1209/07 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. vem reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida a fls. 1317. recorre (fls. 1305) para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 2007. No requerimento de interposição, diz:
Legislator headnote
AI generatedart. 400.º do CPP, art. 32.º n.º 1 do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artº 400º nº 1 al. f) do CPP, artº 32 da CRP; 1209/07 · Tribunal Constitucional: “ Neste recurso está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 146/08
ACÓRDÃO N.º 146/2008
Processo n.º 1209/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. vem reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida a fls. 1317.
É o seguinte o teor dessa decisão:
« 1.
A. recorre (fls. 1305) para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 2007. No requerimento de interposição, diz:
“ (…) tendo sido notificado do acórdão de fls..., proferido a 14/11/07, não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, nº 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13- A/98, de 26 de Fevereiro.
A questão da inconstitucionalidade, já foi anteriormente suscitada pelo recorrente.”
O recorrente foi convidado a dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, tendo acrescentado:
“ Neste recurso está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.
Tal questão já foi anteriormente suscitada, nomeadamente no requerimento enviado a 22/10/07 a fls. … para o STJ.(…)”.
2. Acontece que o recorrente não identificou de modo processualmente adequado a norma que visa concretamente submeter à apreciação deste Tribunal.
Com efeito, não foi identificada a dimensão normativa da norma constante do n.º1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal que acusa de ser desconforme com a Constituição, pois apenas referiu “que está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º” – mas sem enunciar qual a dimensão que considera inconstitucional. Ora, conforme o Tribunal tem repetidamente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitucional a tarefa de identificar a norma aplicada pelo Tribunal recorrido que o recorrente pretende sindicar no recurso; tal ónus cabe ao próprio recorrente.
2.2.
De todo o modo, o Tribunal já analisou o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.
Na verdade, no seu Acórdão n.º 64/06 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite. É esta a jurisprudência que, por caber ao caso, aqui cumpre reafirmar.
3. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se indeferir sumariamente o recurso. [...]»
2.1.
Na reclamação ora apresentada diz o seguinte:
A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que o recorrente não enunciou a dimensão pela qual considera inconstitucional a norma constante do artº 400º nº 1 al. f) do CPP.
O recorrente, jamais, pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não espelha o que consta dos autos.
Senão Vejamos:
No requerimento enviado via email, a 22/10/07, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 417.º o recorrente, de forma detalhada “identificou a norma aplicada pelo tribunal recorrido cuja inconstitucionalidade estava em causa”
Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82 de 15/11, cabe recurso para o Tribunal Constitucional entre outros de decisões “...que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...”.
Foi manifestamente o que aconteceu “in casu”, pelo que, sob pena de violação flagrante do nº 1 do artº 32 da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.
2.2.
O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido da "manifesta improcedência" da reclamação em análise.
3. Conforme este Tribunal sempre tem entendido, cumpre ao recorrente identificar no requerimento de interposição do recurso a interpretação normativa que pretende sindicar no seu recurso.
Na realidade, o reclamante não identificou cabalmente esse sentido normativo pois, limitando-se a dizer – a convite do Tribunal –, estar "em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP", o recorrente está, na verdade, a transferir para o Tribunal a tarefa de identificar qual a interpretação que o tribunal recorrido conferiu à aludida disposição legal.
Deve, por isso, reiterar-se que o recorrente ora reclamante não identificou de forma adequada a concreta dimensão da norma constante do n.º 1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal pretensamente aplicada no Tribunal recorrido apesar de se mostrar desconforme com a Constituição.
Por último, cumpre referir que – conforme se afirmou na decisão reclamada – mesmo que fosse possível ultrapassar o aludido obstáculo e assim se pudesse conhecer da norma, tal como resulta do seu teor literal, sempre improcederia o recurso, na medida em que o Tribunal Constitucional já decidiu não a julgar inconstitucional (Acórdão n.º 64/06, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Nada há, pois, a censurar à decisão sumária reclamada.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 4 de Março de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão