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1209/07 AI generated

1209/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 1209/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida a fls. 1317. recorre (fls. 1305) para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 2007. No requerimento de interposição, diz:

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art. 400.º do CPP, art. 32.º n.º 1 do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artº 400º nº 1 al. f) do CPP, artº 32 da CRP; 1209/07 · Tribunal Constitucional: “ Neste recurso está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality code of criminal procedure lack of prosecutorial standing control of constitutionality procedural interpretation of judgment

Cited Legislation

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art. 400.º do CPP
f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art.
art. 32.º n.º 1 do CPP
400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Deve, por isso, reiterar-se que o recorrente ora reclamante não identificou de forma adequada a concreta dimensão da norma constante do n.º 1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal pretensamente aplicada no Tribunal recorrido apesar de se mostrar desconforme com a Constituição.
artº 400º nº 1 al. f) do CPP
A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que o recorrente não enunciou a dimensão pela qual considera inconstitucional a norma constante do artº 400º nº 1 al. f) do CPP.
artº 32 da CRP
Foi manifestamente o que aconteceu “in casu”, pelo que, sob pena de violação flagrante do nº 1 do artº 32 da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.
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219/10
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
268/08
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
TC_20030070
A, identificado nos autos, reclama para este Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 76º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada) do despacho do senhor juiz relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25 de Outubro de 2002, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso do Acórdão proferido em 3 de Outubro de 2002 pelo STJ, na parte relativa à interpretação e aplicação da al. b) do n.º 2 do art.º 412º do Código de Processo Penal (CPP). O ora reclamante sustenta, em síntese, que, faltando a indicação, nas conclusões formuladas na motivação do recurso, das menções constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 412.º do CPP, o STJ deveria seguir a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, acolhida pelo Acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional onde se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do referido dispositivo do CPP, quando interpretado no sentido de que "a falta de indicação, nas conclusões da motivação de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido sem que ao mesmo seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência".
178/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
440/10
Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, seja revogada a decisão sumária e, em consequência, apreciado o recurso, com as legais consequências.

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Full text

Acórdão 146/08

ACÓRDÃO N.º 146/2008

Processo n.º 1209/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. vem reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida a fls. 1317.

É o seguinte o teor dessa decisão:

« 1.

A. recorre (fls. 1305) para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 2007. No requerimento de interposição, diz:

“ (…) tendo sido notificado do acórdão de fls..., proferido a 14/11/07, não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, nº 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13- A/98, de 26 de Fevereiro.

A questão da inconstitucionalidade, já foi anteriormente suscitada pelo recorrente.”

O recorrente foi convidado a dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, tendo acrescentado:

“ Neste recurso está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.

Tal questão já foi anteriormente suscitada, nomeadamente no requerimento enviado a 22/10/07 a fls. … para o STJ.(…)”.

2. Acontece que o recorrente não identificou de modo processualmente adequado a norma que visa concretamente submeter à apreciação deste Tribunal.

Com efeito, não foi identificada a dimensão normativa da norma constante do n.º1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal que acusa de ser desconforme com a Constituição, pois apenas referiu “que está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º” – mas sem enunciar qual a dimensão que considera inconstitucional. Ora, conforme o Tribunal tem repetidamente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitucional a tarefa de identificar a norma aplicada pelo Tribunal recorrido que o recorrente pretende sindicar no recurso; tal ónus cabe ao próprio recorrente.

2.2.

De todo o modo, o Tribunal já analisou o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.

Na verdade, no seu Acórdão n.º 64/06 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite. É esta a jurisprudência que, por caber ao caso, aqui cumpre reafirmar.

3. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se indeferir sumariamente o recurso. [...]»

2.1.

Na reclamação ora apresentada diz o seguinte:

A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que o recorrente não enunciou a dimensão pela qual considera inconstitucional a norma constante do artº 400º nº 1 al. f) do CPP.

O recorrente, jamais, pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não espelha o que consta dos autos.

Senão Vejamos:

No requerimento enviado via email, a 22/10/07, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 417.º o recorrente, de forma detalhada “identificou a norma aplicada pelo tribunal recorrido cuja inconstitucionalidade estava em causa”

Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82 de 15/11, cabe recurso para o Tribunal Constitucional entre outros de decisões “...que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...”.

Foi manifestamente o que aconteceu “in casu”, pelo que, sob pena de violação flagrante do nº 1 do artº 32 da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.

2.2.

O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido da "manifesta improcedência" da reclamação em análise.

3. Conforme este Tribunal sempre tem entendido, cumpre ao recorrente identificar no requerimento de interposição do recurso a interpretação normativa que pretende sindicar no seu recurso.

Na realidade, o reclamante não identificou cabalmente esse sentido normativo pois, limitando-se a dizer – a convite do Tribunal –, estar "em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP", o recorrente está, na verdade, a transferir para o Tribunal a tarefa de identificar qual a interpretação que o tribunal recorrido conferiu à aludida disposição legal.

Deve, por isso, reiterar-se que o recorrente ora reclamante não identificou de forma adequada a concreta dimensão da norma constante do n.º 1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal pretensamente aplicada no Tribunal recorrido apesar de se mostrar desconforme com a Constituição.

Por último, cumpre referir que – conforme se afirmou na decisão reclamada – mesmo que fosse possível ultrapassar o aludido obstáculo e assim se pudesse conhecer da norma, tal como resulta do seu teor literal, sempre improcederia o recurso, na medida em que o Tribunal Constitucional já decidiu não a julgar inconstitucional (Acórdão n.º 64/06, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Nada há, pois, a censurar à decisão sumária reclamada.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 4 de Março de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão