.

9) Posteriormente, e aí sim, aplicando na mesma o artigo 98º e 380º nº 1 al.b) do CPP e 669º nº 1 al.a) do CPC ex vi artº 4º do CPP, já se “requereu” o esclarecimento sobre o douto acórdão de 5 de Julho de 2007.

10) Em todo o caso antes das prolacção da douta decisão ora recorrida o recorrente nada “requereu” que pudesse de uma forma ou de outra atrasar de forma abusiva ou manifesta o decurso normal do processo.

11) Aliás a ser outro entendimento, sempre teria o recorrente de à cautela suscitar inevitavelmente aquando de qualquer requerimento, a possibilidade de ser aplicado o artigo 720º do CPC, ou melhor ainda nunca o fazer independentemente de a lei processual penal o permitir; isto é: está lá mas cuidado!

12) Por isso entendemos sempre ressalvado o devido respeito pela aliás, douta decisão sumária que na verdade o arguido ao não ter requerido nada anteriormente à decisão recorrida não podia prever a aplicação do artigo 720º nº 1 do CPC ao seu caso.

13) Basta pensar que nessa data o arguido até estava em cumprimento de pena à ordem de outro processo até 18-02-2008, pelo que pergunta-se em que medida estava a obstaculizar a baixa do processo ou o cumprimento do julgado... não vislumbramos nenhuma.

14) Daí entendermos que a suscitação da inconstitucionalidade da norma do artigo 720º nº 1 do CPC aplicável naquela fase ao processo penal, não podia ter sido suscitada anteriormente como se alegou.

15) E não se pode fazer recair a boa-fé processual do arguido ao simplesmente “expor” a sua posição no processo sem protelar o mesmo, que tivesse que “adivinhar” a aplicação posterior do citado artigo e diploma ao Processo penal».

4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, nos seguintes termos:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade – e para além de o recurso ser manifestamente infundado, por ser evidente que a previsão normativa do regime adequado a pôr termo ao uso abusivo e anormal do processo em nada colide com a Lei Fundamental – a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, considerando-se que o recorrente não estava dispensado de tal ónus.

O reclamante sustenta, por um lado, que a decisão sumária parte do pressuposto que o requerente ao indicar o artigo 98º do Código de Processo Penal estava a provocar um incidente; e, por outro, que, considerada a fundamentação da decisão reclamada, sempre teria o recorrente de à cautela suscitar inevitavelmente aquando de qualquer requerimento, a possibilidade de ser aplicado o artigo 720º do Código de Processo Civil.

Quanto ao primeiro argumento, importa começar por notar que a decisão reclamada não partiu – nem poderia partir – do pressuposto que o requerente estava a provocar um incidente ao indicar o artigo 98º do Código de Processo Penal. Sem extravasar o âmbito do juízo que então importava fazer, concluiu-se que o recorrente não estava dispensado do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, tendo presente o conteúdo do nº 1 do artigo 720º, o momento processual em causa e o indeferimento anterior de requerimento em que já havia sido invocado o artigo 98º do Código de Processo Penal. Estava em causa disposição legal sobre a defesa contra as demoras abusivas; o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça já se havia esgotado quanto à matéria da causa; este Tribunal já se tinha pronunciado sobre documento junto aos ao abrigo do artigo 98º do Código de Processo Penal, de novo invocado no pedido de aclaração da decisão que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Évora.

Pelo exposto, o reclamante não pode inferir da decisão reclamada que o recorrente tem de antecipar a aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil sempre que apresente um qualquer requerimento. No circunstancialismo descrito, e muito particularmente face à invocação reiterada do artigo 98º do Código de Processo Penal, é que era exigível que o recorrente antecipasse a aplicação daquele artigo do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade compreende, salvo casos excepcionais que no caso se não verificam, a exigência de que os recorrentes efectuem um juízo de prognose relativamente à aplicação de determinada norma; um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado; o ónus de perspectivar as várias hipóteses razoáveis de selecção e interpretação do direito potencialmente aplicável (neste sentido, cf. Acórdãos nºs 678/99, 573/2003 e 188/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Março de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão