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901/07 AI generated

901/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 901/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenada pelas 3.ª e 4.ª Varas Criminais de Lisboa, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de falsificação de documento, de um crime de burla informática qualificada e de um crime agravado de uso de documento falso, na pena de cinco anos e dez meses de prisão.

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artigo 413.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; 901/07 · Tribunal Constitucional: Foi assim declarado nulo o Acórdão, tendo sido determinada a prolação de outro que excluísse como meio de prova as declarações prestadas pela recorrente ao juiz de instrução criminal.

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forgery proceedings false testimony plea of nullity probative value falsification of weights and measures unlawfully obtained evidence
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Acórdão 145/08

ACÓRDÃO N.º 145/2008

Processo n.º 901/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. foi condenada pelas 3.ª e 4.ª Varas Criminais de Lisboa, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de falsificação de documento, de um crime de burla informática qualificada e de um crime agravado de uso de documento falso, na pena de cinco anos e dez meses de prisão.

Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, no que ora importa, que, tendo o tribunal recorrido, para a formação da sua convicção, utilizado as declarações prestadas pela recorrente no primeiro interrogatório perante o juiz de instrução criminal, não o podendo fazer porquanto não se encontravam preenchidos os requisitos legais para tanto, tal constituía uma nulidade insanável que afectava todo o julgamento, devendo portanto o mesmo ser repetido.

Na perspectiva da Recorrente, outro entendimento que admitisse a valoração da prova como produzida em audiência de discussão e julgamento e que não considerasse que se estava perante uma nulidade insanável seria inconstitucional, convocando, para tanto o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (conclusão 10.ª da alegação de recurso, a fls. 4482).

2. O Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, considerando que o mencionado depoimento da recorrente não poderia ter sido levado em conta para a formação da convicção do tribunal, consubstanciando tal vício uma nulidade insanável.

Contudo, como na audiência de julgamento não tinha sido feita a leitura daquele depoimento, tendo este sido considerado apenas na deliberação, essa nulidade afectaria tão-somente a decisão e já não o julgamento.

Foi assim declarado nulo o Acórdão, tendo sido determinada a prolação de outro que excluísse como meio de prova as declarações prestadas pela recorrente ao juiz de instrução criminal.

3. Veio, então, a mesma Recorrente interpor recurso do assim decidido, pretendendo sindicar a constitucionalidade, por esta forma enunciada:

“1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão de 27 de Junho de 2007 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que declarou nulo o acórdão de 21 de Julho de 2006 produzido pelo tribunal de primeira instância e ordenou a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pela recorrente e pelos co-arguidos ao Juiz de Instrução Criminal mas não ordenou a repetição da audiência de julgamento, pretendendo a Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2°, 13°, 32° n°s 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa (nas suas dimensões de princípios da igualdade, da imparcialidade e do contraditório, bem como, especialmente, de direito ao recurso) das normas constantes dos n°s l e 3 do artigo 122°, artigo 355° e artigo 357°, todos do Código de Processo Penal, efectivamente aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, com a interpretação de que a valoração na deliberação da matéria de facto, pelo tribunal de julgamento, das declarações dos arguidos prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal, não tendo os arguidos prestado declarações em audiência de julgamento nem mesmo estado presentes na mesma, não afecta a fase de discussão da audiência de julgamento, por nela não terem sido lidas essas declarações, mas apenas a fase de deliberação e os actos a ela subsequentes, sem que assim se tenha de repetir a audiência de julgamento mas apenas elaborar novo acórdão.”

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, na sua contra-alegação, veio invocar que a questão de inconstitucionalidade, considerando o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não tinha sido processualmente suscitada de modo adequado, pelo que o Tribunal Constitucional não deveria conhecer do recurso.

Notificada da questão prévia levantada, a Recorrente sustenta a falta de razão do Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando que o Acórdão deste Tribunal em que se sufraga a posição assumida pelo Ministério Público consubstancia matéria inovadora, relativa ao modo como a questão de constitucionalidade deverá ser suscitada, pelo que não seria exigível que a Recorrente, “premonitoriamente”, tivesse de seguir tal caminho. Por outro lado, alega ainda que a lei processual não prevê a forma como um recorrente possa dar resposta à posição assumida pelo Ministério Público na contra-alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Razão pela qual invoca a inconstitucionalidade do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação que subjaz à contra-alegação do Ministério Público.

Conclui, assim, pelo conhecimento do recurso.

Decidindo.

II – Fundamentação

4. Verifica-se que a decisão recorrida não surge, de forma inovadora, nos presentes autos, de molde a constituir uma decisão-supresa para efeitos de dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.

No Acórdão n.º 542/2007, de 31 de Outubro, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, este Tribunal decidiu, na linha de jurisprudência reiterada, conforme no mesmo se refere, contrariamente ao sustentado pela Recorrente.

Assim, relativamente à questão de saber se o problema de constitucionalidade foi ou não suscitado ainda durante o processo, pode-se ler naquele aresto:

“O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado amiúde no sentido de, em certos casos-limite, não ser exigível a arguição durante o processo de tal questão nomeadamente quando não fosse possível ao interessado antever a possibilidade de aplicação de norma ou dimensão interpretativa ao caso concreto. São as situações em que o Recorrente não teve ‘oportunidade processual’ para arguir a questão antes que tivesse esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido por não lhe ser, de todo, exigível a antecipação ou juízo de prognose de tal decisão na dimensão normativa que pretende impugnar.

De igual modo, também o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido de que ‘cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão (…)’ (cfr. Acórdão n.º 489/94, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Dezembro de 1994).”

Ora, na situação em apreço, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, na resposta apresentada às alegações da Recorrente, sustentou que:

“…a unidade decorrente da violação do exposto no artigo 355.º n.º 1, do Código de Processo Penal, invalidou a deliberação do Tribunal colectivo e o Acórdão que lhe deu forma, mas não inquinou a audiência que o precedeu.”

Assim sendo, a Recorrente sabia desde logo, após a devida notificação do conteúdo desta resposta, nos termos do artigo 413.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que tal interpretação existia e poderia vir a ser acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não lhe assiste, portanto, a faculdade de alegar falta de oportunidade processual para efeito de suscitação atempada da questão de constitucionalidade na medida que o poderia ter feito, quer mediante requerimento ao processo quer em sede de alegações perante aquele Tribunal, razão pela qual a inconstitucionalidade imputada ao artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, é manifestamente infundada na linha do decidido pelo Acórdão 548/2003, disponível www.tribunalcontitucional.pt.

Como se decidiu, nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 397/97, publicado no Diário da República, II Série, a 17 de Julho, e 230/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a suscitação da inconstitucionalidade pode ocorrer numas alegações orais, que se traduzem num momento anterior à decisão.

Porém, nesta hipótese, sobre a parte interessada nessa suscitação impende o ónus de fazer consignar na acta, ditando no pertinente requerimento a aludida invocação.

Este mesmo entendimento foi também perfilhado no Acórdão n.º 637/96, publicados no Diário da República, II Série, de 9 de Julho de 1996.

Nestes termos, é obvio que, considerando o disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a Recorrente não detinha a faculdade de arguir apenas no momento em que o fez a questão de constitucionalidade acabada de referenciar.

5. Face à ausência de pressuposto essencial à admissibilidade do recurso – isto é, a suscitação atempada da questão de constitucionalidade – não se pode tomar conhecimento do mesmo.

III – Decisão

Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional, em não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) UCs.

Lisboa, 4 de Março de 2008

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos